Dispõe sôbre criação do Escritório Técnico da Comissão do Plano Diretor do Município, e dá outras providências.

Promulgação: 21/02/1962
Tipo: Lei Ordinária

LEI Nº 907, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1962.


Dispõe sôbre criação do Escritório Técnico da Comissão do Plano Diretor do Município, e dá outras providências.


PEDRO AUGUSTO RANGEL, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acôrdo com o que dispõem o parágrafo 6º, do Art. 38, da Lei Estadual nº 1, de 18 de setembro de 1947 - (Lei Orgânica dos Municípios) e o Art. 133, da Resolução nº 49, de 24 de maio de 1960, (Regimento Interno da Câmara) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto nº 1/62, decreta e êle promulga a seguinte lei:


Art. 1º Fica criado um Escritório Técnico, na Secretaria de Obras e Serviços Públicos, incumbido da elaboração do Plano diretor do Município.


§ 1º Os trabalhos do Escritório Técnico serão coordenados por um engenheiro.


§ 2º Os trabalhos do Escritório Técnico serão desenvolvidos com a colaboração de pessoal residente no Município, especializado em problemas relacionados com o planejamento municipal. Êsses assessores técnicos deverão ser principalmente: agrônomos, sociólogos, advogados e economistas. Outros especialistas disponíveis poderão também ser incorporados a essa assessoria.


Art. 2º Compete ao Escritório Técnico:


a - estudar todos os assuntos relacionados com o planejamento territorial do Município;


b - encaminhar os pareceres técnicos emitidos sôbre os assuntos estudados à Comissão do Plano Diretor para a conveniênte solução;


c - manter permanente contato com o Centro de Pesquisas e Estudos Urbanísticos, de São Paulo, por intermédio do engenheiro- coordenador, para receber orientação geral dos trabalhos.


Art. 3º A Prefeitura deverá fornecer ao Escritório Técnico funcionários, local, material e demais meios necessários à realização de seus trabalhos, dentro da verba que fôr destinada, em cada exercício, no orçamento do Município, ao plano diretor.


Art. 4º Tôda a colaboração dos integrantes do Escritório Técnico será dada “pro honore”, salvo a dos funcionários ou especialistas cedidos ou que venham a ser contratados pela Prefeitura, para determinados serviços.


Art. 5º A elaboração e execução do plano diretor deverão ser orientados pelo Centro de Pesquisas e Estudos Urbanísticos mediante convênio.


Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 21 DE FEVEREIRO DE 1962.


Pedro Augusto Rangel

PRESIDENTE DA CÂMARA

Publicada na Diretoria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

André José Valarelli

DIRETOR DA SECRETARIA