Autoriza a Prefeitura Municipal a doar ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, imóvel para construção de prédio para a “Delegacia Agrícola de Sorocaba e posteriormente a assinar contrato de empreitada com o mesmo Instituto.

Promulgação: 07/07/1960
Tipo: Lei Ordinária

LEI Nº 722, DE 7 DE JULHO DE 1960.


Autoriza a Prefeitura Municipal a doar ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, imóvel para construção de prédio para a “Delegacia Agrícola de Sorocaba” e posteriormente a assinar contrato de empreitada com o mesmo Instituto.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a doar ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, a área de terreno abaixo caracterizada, pertencente ao patrimônio municipal, para, nos têrmos do Decreto Estadual nº 12.762, de 18 de junho de 1942, modificado pelo Decreto Estadual nº 27.167, de 4 de janeiro de 1957, nela se construir prédio para funcionamento da Delegacia Agrícola de Sorocaba, a saber:


-uma área de terreno de forma retângular com 1.200 metros quadrados, situado nesta cidade, à rua Gustavo Teixeira, confrontando pela frente, onde mede 30(trinta) metros, com a referida rua, de um lado onde mede 40 (quarenta) metros, com terreno pertencente ao Colégio Salesiano São José, de outro lado, com igual medida com terreno da Prefeitura Municipal, e, pelos fundos, onde mede 30 (trinta metros, com propriedade da mesma Prefeitura.


Art. 2º Na escritura de doação, a ser lavrada após a apresentação pela Prefeitura Municipal de tôda a documentação exigida pelo Instituto de Previdência, constará cláusula expressa pela qual o donatário não poderá, pelo prazo de 5 (cinco) anos, dar ao imóvel destinação diversa da prevista nesta Lei.


Parágrafo único. Na referida escritura constará, ainda, cláusula onde a Prefeitura responderá pela evicção do imóvel doado, obrigando-se a desapropria-lo e doá-lo novamente ao Instituto de Previdência do Estado se êle, a qualquer título, for reivindicado por terceiro ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para aquela Autarquia.


Art. 3º A doação é irrevogável, excetuada a hipótese a que alude o Art. 2º, parte final desta Lei.


Art. 4º Após realizada a doação de que trata esta Lei, a Prefeitura Municipal assinará contrato de empreitada com o Instituto de Previdência do Estado para construção do prédio referido no Art. 1º, a ser executada pelo seu Departamento de Obras, por conta do referido Instituto, no terreno cuja doação ora se autoriza.


Parágrafo único. Poderá a Prefeitura Municipal transferir o contrato à firma de sua escolha, registrada no Instituto de Previdência do Estado e préviamente julgada capacitada por ele, a desempenha o encargo, profissional e financeiramente, em função do vulto da obra.


Art. 5º A construção do prédio de que trata o Art. 1º, deverá iniciar-se dentro do prazo de 90(noventa) dias, a contar da data da lavratura da escritura de doação, ficando, porém, na dependência dos recursos orçamentárias, destinados para esse fim, no Instituto de Previdência, e obedecerá aos padrões, projetos, orçamentos, especificações contratuais e que se refere o Decreto nº 27.167, de 4 de janeiro de 1957 supra citado.


Art. 6º A despesa com a execução da presente Lei, correrá por conta da verba própria do orçamento.


Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 7 de julho de 1960.


Dr. Artidoro Mascarenhas

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria do Expediente, Arquivo e Publicidade da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 7 de julho de 1960.

Benedito C. Santos

DIRETOR DA DEAP