Regimento Interno da Câmara Municipal de Sorocaba

Promulgação: 18/09/2007
Tipo: Resolução

RESOLUÇÃO Nº 322, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007. 


 

 

 

Regimento Interno da Câmara Municipal de Sorocaba.

 

 

 

Projeto de Resolução nº 08/2006 – da Mesa da Câmara

 

 

 

A Câmara Municipal de Sorocaba aprova e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

 

 

Título I

 

Da Câmara Municipal

 

 

 

Capítulo I

 

Disposições Preliminares

 

 

 

Art. 1º A Câmara Municipal de Sorocaba tem sua sede no prédio da Avenida Engenheiro Carlos Reinaldo Mendes, 2.945, Alto da Boa Vista.

 

 

 

§ 1º  Reputam-se nulas as sessões da Câmara realizadas fora de sua sede, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.

 

 

 

§ 2º  Comprovada a impossibilidade de acesso à sede da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas as sessões em outro local, por decisão da Mesa da Câmara.

 

 

 

§ 3º  As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. (Ver Resolução nº 332/2008)

 

 

 

Art. 2º Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos a sua função, sem prévia autorização da Mesa.

 

 

 

Capítulo II

 

Da Instalação

 

 

 

Art. 3º  No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, às dez horas, em sessão solene de instalação, independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

 

 

 

§ 1º  A afirmação regimental do compromisso, proferida pelo Vereador mais idoso, acompanhado dos demais, se fará nos seguintes termos:  "PROMETO EXERCER COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O MEU MANDATO, RESPEITANDO A LEI E PROMOVENDO O BEM GERAL DO MUNICÍPIO."

 

 

 

§ 2º  O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

 

 

 

§ 3º  No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e ao término do mandato, deverão fazer declaração pública de seus bens, a qual será arquivada no setor competente.

 

 

 

Art. 4º  Na mesma sessão solene de instalação, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o mesmo compromisso e tomarão posse, perante a Mesa da Câmara que, na ocasião, for eleita, ou perante o Vereador que estiver na Presidência, conforme dispõe o parágrafo único do Art. 11.

 

 

 

§ 1º  Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo justificado, aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Plenário. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.

 

 

 

§ 2º Aplica-se ao Prefeito e ao Vice-Prefeito o disposto no § 3º do Art. 3º.

 

 

 

Art. 5º  A sessão legislativa anual desenvolver-se-ão, anualmente, de 1º de fevereiro a 23 de julho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação. (Ver Resolução nº 328/2008)

 

 

 

Parágrafo único. As reuniões marcadas para as datas estabelecidas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.

 

 

 

Capítulo III

 

Da Ordem Interna e do Poder de Polícia

 

 

 

Art. 6º  Qualquer cidadão pode assistir às sessões públicas do lugar destinado ao público.

 

 

 

§ 1º É vedado aos expectadores externar sinal de aplauso ou reprovação ao que se passar em Plenário.

 

 

 

§ 2º Para assegurar a ordem dos trabalhos, o Presidente poderá fazer evacuar o recinto destinado ao público ou retirar determinada pessoa do edifício da Câmara, podendo empregar a força, se para tanto for necessária.

 

 

 

§ 3º  Não sendo suficientes tais medidas, poderá o Presidente suspender ou encerrar a sessão.

 

 

 

§ 4º  Nenhuma conversação, em tom que perturbe os trabalhos, será permitida em Plenário ou nas demais dependências.

 

 

 

Art. 7º  Poderá o Presidente mandar prender em flagrante qualquer pessoa que perturbe os trabalhos, que desacate a corporação ou qualquer dos seus membros, quando em sessão, ou, ainda, que pratique qualquer delito nas dependências da sede da Câmara, apresentando o infrator à autoridade policial competente, para a lavratura do auto e instauração do processo criminal correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito.

 

 

 

Art. 8º   Se algum Vereador cometer, na sede da Câmara, excesso que deva ser reprimido, a Mesa conhecerá do fato e o relatará, em sessão secreta, à Câmara que deliberará a respeito.

 

 

 

Art. 9º  No recinto do Plenário e em outras dependências internas da Câmara, além dos Vereadores e funcionários, serão admitidas outras pessoas com expressa autorização da Mesa.

 

 

 

§ 1º Haverá lugares apropriados para os representantes da imprensa, do rádio e televisão devidamente credenciados pela Mesa para o exercício de sua profissão junto à Câmara, e sempre sujeitos às disposições regimentais.

 

 

 

§ 2º Haverá lugares apropriados para os assessores dos Vereadores, que facilitem o contato entre os mesmos.

 

 

 

Art. 10. O exercício do poder de polícia no prédio da Câmara e suas dependências compete privativamente à Mesa, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outra autoridade.

 

 

 

Parágrafo único. O policiamento poderá ser feito por funcionários especialmente designados, ou por servidores requisitados às autoridades competentes da Guarda Municipal ou das Polícias Civil e Militar e postos à inteira disposição da Mesa.

 

 

 

Título II

 

Da Mesa

 

 

 

Capítulo I

 

Disposições Gerais

 

 

 

Art. 11. Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão, em votação a descoberto, os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

 

 

 

Parágrafo único.  Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

 

 

 

Art. 12.  O mandato da Mesa será de 01 (um) ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

 

 

 

Art. 13.  A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, assumindo os eleitos, de pleno direito, as suas funções em 1º de janeiro.

 

 

 

Art. 14.  A eleição dos membros da Mesa, bem como o preenchimento de qualquer vaga posterior, será feito por votação nominal, com cédulas onde constarão as especificações dos cargos, que serão lidas e assinadas pelo Vereador votante.

 

 

 

§ 1º  Havendo empate para o mesmo cargo, os dois mais votados concorrerão a um segundo escrutínio e, se persistir o empate, disputarão o cargo por sorteio.

 

 

 

§ 2º  Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.

 

 

 

Art. 15.  As funções dos membros da Mesa somente cessarão:

 

 

 

I -  pela posse da Mesa eleita para o exercício subseqüente;

 

 

 

II -  pelo término do mandato; 

 

 

 

III -  pela renúncia;

 

 

 

IV - pela destituição.

 

 

 

§ 1º   É vedado ao membro da Mesa licenciar-se de suas funções sem estar licenciado da vereança.

 

 

 

§ 2º   Na hipótese de vaga em qualquer cargo da Mesa, a eleição para o respectivo preenchimento só poderá ser realizada como primeiro item da Ordem do Dia da primeira sessão ordinária subseqüente à da comunicação da vaga.

 

 

 

Art. 16.  Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.

 

 

 

Art. 17.  Os membros da Mesa não poderão fazer parte das Comissões Permanentes, ressalvado o disposto no parágrafo único do Art. 33.

 

 

 

Art. 18.  Os suplentes não poderão ser eleitos membros da Mesa.

 

 

 


 

Art. 19.  A Mesa compõe-se do Presidente, do 1º Vice-Presidente, do 2º Vice-Presidente, 3º Vice-Presidente, do 1º Secretário, do 2º Secretário e do 3º Secretário, os quais se substituem nessa ordem, em caso de ausência, licença ou impedimento.

 

 

 

§ 1º   O Presidente convidará qualquer Vereador para secretariar os trabalhos da sessão em caso de ausência dos Secretários, devendo o convite ser formulado, preferencialmente, aos Vice-Presidentes.

 

 

 

§ 2º   Se, à hora regimental da sessão, nenhum membro da Mesa estiver presente, assumirá a Presidência e abrirá a sessão o Vereador com maior número de Legislaturas, preenchendo os demais lugares por sua escolha. Essa Mesa funcionará até o comparecimento dos titulares.

 

 

 

Art. 20.  À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

 

 

 

I - tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

 

 

 

II - usar, privativamente, da iniciativa nos projetos de criação ou extinção de cargos ou funções no serviço da Câmara, assim como de fixação dos respectivos vencimentos;

 

 

 

III - elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la, quando necessário;

 

 

 

IV - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

 

 

 

V - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;

 

 

 

VI - devolver ao Poder Executivo o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;

 

 

 

VII - enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior;

 

 

 

VIII – decidir sobre a transmissão dos trabalhos da Câmara;

 

 

 

IX - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, a proposta do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do orçamento do Município;

 

 

 

X - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades da economia interna;

 

 

 

XI - promulgar a Lei Orgânica do Município e suas emendas;

 

 

 

XII - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, nos termos da Constituição Estadual;

 

 

 

XIII – definir a produção e a programação da emissora da rádio, do jornal e da TV Legislativa;

 

 

 

XIV – dispor sobre o padrão uniforme, a ser adotados pela rádio, jornal e TV Legislativa na divulgação das atividades das Comissões, do Plenário e dos pronunciamentos lidos e referidos da Tribuna da Câmara, sessões solenes, audiências públicas, atividades externas e à veiculação de programas educativos e culturais;

 

 

 

Art. 21.  A Mesa, devidamente autorizada por Resolução da Câmara, e na forma da Lei, poderá contratar servidor por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como trabalhos técnicos de pessoas físicas ou jurídicas, para assessoramento em matérias especializadas.

 

 

 

Art. 22.  Os membros da Mesa reunir-se-ão, pelo menos mensalmente, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre todos os assuntos de administração da Câmara sujeitos ao seu exame.

 

 

 

Capítulo II

 

Do Presidente

 

 

 

Art. 23.  Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:

 

 

 

 I - representar a Câmara em juízo e fora dele;

 

 

 

II - presidir, abrir, suspender e encerrar as sessões, manter a ordem e fazer cumprir este regimento;

 

 

 

III - organizar e anunciar a Ordem do Dia;

 

 

 

IV - mandar proceder às chamadas, anunciando o número de Vereadores presentes, e determinar os demais atos de direção das sessões;

 

 

 

V - conceder a palavra aos Vereadores ou retirá-la nos termos deste Regimento;

 

 

 

VI - interromper o orador que se desviar do assunto em discussão, que faltar ao decoro ou falar sobre o vencido, advertindo-o, chamando-o à ordem e retirando-lhe a palavra em caso de insistência;

 

 

 

VII - estabelecer as matérias sobre quais devam ser feitas as votações e anunciar o resultado delas;

 

 

 

VIII - determinar, em qualquer fase dos trabalhos, quando julgar necessário ou a requerimento de Vereador, a verificação de presença;

 

 

 

IX - resolver soberanamente as questões de ordem ou, se preferir, delegar este poder ao Plenário;

 

 

 

X - anotar em cada documento a decisão do Plenário;

 

 

 

XI - manter e dirigir a correspondência oficial sobre os assuntos que lhe estão afetos, inclusive a expedição de convites oficiais para as sessões especiais da Câmara e outros eventos;

 

 

 

XII - assinar, em primeiro lugar, os atos e resoluções da Câmara bem como as atas das sessões, editais e expedientes do serviço a seu cargo;

 

 

 

XIII - promulgar e publicar as Resoluções e Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;

 

 

 

XIV - dirigir os serviços da Câmara e prover a sua polícia interna;

 

 

 

XV - deliberar sobre nomeação, promoção, transferência, suspensão, demissão e exoneração de servidores da Câmara, pô-los em disponibilidade, conceder-lhes licenças, afastamentos, férias, aposentadorias, bem como apurar suas responsabilidades civis e criminais, tudo na conformidade das disposições legais;

 

 

 

XVI – determinar a tramitação dos recursos interpostos de seus atos, ou da Mesa, de modo a garantir o direito das partes;

 

 

 

XVII - tomar o compromisso e dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores, se tais atos tiveram de ser realizados em ocasião posterior à prevista no art. 4º deste Regimento;

 

 

 

XVIII - presidir as reuniões da Mesa, tomar parte nas suas discussões e deliberações, com direito a voto pessoal e, em caso de empate, a voto de qualidade, e assinar os respectivos atos;

 

 

 

XIX - escoimar os debates da Câmara de termos não regimentais;

 

 

 

XX - superintender, por meio de portaria, os serviços administrativos da Câmara, inclusive como decorrência de atos da Mesa;

 

 

 

XXI - determinar a abertura de sindicância ou processos administrativos, em face da deliberação da Mesa;

 

 

 

XXII - rubricar os livros destinados ao serviço da Câmara;

 

 

 

XXIII - movimentar as contas bancárias da Câmara Municipal, autorizar as despesas dentro dos limites do orçamento e requisitar da Prefeitura os duodécimos orçamentários;

 

 

 

XXIV - apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e as despesas do mês anterior;

 

 

 

XXV - fazer, anualmente, o relatório dos trabalhos da Câmara e dos que estão a seu cargo;

 

 

 

XXVI - zelar pelo prestígio da Câmara, direitos, prerrogativas e dignidade de seus membros;

 

 

 

XXVII - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;

 

 

 

XXVIII - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

 

 

 

XXIX - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

 

 

 

XXX - fazer publicar mensalmente declaração ou certidão onde conste o valor bruto e líquido percebido pelos Vereadores a título de subsídio, bem como outras matérias que entender de interesse público.

 

 

 

Parágrafo único. A Presidência das audiências públicas será exercida prioritariamente pelo(a) Parlamentar propositor(a).

 

 

 

Art. 24. Quando, no exercício de suas funções, estiver no uso da palavra, o Presidente não poderá ser interrompido nem apartado.

 

 

 

Art. 25. O Presidente, observado o disposto no Art. 175, só poderá tomar parte das discussões e votações, quando se tratar de proposição de sua autoria, devendo passar a presidência ao seu substituto.

 

 

 

§ 1º Nenhum Membro da Mesa poderá presidir a sessão no momento em que se discuta ou vote proposição de sua autoria.

 

 

 

§ 2º Com exceção do Presidente, os membros da Mesa estão impedidos de tomar parte nas discussões tão somente nos momentos que estiverem presidindo a sessão.

 

 

 

Art. 26. O Presidente transmitirá o cargo ao Vice-Presidente nos seus impedimentos ou licenças, ou quando tiver que permanecer afastado de suas funções por mais de 03 (três) dias.

 

 

 

Capítulo III

 

Dos Vice-Presidentes

 

 

 

Art. 27. O 1º Vice-Presidente substituirá o Presidente nos seguintes casos:

 

 

 

I – na presidência da sessão, se o Presidente não comparecer à hora regimental para abri-la, ou se deixar a cadeira da Presidência durante a sessão ou, ainda, em cumprimento ao disposto no “caput” do Art. 25;

 

 

 

II – em pleno exercício, quando ocorrerem as circunstâncias previstas no Art. 26.

 

 

 

Parágrafo único. No caso do item I, deve o 1º Vice-Presidente ceder a Presidência ao titular, tão logo este chegue ao Plenário.

 

 

 

Art. 28. O 2º Vice-Presidente substituirá o 1º Vice-Presidente nos casos previstos no Art. 27, e o 3º Vice-Presidente substituirá o 2º Vice-Presidente nos mesmos casos.

 

 

 

Capítulo IV

 

Dos Secretários

 

 

 

Art. 29.  São atribuições do Primeiro Secretário:

 

 

 

 I - fazer a chamada, nos casos previstos neste Regimento, anotando as faltas justificadas ou injustificadas;

 

 

 

II - ler, nas oportunidades determinadas, regimentalmente, as proposições sujeitas ao conhecimento ou deliberação da Câmara;

 

 

 

III - fiscalizar a redação das atas, proceder a sua leitura e lavrar as das sessões secretas;

 

 

 

IV - encarregar-se da inscrição dos oradores;

 

 

 

V – anotar o tempo e número de vezes em que o orador ocupar a Tribuna, para orientação da Presidência;

 

 

 

VI - proceder à contagem dos Vereadores, para verificar a votação ou a presença;

 

 

 

VII – fazer a chamada dos Vereadores quando se tratar de processo nominal de votação, conforme disposto no Art. 169;

 

 

 

VIII - orientar e fiscalizar a organização dos anais.

 

 

 

Art. 30.  São atribuições do Segundo Secretário e do Terceiro Secretário:

 

 

 

I – auxiliar o Primeiro-Secretário nas atribuições previstas no Art. 29 e substituí-los, sucessivamente, obedecido ao disposto no Art. 27;

 

 

 

II - proceder a entrega da cédula de votação.

 

 

 

Título. III

 

Das Comissões

 

 

 

Capítulo I

 

Disposições Gerais

 

 

 

Art. 31. As Comissões da Câmara serão Permanentes ou Especiais.

 

 

 

Art. 32. Será assegurada nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos.

 

 

 

Parágrafo único. Para observância desse critério, os Vereadores serão considerados sob a legenda pela qual foram eleitos, de acordo com o que constar de seus diplomas.

 

 

 

Capítulo II

 

Das Comissões Permanentes

 

 

 

Seção I

 

Da Constituição

 

 

 

Art. 33.  Haverá 07 (sete) Comissões Permanentes, compostas de três Vereadores cada uma, com as seguintes denominações:

 

 

 

 I - JUSTIÇA;

 

 

 

II - ECONOMIA, FINANÇAS, ORÇAMENTO E PARCERIAS;

 

 

 

III - OBRAS, TRANSPORTE E SERVIÇOS PÚBLICOS;

 

 

 

IV - EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE PÚBLICA, DESPORTOS, MEIO AMBIENTE E JUVENTUDE;

 

 

 

V - CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS;

 

 

 

VI - REDAÇÃO;

 

 

 

VII – ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR.

 

 

 

§ 1º  A Comissão de Redação será constituída pelos 03 (três) Secretários da Mesa, sob a presidência do 1º Secretário.

 

 

 

§ 2º  A Comissão de Ética será composta de um membro de cada Partido com representação na Câmara Municipal.

 

 

 

Art. 34.  A Composição das Comissões será feita de comum acordo pelo Presidente da Câmara e os Líderes ou representantes de todas as legendas, na primeira sessão ordinária de cada ano, cuja Ordem do Dia será reservada para tal fim exclusivo.

 

 

 

Art. 35.  Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha dos membros, por eleição da Câmara, votando cada Vereador em 02 (dois nomes), mediante votação nominal, através de cédulas ou processo eletrônico, considerando-se eleitos os mais votados.

 

 

 

Art. 36.  Terminada a votação para uma Comissão, o Presidente convidará 02 (dois) Vereadores, juntamente com o Primeiro Secretário, para proceder à apuração.

 

 

 

§ 1º  Em seguida, o Primeiro Secretário redigirá o boletim com o resultado da eleição da Comissão, colocando os eleitos na ordem decrescente dos votos obtidos.

 

 

 

§ 2º  Havendo empate, considerar  eleito o Vereador do partido ainda não representado na Comissão, ou Comissões anteriormente eleitas. Se nenhum dos empatados, ou todos eles, se encontrarem em tais condições, será considerado eleito o mais idoso.

 

 

 

§ 3º Proceder a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar a constituição de cada Comissão.

 

 

 

§ 4º O Presidente procederá a leitura do boletim de apuração e proclamará os nomes dos Vereadores que devem constituir a Comissão, prosseguindo-se a eleição para as demais Comissões, sob a mesma forma.

 

 

 

Art. 37.  Cada Vereador poderá fazer parte de duas Comissões e, uma vez eleito, os votos que obtiver nas eleições posteriores não serão computados na classificação.

 

 

 

Art. 38.  As Comissões Permanentes serão constituídas anualmente e exercerão suas funções até nova organização, na Sessão Legislativa seguinte.

 

 

 

§ 1º No primeiro ano da legislatura, na sessão solene de instalação e após a posse e compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito, que ficam liberados da presença, a Câmara procederá à constituição das Comissões, na forma prevista nos artigos anteriores, para funcionarem desde o recesso de janeiro, se houver matéria urgente a ser apreciada.

 

 

 

§ 2º É vedado ao membro de uma Comissão licenciar-se de suas funções sem estar licenciado da vereança.

 

 

 

Art. 39.  No caso de vaga ou impedimento de qualquer dos membros das Comissões Permanentes, a sua substituição será feita pelo suplente convocado à vereança.

 

 

 

Art. 40.  As Comissões elegerão os respectivos presidentes em sua primeira reunião, que será presidida inicialmente pelo Vereador mais idoso, e deliberarão sobre o dia e a ordem dos seus trabalhos.

 

 

 

Parágrafo único. Os papéis serão entregues às Comissões por meio de protocolo ou oficio, e de seu estudo será incumbido o membro que for designado relator pelo Presidente da Comissão.

 

 

 

Seção II

 

Das Atribuições

 

 

 

Art. 41.  As Comissões Permanentes têm por atribuições estudar as proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, dando-lhes parecer propondo a adoção ou rejeição, e ainda, oferecendo emendas ou substitutivos, ressalvadas as restrições legais.

 

 

 

§ 1º Se, no decorrer da discussão em Plenário, algum Vereador requerer que a proposição seja submetida ao parecer de outra Comissão ou da Consultoria Jurídica, o Presidente da Câmara suspenderá o andamento da discussão e submeterá, preliminarmente, à votação do requerimento.

 

 

 

§ 2º Deferido o requerimento, a proposição será enviada à Comissão indicada ou à Consultoria Jurídica, e, após o parecer, voltará à discussão, incluída na Ordem do Dia.

 

 

 

§ 3º Os pareceres a que se refere este artigo deverão se exarados na sede da Câmara Municipal, onde ficarão todos os documentos dependentes de estudos das Comissões Permanentes.

 

 

 

§ 4º Vencido o prazo de cada Comissão, o setor competente da Câmara submeterá os mesmos documentos a despacho do Presidente, para o seu encaminhamento a outras Comissões ou à Ordem do Dia.

 

 

 

§ 5º As Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe, por deliberação da maioria de seus membros:

 

 

 

I - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos de natureza equivalente, para prestar informações sobre projetos de lei inerentes às suas atribuições e que estejam pendentes de parecer;

 

 

 

II - realizar audiências publicas com entidades da sociedade civil, para estudo de determinada proposição e, com a mesma finalidade, solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

 

 

III - acompanhar, junto à Prefeitura Municipal, a elaboração da proposta orçamentária, bem como sua posterior execução;

 

 

 

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, e deliberar, por maioria, o seu encaminhamento a quem de direito ou seu arquivamento.

 

 

 

§ 6º Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara a permissão para emitir conceitos ou opiniões junto às Comissões sobre projetos que nelas se encontrem para estudos. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o pedido, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

 

 

 

Art. 42.  A Comissão de Justiça compete dizer sobre a constitucionalidade e legalidade de todas as proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara sem o seu parecer, salvo os casos previstos neste Regimento.

 

 

 

Art. 43.  A Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Parcerias compete dar parecer:

 

 

 

I - sobre as proposições que criem ou aumentem despesas;

 

 

 

II - sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária;

 

 

 

III - sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos e outras que imediata ou remotamente, direta ou indiretamente, alterem as finanças do Município, acarretem responsabilidades para o erário municipal ou interessem ao crédito público.

 

 

 

IV - examinar as demonstrações de contas mensais da Mesa, para colheita de elementos que julgue necessários para eventuais informações ao Plenário;

 

 

 

V – emitir parecer em proposições sobre a regulamentação das atividades ligadas à agricultura, pecuária, indústria e comércio ou serviços, seu desenvolvimento e sua atribuição;

 

 

 

VI – realizar as audiências públicas a que se refere o § 4º do Art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, para avaliar a execução orçamentária e o cumprimento das metas fiscais do quadrimestre imediatamente anterior na seguinte forma:

 

 

 

a) as audiências públicas são realizadas na última semana dos meses de maio, setembro e fevereiro, para avaliar a execução orçamentária e o cumprimento das metas fiscais do quadrimestre anterior;

 

b) a comissão convocará o Secretário Municipal de Finanças, o Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba – SAAE e o Presidente da Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, para prestar, pessoalmente, informações sobre as matérias vinculadas as suas respectivas áreas de competência;

 

c) a convocação será feita mediante ofício, encaminhada às autoridades relacionadas na alínea anterior, podendo ser convidado o Prefeito Municipal;

 

d) poderão participar das audiências públicas as entidades organizadas sediadas no Município e outros segmentos representativos da Sociedade Civil, que serão convocados por edital, publicado na Imprensa Oficial do Município com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;

 

e) representante de cada uma das entidades mencionadas na alínea “d”, previamente inscrito, poderá formular pelo tempo de 05 (cinco) minutos, perguntas a qualquer das autoridades municipais convocadas, vinculadas ao âmbito de suas respectivas competências.

 

 

 

§ 1º Ao término das audiências públicas a comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será encaminhado:

 

 

 

I – à Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, ou indicação que será incluída em Ordem do Dia, dentro de 02 (duas) sessões;

 

 

 

II – ao Tribunal de Contas, com a cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de sua função institucional;

 

 

 

III – ao Poder Executivo para as providências necessárias ao exato cumprimento dos dispositivos legais aplicáveis.

 

 

 

§ 2º Nos casos dos incisos II e III do § 1º, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

 

 

Art. 44. À Comissão de Obras, Transporte e Serviços Públicos compete emitir parecer sobre proposição que trate de:

 

 

 

I - planos gerais ou parciais de urbanização;

 

 

 

II - início, alteração, interrupção ou suspensão de obras públicas, bem como de seu uso;

 

 

 

III - serviços públicos do Município, incluídos os de concessão;

 

 

 

IV - assuntos relativos ao pessoal fixo e variável da Prefeitura, da Câmara, das autarquias, fundações e empresas públicas;

 

 

 

V – assuntos relativos ao transporte coletivo urbano e suburbano;

 

 

 

Art. 45.  À Comissão de Educação, Cultura, Saúde Pública, Desportos, Meio Ambiente e Juventude compete dizer sobre as proposições que tratem de:

 

 

 

I - instrução e educação pública e particular;

 

 

 

II - assuntos culturais e artísticos;

 

 

 

III - assuntos de saúde pública em geral e assistência social;

 

 

 

IV - matérias ligadas a recreação, turismo e esportes.

 

 

 

V – matérias ligadas à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição.

 

 

 

Art. 46.  À Comissão de Cidadania e Direitos Humanos compete emitir parecer sobre proposição que trate de:

 

 

 

I – questões relativas aos Direitos Humanos;

 

 

 

II – planos gerais ou parciais de defesa dos Direitos Humanos;

 

 

 

III – assuntos relativos à Cidadania;

 

 

 

IV – planos gerais ou parciais de conscientização da Cidadania,

 

 

 

V – assistência social em todos os seus aspectos.

 

 

 

Art. 47.  À Comissão de Redação compete apresentar a redação final das proposições, na conformidade do que resultar da vontade da Câmara.

 

 

 

Art. 48. À Comissão de Ética e Decoro Parlamentar compete:

 

 

 

I – zelar pela observância dos preceitos do Código de Ética e Decoro Parlamentar, atuando na preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal de Sorocaba;

 

 

 

II – processar e julgar os acusados e aplicar a penalidade disciplinar cabível nos casos de acordo com o Código de Ética e Decoro Parlamentar;

 

 

 

III – instaurar o processo disciplinar e proceder todos os atos necessários a sua instrução;

 

 

 

IV – responder às consultas da Mesa, das Comissões e de Vereadores sobre matérias de sua competência.

 

 

 

Seção III

 

Dos Pareceres

 

 

 

Art. 49.  Matéria alguma poderá ser posta em discussão sem que preceda parecer da Comissão competente, salvo disposições em contrário.

 

 

 

Art. 50.  Quando não for expressamente previsto outro prazo, cada Comissão deverá dar parecer em 15 (quinze) dias, podendo o Presidente da Câmara conceder prorrogação por mais dez dias havendo motivo justificado.

 

 

 

Parágrafo único.  Quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, os prazos serão:

 

 

 

I - de 03 (três) dias para cada Comissão, quando houver motivo de urgência argüido pelo Prefeito; 

 

 

 

II - de 05 (cinco) dias para cada Comissão, nos demais casos.

 

 

 

Art. 51.  Recebida a proposição sobre que deva se manifestar a Comissão, o seu presidente designará desde logo o relator.

 

 

 

§ 1º A designação do relator obedecerá ao critério de rodízio, no qual se inclui o próprio Presidente.

 

 

 

§ 2º O relator terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentação do seu parecer escrito.

 

 

 

§ 3º Quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, os prazos serão:

 

 

 

I - de 02 (dois) dias quando houver motivo de urgência argüido pelo Prefeito, e,

 

 

 

II - de 03 (três) dias, nos demais casos.

 

 

 

Art. 52.  Os demais membros da Comissão terão o prazo comum de:

 

 

 

I – 05 (cinco) dias nos projetos em geral;

 

 

 

II – 02 (dois) dias nos projetos de iniciativa do Prefeito, e,

 

 

 

III - 01 (um) dia nos projetos de iniciativa do Prefeito, quando for argüido motivo de urgência.

 

 

 

Art. 53.  O membro da Comissão assinará:

 

 

 

I - "com restrições", quando sua divergência com o relator não for fundamental;

 

 

 

II - "pelas conclusões", quando discordar dos fundamentos do parecer, mas concordar com as conclusões;

 

 

 

III - "vencido", quando o seu voto for contrário ao parecer.

 

Parágrafo único. O voto "em separado" poderá concluir da mesma forma que o relator, representando uma divergência quanto aos fundamentos, ou poderá representar a opinião do membro vencido na Comissão.

 

 

 

Art. 54.  Para efeito de contagem de votos relativos ao parecer, serão considerados:

 

 

 

I - favoráveis, os "com restrições", "pelas conclusões" e "em separado" não divergentes das conclusões.

 

 

 

II - contrários, os "vencido" e "em separado" divergente das conclusões.

 

 

 

Art. 55.  Todos os pareceres serão redigidos em papel oficial.

 

 

 

Art. 56.  Dependendo o parecer do exame de qualquer outro processo que ainda não tenha sido entregue à Comissão, o seu presidente lançará tal informação na proposição, que permanecerá no setor competente da Câmara, até que se torne possível o exame da matéria.

 

 

 

Art. 57.  A Comissão poderá opinar pela audiência do Executivo, hipótese em que, após se manifestarem as demais Comissões Competentes, a proposição será incluída na Ordem do Dia e discutida, procedendo-se à votação de acordo com o parágrafo único do Art. 174.

 

 

 

Art. 58.  Decorridos os prazos regimentais destinados ao exame das Comissões competentes, as proposições que lhes tenham sido encaminhadas serão incluídas na Ordem do Dia, com ou sem parecer, por determinação da Presidência ou mediante requerimento verbal de qualquer Vereador e independentemente do pronunciamento do Plenário.

 

 

 

Parágrafo único. Nas sessões extraordinárias, será aceito o parecer das comissões se exarado pela maioria dos membros.

 

 

 

Art. 59.  Na emissão de parecer é vedado a qualquer Comissão manifestar:

 

 

 

I - sobre a constitucionalidade e legalidade da proposição, em contrário ao parecer da Comissão de Justiça;

 

 

 

II - sobre a conveniência ou a oportunidade da despesa, em oposição ao parecer da Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Parcerias;           

 

 

 

III - sobre o que não for de sua atribuição específica, ao apreciar as proposições ao seu exame.

 

 

 

Capítulo III

 

Das Comissões Especiais

 

 

 

Art. 60.  Haverá Comissões Especiais sempre que a Câmara aprovar requerimento subscrito por 03 (três) Vereadores, no mínimo.

 

 

 

§ 1º O primeiro subscritor do requerimento fará parte da Comissão, competindo ao Presidente da Câmara fazer as nomeações de outros membros.

 

 

 

§ 2º O requerimento deverá indicar o número de membros da Comissão, podendo a Câmara aceitá-lo ou modificá-lo.

 

 

 

§ 3º A Comissão Especial existirá enquanto persistir o objeto especial que lhe deu origem, salvo as constituídas com prazo determinado.

 

 

 

Art. 61.  A Comissão Especial elegerá o seu Presidente, a quem competirá a direção dos trabalhos.

 

 

 

§ 1º Concluídos os trabalhos a Comissão Especial deverá apresentar à Mesa, no prazo máximo de 10 (dez) dias, um relatório circunstanciado das atividades, elaborado por relator designado pelo Presidente da Comissão e subscrito por todos os membros.

 

 

 

§ 2º Quando o trabalho se desenvolver fora do Município, o prazo será contado a partir do dia do regresso.

 

 

 

§ 3º Juntamente com o relatório, deverá o Presidente apresentar à Mesa a demonstração comprovada das despesas ocorridas.

 

 

 

§ 4º A falta de relatório ou da demonstração das despesas, no prazo previsto, implicará na responsabilidade dos componentes da Comissão pelo reembolso do numerário dispendido.

 

 

 

§ 5º A Mesa poderá pedir esclarecimentos, e, se estes não forem apresentados ou julgados satisfatórios, mandará glosar as despesas que considerar injustificadas.

 

 

 

§ 6º  Do ato da Mesa, caberá recurso para o Plenário, na forma regimental.

 

 

 

Art. 62. A Mesa dará conhecimento ao Plenário dos termos do Relatório da Comissão Especial ou de sua falta, bem como facultará o exame da demonstração de contas aos Vereadores.

 

 

 

§ 1º A leitura do Relatório será feita pelo Secretário, no Primeiro Expediente, sobrestando-se a qualquer requerimento em pauta.

 

 

 

§ 2º Após a leitura o relator terá o tempo de 10 (dez) minutos para a defesa, sem apartes.

 

 

 

§ 3º Caso haja discordância entre os membros da Comissão quanto ao parecer do relator, estes terão igual tempo para a defesa de seus pareceres.

 

 

 

Art. 63.  A Câmara poderá também criar Comissão Parlamentar de Inquérito, para apurar fato determinado, que se inclua na sua competência, e por prazo certo, sempre que o requerer 1/3 (um terço) de seus membros e for aprovado por maioria absoluta.

 

 

 

§ 1º A Comissão Parlamentar de Inquérito, que terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, poderá:

 

 

 

I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas e nos órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional do Município, onde terá livre ingresso, permanência e acesso à documentação relativa ao objeto do inquérito;

 

 

 

II - transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem;

 

 

 

III - tomar o depoimento de quaisquer pessoas integrantes dos órgãos mencionados no inc. I, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso nos termos do Código de Processo Penal.

 

 

 

§ 2º O não atendimento às determinações e intimações da Comissão, faculta ao seu Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumpri-las.

 

 

 

§ 3º As conclusões da Comissão constarão de relatório e, conforme deliberação do Plenário, serão arquivadas ou encaminhadas ao Ministério Público para apuração das responsabilidades.

 

 

 

Art. 64.  Independente de autorização da Câmara, compete ao Presidente a nomeação de Comissão Especial para os atos protocolares locais.

 

 

 

Título IV

 

Dos Vereadores

 

 

 

Capítulo I

 

Disposições Gerais

 

 

 

Art. 65.  São deveres dos Vereadores:

 

 

 

I – comparecer, trajados socialmente, nos dias designados, à hora regimental, para abertura da sessão, nela permanecendo até o seu término;

 

 

 

II - comunicar à Mesa a sua falta, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões;

 

 

 

III – desempenhar os encargos que lhes forem cometidos, salvo motivo justo alegado perante a Mesa ou a Câmara, conforme o caso;

 

 

 

IV - formular à Câmara todas as proposições que julgar convenientes ao Município e ao bem estar de seus habitantes, bem como impugnar as que lhes parecerem prejudiciais ou contrárias ao interesse público;

 

 

 

V - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, abstendo-se de discutir ou votar em assuntos de seu manifesto interesse particular ou de pessoas de que seja procurador ou representante e de parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, inclusive, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo.

 

 

 

Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que responder a chamada e assinar o livro de presença.

 

 

 

Art. 66. As vagas na Câmara Municipal dar-se-ão somente por falecimento, renúncia expressa e nos casos de perda de mandato, cabendo à Câmara declará-las de acordo com a legislação reguladora da matéria.

 

 

 

§ 1º A renúncia do Vereador far-se-á por comunicação escrita à Câmara, reputando-se aberta a vaga, independentemente de aceitação expressa, desde que seja lida em sessão e lavrada em ata, com exceção da hipótese prevista no § 21 do Art. 71.

 

 

 

§ 2º No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal, far-se-á a convocação, pelo Presidente da Câmara, do suplente que deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

 

 

 

§ 3º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, à Justiça Eleitoral.

 

 

 

§ 4º Enquanto a vaga não for preenchida, o “quorum” será calculado em função dos Vereadores remanescentes.

 

 

 

Capítulo II

 

Das Licenças

 

 

 

Art. 67.  O Vereador poderá licenciar:

 

 

 

I - por motivo de saúde, devidamente comprovado;

 

 

 

II - para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, nem inferior a 30 (trinta) dias;

 

 

 

III – no caso de gestante, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, contados do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica;

 

 

 

IV – no caso de adotante de criança de até 01 (um) ano de idade, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, para o ajustamento do adotado ao novo lar.

 

 

 

§ 1º  Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.

 

 

 

§ 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á  como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I e IV e a Vereadora licenciada nos termos dos incisos I, III e IV.

 

 

 

§ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal será automaticamente considerado licenciado, mediante simples comunicação, podendo optar pela remuneração da vereança.

 

 

 

§ 4º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município, autorizado pelo Plenário, não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração  normal.

 

 

 

§ 5º A licença concedida no caso previsto no inciso II deste artigo depende de requerimento fundamentado dirigido ao Presidente, cabendo a decisão à Mesa Diretora.

 

 

 

Art. 68.  Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever a comunicação de licença, para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara declará-lo licenciado, mediante comunicação escrita do Líder do Partido, devidamente instruída com atestado médico.

 

 

 

§ 1º Efetivada a licença, o Presidente convocará imediatamente o respectivo suplente, observadas as disposições dos §§ 2º e 3º do Art. 66.

 

 

 

§ 2º Esgotado o prazo de licença, sem pedido de prorrogação, o suplente deixará o exercício da Vereança, mesmo que o titular não venha reassumir.

 

 

 

Capítulo IV

 

Da Perda Do Mandato

 

 

 

Art. 69.  Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.

 

 

 

Art. 70.  Perderá o mandato o Vereador:

 

I - que infringir qualquer das proibições constantes do Art. 12 da Lei Orgânica do Município;

 

 

 

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar na forma prevista no Capítulo V deste Título;

 

 

 

III - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo de 15 (quinze) dias;

 

 

 

IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo os casos de licença;

 

 

 

V - que deixar de residir no Município;

 

 

 

VI - quando tiver suspensos os direitos políticos, por decisão judicial.

 

 

 

§ 1º Nos casos dos incisos I, II e V, a perda do mandato será declarada pela Câmara, por voto secreto de 2/3 (dois terços), dos membros da Câmara, mediante iniciativa da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

 

 

 

§ 2º Nos casos dos incisos III, IV e VI, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

 

 

 

Art. 71.  O processo para declaração da perda do mandato, nos casos do § 1º do Art. 70, será iniciado por denúncia escrita, formulado pela Mesa ou por Partido Político representado na Câmara, com a exposição dos fatos e a indicação da disposição infringida, acompanhada das provas do alegado ou indicação daquelas que não podem ser produzidas desde logo.

 

 

 

§ 1º De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária subseqüente, determinará sua leitura e consultará o Plenário sobre se deve ser recebida e processada.

 

 

 

§ 2º Aprovados o recebimento e processamento da denúncia, por maioria simples, na mesma sessão se constituirá uma Comissão Processante, que elegerá desde logo, o seu Presidente e Relator.

 

 

 

§ 3º A Comissão compor-se-á de 03 (três) Vereadores escolhidos mediante sorteio, entre os desimpedidos.

 

 

 

§ 4º Recebendo o processo, o Presidente da Comissão providenciará o início dos trabalhos dentro de 05 (cinco) dias, cientificando o denunciado, com remessa de cópia da denúncia, para oferecer defesa prévia por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, indicar as provas e arrolar testemunhas, até o máximo de 10 (dez).

 

 

 

§ 5º Decorrido os prazos fixados no § 4º deste artigo, dentro de 05 (cinco) dias a Comissão emitirá parecer, concluindo pelo arquivamento do processo que, neste caso, irá a Plenário para deliberação, ou pelo seu prosseguimento, quando o Presidente designará o início da instrução, determinando os atos, audiências e diligências que se fizerem necessários, inclusive o depoimento das testemunhas, podendo sempre ouvir o denunciante.

 

 

 

§ 6º A votação de que trata o § 5º será por maioria simples, cabendo ao Presidente da Câmara determinar o sorteio de nova Comissão Processante, no caso de ocorrer a rejeição do parecer pelo arquivamento do processo, ficando desde logo extinta a primeira Comissão Especial. A nova Comissão dará prosseguimento ao processo, iniciando imediatamente a sua instrução.

 

 

 

§ 7º De todas as audiências e diligências dever-se-á cientificar, por intimação com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, o denunciado, individualmente ou na pessoa de seu procurador, sendo lhe permitido assistir a todas as audiências e diligências, formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.

 

 

 

§ 8º O denunciado deverá ter ciência dos atos subseqüentes, na audiência a que comparecer.

 

 

 

§ 9º Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado para razões, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

 

 

§ 10. Transcorrido o prazo a que se refere o § 9º, a Comissão emitirá parecer final, a ser encaminhado ao Plenário, concluindo pela procedência ou improcedência da denúncia.

 

 

 

§ 11. Recebido o processo com o parecer final da Comissão, o Presidente convocará a Câmara, que se reunirá em Sessão Extraordinária dentro de 05 (cinco) dias para o julgamento.

 

 

 

§ 12. Na Sessão de julgamento, o Presidente da Câmara determinará a leitura integral do processo, e, a seguir, submeterá o parecer à discussão, facultando a cada Vereador manifestar-se no tempo máximo de 15 (quinze) minutos, sem apartes, e assegurando ao denunciado ou seu procurador o direito de defesa ao final, sem apartes, por prazo não excedente a 02 (duas) horas.

 

 

 

§ 13. Será concedido a cada Vereador o tempo de 05 (cinco) minutos para a réplica, e de 40 (quarenta) minutos, ao denunciado ou seu procurador, para a tréplica, vedados os apartes em qualquer caso.

 

 

 

§ 14. Finda a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais quantas foram as infrações articuladas na denúncia, considerando-se cassado, definitivamente, o mandato do Vereador que for declarado, pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.

 

 

 

§ 15. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará o resultado, fará lavrar imediatamente a ata, onde conste o resultado da votação nominal, e expedirá o competente decreto legislativo, enviando à Justiça Eleitoral o inteiro teor do seu texto.

 

 

 

§ 16. De acordo com o resultado da votação, o decreto legislativo estabelecerá a absolvição do denunciado ou a cassação de seu mandato, entrando em vigor imediatamente após a sua expedição.

 

 

 

§ 17. Quando o denunciante for Vereador, não poderá participar da Comissão Especial nem das votações da Câmara referentes ao processo.

 

 

 

§ 18. O denunciado não poderá participar de qualquer votação referente ao processo.

 

 

 

§ 19. O processo deverá estar julgado pela Câmara dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data em que for dada ciência da denúncia ao Vereador acusado, sob pena de trancamento, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

 

 

 

§ 20. A denúncia não será recebida se o denunciado, por qualquer motivo, houver deixado definitivamente o cargo, arquivando-se o processo, se tal ocorrer durante a sua tramitação.

 

 

 

§ 21. A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 15 e 16.

 

 

 

Art. 72.  Aberta a vaga decorrente da perda de mandato, o Presidente cumprirá o disposto nos §§ 2º e 3º do Art. 66.

 

 

 

Art. 73.  O processo de cassação do mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito obedecerá à legislação sobre o assunto e, no que couber, ao previsto no Art. 71 e §§.

 

 

 

Capítulo IV

 

Dos Líderes

 

 

 

Art. 74.  Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário entre ela e os órgãos da Câmara.

 

 

 

§ 1º As representações partidárias deverão indicar à Mesa, no início de cada Sessão Legislativa, os respectivos Líderes e Vice-Líderes, e sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.

 

 

 

§ 2º Os Líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos ou ausências do recinto, pelos respectivos Vice-Líderes.

 

 

 

§ 3º É de competência do Líder, além de outras atribuições que lhe confere este Regimento, a indicação dos membros do respectivo Partido nas Comissões.

 

 

 

§ 4º É facultado aos Líderes, a critério do Presidente, em qualquer momento da Sessão, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua alta relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara, pelo tempo fixado pelo Presidente.

 

 

 

Capítulo V

 

Do Decoro Parlamentar

 

 

 

Art. 75.  O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato ou praticar ato que afete a sua dignidade estará sujeito ao processo e as medidas disciplinares previstas neste Regimento e em legislação aplicável que definir outras infrações e penalidades, além das seguintes:

 

 

 

I - censura;

 

 

 

II - perda do mandato.

 

 

 

§ 1º A censura poderá ser verbal ou escrita.

 

 

 

§ 2º A censura verbal será aplicada em sessão ou reunião, pelo Presidente da Câmara ou da Comissão Processante, no âmbito desta, ou por quem substituir, ao Vereador que:

 

 

 

I – inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste Regimento;

 

 

 

II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara;

 

 

 

III – perturbar a ordem das sessões ou das reuniões de Comissão.

 

 

 

§3º A censura escrita será imposta pela Mesa ao Vereador que:

 

                        

 

I - usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;

 

 

 

II - praticar ofensas físicas ou morais, na sede da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa, Comissões ou os respectivos Presidentes.

 

 

 

§4º É incompatível com o decoro parlamentar:

 

 

 

I - o abuso das prerrogativas inerentes ao mandato;

 

 

 

II - a percepção de vantagens indevidas;

 

 

 

III - a prática de irregularidades no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.

 

 

 

§5º A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e na forma previstos neste Regimento.

 

 

 

Art. 76.  Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, poderá solicitar ao Presidente da Câmara, que mande apurar a veracidade da argüição e o cabimento de censura ao ofensor.

 

 

 

Título V

 

Das Proposições

 

 

 

Capítulo I

 

Disposições Gerais

 

 

 

Art. 77.  Proposição é toda a matéria sujeita à apreciação da Câmara.

 

 

 

Parágrafo único. As proposições são:

 

 

 

I - independentes, tais como: Projetos de Lei, de Resolução, de Decreto Legislativo, de Emenda à Lei Orgânica, Indicações, Requerimentos, Moções e Recursos;

 

 

 

II - acessórias, tais como: emendas, substitutivos e pareceres.

 

 

 

Art. 78.  Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos e sintéticos, e assinada pelo seu autor ou autores.

 

 

 

Parágrafo único. A Presidência, através da Consultoria Jurídica, retificará equívocos formais, tais como a formulação de Requerimentos por Indicações e outros análogos.

 

 

 

Art. 79.  A Presidência deixará de aceitar, mediante despacho, qualquer indicação, requerimento ou moção:

 

 

 

I - sobre assunto alheio à competência da Câmara;

 

 

 

II – anti-regimental;

 

 

 

III - que, aludindo a documentos alheios aos arquivos da Câmara, não se faça acompanhar de cópias dos mesmos;

 

 

 

IV - quando redigida de modo obscuro, de forma a impedir que, à simples leitura, compreenda-se qual a providência objetivada.

 

 

 

Parágrafo único. Da decisão da Presidência, caberá ao autor recorrer ao Plenário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, contados do conhecimento da decisão. O recurso, depois de apreciado pela Comissão de Justiça, deverá ser incluído na Ordem do Dia, em Discussão Única.

 

 

 

Art. 80.  Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, e, em caso de ausência os que lhe seguirem na ordem.

 

 

 

Art. 81.  Todos os processos, referentes a quaisquer proposições, serão numerados por folhas, apostas cronologicamente, a partir da inicial.

 

 

 

Art. 82.  A Divisão de Expediente manterá quadro demonstrativo da tramitação das proposições, devidamente atualizado, à disposição dos Vereadores.

 

 

 

Art. 83.  Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Presidência fará reconstituir o respectivo processo pelos meios no seu alcance e providenciará a sua tramitação ulterior.

 

 

 

§ 1º No caso de retenção indevida, a Presidência determinará, preliminarmente, a notificação do Vereador para efetivar a devolução, no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, salvo motivo de força maior devidamente justificado por escrito, a Presidência promoverá a sua responsabilidade judicialmente.

 

 

 

§ 2º No caso de extravio da proposição, se houver suspeitas de ilicitude, a Presidência tomara as providências judiciais cabíveis.

 

 

 

Art. 84.  Todas as proposições e papéis a serem lidos no Expediente deverão ser entregues à Divisão de Expediente da Câmara até o dia anterior à sessão dentro do horário fixado no regulamento interno, sendo devidamente protocolados. Se a entrega for posterior, só figurarão na sessão seguinte.

 

 

 

Art. 85.  Apresentada à consideração da Câmara uma proposição, poderá o autor, verbalmente ou por escrito, requerer a sua retirada da pauta ou seu arquivamento, o qual dependerá de deliberação do Plenário.

 

 

 

Parágrafo único. O Presidente poderá deferir o pedido de arquivamento de proposição, que ainda não tenha parecer favorável, independentemente de votação.

 

 

 

Art. 86.  A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou vetado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

 

 

Capítulo II

 

Dos Projetos

 

 

 

Art. 87.  A Câmara exerce a sua função legislativa através de Projetos de Lei, de Resolução, de Decreto Legislativo e Emenda à Lei Orgânica.

 

 

 

§ 1º Projeto de Lei é a proposição destinada a regular as matérias de competência legislativa da Câmara, sujeitas à sanção do Prefeito.

 

 

 

§ 2º Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, tais como:

 

 

 

I - aprovação ou alteração do Regimento Interno;

 

 

 

II - destituição de componente da Mesa;

 

 

 

III - organização dos serviços administrativos.

 

 

 

§ 3º Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de caráter político administrativo cujas matérias não dependem de sanção do Prefeito, entre as quais se incluem:

 

 

 

I - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município, ao Estado ou a Nação;

 

 

 

II - cassação de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;

 

 

 

III - aprovação ou rejeição das contas do Prefeito;

 

 

 

IV – sustação de atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

 

 

 

Art. 88.  O Prefeito poderá enviar à Câmara projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais, se assim o solicitar, deverão ser apreciados dentro de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento.

 

 

 

§ 1º Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em 45 (quarenta e cinco) dias.

 

 

 

§ 2º A fixação de prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial.

 

 

 

§ 3º Na falta de deliberação dentro dos prazos previstos, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação.

 

 

 

§ 4º Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara.

 

 

 

§ 5º O disposto neste artigo não e aplicável à tramitação dos projetos de codificação.

 

 

 

§ 6º Todo e qualquer projeto de iniciativa do Prefeito, versando sobre matéria tributária, somente será objeto de deliberação se for enviado até o dia 30 (trinta) de novembro do respectivo ano.

 

 

 

Art. 89.  A iniciativa das leis ordinárias cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, a qualquer Comissão, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos.

 

 

 

§ 1º Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:

 

 

 

I - regime jurídico dos servidores;

 

 

 

II - criação de cargos, empregos e funções na Administração Direta e Autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;

 

 

 

III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;

 

 

 

IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Direta do Município

 

 

 

§ 2º Nos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito ou da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem as que alterem a criação de cargos.

 

 

 

Art. 90.  O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões, será tido como rejeitado.

 

 

 

Art. 91.  A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município ou de bairros.

 

 

 

§ 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores.

 

 

 

§ 2º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá as normas relativas ao processo legislativo.

 

 

 

Art. 92.  Respeitada a sua competência quanto à iniciativa, a Câmara deverá apreciar:

 

 

 

I - em 90 (noventa) dias os projetos de lei que contem com a assinatura de pelo menos ¼ (um quarto) de seus membros;

 

 

 

II - em 40 (quarenta) dias os projetos de lei que contem com a assinatura de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros, se seu autor considerar urgente a medida.

 

 

 

§ 1º A faculdade instituída no inciso II só poderá ser utilizada 03 (três) vezes pelo mesmo Vereador, em cada sessão legislativa.

 

 

 

§ 2º Na falta de deliberação dentro dos prazos previstos, cumprir o disposto no Art. 88, § 3º.

 

 

 

Art. 93.  Os projetos de lei com prazo de aprovação deverão constar obrigatoriamente da Ordem do Dia, independentemente de parecer das comissões, para discussão e votação, pelo menos nas 03 (três) últimas sessões antes do término do prazo.

 

 

 

Art. 94.  Os projetos deverão ser:

 

 

 

I - precedidos de ementa enunciativa do seu objeto;

 

 

 

II - divididos em artigos numerados, concisos e claros;

 

 

 

III - assinados por seu autor ou autores.

 

 

 

§ 1º Cada projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislativa, de acordo com a respectiva ementa, podendo ser acrescido, em separado, de justificativa, documentação e outros elementos.

 

 

 

§ 2º Nenhum dos seus dispositivos poderá conter matéria estranha ao objeto da proposição.

 

 

 

§ 3º A justificativa é imprescindível nos Projetos de Lei e de Decreto Legislativo que objetivam homenagens a cidadãos ou instituições.

 

 

 

Art. 95.  O projeto será encaminhado à Mesa e anunciado, durante o Primeiro Expediente, podendo ser lido pelo Secretário, a requerimento de qualquer Vereador, deferido pelo Presidente. 

 

 

 

§ 1º O Presidente consultará o Plenário se o Projeto deve ser objeto de deliberação, sendo admitidas questões de ordem regimental a respeito. 

 

 

 

§ 2º Sendo deliberado o Projeto, a Divisão de Expediente dar-lhe-á tramitação normal.

 

 

 

§ 3º Sendo rejeitada a deliberação o projeto será arquivado.

 

 

 

§ 4º Fica vedada a deliberação de Projeto de Lei de denominação de próprios municipais cujas obras ainda não tenham sido iniciadas.

 

 

 

Art. 96.  Depois de instruído pela Consultoria Jurídica, o projeto será encaminhado à Comissão de Justiça que apreciará a sua constitucionalidade e legalidade.

 

 

 

§ 1º Se o parecer for contrário, o projeto será incluído na ordem do dia para a primeira discussão e votação. Aprovado o parecer, o projeto será arquivado.

 

 

 

§ 2º Se o parecer for rejeitado ou favorável, será o projeto enviado às demais Comissões que tenham competência para lhe apreciar o mérito, sendo depois incluído na Ordem do Dia para a primeira discussão .

 

 

 

§ 3º Ainda que o parecer da Comissão de Justiça seja contrário, observar o disposto no § 2º, quando se tratar de proposição que deva sofrer uma única discussão.

 

 

 

Capítulo III

 

Das Indicações

 

 

 

Art. 97.  Indicação é a proposição em que o Vereador sugere ao Poder Executivo medidas de interesse público, que não caibam em outras proposições. 

 

 

 

Art. 98.  As indicações deverão ser lidas durante o Expediente e encaminhadas pelo Presidente a quem de direito, independentemente de discussão e votação.

 

 

 

Parágrafo único. As indicações que não forem lidas por se ter esgotado o tempo regimental da Sessão, serão encaminhadas a quem de direito por simples despacho do Presidente.

 

 

 

Capítulo IV

 

Dos Requerimentos

 

 

 

Seção I

 

Disposições Preliminares

 

 

 

Art. 99.  Os requerimentos podem ser:

 

 

 

I - quanto à forma:

 

a) verbais;

 

b) escritos.

 

 

 

II - Quanto à competência:

 

a) sujeitos apenas ao despacho do Presidente;

 

b) sujeitos à deliberação do Plenário.

 

 

 

Parágrafo único. Não será permitida a apresentação de mais de 05 (cinco) requerimentos, verbais ou escritos, por Vereador, em cada sessão ordinária.

 

 

 

Seção II

 

Dos Requerimentos Verbais

 

 

 

Art. 100.  Será verbal, despachado imediatamente pelo Presidente, além de outros casos previstos, o requerimento que solicite:

 

 

 

I - leitura de matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;

 

 

 

II - informação sobre o andamento de proposições;

 

 

 

III - observância de disposições regimentais;

 

 

 

IV - inclusão, em Ordem do Dia, de proposição em condições regimentais de nela figurar;

 

 

 

V - requisição do documento, livro ou publicação existente na Câmara, sobre proposição em discussão;

 

 

 

VI - a palavra, sua desistência ou cessão a outrem;

 

 

 

VII - inscrição de declaração de voto em ata;

 

 

 

VIII - verificação de votação e de presença;

 

 

 

IX – retirada de proposição, nos termos regimentais;

 

 

 

X – retirada, pelo próprio autor, de requerimento verbal ou escrito.

 

 

 

Art. 101.  Será verbal, sujeito à deliberação do Plenário, sem discussão, o requerimento que solicite:

 

 

 

I - prorrogação do horário da sessão;

 

 

 

II - dispensa do parecer da Comissão de Redação, nos casos regimentais;

 

 

 

III.- encerramento da discussão;

 

 

 

IV - votação por determinado processo.

 

 

 

V - retirada de proposição, nos termos regimentais.

 

 

 

Parágrafo único. Para formulação dos requerimentos verbais o Vereador disporá de 02 (dois) minutos.

 

 

 

Art. 102.  Será verbal ou escrito, discutido e votado pelo Plenário, o requerimento:

 

I - que solicite voto de pesar, por motivo de falecimento ou de calamidade pública;

 

 

 

II - que solicite voto de júbilo ou de congratulações, pela passagem de datas ou acontecimentos que não se enquadram no âmbito das Moções.

 

 

 

Parágrafo único. Poderão ser discutidos os requerimentos previstos neste artigo, somente os escritos protocolados na Divisão de Expediente.

 

 

 

Seção III

 

Dos Requerimentos Escritos

 

 

 

Art. 103.  Será escrito, lido em Plenário, e sujeito a despacho do Presidente, o Requerimento:

 

 

 

I - da renúncia de membro da Mesa;

 

 

 

II - que solicite juntada de documento em qualquer proposição;

 

 

 

III - que solicite o desentranhamento de documento de qualquer proposição, mediante translado;

 

 

 

IV - que solicite informações sobre os serviços internos da Câmara ou atos oficiais da Presidência ou da Mesa.

 

 

 

Parágrafo único. Será escrito e sujeito apenas a despacho do Presidente o requerimento que solicite cópia ou certidão de documento, observadas as disposições regimentais peculiares.

 

 

 

Art. 104.  Será escrito, lido, discutido e votado pelo Plenário, o Requerimento que solicite:

 

 

 

I - informações ao Executivo Municipal;

 

 

 

II - informações ou providências a outros poderes ou empresas concessionárias de serviços públicos, sobre matéria de interesse do Município;

 

 

 

III - nomeação de Comissão Especial;

 

 

 

IV - convocação de sessão solene; (Ver Resolução nº 332/2008)

 

 

 

V - observância de disposições regimentais, quando não feito na forma prevista no inc. III do Art. 100.

 

 

 

§ 1º Não serão admitidos requerimentos que solicitem informações ao Executivo Municipal sobre o atendimento de medidas que devam ser feitas através de Indicações.

 

 

 

§ 2º As informações previstas no inc. I deverão ser prestadas no prazo de 15 (quinze) dias.

 

 

 

§ 3º Decorrido o prazo, o Presidente fará reiterar o pedido, através do ofício, podendo prorrogar o prazo por igual período. Também poderá ser prorrogado o prazo previsto, caso haja solicitação expressa nesse sentido.

 

 

 

§ 4º A resposta do pedido de informações será comunicada ao Vereador requerente, pela Divisão de Expediente.

 

 

 

Art. 105.  Cada Vereador disporá de 05 (cinco) minutos para falar sobre seu o requerimento, sendo permitido apartes.

 

 

 

§ 1º Será permitida cessão de tempo, totalizando o tempo de 10 (dez) minutos na discussão do requerimento.

 

 

 

§ 2º Poderá o autor do requerimento solicitar verbalmente a sua inversão de pauta, não comportando discussão da solicitação e, caso aprovada pelo Plenário, deverá respeitar os requerimentos escritos  já destacados.

 

 

 

§ 3º Em cada sessão ordinária, somente será admitido 01 (um) pedido de inversão de pauta de requerimento por Vereador.

 

 

 

§ 4º Os requerimentos poderão, a requerimentos verbal de qualquer Vereador, aprovado, sem discussão, pelo Plenário, serem votados em bloco, excluídos os destaques, os de nomeação de Comissão, os de Convocação de Secretário  e os que seus autores estiverem ausentes.

 

 

 

§ 5º Os requerimentos poderão ser destacados, mediante chamada nominal dos Vereadores realizada pelo Secretário.

 

 

 

Art. 106.  Os requerimentos escritos ou verbais de votos de congratulações e de pesar terão preferência na pauta, desde que não sejam discutidos.

 

 

 

§ 1º O Presidente consultará o Plenário sobre a intenção dos Senhores Vereadores em discutir o requerimento.

 

 

 

§ 2º Havendo manifestação a favor da discussão, o requerimento entrará na ordem da pauta.

 

 

 

§ 3º Em sendo deliberado a favor da discussão do requerimento verbal, este deverá ser formalizado por escrito, entrando na ordem da pauta.

 

 

 

Capítulo V

 

Das Moções

 

 

 

Art. 107.  Moção é a proposição em que o Vereador pretende a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo ou protestando.

 

 

 

§ 1º A Moção será encaminhada à Mesa e anunciada pelo Presidente, durante o Primeiro Expediente, podendo ser lida pelo Secretário, a requerimento de qualquer Vereador e aprovado pelo Plenário.

 

 

 

§ 2º O Presidente consultará à Câmara se a moção deve ser objeto de deliberação, sendo admitidas questões de ordem regimental a respeito. 

 

 

 

§ 3º Considerada objeto de deliberação, a Moção será encaminhada à Comissão de Justiça, para emissão de parecer, após o que será incluída na Ordem do Dia, em Discussão Única.

 

 

 

§ 4º Sendo rejeitada a deliberação, a Moção será arquivada. 

 

 

 

Capítulo VI

 

Dos Recursos Internos

 

 

 

Art. 108.  Dos Atos do Presidente cabe recurso escrito:

 

 

 

I - para a Mesa, quando se tratar de assunto de ordem administrativa interna;

 

 

 

II - para o Plenário, nos demais casos.

 

 

 

Art. 109. Quando não for expressamente previsto outro prazo, o recurso deverá ser interposto dentro de 10 (dez) dias contados do conhecimento do Ato, por intermédio do Presidente que enviará, desde logo, à Mesa.

 

 

 

Parágrafo único. É facultada ao Presidente a reconsideração da medida recorrida, arquivando-se então o recurso.

 

 

 

Art. 110.  O recurso e demais peças a ele relativas, formando um processo, serão encaminhados pela Mesa à Comissão de Justiça.

 

 

 

Parágrafo único. A Comissão de Justiça terá prazo de 10 (dez) dias para emissão de parecer, no qual concluirá pela sustentação ou reforma parcial ou total do ato recorrido.

 

 

 

Art. 111.  Competindo à Mesa, a apreciação de recurso, este será julgado em reunião especial, dentro de 10 (dez) dias contados do recebimento do parecer. 

 

 

 

§ 1º A Mesa poderá determinar o comparecimento do recorrente para ser ouvido, bem como colher outros meios de prova, a seu juízo exclusivo, e deliberará sempre por maioria. 

 

 

 

§ 2º Em caso de empate na deliberação da Mesa, prevalecerá o parecer da Comissão de Justiça.

 

 

 

§ 3º Reformada, total ou parcialmente, a medida recorrida, caberá à Mesa baixar o competente ato.

 

 

 

Art. 112.  Competindo ao Plenário a apreciação de Recurso, a matéria será incluída na Ordem do Dia, após a emissão do parecer, em Discussão Única.

 

 

 

Art. 113.  Dos atos da Mesa, nos casos previstos como sua atribuição, inclusive o previsto no inc. I do Art. 108. caberá recurso ao Plenário, observado o que dispõem os Arts. 109, 110 e 111.

 

 

 

Parágrafo único. É conferida à Mesa, na hipótese deste artigo, a faculdade estabelecida no parágrafo único do Art. 109.

 

 

 

Capítulo VII

 

Das Proposições Acessórias

 

 

 

Seção I

 

Das Emendas

 

 

 

Art. 114.  Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

 

 

 

Art. 115.  As emendas são supressivas, restritivas, modificativas, aditivas e aglutinativas, assim definidas:

 

 

 

I - Emenda supressiva é a proposição que manda suprimir qualquer parte de outra;

 

 

 

II - Emenda restritiva é a proposição que restringe o alcance da outra;

 

 

 

III - Emenda aditiva é a proposição que se acresce a outra;

 

 

 

IV - Emenda modificativa é a proposição que se refere apenas à redação de outra, sem modificar a sua substância;

 

 

 

V – Emenda aglutinativa é a proposição resultante da fusão de outras emendas, ou destas com o texto da proposição principal, mediante acordo em Plenário.

 

 

 

Parágrafo único. A emenda apresentada a outra se denomina sub-emenda.

 

 

 

Art. 116.  As emendas deverão referir-se diretamente à matéria da proposição, do contrário, serão destacadas para constituírem proposições em separado, a serem formuladas pelo próprio autor das emendas.

 

 

 

Parágrafo único. Quando o Vereador apresentar emendas a diversos artigos, deverá fazê-lo destacadamente, a fim de que sejam apreciadas uma a uma, em ordem numérica.

 

 

 

Seção II

 

Dos Substitutivos

 

 

 

Art. 117.  Substitutivo é a proposição apresentada como sucedânea de outra, não implicando em alteração da autoria da projeto original.

 

 

 

§ 1º O substitutivo será redigido com os mesmos requisitos do projeto original, referindo-se diretamente à matéria do mesmo, pois em caso contrário será destacado como projeto autônomo, competindo ao seu autor formulá-lo.

 

 

 

§ 2º Não será permitido ao Vereador mais de um substitutivo.

 

 

 

§ 3º Não serão admitidos substitutivos parciais.

 

 

 

§ 4º Somente é admissível quando se tratar de projeto de lei ou de resolução.

 

 

 

§ 5º Apresentado o Substitutivo, este será encaminhado à Consultoria Jurídica para instrução, nos termos do Art. 96.

 

 

 

Seção III

 

Do Destaque

 

 

 

Art. 118.  Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo, emenda ou substitutivo a ele apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.

 

 

 

§ 1º O Destaque deve ser requerido por Vereador e aprovado pelo Plenário.

 

 

 

§ 2º A aprovação do requerimento implicará na preferência na discussão e na votação da proposição destacada, sobre as demais do texto original.

 

 

 

Capítulo VIII

 

Das Proposições Especiais

 

 

 

Seção I

 

Do Veto

 

 

 

Art. 119.  A proposição vetada, total ou parcialmente, será despachada imediatamente às Comissões Competentes, após a sua deliberação.

 

 

 

§ 1º Quando o veto tiver por fundamento a ilegalidade da proposição, será encaminhado à Comissão de Justiça que terá o prazo de 05 (cinco) dias para emitir parecer.

 

 

 

§ 2º Se o veto fundar-se no interesse público, o exame caberá às Comissões de Mérito, que, para esse fim, terão o prazo comum de 08 (oito) dias, podendo oferecer parecer conjunto ou pareceres destacados.

 

 

 

§ 3º Se o veto tiver dupla fundamentação, manifestar-se-ão a Comissão de Justiça e as Comissões de Mérito, na forma e prazos dos §§ 1º e 2º.

 

 

 

§ 4º Se o veto, total ou parcial, objetivar o projeto de lei orçamentária, a Comissão de Justiça e as Comissões de Mérito terão o prazo comum de 05 (cinco) dias, podendo oferecer parecer conjunto ou pareceres destacados.

 

 

 

Art. 120.  Decorrido o prazo das Comissões, o Presidente incluirá a proposição vetada na Ordem do Dia, independentemente de parecer.

 

 

 

§ 1º O veto será submetido a uma única discussão e votação nominal, com parecer ou sem ele, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados de seu recebimento, ou da primeira sessão se a Câmara estiver em recesso. 

 

 

 

§ 2º O veto total ou parcial ao projeto de lei orçamentária deverá ser apreciado dentro de 10 (dez) dias úteis.

 

 

 

§ 3º No caso de veto parcial, incidindo sobre mais de um dispositivo, cada um deles será votado separadamente, mas se o veto for total a matéria será votada englobadamente.

 

 

 

§ 4º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

 

 

 

§ 5º O veto só será rejeitado por maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

 

 

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 1º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

 

 

 

§ 7º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

 

 

 

Seção II

 

Do Orçamento

 

 

 

Art. 121.  O Prefeito enviará à Câmara projetos de leis estabelecendo:

 

 

 

I - o plano plurianual;

 

 

 

II - as diretrizes orçamentárias;

 

 

 

III - o orçamento anual.

 

 

 

Art. 122.  Os projetos de lei versando o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias deverão ser enviados à Câmara com a antecedência necessária para que possam ser compatibilizados com a elaboração da proposta orçamentária anual, observada a Lei Orgânica do Município.

 

 

 

Art. 123.  O projeto de lei orçamentária anual deverá ser enviado à Câmara até o dia 30 (trinta) de setembro e deverá ser apreciado, votado e encaminhado à sanção até 10 (dez) de dezembro, sob pena de ser promulgada pelo Prefeito a sua proposta originária.

 

 

 

Art. 124.  Recebidas do Executivo os Projetos de Lei sobre o Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Orçamento Anual, serão encaminhados à deliberação, e, após, enviados à Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Parceria.

 

 

 

§ 1º A Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Pareceria terá, durante o prazo máximo de 5 (cinco) dias para o exame formal e adaptações do projeto, se necessárias.

 

 

 

§ 2º Após a emissão do parecer, o projeto ficará com a Mesa durante 5 (cinco) dias para recebimento de emendas, sendo enviado, a seguir, à Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Parcerias que sobre elas se pronunciará dentro de 5 (cinco) dias.

 

 

 

§ 3º Exarado o parecer sobre as emendas, o projeto irá à Ordem do Dia, para primeira discussão na sessão imediata, quando será o projeto votado e as emendas uma a uma.

 

 

 

§ 4º Durante a primeira discussão não serão admitidas novas emendas.

 

 

 

Art. 125.  A partir da primeira votação, começará a correr o prazo de 5 (cinco) dias para oferecimento de emendas à segunda discussão, findo o qual a Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Parcerias se manifestará sobre elas em 5 (cinco) dias.

 

 

 

§ 1º Após a emissão de parecer sobre as novas emendas, o projeto irá à Ordem do Dia, em segunda discussão na sessão imediata, quando será o projeto votado e as emendas uma a uma.

 

 

 

§ 2º Durante a segunda discussão não serão admitidas novas emendas.

 

 

 

Art. 126.  Aprovado o projeto em segunda discussão, será enviado com as emendas acolhidas à Comissão de Economia,  Finanças, Orçamento e Parcerias, para apresentação da redação final, dentro do prazo de 5 (cinco) dias.

 

 

 

Parágrafo único. Exarado o parecer da redação final, o projeto irá à Ordem do Dia na sessão imediata, para a sua aprovação. Se forem apresentadas emendas à redação, a Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Parcerias dará sobre elas parecer verbal.

 

 

 

Art. 127.  Estando na Ordem do Dia o Projeto do Orçamento, nenhuma outra matéria será incluída, salvo caso de extrema urgência reconhecida pela maioria. A Ordem do Dia será precedida apenas pelo Primeiro Expediente, cujo tempo será reduzido para trinta minutos, observando-se o disposto no Art. 209.

 

 

 

Art. 128.  Nas discussões da proposta orçamentária, observar-se-á o disposto nos Arts. 136 e 141.

 

 

 

Parágrafo único.  Para falar terão preferência os relatores e os autores das emendas, na ordem de sua apresentação.

 

 

 

Art. 129.  As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual somente poderão ser aprovadas caso:

 

 

 

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

 

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:

 

 

 

a) dotações para pessoal e seus encargos;

 

 

 

b) serviço da dívida;

 

 

 

c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

 

 

 

III - sejam relacionadas:

 

 

 

a) com a correção de erros ou omissões;

 

 

 

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

 

 

§ 1º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

 

 

 

§ 2º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta.

 

 

 

Seção III

 

Das Contas

 

 

 

Art. 130.  As contas do Prefeito, correspondentes a cada exercício financeiro, serão julgadas pela Câmara, através do parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

 

 

Art. 131.  Recebido o parecer do Tribunal de Contas, o Presidente da Câmara o despachará imediatamente para inclusão no Primeiro Expediente e colocará a disposição dos Vereadores.

 

 

 

§ 1º Dado conhecimento aos Vereadores, o processo será encaminhado à Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Parcerias para elaboração do Projeto de Decreto Legislativo.

 

 

 

§ 2º Elaborado o projeto, o processo permanecerá na Divisão de Expediente, onde poderá ser examinado, vedada a sua retirada daquela dependência, durante as três Sessões Ordinárias subseqüentes, devendo, dentro dos 05 (cinco) dias seguintes, ser incluído na Ordem do Dia para discussão e votação única.

 

 

 

§ 3º Para discussão do projeto será observado o disposto nos Arts. 136 e 141.

 

 

 

§ 4º Encerrada a discussão do projeto, será feita a votação das contas pelo processo nominal.

 

 

 

Art. 132.  Para apreciação das Contas do Prefeito, o prazo será de 30 (trinta) dias, improrrogável, a contar do seu recebimento, acompanhado do parecer do Tribunal de Contas.

 

 

 

Art. 133.  Rejeitadas as Contas, serão imediatamente remetidas cópias ao Ministério Público, para os devidos fins.

 

 

 

Título VI

 

Das Discussões

 

 

 

Capítulo I

 

Disposições Gerais

 

 

 

Art. 134.  Salvo disposição expressa em contrário, nenhum projeto será aprovado sem passar por duas discussões, não computada a redação final.

 

 

 

Parágrafo único. As discussões serão efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

 

 

Art. 135.  Sofrerão apenas uma discussão as seguintes proposições:

 

 

 

I - os vetos;

 

 

 

II - os projetos de decreto legislativo sobre perda de mandato e títulos de cidadania;

 

 

 

III - os requerimentos;

 

 

 

IV - as moções;

 

 

 

V - os recursos;

 

 

 

VI - as contas do Prefeito;

 

 

 

VII – projetos de lei sobre denominações de vias públicas, logradouros e próprios municipais.

 

 

 

Art. 136.  Na discussão de qualquer proposição, é facultado ao Vereador ceder seu tempo, total ou parcialmente, ao orador que estiver com a palavra.

 

 

 

Art. 137.  Ressalvado o disposto no § 1º do Art. 105, é facultado ao Vereador, que ainda não tiver usado da palavra na discussão e não a houver cedido, requerer o encerramento da discussão, após terem falado sobre a proposição, pelo menos, dois oradores a favor e dois contra.

 

 

 

§ 1º A proposta será feita sem abordar a proposição em exame.

 

 

 

§ 2º Submetido o requerimento ao Plenário, o proponente perderá a vez de falar se o encerramento for rejeitado.

 

 

 

Art. 138.  Declarado pelo Presidente o encerramento da discussão de um assunto, ninguém mais poderá falar sobre ele.

 

 

 

Art. 139.  Havendo 02 (dois) ou mais projetos sobre o mesmo assunto, o Presidente, previamente, consultará o Plenário sobre qual deles deverá servir de base para a discussão.

 

 

 

§ 1º Nos debates sobre a preferência, cada Vereador poderá falar pelo prazo máximo de 05 (cinco) minutos.

 

 

 

§ 2º O projeto preterido será retirado da Ordem do Dia e a ela voltará a requerimento do Autor, após a votação do projeto preferencial.

 

 

 

§ 3º As demais proposições não estão sujeitas a consultas de preferência, sendo apreciadas pela ordem de apresentação ao Plenário.

 

 

 

Capítulo II

 

Da Primeira Discussão

 

 

 

Art. 140.  Depois de instruída com os pareceres e demais peças, será a proposição incluída na Ordem do Dia para a primeira discussão.

 

Parágrafo único. O projeto somente será lido, na íntegra, pelo Secretário, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

 

 

 

Art. 141.  Cada Vereador poderá falar durante 15 (quinze) minutos na primeira discussão, sendo-lhe facultado esgotar logo todo o tempo ou reservar parte dele para a réplica.

 

 

 

Art. 142.  Se o projeto tiver parecer contrário da Comissão de Justiça, a discussão versará tão somente sobre a constitucionalidade e legalidade da proposição.No decorrer dela, é facultado o oferecimento de emendas ou substitutivos versando tal aspecto, os quais serão lidos pelo Secretário e discutidos.

 

 

 

§ 1º O projeto retornará à Comissão de Justiça para apreciação dessas emendas e substitutivos, após o que será incluída na Ordem do Dia.

 

 

 

§ 2º Não tendo havido apresentação de emendas ou substitutivos, a votação se dará imediatamente após a discussão.

 

 

 

§ 3º Se aprovado o parecer da Comissão de Justiça, contrário à constitucionalidade ou legalidade do projeto, será este imediatamente arquivado, por despacho do Presidente, independente de segunda discussão e votação.

 

 

 

§ 4º Rejeitado o parecer da Comissão de Justiça, o projeto será encaminhado às Comissões de Mérito, para receber pareceres, sendo reincluído na Ordem do Dia para a primeira discussão.

 

 

 

Art. 143.  Se o projeto tiver parecer favorável da Comissão de Justiça, a primeira discussão versará sobre o mérito da proposição, sendo permitido o oferecimento de emendas e substitutivos que, lidos pelo Secretário, serão discutidos na mesma ocasião.

 

 

 

§ 1º O projeto retornará às Comissões Competentes para apreciação dessas emendas e substitutivos, após o que será incluído novamente na Ordem do Dia.

 

 

 

§ 2º Não tendo havido apresentação de emendas ou substitutivos, a votação se dará imediatamente após a discussão.

 

 

 

Capítulo III

 

Da Segunda Discussão

 

 

 

Art. 144.  Após o encerramento da primeira votação, o projeto será submetido à segunda discussão, a qual versará apenas sobre o seu mérito.

 

 

 

Parágrafo único. Na segunda discussão será observado o disposto nos Arts. 136 e 141.

 

 

 

Art. 145.  No decorrer da segunda discussão somente será admitida a apresentação de emendas ou substitutivos referentes ao mérito, subscritos por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, sendo discutidos juntamente com o projeto principal, depois de lidos pelo Secretário.

 

 

 

§ 1º O projeto retornará às Comissões de mérito, para apreciação dessas emendas ou substitutivos, após o que será novamente incluída na Ordem do Dia.

 

 

 

§ 2º Não tendo havido apresentação de emendas ou substitutivos, a votação se dará imediatamente após a discussão.

 

 

 

Capítulo IV

 

Da Discussão Única

 

 

 

Art. 146.  As proposições que, por disposição regimental, devam sofrer uma única discussão, serão incluídas na Ordem do Dia, após os pareceres das Comissões Competentes, observado o disposto no § 3º do Art. 96.

 

 

 

Art. 147.  Se a proposição tiver parecer contrário da Comissão de Justiça, aplicar-se-á o disposto no Art. 142 e parágrafos.

 

 

 

Art. 148.  Se o parecer da Comissão de Justiça for favorável, o Presidente colocará desde logo em discussão o mérito da proposição.

 

 

 

Art. 149.  No decorrer da discussão será permitido o oferecimento de emendas ou substitutivos, que serão discutidos juntamente com a proposição principal, depois de lidos pelo Secretário.

 

 

 

§ 1º Encerrada a discussão, a proposição retornará às Comissões Competentes para opinar sobre essas emendas ou substitutivos, após o que será incluída na Ordem do Dia para a votação.

 

 

 

§ 2º Não tendo havido apresentação de emendas ou substitutivos, a votação se dará imediatamente após a discussão.

 

 

 

Capítulo V

 

Da Redação Final

 

 

 

Art. 150.  Aprovada a proposição em discussão final, será encaminhada à Comissão de Redação.

 

 

 

Art. 151.  Quando a proposição não tenha sofrido emenda será permitido ao Vereador requerer, com aprovação do Plenário, a dispensa do parecer da Comissão de Redação.

 

 

 

Art. 152.  Oferecida a redação final, será a proposição incluída na Ordem do Dia para a discussão e votação.

 

 

 

§ 1º Cada Vereador poderá falar, pelo prazo de 10 (dez) minutos para apresentar emendas a redação.

 

 

 

§ 2º Só caberão emendas para evitar incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.

 

 

 

§ 3º As emendas serão votadas em primeiro lugar, pela ordem de apresentação. Se aprovadas, a proposição voltará à Comissão de Redação para adaptá-las, sendo após incluída a proposição na Ordem do Dia, para votação de redação final. Se rejeitadas as emendas, será votada a redação proposta pela Comissão.

 

 

 

Capítulo VI

 

Dos Debates

 

 

 

Seção I

 

Dos Oradores

 

 

 

Art. 153.  Os debates deverão realizar-se com ordem e serenidade.

 

§ 1º Todos os Vereadores falarão em pé ou sentados em seus respectivos lugares.

 

 

 

§ 2º O Vereador dirigir-se-á sempre ao Presidente ou à Câmara em geral, devendo falar voltado para os Vereadores.

 

 

 

§ 3º Ao dirigir-se a um colega, o Vereador lhe dará o tratamento pronominal de "Excelência", e sempre que mencionar o nome do Vereador, deverá usar as expressões "Nobre Colega" ou "Nobre' Vereador".

 

 

 

§ 4º Nenhum Vereador poderá referir-se aos colegas, e de modo geral, a qualquer representante do poder público, em forma injuriosa ou descortês.

 

 

 

Art. 154.  Se qualquer Vereador ao usar da palavra, contrariar disposições regimentais, o Presidente deverá adverti-lo, para que se atenha aos termos desse Regimento.

 

 

 

§ 1º Se o Vereador não atender à advertência do Presidente, este lhe cassará a palavra, dando por encerrado o seu discurso, inclusive cortando o som do microfone.

 

 

 

§ 2º Persistindo o Vereador na perturbação da ordem e das infrações regimentais, o Presidente o convidará a se retirar do Plenário, e não sendo atendido, tomará as providências que julgar necessárias ao cumprimento da determinação.

 

 

 

Art. 155.  O orador não poderá, durante as discussões:

 

 

 

I - desviar-se da questão em debate;

 

 

 

II - falar sobre matéria vencida; 

 

 

 

III - usar linguagem incompatível com o decoro parlamentar; 

 

 

 

IV - ultrapassar o prazo que lhe competir;

 

 

 

V - deixar de atender às advertências da Presidência.

 

 

 

Art. 156.  Quando mais de um Vereador pedir a palavra simultaneamente para falar sobre o mesmo assunto, o Presidente conceder-la-à na seguinte ordem:

 

I - ao autor da proposição;

 

 

 

II - ao relator;

 

 

 

III - ao autor de voto em separado;

 

 

 

IV - ao autor de substitutivo ou emenda;

 

 

 

V - a um orador favorável e a outro contrário, sucessiva e alternadamente, se for o caso.

 

 

 

Art. 157.  Em qualquer fase da sessão, o Vereador poderá pedir a palavra:

 

 

 

I - na qualidade de Líder, na forma do § 4º do Art. 74; 

 

 

 

II - na qualidade de Presidente ou relator de Comissão Especial, para comunicação urgente relativa à sua missão, ressalvado o caso do Art. 62;

 

 

 

III - para levantar questões de ordem.

 

 

 

Art. 158.  Para o uso da palavra no Segundo Expediente, será observado o sistema de inscrição prévia, ressalvada a preferência dos Vereadores que não tenham usado da palavra nas sessões anteriores.

 

 

 

Seção II

 

Dos Apartes

 

 

 

Art. 159.  Aparte é a interrupção do orador, para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate, devendo ser cortês e breve, não ultrapassando a 50% (cinqüenta por cento) do tempo previsto para a proposição.

 

 

 

§ 1º O Vereador só poderá apartear o orador se este o permitir, e ao fazê-lo deverá observar o disposto no Art. 153 e parágrafos.

 

 

 

§ 2º Não serão permitidos apartes:

 

 

 

I - à palavra do Presidente;

 

 

 

II - paralelos ou cruzados;

 

 

 

III - por ocasião de encaminhamento de votação;

 

 

 

IV - em questão de ordem;

 

 

 

V - quando o orador declarar que não os permite.

 

 

 

Seção III

 

Das Questões De Ordem

 

 

 

Art. 160.  Questão de Ordem é toda a duvida levantada em Plenário quanto à interpretação do Regimento e sua aplicação.

 

 

 

§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação das disposições regimentais que pretendem elucidar.

 

 

 

§ 2º Se o Vereador, ao levantar uma questão de ordem, não observar as disposições do § 1º, o Presidente poderá, desde logo, cassar-lhe a palavra.

 

 

 

§ 3º Para formular questão de ordem o Vereador disporá de até 05 (cinco) minutos.

 

 

 

Art. 161.  Caberá ao Presidente resolver, soberanamente, as questões de ordem.

 

 

 

Parágrafo único. O Presidente poderá delegar ao Plenário, se assim o entender, a decisão da questão de ordem suscitada.

 

 

 

Título VII

 

Das Votações

 

 

 

Art. 162.  Todas as deliberações da Câmara, salvo disposição expressa em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros.

 

 

 

Art. 163.  Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

 

 

 

I - Código Tributário do Município;

 

 

 

II - Código de Obras ou de Edificações;

 

 

 

III - Estatuto dos Servidores Municipais;

 

 

 

IV - criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores;

 

 

 

V - rejeição do Veto;

 

 

 

VI - Lei Complementar;

 

 

 

VII - Regimento Interno da Câmara;

 

 

 

VIII - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem.

 

 

 

Art. 164.  Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:

 

 

 

I - as leis concernentes a:

 

a) aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

 

b) zoneamento urbano e parcelamento do solo;

 

c) concessão de serviços públicos;

 

d) concessão de direito real de uso;

 

e) alienação de bens imóveis;

 

f) aquisição de bens imóveis por doação com encargo;

 

g) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

 

h) obtenção de empréstimo de particular;

 

i) concessão de isenção, remissão ou anistia de tributos municipais.

 

 

 

II - realização de sessão secreta;

 

 

 

III - rejeição dos projetos de lei orçamentária, plano plurianual e diretrizes orçamentárias;

 

 

 

IV - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;

 

 

 

V - destituição de componente da Mesa;

 

 

 

VI - aprovação de representação solicitando a alteração do nome do Município.

 

Parágrafo único. Cada Vereador poderá apresentar, no máximo, 04 (quatro) projetos de decreto legislativo, por ano, referentes à concessão de título de cidadão honorário.

 

 

 

Art. 165.  A votação completará o turno regimental de discussão, sucedendo-se ao seu encerramento, e só poderá ser interrompida por falta de quorum ou para dar lugar a questão de ordem regimental a ela referente.

 

 

 

Parágrafo único.  Se o tempo regimental da sessão se esgotar, considerar-se-á prorrogado até a conclusão da votação da proposição já iniciada.

 

 

 

Art. 166. Os Vereadores presentes à sessão não poderão escusar-se de votar; deverão porém abster-se de fazê-lo nos ternos do Art. 65, inciso V, podendo assistir à votação.

 

 

 

§ 1º Salvo o impedimento deste artigo, nenhum Vereador deverá deixar o Plenário durante as votações.

 

 

 

§ 2º Qualquer Vereador, mediante questão de ordem, poderá requerer a verificação de presença durante a votação, para que sejam registradas as ausências.

 

 

 

Art. 167.  Os processos de votação serão:

 

 

 

I - simbólico;

 

 

 

II - nominal.

 

 

 

Parágrafo único.  O voto será secreto no julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito.

 

 

 

Art. 168.  Pelo processo simbólico o Presidente, ao anunciar a votação, convidará os Vereadores que aprovam a proposição a se conservarem sentados e proclamará o resultado.

 

 

 

§ 1º Qualquer Vereador que julgar inexato o resultado da votação simbólica poderá requerer a sua verificação.

 

 

 

§ 2º O pedido deverá ser feito logo após a proclamação do resultado e antes de se passar a outro assunto.

 

 

 

§ 3º A verificação se fará por meio de chamada nominal, proclamando o Presidente o resultado, sem que constem da ata as propostas individualizadas.

 

 

 

§ 4º Nenhuma votação comportará mais de uma verificação.

 

 

 

Art. 169.  O processo nominal será feito por meio de sistema eletrônico indicando "SIM", NÃO” ou “ABSTENÇÃO”.

 

 

 

§ 1º O processo de votação será aberto pelo Presidente, o qual liberará o painel por tempo determinado a seu critério.

 

 

 

§ 2º Encerrada a votação, o Presidente providenciará a liberação dos resultados no painel eletrônico, declarando o resultado da votação.

 

 

 

§ 3º Para que haja votação nominal é preciso que um Vereador a requeira e o Plenário aprove.

 

 

 

Art. 170.  As proposições serão votadas em bloco, salvo quando requerida a votação por partes, mediante aprovação do Plenário.

 

 

 

Art. 171.  Os substitutivos serão votados antes da proposição original e na ordem inversa de sua apresentação.

 

 

 

Parágrafo único. Aprovado um substitutivo, ficarão os outros prejudicados juntamente com a proposição original.

 

 

 

Art. 172.  As emendas serão votadas em bloco, conforme tenham parecer favorável ou parecer contrário de todas as Comissões, desde que deferido pelo Plenário a requerimento de qualquer Vereador, considerando-se que:

 

 

 

I – no bloco das emendas com parecer favorável incluem-se as de Comissão, quando sobre elas não haja manifestação em contrário de outra;

 

 

 

II – no bloco das emendas com parecer contrário incluem-se aquelas sobre as quais se tenham manifestado pela rejeição as Comissões competentes para o exame de mérito, embora consideradas constitucionais e orçamentariamente compatíveis.

 

 

 

§ 1º O Plenário poderá conceder, a requerimento de qualquer Vereador, que a votação das emendas se faça destacadamente, observando o disposto no Art. 118.

 

 

 

§ 2º As emendas serão votadas uma a uma caso não se verifique as situações descritas no “caput” e nos incisos I e II deste artigo. 

 

 

 

§ 3º Terão prioridade as emendas supressivas, a seguir as restritivas, não sendo votadas aquelas que forem prejudicadas pela votação anterior.

 

 

 

§ 4º A subemenda será votada depois da emenda respectiva.

 

 

 

Art. 173.  É admissível o requerimento de preferência, sujeito ao Plenário sem discussão, para votação de substitutivos e emendas.

 

 

 

Art. 174.  Salvo disposição regimental em contrário, o Presidente, ex-ofício ou em questão de ordem formulada por Vereador, poderá encaminhar a votação submetendo ao Plenário a apreciação da proposição ou de parecer contrário à ela.

 

 

 

Parágrafo único. Toda vez que o parecer de uma Comissão for no sentido de ser ouvido o Prefeito, o Presidente o submeterá à discussão e votação antes do mérito, ressalvada sempre, a preferência de apreciação do parecer da Comissão de Justiça, contrário à proposição.

 

 

 

Art. 175.  O Presidente da Câmara, ou seu substituto, somente terá voto:

 

 

 

I - na eleição da Mesa;

 

 

 

II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;

 

 

 

III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.

 

 

 

Título VIII

 

DA PROMULGAÇÃO

 

 

 

Art. 176. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o Presidente da Câmara no prazo de dez dias úteis, o enviará ao Prefeito que, concordando, o sancionará e o promulgará.

 

 

 

§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

 

 

 

§ 2º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

 

 

 

§ 3º Se o veto for rejeitado o Prefeito será comunicado oficialmente, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.

 

 

 

§ 4º Se o Prefeito não promulgar a lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará e, se não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo em igual prazo.

 

 

 

Art. 177.  Aprovado pela Câmara um Projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo, competirá ao Presidente a sua promulgação e publicação.

 

 

 

Art. 178.  Serão registrados em livros competentes e arquivados na Divisão de Expediente os originais de todas as Leis, Resoluções, Decretos Legislativos e Emendas à Lei Orgânica do Município.

 

 

 

Título IX

 

DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL

 

 

 

Capítulo I

 

Da Lei Delegada

 

 

 

Art. 179.  A Lei Delegada será elaborada pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

 

 

 

§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara e a legislação sobre plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual.

 

 

 

§ 2º A delegação ao Prefeito terá a forma de decreto legislativo da Câmara, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

 

 

 

§ 3º Se o decreto legislativo determinar a apreciação da lei delegada pela Câmara, esta o fará em discussão e votação únicas, vedada qualquer emenda.

 

 

 

§ 4º Se não depender de apreciação da Câmara, ou esta for favorável, o Prefeito promulgará a lei.

 

 

 

Capítulo II

 

Da Medida Provisória

 

 

 

Art. 180.  O Prefeito, em caso de calamidade pública, poderá editar medida provisória, com força de lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la de imediato à Câmara Municipal que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente pelo Prefeito, para se reunir no prazo de 05 (cinco) dias.

 

 

 

§ 1º A Comissão de Justiça emitirá parecer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo a matéria submetida a uma discussão e votação únicas, em sessão extraordinária para tal fim designada pela Presidência dentro de 05 (cinco) dias.

 

 

 

§ 2º A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.

 

 

 

Título X

 

Das Sessões

 

 

 

Capítulo I

 

Disposições Gerais

 

 

 

Art. 181.  As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias e solenes, realizadas publicamente, salvo disposição expressa em contrário ou salvo deliberação em contrário tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

 

 

 

§ 1º As sessões ordinárias realizam-se às terças e quintas-feiras, com a duração de quatro horas e quinze minutos, podendo a Ordem do Dia ser prorrogadas por tempo certo, a requerimento de qualquer Vereador, mediante aprovação do Plenário. O requerimento não poderá ser discutido, tendo preferência o que pedir menor tempo.

 

 

 

§ 2º Nenhuma prorrogação poderá ser requerida por tempo inferior a 20 (vinte) minutos e, em cada sessão, somente serão admitidas duas prorrogações, totalizando quatro horas e quinze minutos.

 

 

 

Art. 182.  A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, quando houver matéria de interesse público a deliberar:

 

 

 

I - pelo Prefeito;

 

 

 

II - pela Mesa da Câmara;

 

 

 

III - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara;

 

 

 

IV - por convocação popular, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, subscrito por 5% (cinco por cento) dos eleitores e observados os requisitos previstos no Art. 91, § 1º deste Regimento.

 

 

 

§ 1º As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e nelas não se poderá tratar de assunto estranho à convocação.

 

 

 

§ 2º A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será comunicada, por escrito, apenas aos ausentes.

 

 

 

§ 3º As sessões extraordinárias poderão ser diurnas ou noturnas, nos próprios dias das ordinárias, antes ou depois destas, e ainda nos domingos e feriados, e mesmo durante os períodos de recesso.

 

 

 

Art. 183.  Serão solenes:

 

 

 

I - as sessões de instalação dos trabalhos legislativos, no início de cada legislatura;

 

 

 

II - as sessões de comemoração de fatos históricos relevantes ou de alta significação para o Município, propostas mediante requerimento sujeito à deliberação do Plenário.

 

 

 

§1º Nas sessões solenes será observada a ordem dos trabalhos previamente estabelecida, cumpridas as disposições regimentais, competindo-lhe a expedição de convites oficiais.

 

 

 

§2º São vedadas a transformação da Sessão Ordinária em Sessão Solene.

 

 

 

§ 3º As sessões solenes somente poderão ser instaladas, com a presença, no mínimo, de 01 (um) Vereador.

 

 

 

Art. 184.  Mediante deliberação da Câmara, as sessões poderão ser suspensas em caso de falecimento do Presidente da República, do Governador do Estado, do Prefeito Municipal, de Vereador ou por qualquer outro fato que, dada a sua alta relevância, justifique tal medida.

 

 

 

Parágrafo único. A suspensão da sessão será pleiteada mediante requerimento verbal, que será discutido e votado na forma regimental.

 

 

 

Art. 185.  Excepcionalmente, poderá a Câmara declarar-se em Sessão Permanente, por deliberação da Mesa ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos Vereadores, deferido de imediato pelo Presidente.

 

 

 

§ 1º A Sessão Permanente, cuja instalação depende de prévia constatação de "quorum", não terá tempo determinado para o encerramento, que só se dará quando, a juízo da Câmara, tiverem cessado os motivos que a determinaram.

 

 

 

§ 2º Em Sessão Permanente, a Câmara permanecerá em constante vigília, acompanhando a evolução dos acontecimentos e pronta para, a qualquer momento, reunir-se em Sessão Plenária e adotar qualquer deliberação, assumindo as posições que o interesse público exigir.

 

 

 

§ 3º Não se realizará qualquer outra sessão, já convocada ou não, enquanto a Câmara estiver em Sessão Permanente, ressalvado o disposto no § 4º.

 

 

 

§ 4º Havendo matéria urgente a ser apreciada pela Câmara, ou com prazo fatal para deliberação, faculta-se a suspensão da Sessão Permanente e a instalação de Sessão Extraordinária, destinada exclusivamente a esse fim específico, convocada de ofício pela Mesa.

 

 

 

§ 5º A instalação de Sessão Permanente, durante o transcorrer de qualquer sessão plenária, implicará no imediato encerramento desta última.

 

 

 

Capítulo II

 

Disposições Especiais

 

 

 

Art. 186.  À hora de iniciar-se a sessão, os Membros da Mesa e os Vereadores ocuparão seus lugares no recinto, depois de haverem assinado o livro de presença que, para esse fim, ficará à disposição dos mesmos no Plenário.

 

 

 

Parágrafo único. Tem assento à Mesa o Presidente e os Primeiro e Segundo Secretários, ou quem suas vezes fizer, na forma regimental.

 

 

 

Art. 187.  Durante as Sessões somente os Vereadores poderão permanecer no Plenário, ressalvadas as disposições do Art. 9º.

 

 

 

§ 1º O presente dispositivo não se aplica aos convidados oficiais da Câmara, e aos Secretários Municipais quando convocados.

 

 

 

§ 2º A Tribuna poderá ser utilizada por até 05 (cinco) minutos por convidados pela Presidência, desde que devidamente trajados.

 

 

 

Art. 188.  De cada Sessão da Câmara será lavrada Ata resumida, contendo os nomes dos Vereadores presentes e ausentes e uma exposição sucinta dos trabalhos, a fim de ser lida e submetida à aprovação do Plenário.

 

 

 

Parágrafo único. Essa ata será lavrada ainda que não haja sessão por falta de quorum.

 

 

 

Art. 189.  Os discursos lidos e os documentos que os instruírem serão mencionados resumidamente na ata e arquivados.

 

 

 

§ 1º A transcrição integral de qualquer documento na Ata será feita mediante requerimento escrito, sujeito à aprovação de dois terços dos Vereadores presentes, sem discussão.

 

 

 

§ 2º As fitas contendo a transcrição integral da sessão serão mantidas íntegras e arquivadas.

 

 

 

Art. 190.  A Ata da sessão anterior será lida na sessão subseqüente, e, não havendo pedido de retificação ou impugnação, será considerara aprovada independentemente de votação.

 

 

 

Parágrafo único. A Câmara poderá dispensar a leitura da Ata, determinando que a mesma fique à disposição dos Vereadores na Divisão de Expediente.

 

 

 

Art. 191.  Os Vereadores poderão falar sobre a Ata uma única vez, por tempo não superior a cinco minutos, para impugná-la ou pedir a sua retificação.

 

 

 

§ 1º Se o pedido de retificação não for contestado a Ata se considerará aprovada com essa retificação; em caso contrário, o Plenário decidirá a respeito.

 

 

 

§ 2º Quando se tratar de impugnação, será a Ata submetida à deliberação do Plenário, depois de lida pelo Secretário.

 

 

 

Art. 192.  Aprovada a Ata, será ela assinada pela Mesa que estiver dirigindo os trabalhos na ocasião. Em caso contrário, será lavrada nova Ata a ser apreciada na Sessão seguinte.

 

 

 

Art. 193.  A Ata da última sessão da legislatura será redigida e submetida à discussão e aprovação da Câmara, antes de se levantar a sessão, qualquer que seja o número de Vereadores presentes.

 

 

 

Capítulo III

 

Das Sessões Ordinárias

 

 

 

Seção I

 

Disposições Preliminares

 

 

 

Art. 194.  As sessões ordinárias terão início às 8:45 horas, compondo-se de três partes: Primeiro Expediente, Ordem do Dia e Segundo Expediente.

 

 

 

Parágrafo único. Estando na Ordem do Dia os Projetos de Lei do Plurianual, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual, as sessões terão andamento especial previsto neste Regimento.

 

 

 

Art. 195.  Verificada a presença regimental de Vereadores, o Presidente declarará aberta a Sessão.

 

 

 

§ 1º Entende-se por “quorum" o número regimental de Vereadores cuja presença é necessária.

 

 

 

§ 2º Na abertura dos trabalhos, será exigido, para o Primeiro Expediente e Ordem do Dia, o quorum da maioria absoluta dos membros da Câmara, e um terço (1/3) para o Segundo Expediente.

 

 

 

Seção II

 

Do Primeiro Expediente

 

 

 

Art. 196.  O Primeiro Expediente terá início às 8:45 horas e término às 10:15 horas.

 

 

 

Parágrafo único. Decorrido esse prazo, a matéria remanescente será apreciada após a Ordem do Dia, na forma do Art. 209.

 

 

 

Art. 197.  Verificada a existência de "quorum" através da chamada a ser feita pelo Secretário, serão abertos os trabalhos do Primeiro Expediente. Não havendo número, o Presidente aguardará durante 15 (quinze) minutos para determinar a segunda chamada.

 

 

 

§ 1º O prazo de retardamento será deduzido do tempo destinado ao Primeiro Expediente.

 

 

 

§ 2º Persistindo a falta de quorum, após a segunda chamada, o Presidente dará por encerrada a sessão.

 

 

 

Art. 198.  Abertos os trabalhos, o Presidente solicitará a um Vereador:

 

 

 

I - a leitura de trecho Bíblico;

 

 

 

II – ao Secretário, a leitura da ata da sessão ou sessões anteriores;

 

 

 

III – ao inscrito, a utilização da Tribuna Popular.

 

 

 

Art. 199.  Encerrado os trâmites do Art. 198, o Secretário procederá a leitura resumida do expediente, e, subseqüentemente, o Presidente, dos Projetos, Moções, Relatórios, Indicações e Requerimentos.

 

 

 

§1º Salvo quanto aos projetos, o Secretário não lerá as proposições cujo autor não estiver presente, ficando as mesmas transferidas para a sessão subseqüente, facultado, porém, ao líder partidário subscrever a proposição para que, a mesma, tenha andamento.

 

 

 

§2º As efemérides da semana serão divulgadas pela TV Legislativa no início das sessões ordinárias.

 

 

 

Art. 200.  Esgotada a matéria, será dada a palavra aos oradores inscritos para o Segundo Expediente, que a usarão por 05 (cinco) minutos cada um, observado o disposto nos Arts. 207 e 208.

 

 

 

Art. 201.  Esgotado o tempo regimental, ou antes, se não houver mais oradores inscritos, o Presidente solicitará ao Secretário fazer a chamada para a Ordem do Dia.

 

 

 

Seção III

 

Da Ordem do Dia

 

 

 

Art. 202.  O Presidente, após a verificação da existência de "quorum" para a abertura dos trabalhos, iniciará a parte destinada à Ordem do Dia, com início às 10:15 horas e término às 12:15 horas.

 

 

 

Art. 203.  Reabertos os trabalhos, o Presidente lerá o que se houver de votar ou discutir, devendo a matéria estar impressa e distribuída aos Vereadores com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

 

 

 

Art. 204.  A matéria da Ordem do Dia, salvo disposição regimental ou concessão de alteração, será assim distribuída:

 

 

 

I - Matéria de Redação Final;

 

 

 

II - Matéria em votação (primeira ou segunda discussão encerrada);

 

 

 

III - Matéria em votação (discussão única);

 

 

 

IV - Matéria em Segunda Discussão;

 

 

 

V - Matéria em Primeira Discussão;

 

 

 

VI - Matéria em Discussão Única.

 

 

 

§ 1º Os vetos terão preferência na apreciação sobre à todas as demais matérias.

 

 

 

§ 2º O projeto cuja discussão não for concluída pelo decurso do tempo regimental da sessão, ficará automaticamente incluído na Ordem do Dia da Sessão subseqüente, como seu primeiro item, ressalvada a preferência constante do § 1º.

 

 

 

Art. 205.  A Ordem do Dia, comunicada ao Vereador no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão, só poderá ser alterada por motivo de inversão ou adiamento de proposição, sendo os requerimentos verbais ou escritos submetidos à apreciação do Plenário sem discussão.

 

 

 

§ 1º Na alteração não se admite a inclusão de matéria nova.

 

 

 

§ 2º O adiamento só poderá ser proposto por tempo determinado, seja qual for o estado em que se achar a discussão, mas não será admitido quando já estiver iniciada a votação. Apresentados dois ou mais requerimentos no mesmo sentido, será votado preferencialmente o que marcar menor prazo.

 

 

 

Art. 206.  Esgotada a Ordem do Dia, sem ter fluído o prazo de duração da sessão, o tempo restante será destinado ao prosseguimento do Primeiro Expediente, quer para a apreciação da matéria remanescente, quer para o uso da tribuna pelos oradores inscritos no Segundo Expediente.

 

 

 

Seção IV 

 

Do Segundo Expediente

 

 

 

Art. 207.  O Segundo Expediente terá início após o término da Ordem do Dia.

 

 

 

Art. 208.  Iniciados os trabalhos, cada orador inscrito, disporá de 05 (cinco) minutos para versar sobre matéria de sua livre escolha.

 

 

 

§ 1º O orador não poderá ser aparteado sob nenhum pretexto.

 

 

 

§ 2º Esgotado o seu tempo, não será permitida qualquer dilatação de prazo, salvo quando o orador subseqüente ceder-lhe o seu tempo, sendo vedada a cessão parcial.

 

 

 

Art. 209.  O orador chamado poderá ceder a sua vez a qualquer outro Vereador, ou desistir da palavra.

 

 

 

§1º Nenhum Vereador poderá se inscrever mais de uma vez, na mesma sessão, para falar no Segundo Expediente.

 

 

 

§2º O orador poderá falar de seu próprio lugar, dispensando o acesso à tribuna.

 

 

 

Capítulo IV

 

Das Sessões Secretas

 

 

 

Art. 210.  A Câmara poderá realizar sessões secretas, mediante deliberação tomada pela maioria de dois terços dos seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

 

 

 

Art. 211.  As sessões secretas poderão ser convocadas com esse caráter, ou, ainda, assim se tornarem, no curso da sessão pública, observado o disposto no Art. 210.

 

 

 

Art. 212.  Quando se tiver de realizar sessão secreta, previamente convocada, será afixado na portaria o edital declarando essa circunstância. As portas do recinto das sessões serão fechadas, vedando-se a permanência nas imediações, tanto as pessoas de fora como aos funcionários da Câmara, competindo essas diligências aos Secretários da Mesa.

 

 

 

Parágrafo único. Deliberada a sessão secreta no curso da sessão pública, o Presidente fará cumprir as providências mencionadas neste artigo.

 

 

 

Art. 213.  Iniciada a sessão secreta a Câmara decidirá, preliminarmente, se o objeto proposto deverá continuar a ser tratado secretamente. Caso contrário, a sessão se tornará pública. No mesmo ato a Câmara deliberará sobre a necessidade da presença de funcionários no recinto, especificando-os.

 

 

 

Parágrafo único. Cada Vereador disporá de 10 (dez) minutos para a discussão.

 

 

 

Art. 214.  Ao Primeiro Secretário competirá lavrar a respectiva ata, que, lida e aprovada na mesma sessão, será assinada por todos, lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa, arquivando-se inclusive os documentos a ela referentes.

 

 

 

Art. 215.  Antes de encerrada a sessão secreta a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria decidida deverá ou não ser publicada, no todo ou em parte. Se autorizada a publicação parcial, a Mesa redigirá o texto e o submeterá, na mesma sessão, à aprovação da Câmara, facultada a sua discussão. Autorizada a publicação total, será divulgado o texto da Ata.

 

 

 

Parágrafo único. Nas discussões previstas neste artigo, o tempo destinado à cada Vereador é de dez minutos.

 

 

 

Art. 216.  Mantido o sigilo, a nenhum Vereador será lícito divulgar, por qualquer modo, o que se passou na Sessão Secreta. A quebra de sigilo será considerada incompatível com o decoro parlamentar.

 

 

 

Parágrafo único. Os funcionários que participaram da Sessão Secreta incidirão nas cominações administrativas e penais, se não mantiverem o devido sigilo, apurando-se as suas responsabilidades.

 

 

 

Capítulo V

 

Da Convocação e do Comparecimento Do Secretário Municipal

 

 

 

Art. 217.  O Secretário Municipal poderá ser convocado pela Câmara para prestar informações que lhe forem solicitadas sobre assunto de sua competência administrativa.

 

 

 

§ 1º A convocação far-se-á através de requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara, e, uma vez apresentado à Divisão de Expediente, nela permanecerá por 03 (três) dias, a fim de ser examinado pelos Vereadores, que poderão oferecer emendas.

 

 

 

§ 2º O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação, especificando os quesitos que serão propostos ao Secretário Municipal.

 

 

 

§ 3º Esgotado o prazo previsto no § 1º, o requerimento será incluído para discussão e votação no Primeiro Expediente da Sessão Ordinária subseqüente.

 

§ 4º Aprovado o requerimento de convocação, o Presidente da Câmara expedirá o respectivo oficio ao Secretário Municipal, enviando-lhe cópia autêntica da proposição e solicitando - lhe marcar dia e hora de seu comparecimento.

 

 

 

§ 5º O Secretário Municipal deverá atender à convocação no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do oficio.

 

 

 

Art. 218.  A Câmara reunir-se-á em Sessão Extraordinária, em dia e hora previamente estabelecidos, com o fim específico de ouvir o Secretário Municipal sobre os motivos da convocação.

 

 

 

§ 1º Aberta a Sessão, o Secretário Municipal terá o prazo de 30 (trinta) minutos, prorrogável por igual período de tempo, mediante deliberação do Plenário, a pedido de qualquer Vereador ou do Secretário Municipal, para discorrer sobre os quesitos do requerimento de convocação, não sendo permitidos apartes.

 

 

 

§ 2º Concluída a exposição inicial do Secretário Municipal, faculta-se a qualquer Vereador solicitar esclarecimentos sobre os itens constantes do requerimento de convocação, não sendo permitidos apartes, e concedendo-se a cada Vereador 05 (cinco) minutos.

 

 

 

§ 3º Para responder às interpelações que lhe forem dirigidas nos termos do § 2º, sempre imediatamente após cada uma delas, o Secretário Municipal disporá de 05 (cinco) minutos para cada resposta, sendo vedados os apartes.

 

 

 

§ 4º O Secretário Municipal e os Vereadores não poderão desviar-se da matéria da convocação.

 

 

 

Art. 219.  Poderá o Secretário Municipal, independentemente de convocação, comparecer à Câmara, em dia e hora previamente estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria, quando julgar oportuno fazê-lo pessoalmente.

 

 

 

Parágrafo único. Na Sessão Extraordinária convocada para esse fim, o Secretário Municipal fará uma exposição inicial sobre os motivos que o levaram a comparecer à Câmara, respondendo, a seguir, as interpelações que eventualmente lhe sejam dirigidas pelos Vereadores, obedecido ao disposto no Art. 218.

 

 

 

Art. 220.  Sempre que comparecer à Câmara, o Secretário Municipal terá assento à Mesa, à direita do Presidente.

 

 

 

Art. 221.  Na hipótese de não haver quorum na Sessão Extraordinária em que comparecer o Secretário Municipal, após a segunda chamada, a sessão será transformada em reunião, com qualquer número de Vereadores presentes, prosseguindo-se de acordo com as normas deste Capítulo, de tudo lavrando-se a competente Ata.

 

 

 

Título X

 

Dos Órgãos Auxiliares

 

 

 

Capítulo I

 

Da Diretoria Geral

 

 

 

Art. 222.  Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através da Diretoria Geral que se regerá pelo respectivo Regulamento.

 

 

 

Art. 223.  Ressalvados os atos que competem à Mesa, na forma prevista neste Regimento, ao Presidente compete inspecionar os serviços e velar pela observância do seu Regulamento através de portarias.

 

 

 

Art. 224.  Qualquer interpelação por parte dos Vereadores, relativa aos serviços da Diretoria Geral, ou à situação do respectivo pessoal, deverá ser dirigida e encaminhada diretamente à Mesa, através de seu Presidente.

 

 

 

§ 1º A Mesa, em reunião, tomará conhecimento dos termos do pedido e deliberará a respeito, dando ciência, por escrito, diretamente ao interessado.

 

 

 

§ 2º A interpelação, a que se refere este artigo, será protocolada como processo interno, a ela se anexando a resposta e documentos pertinentes, para fins de arquivamento.

 

 

 

Art. 225.  Dos atos do Presidente da Mesa, relativos aos serviços da Diretoria Geral e seu pessoal, caberá sempre recurso na forma regimental.

 

 

 

Art. 226.  Os funcionários da Divisão de Expediente gozarão férias nos mesmos períodos de recesso previstos para os Vereadores.

 

 

 

Capítulo II

 

Da Consultoria Jurídica

 

 

 

Art. 227.  Compete à Consultoria Jurídica, subordinada diretamente à Presidência da Câmara, emitir parecer técnico-jurídico nas proposições e outras matérias que lhe forem encaminhadas pelo Presidente, além de outras atribuições constantes no Regulamento respectivo.

 

 

 

Art. 228.  Aplica-se à Consultoria Jurídica, no que for compatível, o disposto no Capítulo I deste Título.

 

 

 

Título XI

 

Da Reforma do Regimento Interno

 

 

 

Art. 229.  O Regimento Interno da Câmara somente poderá ser alterado, reformado, ou substituído, através de Resolução.

 

 

 

Art. 230.  O Projeto de Resolução que vise alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno somente será admitido quando proposto:

 

 

 

I - por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;

 

 

 

II - pela Mesa,

 

 

 

III - pela Comissão de Justiça;

 

 

 

IV - por Comissão Especial para esse fim constituída.

 

 

 

Parágrafo único. O Projeto de Resolução a que se refere o presente artigo será  discutido e votado em dois turnos, e só será dado por aprovado se contar com o voto mínimo e favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

 

 

Título XII

 

Disposições Finais

 

 

 

Art. 231.  As representações da Câmara aos poderes e as autoridades do Estado e da União serão assinadas pela Mesa.

 

 

 

Parágrafo único. Os papéis do expediente da Câmara serão assinados pelo Presidente e, na sua falta, pelos demais membros da Mesa, respeitada a ordem de substituição.

 

 

 

Art. 232.  As certidões ou cópias de documentos constantes do Arquivo da Câmara serão expedidas pelo setor competente, mediante requerimento escrito sujeito a despacho do Presidente.

 

 

 

Art. 233.  Os requerimentos de munícipes, pleiteando medidas da Câmara, serão apreciados pela Mesa, que deliberará sobre o seu conhecimento e providências eventualmente cabíveis, nos termos deste Regimento.

 

 

 

Art. 234.  As deliberações do Presidente ou do Plenário, interpretando o Regimento, ou decidindo casos omissos, constituirão precedentes regimentais, anotados para serem observados como normas estabelecidas.

 

 

 

Art. 235.  A utilização de recursos audiovisuais durante a sessão e outras atividades da Câmara será disciplinada por Resolução específica.

 

 

 

Art. 236.  A Mesa poderá contratar, mediante autorização da Câmara, os serviços de organização de seus arquivos e de publicação de leis, resoluções, despachos e outras matérias de expediente que devam ser divulgadas.

 

 

 

Art. 237.  As despesas decorrentes com a execução da presente Resolução correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento.

 

 

 

Art. 238.  Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação. 

 

 

 

CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 18 de setembro de 2007.

 

 

 

PAULO FRANCISCO MENDES

 

Presidente

 

 

 

Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

 

 

 

JOSÉ CABRAL DA SILVA DIAS

 

Diretor Geral