Dispõe sobre a concessão de direito real de uso ao Movimento de Mulheres Negras de Sorocaba – MOMUNES e dá outras providências.

Promulgação: 20/12/2010
Tipo: Lei Ordinária

LEI Nº 9.439, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

Dispõe sobre a concessão de direito real de uso ao Movimento de Mulheres Negras de Sorocaba – MOMUNES e dá outras providências.

 

Projeto de Lei n° 537/2010 – autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Município autorizado a conceder direito real de uso do imóvel descrito e caracterizado junto ao Processo Administrativo nº 22.277/2010, ao Movimento de Mulheres Negras – MOMUNES, imóvel este que foi desafetado do rol dos bens de uso comum e integrado ao rol dos bens dominiais do Município, nos termos do Processo Administrativo nº 10.376/03 e em consonância com a Lei nº 2.336, de 05 de Novembro de 1984, alterada pela Lei nº 7.818, de 19 de junho de 2006, a saber:

 

“Terreno constituído por parte de Próprio Municipal, localizado no loteamento denominado “Jardim São Marcos”, nesta cidade, contendo a área de 4.201,67 m² (quatro mil, duzentos e hum metros quadrados, e sessenta e sete decímetros quadrados), pertencente à Prefeitura Municipal de Sorocaba, com as seguintes características e confrontações: faz frente para a Avenida Santa Cruz, onde mede 65,00 metros; do lado direito de quem da referida avenida olha para o imóvel, confronta-se com o remanescente da área em questão, onde mede 79,50 metros; do lado esquerdo, confronta-se com parte do Sistema de Recreio do Jardim São Marcos, onde mede 69,10 metros; nos fundos, confronta-se com a Rua Orestes Ângelo Coló, onde mede 46,40 metros. A área acima descrita localiza-se distante 37,10 metros do ponto de início da curva de confluência da Avenida Santa Cruz e Rua Mariza Seabra.”

 

Art. 2º  A concessão de que trata esta Lei dar-se-á na forma prevista no artigo 111, § 1º, da Lei Orgânica do Município, dispensada a concorrência pública por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina.

 

Art. 3º  A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:

 

I - será graciosa;

 

II - terá a duração de 30 (trinta) anos;

 

III - a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel sua sede própria, promovendo todas as medidas necessárias para tal fim;

 

IV - a concessionária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiro, e defendê-lo á contra qualquer turbação de outrem;

 

V - todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da entrega  e devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização, ressarcimento ou retenção;

 

VI - as despesas decorrentes da lavratura de escritura de concessão correrão por conta da concessionária;

 

VII - a concessionária se obriga a pagar todas as taxas e tarifas públicas incidentes sobre o imóvel ora concedido.

 

Art. 4º  A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas ou de equipamentos de uso público ou qualquer outra espécie de obra ou serviço público.

 

Art. 5º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Palácio dos Tropeiros, em 20 de Dezembro  de 2010, 356º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ AILTON RIBEIRO

Prefeito Municipal em exercício

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

RODRIGO MORENO

Secretário de Planejamento e Gestão

JOSÉ CARLOS CÔMITRE

Secretário da Habitação e Urbanismo

MARIA JOSÉ DE ALMEIDA LIMA

Secretária da Cidadania

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.