Autoriza o Município a alienar, por permuta pura e simples, imóvel de sua propriedade; revoga expressamente a Lei nº 5.348, de 26 de março de 1997 e dá outras providências.

Promulgação: 12/11/2007
Tipo: Lei Ordinária

LEI Nº 8.293, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2007.

Autoriza o Município a alienar, por permuta pura e simples, imóvel de sua propriedade; revoga expressamente a Lei nº 5.348, de 26 de março de 1997 e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 236/2007 – Autoria do EXECUTIVO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Município autorizado a alienar, por permuta pura e simples, o imóvel de sua propriedade com área de 27.966,38 m2 (vinte e sete mil, novecentos e sessenta e seis metros quadrados e trinta e oito decímetros quadrados), avaliado em R$ 1.382.968,00 (um milhão, trezentos e oitenta e dois mil e novecentos e sessenta e oito reais), abaixo descrito e caracterizado, conforme consta do Processo Administrativo nº 17.914/94, a saber:
Descrição: Faz frente para a Avenida Camilo Júlio, onde mede 238,66 metros, seguindo sua descrição no sentido horário; deflete à direita e segue 125,00 metros, confrontando com os lotes 7 e 8 do mesmo loteamento; deflete à direita e segue 31,94 metros, deflete à esquerda em curva no desenvolvimento de 120,00 metros, confrontando até este ponto com a Rua n. 02, deflete à direita e segue 197,00 metros, confrontando com a gleba B, indo atingir o ponto de partida desta descrição, encerrando a área de 27.966,38 m2 (vinte e sete mil, novecentos e sessenta e seis metros quadrados e trinta e oito decímetros quadrados)”.

Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior será permutado por 04 (quatro) imóveis, de propriedade da empresa Marital Têxtil Ltda, que totalizam a área de 8.699,58m2 (oito mil, seiscentos e noventa e nove metros quadrados e cinqüenta e oito decímetros quadrados), situados no Jardim América, neste Município, na confluência da Rua Visconde do Rio Branco com Avenida Bento Mascarenhas Jequitinhonha, avaliados, em sua totalidade, em R$ 1.383.690,00 (hum milhão, trezentos e oitenta e três mil e seiscentos e noventa reais), abaixo descritos e caracterizados, conforme constam do Processo Administrativo nº 17.914/94, a saber:

Proprietário: consta pertencer a Marital Estamparia de Tecidos Ltda e/ou sucessores.
Local: Rua Visconde do Rio Branco – Vila Jardini – Bairro do Cerrado – Sorocaba – SP.

Área I = 375,00 m2
Transcrição nº 26.329 – 2º ORI
Descrição: Um terreno de forma irregular sito no Bairro do Cerrado, Vila Jardini, nesta cidade, medindo 10,00 metros de largura na frente para a Rua Visconde do Rio Branco, 20,00 metros de largura no fundo dividindo com o terreno da Marital Estamparia de Tecidos Ltda., 25,00 metros de comprimento no lado direito, confrontando com o terreno da mesma Marital Estamparia de Tecidos Ltda, e 27,00 metros de comprimento ao lado esquerdo dividindo com o terreno onde passa a Linha de Força da Estrada de Ferro Sorocabana, completando a área de 375,00 metros quadrados.

Área II= 1.925,00 m2
Transcrição nº 26.328 – 2º ORI
Descrição: Um terreno com área de mais ou menos 1.925,00 m2 sito à Rua Visconde do Rio Branco, Vila Jardini, Bairro do Cerrado, nesta cidade, com as seguintes confrontações: Na frente onde mede 20,00 metros mais ou menos, com a referida Rua Visconde do Rio Branco, do lado direito com um córrego, pelo lado esquerdo segue 25,00 metros com propriedade que consta pertencer a José Cláudio de Assis, aí quebra à direita e segue 20,00 metros com o mesmo até encontrar a Linha de Força da Estrada de Ferro Sorocabana, daí segue pela mesma linha até encontrar o córrego.

Área III = 4.116,53m2
Local: Bairro da Água Vermelha – Sorocaba – SP.
Matrícula nº 66.544
Descrição: Inicia-se no vértice formado pela linha de força da Estrada de Ferro Sorocabana e a propriedade de Cassimiro de Assis e Francisco Salazar e outros, deste ponto segue em reta por linha de divisa no sentido horário na extensão de 14,35 metros com Azimute de 30º 31’ 42” confrontando com a propriedade de Cassimiro de Assis e Francisco Salazar e outros, deflete à direita e segue em reta por linha de projeto na extensão de 293,08 metros com azimute de 108º 30’ 19”, confrontando com a área remanescente, deflete à direita e segue em reta na extensão de 14,05 metros com Azimute de 205º 19’ 33”, confrontando com a área remanescente, deflete à direita e segue em reta por linha de divisa na extensão de 295,00 metros com Azimute de 288º 30’ 19”, confrontando com a linha de força da Estrada de Ferro Sorocabana, atingindo aí o ponto de início desta descrição, e perfazendo a área de 4.116,53 metros quadrados.

Área IV – 2.283,05 m2
Matrícula nº 66.544
Descrição: Inicia-se no vértice formado pela linha de projeto do prolongamento da Avenida Bento Mascarenhas Jequitinhonha e a Área Remanescente de propriedade de Marital Têxtil Ltda; deste ponto segue em sentido horário 42,21 metros com azimute 108º 30’ 19”, confrontando com o futuro prolongamento da Avenida Bento Mascarenhas Jequitinhonha; deflete à direita e segue 60,23 metros com azimute 30º 31’ 42”, confrontando com propriedade de Cassimiro de Assis e Francisco Salazar e outros; deflete à direita e segue 42,05 metros com azimute 118º 30’ 57”, confrontando com propriedade de Indalécio Gomes; deflete à direita e segue 52,52 metros, confrontando com a Área Remanescente de propriedade de Marital Têxtil Ltda, atingindo o ponto inicial desta descrição e perfazendo a área de 2.283,05 metros quadrados.

Art. 3º A Marital Têxtil Ltda renuncia expressamente ao direito de haver dos cofres públicos eventual indenização que se faça necessária em virtude das avaliações apresentadas nos artigos 1º e 2º, desta Lei.

Art. 4º A permuta ora autorizada será feita mediante simples escritura, levando-se em consideração os laudos de avaliação constantes desta Lei.

§1º No prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, a Prefeitura Municipal de Sorocaba e Marital Têxtil Ltda ficam obrigadas a lavras escritura de permuta mencionada no caput deste artigo, sob pena de anulação da permuta, sendo que eventuais benfeitorias introduzidas na área pública, pelo particular, reverterão ao patrimônio público, sem que se assista, ao particular, qualquer direito a retenção ou indenização.

§2º As despesas relativas à escrituração da permuta ora autorizada correrão, proporcionalmente, por conta das partes.

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 5.348, de 26 de março de 1997.

Palácio dos Tropeiros, em 12 de novembro de 2007, 353º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
SUELI APARECIDA TORTELLO LOPES CAMARGO
Secretário de Negócios Jurídicos em substituição
JOSÉ DIAS BATISTA FERRARI
Secretário da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais