Dispõe sobre o funcionamento de cemitérios no Município de Sorocaba e dá outras providências.
LEI Nº 5.271, de 21 de novembro de 1996.
Dispõe sobre o funcionamento de cemitérios no Município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 313/93 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I - DOS CEMITÉRIOS
Capítulo I - Disposições gerais:
Artigo 1º - Os cemitérios no Município de Sorocaba, públicos ou particulares, são regidos pelas disposições desta lei, respeitados os princípios constitucionais e a legislação federal e estadual pertinentes sendo, para sua aprovação, necessário serem anexados os pareceres técnicos circunstanciados do DEPRN (Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais); SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto); Vigilância Sanitária e o RIMA (Relatório de Impacto Ambiental).
Artigo 2º - Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pelos respectivos administradores, ficando livre a todos os cultos religiosos a prática dos respectivos ritos, em relação aos seus crentes, desde que não ofendam a moral pública, aos bons costumes e a legislação vigente.
Artigo 3º - Os cemitérios funcionarão diariamente, nos dias úteis, domingos e feriados, das 7h00 às 18h00, e. excepcionalmente, além desse horário, por ordem do Prefeito Municipal ou do Administrador do Cemitério.
Artigo 4º - Os cemitérios serão fechados com muro de 2,20 m de altura, rebocados, pintados e terão o seu interior devidamente arborizado.
Artigo 5º - As áreas dos cemitérios serão divididas em quadros de ângulos retos, separados pelas ruas necessárias que terão 3,00 m, no mínimo, de largura.
Parágrafo único - As ruas existentes nos cemitérios municipais anteriores à promulgação da presente lei, conservarão o gabarito existente.
Artigo 6º - Os cemitérios serão construídos em áreas elevadas, na contra vertente das águas que possam alimentar poços e outras fontes de abastecimento.
Artigo 7º - O nível dos cemitérios deverá ser suficientemente elevado de maneira a assegurar que as sepulturas não sejam inundadas.
Artigo 8º - O nível do lençol freático, nos cemitérios deverá ficar a 2,00 m, no mínimo, de profundidade.
Parágrafo único - Na dependência das condições das sepulturas, deverá ser feito rebaixamento suficiente do nível mencionado neste artigo.
Artigo 9º - Os projetos de cemitérios deverão ser acompanhados de estudos especializados, comprovando a adequabilidade do solo e o nível do lençol freático.
Artigo 10 - Nos cemitérios, deverá haver, pelo menos:
I - local para administração e recepção;
II - sala de necrópsia, atendendo ao disposto nesta lei;
III - depósito de materiais e ferramentas;
IV - instalações sanitárias, para o público, separadas para cada sexo;
V - instalações sanitárias para funcionários, separados para cada sexo.
Artigo 11 - Nos cemitérios, pelo menos, vinte por cento de suas áreas serão destinadas a arborização ou ajardinamento.
§ 1º- Os Jardins sobre os Jazigos não serão computados para os efeitos deste artigo.
§ 2º - Nos cemitérios - parque poderá ser dispensada a destinação da área mencionada neste artigo.
Artigo 12 - Os vasos ornamentais não deverão conservar água, a fim de evitar a proliferação de mosquitos.
§ 1º- Os vasos aqui mencionados, bem como os demais paramentos, somente poderão ser colocados e instalados, com autorização municipal.
§ 2º - Nenhuma responsabilidade terá o poder público, com relação a guarda e conservação dos vasos e demais ornamentos das sepulturas.
TÍTULO II - DOS NECROTÉRIOS E VELÓRIOS
Artigo 13 - Os cemitérios disporão de necrotérios com as seguintes especificações:
I - distância mínima de 3,00 m no mínimo, afastados das divisas dos terrenos vizinhos e ser convenientemente ventilados e iluminados;
II - sala de necropsia, com área não inferior a 16,00 m2; paredes revestidas até a altura de 2,00 m, no mínimo, e, pisos de material liso, resistente, impermeável e lavável, devendo contar pelo menos com:
a) mesa para necropsia, de formato que facilite o escoamento de líquidos, e feita ou revestida de material liso, resistente, impermeável e lavável;
b) lavatório ou pia com água corrente e dispositivo que permita a lavagem das mesas de necropsia e do piso;
c) piso dotado de ralo;
III - câmara frigorífica para cadáveres com área de 8,00 m2;
IV - instalações sanitárias com, pelo menos, uma bacia sanitária, um lavatório e um chuveiro para cada sexo;
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplicar-se-á somente aos cemitérios criados após a vigência desta lei.
Artigo 14 - Os ve1órios deverão ter, pelo menos:
I - sala de vigília, com área não inferior a 20,00 m2;
II - sala de descanso e espera, proporcional ao número de salas de vigília;
III - instalações sanitárias com, pelo menos, uma bacia sanitária e um lavatório, para cada sexo;
IV - bebedouro, fora das instalações sanitárias e das salas de vigília;
§ 1º- São permitidas copas e locais similares adequadamente situados.
§ 2º - O disposto neste artigo é aplicável somente aos casos posteriores à vigência da presente lei.
TÍTULO III - DOS CREMATÓRIOS
Artigo 15 - É permitida a construção de crematórios, devendo seus projetos serem submetidos à prévia aprovação da Secretaria de Edificações e Urbanismo e das autoridades sanitárias estaduais.
Artigo 16 - O projeto a que alude o artigo anterior, deverá estar instruído com a aprovação do órgão encarregado da proteção do meio ambiente.
Artigo 17 - Os crematórios deverão ser providos de câmaras frigoríficas e de sala para necrópsia, devendo esta atender aos requisitos previstos na legislação estadual, e no Código de Obras do Município.
Artigo 18 - Associadas aos crematórios deverão existir áreas verdes ao seu redor, com área mínima de 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados).
TÍTULO IV - DOS SEPULTAMENTOS
Artigo 19 - Nenhum sepultamento se fará sem a certidão de óbito fornecido pelo Cartório competente.
Artigo 20 - Qualquer cadáver que for levado ao cemitério, sem apresentação da certidão mencionada no artigo anterior, terá o seu sepultamento interditado, comunicando-se o fato a autoridade policial e ao órgão municipal responsável pelos cemitérios.
Artigo 21 - Deverá ser feita transcrição em livro próprio de registro de sepultamento, da certidão de óbito com os dizeres que ele contiver.
Artigo 22 - Os sepultamentos serão feitos durante o horário de funcionamento dos cemitérios estipulados na presente lei.
Artigo 23 - Poderá haver sepultamentos após às 18h00, devendo o Executivo regulamentar este artigo.
Artigo 24 - Todo cadáver será sepultado individualmente, em caixão e sepultura própria, salvo:
I - casos de epidemia onde ocorram óbitos em tal número que torne impraticável a produção de caixões em quantidades suficientes;
II - o do recém-nascido com o da sua mãe.
Artigo 25 - Com exceções dos plantões de sábados, domingos e feriados, todo sepultamento deverá estar acompanhado da ordem competente emanada da Chefia.
§ 1º - Os plantonistas deverão anotar corretamente a quadra, sepultura e o endereço de residência do sepultado.
§ 2º - Havendo Interesse na construção de gavetas, às pressas, o plantonista procederá da seguinte forma:
I - quando a sepultura for de concessão de direito real de uso, mediante a apresentação do título respectivo e recolher os emolumentos da construção de gavetas;
II - quando a sepultura for comum, recolher o valor taxado da sepultura na forma prevista em regulamento emanado do Poder Executivo, bem como a taxa de construção de gavetas;
III - prestar contas, no primeiro dia útil, após o plantão;
Artigo 26 - Serão sepultados gratuitamente, os corpos de indigentes e os que forem remetidos pelas autoridades policiais, comprovando-se o estado de miserabilidade com a apresentação dos atestados respectivos.
TÍTULO V – DAS INUMAÇÕES, EXUMAÇÕES, TRANSLADAÇÕES E CREMAÇÕES
Artigo 27 - O prazo mínimo para exumação é de três anos contados da data do óbito, sendo reduzido para dois anos, no caso de crianças até a idade de seis anos, inclusive.
Parágrafo único - Verificado, apesar de decorridos os prazos mencionados neste artigo, que o corpo não foi consumido, deverá haver novo sepultamento na mesma sepultura, fazendo-se a competente observação à margem do Livro de Registro de Sepultamentos.
Artigo 28 - Decorrido o prazo de quatro anos para adultos e de três para os menores, será publicado edital convocatório dos parentes do falecido, com prazo de trinta dias, cientificando-os de que em virtude da exumação definitiva em sepulturas comuns, poderão ser feitos novos sepultamentos no referido local.
§ 1º - Os interessados, dentro do prazo do edital estipulado neste artigo, poderão, desde que paga a taxa de remoção de ossos, dar sepultamento aos despojos em sepultura particular no próprio cemitério.
§ 2º - quando a exumação for feita para a transladação dos restos mortais para outro cemitério, dentro ou fora do município, o interessado deverá apresentar previamente o caixão ou recipiente para tal fim e pagar a taxa de exumação.
§ 3º - Nas aberturas, em sepulturas por tempo indeterminado, as despesas correrão por conta do titular da concessão.
Artigo 29 - Será cobrada taxa de sepultamento comum para os restos mortais exumados em outros cemitérios e sepultados nos cemitérios municipais, devendo ser apresentada a certidão de óbito ou documento equivalente, para as devidas anotações.
Artigo 30 - As exumações realizadas deverão ser assistidas pelos respectivos administradores, quer em cemitérios municipais ou particulares, fazendo as anotações competentes no Livro de Registro de Sepultamentos.
Artigo 31 - A inumação de pessoas vitimadas por doenças transmissíveis somente poderá ser feita com observância das medidas e cautelas determinadas pela autoridade sanitária.
Artigo 32 - Havendo suspeita de que o óbito foi conseqüente à doença transmissível, deverá ser comunicada imediatamente a autoridade sanitária.
Artigo 33 - É proibido o uso de caixões metálicos ou de madeira revestida, interna ou externamente, com aquele material, excetuando-se os destinados:
I - aos embalsamados;
II - aos exumados;
III - aos cadáveres que não tenham de ser com eles sepultados, sendo obrigatória a desinfecção após o uso;
Parágrafo único - Outros materiais poderão ser utilizados na confecção de caixões, desde que submetidos à aprovação da autoridade sanitária.
Artigo 34 - Os caixões destinados à cremação de cadáveres, bem como os transportes destes, deverão obedecer o disposto na legislação estadual, e no seguinte:
I - ser de material de fácil combustão;
II- ter alças removíveis, evitadas quaisquer peças metálicas;
III - não serem pintados, laqueados ou envernizados;
IV - não provocar, quando queimados, poluição atmosférica acima dos padrões vigentes, nem deixar resíduos aglutinados.
Parágrafo único - Os cadáveres deverão ser cremados em caixões individuais, podendo conter, nos casos de óbitos de gestantes, também o feto ou natimorto.
Artigo 35 - O transporte de cadáveres só poderá ser feito em veículo especialmente destinado para esse fim.
Parágrafo único - Os veículos deverão ser de forma a se prestarem à lavagem e desinfecção após o uso, tendo, no local em que pousar o caixão, revestimento de placa metálica ou de outro material impermeável.
Artigo 36 - Nos casos de construção, reconstrução ou reforma dos túmulos, bem como pedido da autoridade judicial ou policial para instruir inquéritos ou, ainda, em caso de interesse público comprovado, poderão ser alterados os prazos referidos no artigo 27 desta lei, a critério do Prefeito.
Artigo 37 - O transporte dos restos mortais exumados será feito em caixão funerário adequado, ou urna metálica, após a autorização da autoridade sanitária.
TÍTULO DAS NECRÓPSIA
Artigo 38 - Nenhuma necrópsia poderá ser efetuada nos cemitérios, senão mediante requisição das autoridades policiais, sanitárias ou Judiciárias.
TÍTULO VII - DO ADMINISTRADOR DO CEMITÉRIO
Artigo 39 - Compete ao administrador:
I - cumprir e fazer cumprir todas as disposições desta lei e demais legislações acerca dos cemitérios, bem como as instruções e ordens que lhe forem determinadas por seus superiores;
II - organizar e dirigir os serviços de pessoal nos cemitérios;
III - organizar e dirigir os casos de sepultamentos, inumações, exumações, transladações, cremações de forma regular;
IV - organizar, com aprovação da Secretaria dos Serviços Públicos e Jurídica, Regulamento Interno dos Cemitérios, aplicável também aos cemitérios particulares;
V - proceder a escrituração dos cemitérios em livros próprios;
VI - prover os cemitérios de todo o material necessário ao desenvolvimento de seus serviços e obras;
VII - autorizar e fiscalizar construções funerárias;
VIII - apurar e processar, até final declaração de extinção, os casos de abandono ou ruína de sepulturas.
Parágrafo único - As normas complementares necessárias para a implementação deste artigo serão baixadas observada a legislação aplicável, por decreto do Executivo.
TÍTULO VIII - DAS CONSTRUÇÕES NOS CEMITÉRIOS
Artigo 40 - Toda e qualquer construção a ser executada nos cemitérios, pelos empreiteiros particulares, dependerá do prévio recolhimento de taxa de construção.
Artigo 41 - Quando a construção depender de cálculos de resistência e estabilidade, a planta deverá ser encaminhada à Secretaria de Edificações e Urbanismo para a respectiva aprovação.
Parágrafo único - Toda construção feita em desacordo com as posturas municipais será demolida.
Artigo 42 - Qualquer construção somente poderá ser iniciada com o visto dos respectivos administradores dos cemitérios.
Artigo 43 - A argamassa a empregar-se nas construções deverá ser preparada em caixotes de madeira, ferro ou material similar.
Artigo 44 - O transporte de material dentro dos cemitérios deverá ser feito por carrinhos de mão ou carretas apropriadas, cujas rodas tenham pneumáticos.
Artigo 45 – É vedado depositar nos cemitérios, terras ou escombros, os quais deverão ser removidos imediatamente.
Artigo 46 - Estender-se-ão nas construções a serem realizadas nos cemitérios, as normas previstas no Código de Obras do Município.
TÍTULO IX - DOS EMPREITEIROS
Artigo 47 - Não poderão trabalhar nos cemitérios, as pessoas que sofrerem moléstias contagiosas e os menores de dezoito anos de idade.
Artigo 48 - Somente poderão trabalhar nos cemitérios os construtores e empreiteiros que exibam:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - Carteira de Saúde;
III - Atestado de boa conduta;
IV - Recibo de pagamento do emolumentos.
§ 1º - Os operários dirigidos pelos construtores e empreiteiros, deverão exibir somente o disposto no item II deste artigo, ficando porém, a critério do administrador do cemitério, policiar o trabalho dos mesmos, podendo inclusive vetá-los em caso de mau comportamento.
§ 2º - O Executivo regulamentará este artigo, podendo inclusive, estabelecer outras normas e exigências.
Artigo 49 - Os empreiteiros ou construtores, bem como seus empregados somente poderão trabalhar nos cemitérios no horário normal de funcionamento.
Artigo 50 - Os empreiteiros ou construtores, são responsáveis por si e por seus empregados, pelos danos que causarem às sepulturas em que estiverem trabalhando, bem como às sepulturas vizinhas, bem como outros danos que causarem no cemitério.
Artigo 51 - Os empreiteiros, empregados ou outras pessoas autorizadas a trabalharem nos cemitérios, não poderão fazer uso de material ou utensílio do cemitério para a execução de serviços particulares.
Artigo 52 - Os empreiteiros, operários ou qual quer pessoa que tenha licença para trabalhar nos cemitérios ficam sujeitos, enquanto ali permanecerem, aos dispositivos desta lei, bem como aos regulamentos internos.
TÍTULO X - DA CIRCULAÇÃO E DA POLÍCIA INTERNA
Artigo 53 - O administrador do cemitério mediante regulamento, aprovado pelo Prefeito Municipal, regulará a circulação e a polícia interna nos cemitérios públicos e particulares.
TÍTULO XI - DOS CEMITÉRIOS PARTICULARES
Capítulo I - Disposições iniciais:
Artigo 54 - É permitida a construção de cemitérios particulares, obedecidas as seguintes normas:
I - deverão ter natureza de associações civis ou religiosas devidamente constituídas;
II - mediante aprovação pela Prefeitura Municipal;
III - somente poderão dar sepultamento aos cadáveres de seus associados, compreendendo nestes, mulher e filhos;
IV - os assentos de sepultamentos deverão ser feitos pela própria direção do cemitério, e, enviados numa relação, até o último dia útil de cada mês, ao órgão competente do Município;
V - obedecer as normas previstas nesta lei e nos regulamentos.
Artigo 55 - Os cemitérios particulares ficarão sujeitos à fiscalização da Prefeitura Municipal, através de seus respectivos órgãos, bem como das normas de polícia e higiene estabelecidas na presente lei e na legislação estadual.
Capítulo II - Dos cemitérios verticais
Artigo 56 - Para efeito da aplicação desta lei, as seguintes expressões ficam assim definidas:
I - JAZIGO: espaço destinado ao sepultamento de um cadáver;
II - CEMITÉRIO VERTICAL: o local onde os cadáveres são sepultados em Jazigos agrupados horizontal e verticalmente, acima do nível do solo, e, também, o columbário;
III - SALA DE EXUMAÇÃO: o local onde os restos da decomposição dos corpos são retirados dos caixões.
Artigo 57 - O cemitério vertical somente poderá ser implantado se estiver separado por uma faixa envoltória mínima de 3.000 m de outro cemitério vertical.
Artigo 58 - A área mínima de terreno, para implantação de cemitérios verticais, deverá ser de 10.000 m2, com frente mínima de 50,00 m, ao longo de cujo alinhamento deverá ser aberta via local com largura mínima de 9,00 m, sendo 7,00 m de leito carroçável e 2,00m de calçada, contados a partir do alinhamento existente.
Parágrafo único - Na hipótese de o cemitério ocupar a totalidade de uma quadra, a área mínima do terreno será de 8.000 m2 (oito mil metros quadrados), mantidas as demais exigências constantes do "caput" deste artigo.
Artigo 59 - Os cemitérios verticais somente poderão ser implantados em terrenos cujo acesso se faça por via pavimentada de circulação de veículos, oficial, com largura mínima de 18,00 m.
Parágrafo único - A implantação de cemitérios verticais será permitida nas vias com largura entre 12,00 m e 18,00 m, desde que, ao recuo da frente, seja acrescido um afastamento de 9,00 m, contados a partir do eixo da via.
Artigo 60 - As edificações deverão ter recuo de no mínimo 8,00 m em relação a todas as divisas do terreno e altura máxima de 13,00 m, contados a partir do nível do piso do andar mais baixo até o piso do último pavimento.
§ 1º - Quando o cemitério não ocupar a totalidade da quadra, deverá ser observado um recuo de 15,00 m em relação aos lotes lindeiros.
§ 2º - Prevalecerão os recuos exigidos pela legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, para a zona em que implantado o cemitério, quando forem superiores àqueles previstos no “caput” deste artigo.
Artigo 61 - Integrarão o projeto obrigatoriamente:
I - uma faixa arborizada de, no mínimo 6,00 m de largura, ao longo de todo o perímetro do terreno;
II - vagas para estacionamento, podendo ser inseridas na área arborizada, na proporção de uma para cada 200 m2 de área construída.
Artigo 62 - O cemitério vertical conterá, pelo menos, os seguintes compartimentos, instalações e locais:
I - uma capela ecumênica;
II - um velório para, no máximo, cada 5.000 jazigos;
III – administração geral e recepção;
IV - um sanitário para cada sexo, em cada velório;
V - sala de exumação;
VI - instalações sanitárias para o público, externa aos velórios, separadas para cada sexo;
VII - vestiários para os empregados;
VIII - depósito de materiais e ferramentas;
IX - sala para acendimento de velas;
X - incinerador;
XI - ossário;
XII - gerador de energia elétrica próprio, capaz de suprir a necessidade de todo o cemitério, em caso de emergência.
Artigo 63 - Os cemitérios verticais obedecerão ainda, às seguintes exigências:
I - o pé-direito de cada pavimento não poderá ser inferior a 2,70 m;
II - ao longo da parte frontal do conjunto de jazigos deverá haver corredores com, pelo menos, 2,50 m de largura, dotados de ventilação natural;
III - nas edificações com mais de dois pavimentos será instalado, no mínimo, um monta-carga, obedecendo os demais o Código de Obras;
IV - serão dotados de rampas com declividade máxima de 8% (oito por cento);
Artigo 64 - Os Jazigos deverão obedecer, internamente, as seguintes dimensões:
I - largura mínima: 0,80 m;
II - altura mínima: 0,60 m;
III - comprimento mínimo: 2,30 m.
Artigo 65 - Os jazigos poderão ser sobrepostos e justapostos, de modo a formar um conjunto, obedecidas as seguintes características:
I - a sobreposição poderá ser de, no máximo quatro jazigos por pavimento;
II - a justaposição poderá ser de, no máximo, 60 jazigos;
III - a cada sessenta jazigos justapostos, deverão ser previstos corredores de passagem, com largura mínima de 2,00 m;
Artigo 66 - Os jazigos observarão, também, os seguintes requisitos:
I - sua construção deverá ser estruturada, de modo a não permitir fissuras e rachaduras;
II - as lajes inferiores deverão ter superfície resistente e impermeável, sendo dotadas de inclinação mínima de 2% (dois por cento), com declividade no sentido da parede oposta à parte frontal do jazigo;
III - o nível inferior da abertura frontal do jazigo deverá fixar, no mínimo, 0,03 m (três centímetros) acima da superfície de sua laje inferior;
IV - nenhum jazigo poderá sofrer incidência direta de raios solares, devendo ser previstos, com esse objetivo, os necessários elementos construtivos, integrantes da fachada.
Artigo 67 - Os jazigos deverão ser vedados, na parte frontal, após o sepultamento, com duas placas, sendo uma interna, de concreto, e outra, externa, de granito, mármore ou material similar, para colocação de inscrições.
Parágrafo único - O tipo de material e sua tonalidade serão uniformes, para todos os jazigos.
Artigo 68 - Na parte frontal do conjunto de jazigos, poderá ser previsto um sistema de portas com vidro, cobrindo as placas externas de vedação.
Artigo 69 - Deverá ser prevista uma rede de tubulações para captação de esgotamento dos gases, bem como uma rede de tubulações para drenagem dos resíduos líquidos da decomposição, com as seguintes características:
I - as redes serão independentes;
II - as tubulações centrais para as redes de captação e esgotamento de gases e de líquido terão diâmetro mínimo de 0,50 metros;
III - as tubulações para o esgotamento dos gases serão localizadas, no máximo, 0,02 m abaixo da superfície interna da laje superior de cada jazigo.
Artigo 70 - haverá uma fossa séptica para recebimento dos resíduos líquidos da decomposição e das águas de lavagem do sistema de tubulação de esgotamento dos líquidos residuais, obedecidas as normas técnicas vigentes.
Artigo 71 - O incinerador, cuja construção deverá atender as normas técnicas vigentes, ouvida a Companhia Estadual de Saneamento Básico e Ambiental (CETESB), será localizado no pavimento térreo, contíguo à sala de exumação, e com ela terá comunicação direta.
Artigo 72 - O incinerador não poderá ser utilizado para queima de despojos mortais.
Artigo 73 - A queima dos gases residuais será obrigatória, segundo as normas técnicas vigentes.
Artigo 74 - Não será permitida a colocação e o acendimento de velas nos corredores e junto aos Jazigos.
Artigo 75 - O projeto de cemitério vertical será precedido de fixação de diretrizes por parte da Prefeitura, a pedido do interessado, instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento assinado pelo proprietário do terreno;
II - título de domínio da área;
III - quatro vias de cópias do levantamento planialtimétrico cadastral da área objeto do pedido, na escala 1:1.000, com curvas de nível de metro em metro, indicando, com exatidão, os limites da área com relação aos terrenos vizinhos, cursos d'água e suas denominações, tipos de vegetação existentes, vias oficiais e situação da área na escala 1:10.000, que permita o seu perfeito reconhecimento e localização;
IV - sondagens do terreno, com indicação do nível do lençol freático.
Artigo 76 - O projeto de cemitério vertical, submetido pelo interessado à aprovação da Prefeitura, obedecidas as diretrizes expedidas e a regulamentação própria, conterá:
I - planta de projeto da implantação geral do cemitério vertical no terreno, com indicação de todas as cotas e declividades do projeto;
II - plantas da edificação com cortes e fachadas suficientes para o reconhecimento do atendimento das exigências legais e técnicas pertinentes;
III - projeto de fossa séptica, de acordo com as normas vigentes;
IV - teste de absorção do solo, de acordo com as normas vigentes;
V - projeto completo de sistema para a captação, esgotamento e queima dos gases residuais da decomposição dos corpos, de acordo com as normas técnicas vigentes;
VI - projeto completo do sistema de tubulação para a drenagem dos resíduos líquidos da decomposição dos corpos;
VII - memoriais de cálculo e descritivo, correspondentes a cada projeto;
VIII - plano detalhado das operações necessárias à perfeita limpeza, conservação e manutenção do cemitério.
§ 1º - As plantas, projetos e memoriais serão apresentados em quatro vias, assinadas pelo proprietário e pelo responsável técnico.
§ 2º - O requerente apresentará, também, os seguintes documentos:
I - certidão vintenária do imóvel, com negativa de ônus e alienações;
II - certidões negativas dos distribuidores foresentes e dos cartórios de protestos;
III - certidões negativas de débitos fiscais.
Artigo 77 - A sistemática de aprovação do projeto será regulamentada por ato do Executivo, que poderá também, exigir apresentação de documentos complementares.
Artigo 78 - Os cemitérios particulares serão vistoriados, no mínimo, a cada 360 dias, pelos órgãos respectivos da Prefeitura.
Artigo 79 - Constatadas irregularidades na limpeza, manutenção e conservação do cemitério, diante do plano previsto no artigo 76, VIII, sua administração será intimada a sanar a falta, em prazo a ser definido pela Secretaria de Serviços Públicos.
§ 1º - Esgotado o prazo da intimação em que sejam sanadas as irregularidades, será aplicada multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Sorocaba vigente à época do descumprimento, ou índice que venha a substituir àquele, para cada 100,00 m2 (cem metros quadrados) de área total construída, a cada trinta dias.
§ 2º - Passados noventa dias sem o atendimento das exigências, as multas mencionadas neste artigo serão de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município de Sorocaba ou índice que vier a substituir àquele para cada 100,00 m2 (cem metros quadrados) de área construída por dia.
Artigo 80 - Nos cemitérios verticais, os sepultamentos poderão ocorrer até às 21h00 do dia, a critério da Secretaria de Serviços Públicos.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS:
Artigo 81 - Os cemitérios particulares ficam obrigados:
I - a respeitar as regras de higiene e polícia mortuária, constantes das legislações específicas;
II - a conservar livros de que constem os assentos dos mortos sepultados em seus jazigos;
III - a exibir a documentação referida no inciso anterior, quando exigida pela autoridade municipal;
IV - prestar à autoridade municipal os informes que forem necessários.
Artigo 82 - Exibida a certidão de óbito, será ela reproduzida em livro próprio, na administração de cada cemitério, para que possa ser apresentado a qualquer tempo.
Artigo 83 - Do livro de registro das inumações deverão constar:
I - lugar, hora, dia e ano do falecimento;
II - nome do falecido;
III - sexo;
IV - idade;
V - estado civil;
VI - filiação;
VII - profissão;
VIII - nacionalidade;
IX - residência e domicílio;
X - causa da morte;
XI – local do jazigo em que se deu o sepultamento.
Artigo 84 - Os sepultamentos não poderão se consumar antes de vinte e quatro horas depois do falecimento, salvo início e putrefação ou morte em razão de moléstia contagiosa e com autorização específica da autoridade sanitária ou Judicial.
Artigo 85 - Nenhum jazigo ou terreno destinado a sepultamento poderá ser, por qualquer forma, negociado ou ofertado ao público antes da expedição do auto de conclusão total das edificações.
Artigo 86 - A infração às disposições do artigo anterior, será punida com aplicação de multa equivalente a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Município de Sorocaba vigente à época do descumprimento, ou índice que vier substituir àquele, por contrato realizado e/ou por sepultamento efetuado.
Parágrafo único - Na reincidência, o valor da multa será o dobro.
Artigo 87 - Fica instituída Taxa de Fiscalização de Cemitérios, devida em razão da atividade municipal de polícia dos cemitérios particulares quanto ao cumprimento de todas as normas legais e regulamentares a eles aplicáveis.
§ 1º - A taxa a que se refere este artigo terá valor equivalente a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município de Sorocaba em função de cada sepultamento, exumação, translado, concessão de ossários e cinerários e concessão ou transferência de jazigos.
§ 2º- O contribuinte da taxa é a entidade administradora do cemitério particular.
Artigo 88 - A Taxa de Fiscalização de Cemitério será paga mensalmente, na forma e condições regulamentares.
Artigo 89 - Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento da taxa, na época de seu vencimento, implicará cobrança dos seguintes acréscimos:
I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da taxa devida e não paga, ou paga a menor;
II - recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa devida e não paga, ou paga a menor;
III - em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele.
Artigo 90 - Aplicam-se aos cemitérios particulares todas as posturas municipais com relação ao zoneamento, tributação, obras e arruamento.
TÍTULO XII - DAS SEPULTURAS
Capítulo I - Do direito real de uso:
Artigo 91 - As sepulturas serão de duas categorias:
I - de uso comum;
II - de concessão.
Artigo 92 - As de uso comum, são as sepulturas concedidas a título gratuíto a pessoas que comprovadamente não possuem recursos.
Artigo 93 - As sepulturas de concessão, são aquelas concedidas a título de direito real de uso oneroso.
Artigo 94 - A concessão mencionada no artigo anterior poderá ser por tempo indeterminado.
Artigo 95 - As taxas de concessão de sepulturas, de exumação, de inumação e de outros atos, nos cemitérios municipais, serão cobradas de conformidade com tabela a ser expedida e fixada em decreto do executivo -
Parágrafo único - O decreto mencionado neste artigo deverá ainda regular a forma de pagamento das referidas taxas, podendo estipular que o atraso de três parcelas consecutivas na concessão do direito real de uso, reverterá a sepultura ao patrimônio municipal.
Artigo 96 - O título de concessão de direito real de uso, será conferido ao interessado:
I - mediante o pagamento integral da taxa respectiva;
II - após o pagamento da última prestação, em caso de parcelamento.
Parágrafo único - Mediante o pagamento dos emolumentos, fixados no decreto mencionado no artigo anterior, poderá ser extraída segunda via do título de concessão do direito real de uso.
Artigo 97 - A concessão do direito real de uso, será transferida aos herdeiros de seu titular, na forma prevista na legislação civil brasileira, mediante requerimento e apresentação de formal de partilha ou documentos equivalentes.
Artigo 98 - A concessão do direito real de uso das sepulturas é intransferível a terceiros.
§ 1º - Esta disposição será sempre transcrita no título de concessão.
§ 2º - Toda transação da referida concessão, por, e para terceiros, a qualquer título, será invalidada e a sepultura reverterá ao patrimônio municipal.
§ 3º - O titular ou herdeiros da concessão, acaso não tenham mais interesse na mesma, poderão devolvê-la graciosamente, ao patrimônio municipal.
§ 4º - Verificado o abandono da concessão de direito real de uso, reverterá a mesma ao patrimônio municipal.
Artigo 99 - A concessão do direito real de uso a prazo indeterminado, pode ser feita a particulares, famílias, sociedades civis, instituições, corporações, irmandades ou confrarias religiosas, mediante pedido ao administrador, com as seguintes condições:
I - qualificação da pessoa requerente;
II - nome e residência da pessoa ou família, ou nome, destino e sede da sociedade, instituição, corporação, irmandade ou confraria a qual é feita a concessão;
III - a superfície do terreno concedido, com suas dimensões e situação;
IV - as pessoas que podem ser enterradas no local;
V - pagamento das taxas respectivas;
VI - cédula de identidade ou outro documento equivalente.
Artigo 100 - Os túmulos, jazigos, mausoléus, cenotáfios, panteons e construções equivalentes, só poderão ser erigidos nos terrenos de concessão a prazo indeterminado.
CAPÍTULO II - DA CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO
Artigo 101 - a sepultura será em linha e terá 2,50 m de comprimento por 1,50 m de largura.
Parágrafo único - É vedada a construção de sepulturas ou gavetas nos muros que circundam os cemitérios.
Artigo 102 - As covas terão as seguintes medidas:
I - para adultos: 1,30 m de profundidade, 0,75 m de largura e 2,10 m de comprimento;
II - para crianças: 0,90 m de profundidade, 0,50m de largura e 2,10 m de comprimento.
Artigo 103 - As sepulturas de uso comum serão preservadas pelo prazo de quatro anos para adultos e de três anos para menores, contados da data do óbito.
Artigo 104 - As gavetas dos túmulos terão interiormente, no mínimo 1,30 m de largura, 2,30 m de comprimento e 0,50 m e altura.
Artigo 105 - O espaço entre as sepulturas nos lados de comprimento será de 0,50 m, e nos lados de largura, 0,50 m.
Artigo 106 - Nas sepulturas de uso comum, somente se permite a colocação de grades, o plantio de flores e pequenos arbustos e a colocação de cruzes que não excedam de 0,60 m de altura.
Artigo 107 - A construção de jazigos somente é permitida nas sepulturas de concessão de direito real de uso, mediante a aprovação do projeto pelos setores competentes do Município.
Artigo 108 - Os titulares da concessão de uso, são obrigados a proceder os serviços de limpeza, bem como as obras de conservação e reparação no terreno e nas construções, necessárias à manutenção do asseio, segurança e salubridade dos cemitérios.
§ 1º - A não observância do disposto neste artigo, implicará em ser a sepultura considerada em ruína e abandono.
§ 2º - Se o estado de abandono ou ruína acarretar risco iminente à segurança e salubridade do cemitério, o administrador determinará a realização de vistoria técnica, com laudo especificando as reparações necessárias e urgentes.
§ 3º - Após a elaboração do laudo mencionado no parágrafo anterior, será expedido edital de chamamento pela Imprensa Oficial do Município, uma única vez, notificando o titular da concessão do direito real de uso, que terá prazo de trinta dias, para proceder as obras de reparação da sepultura.
§ 4º - O prazo de reparação da sepultura, mencionado no parágrafo anterior, poderá ser prorrogado por somente trinta dias, a requerimento do interessado.
§ 5º - Findo o prazo estabelecido no § 3º deste artigo, sem que o titular da concessão ou seu herdeiro legal tenha procedido as obras de reparação, a concessão reverterá ao patrimônio municipal.
§ 6º - Declarada a reversão da concessão, a Municipalidade procederá a remoção dos restos mortais, observado o prazo estabelecido nesta lei.
§ 7º - Se os restos mortais forem de pessoa cujo o nome tenha sido ligado a história local ou nacional, ou se a sepultura for obra de arte, digna de preservação, a remoção e demolição só será autorizada por ordem do Prefeito Municipal.
TÍTULO – DAS CRIPTAS E JAZIGOS
Artigo 109 - Mediante prévia autorização da Prefeitura, as organizações religiosas de notória tradição, poderão construir criptas com jazigos destinados ao sepultamento de seus altos dignatários e membros, ficando a adequada manutenção daqueles locais a cargo das próprias organizações, sob a fiscalização do órgão municipal competente.
Parágrafo único - Nas criptas referidas neste artigo será permitida, com a devida autorização da Prefeitura, a construção de ossários e relicários, observada a legislação vigente e normas que forem aprovadas, atendendo, inclusive aos aspectos arquitetônicos e higiênicos.
TÍTULO XIV - DAS PENALIDADES
Artigo 110 - Qualquer infração aos dispositivos da presente lei, será punida com multa regulada em decreto, de 10 a 200 Unidades Fiscais do Município de Sorocaba, vigente à época do descumprimento, em conformidade com a gravidade da infração.
Parágrafo único - No caso de reincidência, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados neste artigo.
TÍTULO XV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 111 - Aplicam-se supletivamente à presente lei, as disposições do Código de Obras e do Código Tributário do Município.
Artigo 112 - A implantação de novos cemitérios particulares somente será autorizada a cada 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) habitantes, mediante certidão expedida pelo órgão competente.
Artigo 113 - Para instalação de novos cemitérios particulares fica estabelecido um raio de 10.000 (dez mil) metros entre os já existentes.
Artigo 114 - Os cemitérios já existentes deverão apresentar à Prefeitura Municipal de Sorocaba, laudo técnico circunstanciado emitido pela CETESB e SAAE, no que se refere ao nível do lençol freático e possíveis contaminações de mananciais, no prazo máximo de 6 (seis) meses da publicação da presente lei.
Artigo 115 - Nos cemitérios do tipo jardim ou parque, ou cemitérios de animais domésticos de pequeno porte, a área mínima será de 20.000 m2.
§ 1º - A critério das secretarias competentes, poderão ser dispensadas as exigências previstas na lei, com relação a construção de jazigos.
§ 2º - Deverão ser obedecidas as demais exigências mínimas especificadas no Código Sanitário do Estado de São Paulo, bem como as normas pertinentes da legislação municipal de parcelamento, uso e ocupação do solo.
§ 3º - O Executivo poderá estabelecer, por decreto, outras prescrições relativas à instalação e ao funcionamento dos cemitérios a que cuida este artigo, visando a segurança, à higiene, à salubridade pública.
Artigo 116 - As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.
Artigo 117 – Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nºs. 123, de 4 de dezembro de 1915, 1.558, de 3 de julho de 1969 e 1.021, de 19 de dezembro de 1962.
Artigo 118 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 21 de novembro de 1996, 343º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Marco Antônio Bengla Mestre
Secretário de Edificações e Urbanismo
Gerson Nascimento
Secretário de Serviços Públicos
Walter Alexandre Previato
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo.