Dispõe sobre a concessão de direito real de uso ao Movimento de Mulheres Negras de Sorocaba – MOMUNES e dá outras providências.
LEI Nº 9.439, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010.
Dispõe sobre a concessão de direito real de uso ao Movimento de Mulheres Negras de Sorocaba – MOMUNES e dá outras providências.
Projeto de Lei n° 537/2010 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município autorizado a conceder direito real de uso do imóvel descrito e caracterizado junto ao Processo Administrativo nº 22.277/2010, ao Movimento de Mulheres Negras – MOMUNES, imóvel este que foi desafetado do rol dos bens de uso comum e integrado ao rol dos bens dominiais do Município, nos termos do Processo Administrativo nº 10.376/03 e em consonância com a Lei nº 2.336, de 05 de Novembro de 1984, alterada pela Lei nº 7.818, de 19 de junho de
“Terreno constituído por parte de Próprio Municipal, localizado no loteamento denominado “Jardim São Marcos”, nesta cidade, contendo a área de
Art. 2º A concessão de que trata esta Lei dar-se-á na forma prevista no artigo 111, § 1º, da Lei Orgânica do Município, dispensada a concorrência pública por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina.
Art. 3º A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:
I - será graciosa;
II - terá a duração de 30 (trinta) anos;
III - a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel sua sede própria, promovendo todas as medidas necessárias para tal fim;
IV - a concessionária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiro, e defendê-lo á contra qualquer turbação de outrem;
V - todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização, ressarcimento ou retenção;
VI - as despesas decorrentes da lavratura de escritura de concessão correrão por conta da concessionária;
VII - a concessionária se obriga a pagar todas as taxas e tarifas públicas incidentes sobre o imóvel ora concedido.
Art. 4º A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas ou de equipamentos de uso público ou qualquer outra espécie de obra ou serviço público.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 20 de Dezembro de 2010, 356º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ AILTON RIBEIRO
Prefeito Municipal em exercício
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
RODRIGO MORENO
Secretário de Planejamento e Gestão
JOSÉ CARLOS CÔMITRE
Secretário da Habitação e Urbanismo
MARIA JOSÉ DE ALMEIDA LIMA
Secretária da Cidadania
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.