Dispõe sobre a criação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências.

Promulgação: 01/03/1993
Tipo: Lei Ordinária
LEI Nº 4.168, de 01 de março de 1993.

Dispõe sobre a criação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

PARTE I - DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL

TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO

Art. 1º - Fica instituída pela presente lei, a Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais, regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, criado pela Lei Municipal nº 3.800/91, ocupantes de cargo de provimento efetivo ou em comissão.

CAPÍTULO II - OBJETIVOS

Art. 2º - A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações, destinado a assegurar a direito relativo à saúde, a previdência e à assistência social.

Parágrafo único – A Seguridade Social obedecerá os seguintes princípios e diretrizes:

a) universalidade da cobertura e do atendimento;
b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços;
c)seletividade e distributividade na prestação dos
benefícios e serviços;
d) irredutibilidade do valor dos benefícios;
e) eqüidade na forma de participação no custeio;
f) diversidade da base de financiamento;
g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação de todos os segmentos que a compõem.

TÍTULO II - DA SAÚDE

Art. 3º - A Saúde é direito de todos os segurados e seus dependentes, mediante contribuição, garantido mediante mecanismos que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Parágrafo único - As atividades de saúde são de relevância e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

a) acesso universal e igualitário;
b) provimento das ações e serviços através de atendimento próprio e/ou mediante convênio, na forma a ser estabelecida em regulamento;
c) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas.

TÍTULO III - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL


Art. 4º - A Assistência Social visa prestar ao beneficiário orientação e apoio nos problemas pessoais e familiares e a melhoria de sua inter-relação com a Previdência Municipal, para solução de questões referentes aos benefícios, bem como, quando necessário, a obtenção de outros recursos sociais da comunidade, inclusive mediante a celebração de convênios, acordos, contratos e credenciamentos.

Parágrafo único - As ações previstas no “caput" serão realizadas através de um Serviço Social a ser regulamentado.

TITULO IV - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

Art. 5º - A Previdência Social mediante contribuição, tem por objetivo assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis para sua subsistência nos casos de nascimento, doença, incapacidade para o trabalho ou invalidez, idade avançada, tempo de serviço e prisão, ausência ou desaparecimento de quem dependiam economicamente.

CAPITULO I - DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 6º - São beneficiários os servidores classificados em segurados e dependentes.

SEÇÃO I - DOS SEGURADOS

Art. 7º -É segurado obrigatório o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão, abrangido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, que preste serviço à Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Sorocaba.

Art. 8º -É segurado facultativo:

a) a servidor da União, Distrito Federal, Estados ou Municípios que venha prestar serviços remunerados pelos cofres públicos municipais;
b) o servidor em gozo de licença sem remuneração, na forma instituída pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, desde que recolha as contribuições relativas ao segurado e ao Poder Público Municipal, previstas no inciso I, do art. 132;
c)o servidor afastado para desempenho de mandato legislativo ou executivo.

SEÇÃO II -- DOS DEPENDENTES

Art. 9º - Para os efeitos desta lei, consideram-se dependentes:

I - o cônjuge, os companheiros e o filho de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

IV - a pessoa designada menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida.

§ 1º - Os dependentes de uma mesma classe concorrem com igualdade de condições.

§ 2º - A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito das prestações os das classes seguintes.

§ 3º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado:

a) o enteado;
b) o menor que, por determinação judicial, esteja sob sua guarda;
c)o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 4º - O filho de criação só poderá ser incluído entre os filhos do segurado, mediante apresentação de termo de guarda ou tutela.

§ 5º - Consideram-se companheiros o homem e a mulher, vivendo juntos na união livre tutelada pelo art. 226, § 3º da Constituição Federal, há mais de 5 (cinco) anos ou se têm reconhecido, pelo menos, um filho em comum.

§ 6º - A dependência econômica das pessoas de que trata inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Art.10 - A perda da qualidade de dependente ocorre:

I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento ou sentença judicial transitada em julgado;

II – para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

III- para a pessoa designada, se cancelada a designação pelo segurado;

IV – para o filho e equiparado, o irmão e a pessoa designada menor, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos;

V - para os dependentes em geral:

a) pela cessação da invalidez;
b) pelo falecimento.


CAPÍTULO II - DAS INSCRICÕES

SEÇÃO I - DO SEGURADO

Art. 11 - Considera-se inscrição de segurado, para os efeitos de Seguridade Social, o ato pelo qual o mesmo é cadastrado a partir de certidão que comprove tal condição, de forma obrigatória ou facultativa.

§ 1º - A filiação à Previdência Municipal decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da 1º(primeira) contribuição para o segurado facultativo.

§ 2º - Todo aquele que exercer concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime de Previdência Municipal, será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas.


SEÇÃO II - DO DEPENDENTE

Art. 12 - Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos da Previdência Municipal, o ato pelo qual o segurado qualifica perante a mesma e decorre da apresentação de:

I - para os dependentes preferenciais:

a)cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;

b) companheira ou companheiro - documento de identidade do dependente e certidão de nascimento ou casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos, já tiverem sido casados, ou do óbito, se for o caso;

c) equiparado a filho - certidão judicial de guarda, tutela ou adoção e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente;

II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos;

III - irmão - certidão de nascimento;

IV - pessoa designada - certidão de nascimento ou documento e identidade que comprove a condição de menor de 21 (vinte e um) anos, ou maior de 60 (sessenta) anos.

§ 1º - A inscrição dos dependentes de que trata a alínea "a" do inciso I será efetuada na Previdência Municipal.

§ 2º - Incumbe ao segurado a inscrição do dependente, que deve ser feita, quando possível, no ato de sua incrição.

§ 3º - O fato superveniente, que importe em exclusão ou inclusão de dependente, deve ser comunicado à Previdência Municipal com provas cabíveis.

§ 4º - O segurado casado está impossibilitado de realizar a inscrição de companheira, exceto se separado de fato.

§ 5º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente pode inscrever seu companheiro ou companheira.

§ 6º - O segurado só pode designar uma única pessoa.

§ 7º - Equipar-se à companheira ou companheiro, para efeitos dessa Lei, a pessoa casada com o segurado, segundo rito religioso, mediante apresentação de certidão emitida por entidade religiosa civilmente reconhecida.

§ 8º - No caso de dependente inválido, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial, a cargo da Previdência Municipal.

Art. 13 - Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, na forma do art. 12.

§ 1º - No caso de companheira ou companheiro, faz-se necessária a comprovação da existência de união estável, observado o disposto no § 5º do art. 9º desta lei, o que poderá ser feito através e uma das seguintes provas:

a) mesmo domicílio
b) conta bancária conjunta;
c) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
d) encargos domésticos evidentes;
e) declaração de imposto de renda do segurado, em que conste a interessado como seu dependente;
f) no mínimo 3 (três) outros documentos em que conste manifestação do segurado no sentido de considerar o requerente como seu dependente, caso inexistam os documentos constantes nas alíneas anteriores.

§ 2º - No caso de pais e irmão a prova de dependência econômica será feita por declaração do interessado, firmada junto à Previdência Municipal, que poderá exigir documentação complementar, providenciar processamento de Justificação Administrativa ou solicitar parecer sócio-econômico do Serviço Social, se julgar necessário.

§ 3º - No caso de pessoa designada faz-se necessário, para fins de inscrição, comprovar a dependência econômica em relação ao segurado, o que poderá ser feito através de uma das seguintes provas:

a)anotação constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, feita por órgão próprio do Trabalho e da Previdência Social, anterior à publicação desta Lei;

b) declaração especial feita perante tabelião;
c) disposições testamentárias;
d) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
e) dec1aração de imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
f) escritura de compra de imóvel pelo segurado, em nome do dependente;
g) no mínimo 3 (três) outros documentos em que conste manifestação do segurado no sentido de considerar o requerente como seu dependente, caso inexistam os documentos constantes nas alíneas anteriores.

Art. 14 - Os dependentes dos incisos II, III e IV do art. 12 deverão comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada junto à Previdência Municipal.

CAPÍTULO III - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL

SEÇÃO 1 - DAS ESPÉCIES DE PRESTAÇÃO

Art. 15 - O Regime da Previdência Municipal compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviço:

I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de serviço;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) salário-esposa;
i) reabilitação profissional;

II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
c) auxílio-funeral;

III - quanto ao segurado e dependente:
a) pecúlios;
b) gratificação de natal;

Parágrafo único - A Previdência Municipal compreende ainda as prestações por acidente do trabalho.

SEÇÃO II - DA CARÊNCIA

Art. 16 - Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais, indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do 1º(primeiro) dia do mês de sua competência.

Art .17 - Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data, somente serão computadas para efeito de carência, depois que o segurado contribuir, com no mínimo o equivalente a 1/3 (um terço) da carência exigida para o benefício a ser requerido, contados a partir da nova filiação à Previdência Municipal.

Art. 18 - O período de carência é contado para os segurados servidores da data da filiação ao Regime de Previdência Municipal.

Art. 19 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime de Previdência Municipal, ressalvado o disposto no art. 20, depende dos seguintes períodos de carência:

I – 12 (doze) contribuições mensais, nos casos de auxílio doença;

II - 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, nos casos de auxílio-reclusão;

III - 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos casas de aposentadoria por idade, tempo de serviço e especial.

Art. 20 - Independe de carência a concessão das seguintes
prestações:

I – pensão por morte, salário-maternidade, salário- família, auxílio-doença por acidente de trabalho, auxílio-funeral, gratificação de natal e pecúlios;

II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, ao filiar-se ao Regime de Previdência Municipal, for acometido de algumas das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

III - serviço social;

IV - reabilitação profissional.

Parágrafo único - Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa o que acorre provocando lesão corporal ou perturbação funcional, com perda ou redução da capacidade laborativa, permanente ou temporária.

SEÇÃO III - DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 21 - Entende-se por base de contribuição a remuneração efetivamente recebida ou creditada durante o mês, em um ou mais cargos, sobre o qual incidirão as alíquotas devidas à Previdência Municipal previstas nesta lei.

Art. 22 - Constituirão a base de contribuição:

I - Para o segurado obrigatório, ocupante de cargo de provimento efetivo e ao segurado facultativo mencionado nas alíneas “b” e “c” do
art. 8º, é o vencimento do cargo, acrescido das seguintes vantagens pecuniárias:

a) sexta-parte;
b) adicional por serviço noturno;
c) adicional pela execução de trabalho insalubre, perigoso ou
penoso;
d) adicional por tempo de serviço;
e) salário-esposa;
f) auxílio para diferença de caixa;
g) diferença gerada por enquadramento, na forma da lei;
h) décimos incorporados, na forma da lei.

II - Para a segurado obrigatório, ocupante de cargo de provimento em comissão, não pertencente ao quadro de carreira e ao segurado facultativo mencionado na alínea “a” do art. 8º, é a remuneração do cargo, até o limite estabelecido pelo Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, do Ministério da Previdência Social.

§ 1º - Ao servidor mencionado no inciso I, ocupante do cargo em comissão, inclui-se na base de contribuição, a partir do 12º (décimo segundo) mês de exercício nesse cargo, os décimos que serão incorporados quando de sua exoneração.

§ 2º - Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do servidor ocorrer no curso do mês, a base de contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, observadas as normas estabelecidas pela Previdência Municipal.

§ 3º - O salário-maternidade é considerado base de contribuição.

§ 4º - O limite mínimo da base de contribuição é de um piso salarial, entendido esse para os efeitos desta lei, como o menor vencimento do servidor do Grupo Ocupacional Operacional, do Poder Público Municipal, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

§ 5º - Não integram a base de contribuição:

a) diárias;
b) horas extraordinárias;
c) cota de salário-família;
d) cesta de alimentos;
e) abono de férias;
f)importância recebida a título de aviso-prévio indenizado, férias indenizadas, indenização de licença-prêmio e indenização de faltas abonadas não utilizadas;
g) parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
h) gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva ou banca examinadora;
i) a remuneração adicional de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal.

§ 6º - As parcelas referidas no parágrafo anterior, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, terão a contribuição devida, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.

SEÇÃO IV - DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO

Art. 23 - A renda mensal do benefício é o valor utilizado para pagamento dos benefícios de prestação continuada, correspondente à base de contribuição do último mês de trabalho do segurado.

§ 1º - Ao professor que possua jornada variável por hora-aula, será considerada a média do número de aulas dos últimos 36 (trinta e seis) meses.
§ 2º - a pagamento da renda mensal será efetuado até o 6º (sexto) dia útil de cada mês.

§ 3º - o reajustamento da renda mensal ocorrerá nas mesmas datas nos mesmos percentuais dos servidores da ativa.

§ 4º - as aposentadorias e pensões serão revistas sempre que houver benefícios ou vantagens agregados ao vencimento do cargo, inclusive quando decorrentes de sua transformação ou reclassificação.

Art. 24 - A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre a base de contribuição, os seguintes percentuais:

I - aposentadoria por invalidez: 80% (oitenta por cento), mais 1% (um por cento) por grupo de 12 (doze) contribuições mensais, até o limite de 100% (cem por cento) da base de contribuição;

II - aposentadoria por idade: 70% (setenta por cento), mais 1% (um por cento) por grupo de 12 (doze) contribuições mensais, até o limite de 90% (noventa por cento) da base de contribuição;

III - aposentadoria por tempo de serviço:
a) para a mulher: 85% (oitenta e cinco por cento), aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 3% (três por cento) para cada novo ano de efetivo exercício, até o limite de 100% (cem por cento) da base de contribuição aos 30 (trinta) anos de serviço;

b) para o homem: 85% (oitenta e cinco por cento), aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 3% (três por cento) para cada novo ano de efetivo exercício, até o limite de 100% (cem por cento) da base de contribuição aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço;

c) 100% (cem por cento) para a professora aos 25 (vinte e cinco) anos, e para o professor aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de magistério.

IV - aposentadoria especial: 85% (oitenta e cinco por cento), mais 1% (um por cento) por grupo de 12 (doze) contribuições mensais, até o limite de 100% (cem por cento) da base de contribuição;

V - auxílio-doença 75% (setenta e cinco por cento),mais 1 % (um por cento) por grupo de 12 (doze) contribuições mensais, até o limite de 100% (cem por cento) da base de contribuição;

VI - pensão por morte: 100% (cem por cento);

VII - auxílio-reclusão: 75% (setenta e cinco por cento),mais (um por cento) por grupo de 12 (doze) contribuições mensais, até o limite de 100% (cem por cento) da base de contribuições;

SEÇÃO V - DOS BENEFÍCIOS

SUBSEÇÃO I - DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Art. 25 - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando em gozo de auxílio-doença há pelo menos 60 (sessenta) meses, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá de verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Municipal, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime da Previdência Municipal, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 26 - A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do art. 24 e será devida a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º - Concluindo a perícia médica inicial, pela existência de capacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será concedida a partir da data em que o auxílio-doença deveria ter início, e, nos demais casos será devida ao segurado a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do mesmo decorrerem mais de 30 (trinta) dias.

§ 2º - Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá ao Poder Pública pagar a remuneração ao segurado.

Art. 27 – O valor da aposentadoria por invalidez do segurado, que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, será acrescido de 25 % (vinte e cinco por cento) nos seguintes casos:

I - cegueira total;

II - perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;

III - paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;

IV - perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;

V - perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;

VI - perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;

VII - alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;

VIII - doença que exija permanência contínua no leito;

IX - incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Parágrafo único - 0 acréscimo de que trata o “caput”:
a)será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b)será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
c)cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão.

Art. 28 - O aposentado por invalidez, enquanto não completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Municipal, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue que são facultativos.

Parágrafo único - Observado o disposto no "caput", o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médicos-periciais, a serem realizadas anualmente.

Art. 29 - O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade poderá solicitar a realização de avaliação médico-pericial.

Parágrafo único - Se a Perícia-Médica concluir pela recuperação da capacidade laborativa e a reversão for reconhecida e autorizada pelo Poder Público Municipal, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais cessará a aposentadoria.

Art. 30 - O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente a atividade não mantida pelo Poder Público Municipal terá sua aposentadoria automaticamente suspensa a partir da data da constatação, e deverá submeter-se a exame médico-pericial, para reavaliação.

Art. 31 - Verificada a recuperação total, ocorrida dentro de 5 (cinco) anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará de imediato, para o segurado que tiver direito a retornar ao cargo que desempenhava ao se aposentar, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Municipal.

Art. 32 - O segurado que retornar à atividade poderá requerer, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, cumpridas as carências previstas nesta lei, novo benefício, tendo este processamento normal.

SUBSEÇÃO II - DA APOSENTADORIA POR IDADE

Art. 33 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino, proporcional ao tempo de contribuição.

Art.34 - A aposentadoria por idade consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso II do art. 24.

Art. 35 – A aposentadoria por idade pode ser requerida pelo Poder Público, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco), se o sexo feminino, sendo compulsória e proporcional ao tempo de contribuição.


SUBSEÇÃO III - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 36 - A aposentadoria por tempo de serviço será devida, após cumprida a carência exigida, ao segurado que completar 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculina, ou 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo feminino.

§ 1º - Quando se tratar de professor, a aposentadoria por tempo de serviço será devida aos 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos, respectivamente, de efetivo exercício de magistério.

§ 2º - Ao professor que conte com mais de 50 (cinqüenta) anos de idade e com 25 (vinte e cinco) anos de exercício em função de magistério, será devida a aposentadoria por tempo de serviço.

Art.37 - A aposentadoria por tempo de serviço consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso III do art. 24.

Art. 38 - Considera-se tempo de serviço os períodos contados de data a data, desde o início até a data do requerimento, descontados aqueles legalmente estabelecidos como de interrupção de exercício.

Art. 39 - São contados como tempo de serviço entre outros:

I - férias;

II - casamento, até 5 (cinco) dias;

III - luto pelo falecimento do cônjuge ou companheiro, filhos e equiparados, pais, padrasto ou madrasta e irmãos, até 5 (cinco) dias;

IV - exercício de outro cargo no Município, de provimento em comissão na Administração Direta, autárquica e fundacional;

V – alistamento mi1itar, matrícu1a no serviço militar do município, júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VI - faltas abonadas, até 6 (seis) por ano;

VII - desempenho de mandato de Diretor Sindical;

VIII - desempenho de mandato legislativo ou Chefia do Poder Executivo;
IX - afastamento para tratamento da saúde e auxílio doença;

X – licença–maternidade;

XI- licença-adoção;

XII- licença-paternidade;

XIII –licença-prêmio;

XIV - o dia de doação de sangue, um dia cada 12 (doze) meses;
XV - o dia em que comparecer para alistamento eleitoral, nos termos da lei respectiva;

XVI - afastamento por processo administrativo, quando:

a)o funcionário for declarado inocente ou a pena imposta for de advertência;

b) Os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada.

Parágrafo único - Não será considerado como tempo de serviçoa quele já utilizado para a concessão de aposentadoria pela Previdência Municipal ou qualquer outro sistema previdenciário.

Art. 40 - Entende-se como de efetivo exercício em funções de magistério:

I- a atividade exercida pelo professor em creches, pré-escolas, estabelecimento de ensino de 1º e 2º graus, ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes dos Sistemas de Ensino nas seguintes condições:

a)como docentes, a qualquer título;

b) como especialistas de educação que desenvolvam atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar, dirigir, orientar, coordenar e supervisionar a ensino.

II - incluem-se como de efetivo exercício nas funções de magistério as seguintes atividades dos professores, desenvolvidas nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior:

a) as pertinentes ao sistema indissociável de ensino, pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber;

b) as inerentes à administração.

Parágrafo único - A comprovação da condição de professor far-se-á através:

a) do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais;
b) de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
c)dos registros em Carteira Profissional ou CTPS complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito e caracterização da atividade entre as referidas nos incisos I e II.


SUBSEÇÃO IV - DA APOSENTADORIA ESPECIAL

Art. 41 - A aposentadoria especial será devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, em atividade profissional sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e tenha cumprido a carência exigida.

Art.42 - Considera-se tempo de serviço, para os efeitos desta Subseção:

I - os períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física;

II - os períodos em que o trabalhador integrante de categoria profissional que exerça atividade enquadrada no inciso I se licenciar do cargo ou atividade, para exercer cargos de representação sindical ou previdenciária.

Parágrafo único - Serão computados como tempo de serviço em condições especiais:

a) os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante de qualquer uma das atividades de que trata este artigo, desde que o trabalho nessas funções tenha sido realizado de modo habitual e permanente, nas mesmas condições, e no mesmo ambiente em que o executa o profissional;
b) o tempo de trabalho exercido em qualquer outra atividade profissional, após a conversão prevista no art. 43.

Art. 43 - 0 tempo de serviço exercido, alternativamente, em atividade comum e atividade profissional sob condições especiais, que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, será somado, após a respectiva conversão, aplicada à Tabela de Conversão seguinte, para efeito de concessão de qualquer benefício:

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| | Multiplicadores |
| |____________________________________________|
|Atividade a converter | Para 15 Para 20 Para 25 Para 30 Para 35|
| | (mulher) (homem)|
|___________________________|____________________________________________|
|De 15 anos | 1,00 1,33 1,67 2,00 2,33 |
|De 20 anos | 0,75 1,00 1,25 1,50 1,75 |
|De 25 anos | 0,60 0,80 1,00 1,20 1,40 |
|De 30 anos(mulher) | 0,50 0,67 0,83 1,00 1,17 |
|De 35 anos (homem) | 0,43 0,57 0,71 0,86 1,00 |
|___________________________|____________________________________________|


Parágrafo único - Somente será devida aposentadoria especial, com a conversão prevista neste artigo, ao segurado que comprovar o exercício de atividade profissional em condições especiais, por um período de no mínimo 36 (trinta e seis) meses.

Art. 44 - A aposentadoria especial consiste numa renda calculada na forma do inciso IV do art. 24.

SUBSEÇÃO V - AUXÍLIO-DOENÇA

Art. 45 - O auxílio -doença será devido ao segurado que após cumprida a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único - Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar à Previdência Municipal já portador de doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 46 - O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso V do art. 24 e será devida a contar do 16º(décimo sexto) dia do afastamento do segurado de suas atividades.

Art. 47 - O auxílio-doença do segurado que exercer mais de um cargo abrangido pela Previdência Municipal será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de um deles, devendo a Perícia Médica ser conhecedora de todos os cargos que o mesmo estiver exercendo.

§ 1º- Na hipótese deste artigo, o auxílio-doença será concedido em relação ao cargo para o qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.

§ 2º - Se nos cargos o segurado exercer a mesma atividade, será exigido de imediato o afastamento dos mesmos.

§ 3º - Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para a outro cargo, o valor do benefício deverá ser revisto, considerando a base de contribuição dos cargos.

Art. 48 - Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade, por motivo de doença, incumbe ao Poder Público pagar ao segurado sua remuneração.

§ 1º - Quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias, o o segurado será encaminhado à Perícia Médica.

§ 2º - No caso de requerimento de benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 (sessenta) dias contados da concessão do benefício anterior, o Poder Público fica desobrigado do pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, que são cobertos pelo novo benefício.

§ 3º- Se dentro de 30 (trinta) dias de cessação do auxílio-doença o segurado requerer novo benefício e ficar provado que se trata da mesma doença, o benefício anterior será prorrogado, descontando-se os dias em que ele tiver trabalhado, se for o caso.

§ 4º - Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante 15 (quinze) dias, retornando à atividade no 16º (décimo sexto) dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 30 (trinta) dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.

Art. 49 - A Previdência Municipal deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este, haja requerido auxílio-doença.

Art. 50 - O segurado em gozo de auxílio-doença, enquanto não completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade , está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico, em prazos constantes no Regulamento, a cargo da Previdência Municipal, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue que são facultativos.

Art. 51 - O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez.

Art. 52 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para seu cargo, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro cargo, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de novo cargo que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.


SUBSEÇÃO VI - DO SALÁRIO-FAMÍLIA

Art.53 - O salário-família será devido ao segurado, mensalmente, independentemente de carência, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 92, observado o disposto no art. 56.

Art. 54 - O salário-família será pago mensalmente:

I - ao servidor, pelo Poder Público, com o respectivo salário;
II - ao servidor aposentado ou em gozo de auxílio-doença, pela Previdência Municipal juntamente com o benefício.

Art. 55 - Quando pai e mãe forem servidores e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Art. 56 - O valor da cota dosalário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (catorze) anos de idade ou inválido é variável de acordo com a base de contribuição, na seguinte forma:

_________________________________________________________________
|Base de contribuição | Valor da cota do salário-família |
|____________________________|____________________________________|
|até 2 pisos salariais | 7 % do piso salarial |
|até 2,5 pisas salariais | 5 % do piso salarial |
|até 3 pisos salariais | 3 % do piso salarial |
|acima de 3 pisas salariais | 1 % do piso salarial |
|____________________________|____________________________________|

Art. 57 - O salário-família será pago, a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho, ou da documentação relativa ao equiparado.

Parágrafo único - O Poder Público deverá conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes para exame pela fiscalização da Previdência Municipal.

Art. 58 - A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (catorze) anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Municipal.

Art. 59 - O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pelo Poder Público, e o do mês da cessação do benefício, pela Previdência Municipal.

Art. 60 - Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família poderá passar a ser pago diretamente àquele a cujo o cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.

Art. 61 - O direito ao salário-família cessa automaticamente:

I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao óbito;

II - quando o filho ou equiparado completar 14 (catorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

III – pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade;

IV - pela perda da qualidade de segurado.

Art. 62 - A falta de comunicação oportuna de fato que implique na cessação de salário-família, bem como a prática pelo servidor de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o Poder Público ou a Previdência Municipal, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos, ou na falta delas, da própria remuneração do servidor ou da renda mensal do seu benefício, o valor das quotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 63 - O servidor deve dar quitação ao Poder Público de cada recebimento mensal do salário-família, na própria forma de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.

Art. 64 - As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, à remuneração ou ao benefício.

SUBSEÇÃO VII - DO SALÁRIO-MATERNIDADE

Art. 65 - O salário-maternidade será devido, independemente de carência, à servidora, durante 28 (vinte e oito) dias antes e 97 (noventa e sete) dias depois do parto, observadas as situações e condições previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal, no que concerne à proteção à maternidade, inclusive quando prorrogado na forma prevista no § 1º.

§ 1º- Em caso de parto antecipado ou não, a servidora tem direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.

§ 2º - Em caso de aborto, não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada tem direito ao salário-maternidade correspondente a 14 (catorze) dias.


Art. 66 - O salário-maternidade para a servidora, consiste numa renda mensal igual a sua remuneração integral e será pago pelo Poder Público, efetivando-se a compensação quando do recolhimento da contribuição sobre a folha de salário.

§ 1º - A servidora deverá dar quitação ao Poder Público dos
recebimentos mensais do salário-maternidade na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida em lei, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.

§ 2º - O Poder Pública deverá conservar durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame da fiscalização da Previdência Municipal.

Art.67 - Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela
Perícia Médica da Previdência Municipal.

Art. 68 - O início do afastamento do trabalho da servidora será determinado com base em atestado médico.

Parágrafo único - O atestada deve indicar, além dos dados médicas necessários, os períodos a que se refere o art. 65 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho.

Art. 69 - No caso de acúmulo de cargos, a servidora fará jus ao salário-maternidade relativo a cada um deles.

Art. 70 - O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.

Parágrafo único - Quando ocorrer a situação prevista no *caput*, o benefício por incapacidade deverá ser suspenso enquanto perdurar o pagamento daquele, de acorda com o disposta no art. 68.

SUBSEÇÃO VIII - DO SALÁRIO-ESPOSA

Art. 71 –Será paga ao segurado, juntamente com o benefício do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, por idade, por tempo de serviço e especial.

Art. 72 - O salário-esposa será concedido a razão de 5 % cinco por cento) do salário mínimo.

Parágrafo único - Não terá direita a esse benefício o segurado cuja a esposa exerça atividade remunerada ou auferir qualquer tipo de rendimento.

Art. 73 - O segurado é obrigado a comunicar à Previdência Municipal, dentro de 15 (quinze) dias da ocorrência, qualquer a alteração que se verifique na situação do estado civil, da qual decorra modificação no pagamento do salário-esposa.

SUBSEÇÃO IX - DA PENSÃO POR MORTE

Art. 74 - A pensão por morte será devida a contar da data do óbito ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.

Parágrafo único - Quando se tratar de morte presumida, a data do início do benefício será a da decisão judicial.

Art. 75 - A pensão por morte consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso VI do art. 24.

Art. 76 - A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. Qualquer habilitação posterior, que importe em exclusão ou inclusão de dependente, somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.

Art. 77 - A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se a invalidez for fixada pela Perícia Médica até a data do óbito.

Parágrafo único - São dispensados do exame médico-pericial:

a) o dependente com mais de 60 (sessenta) anos;
b) a dependente aposentado por invalidez.

Art. 78 - O pensionista inválido, enquanto não completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médica a cargo da Previdência Municipal, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Art. 79 - O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro.

Art. 80 - O cônjuge separado ou divorciado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 9º.

Art. 81 - A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:

I - mediante declaração da autoridade judiciária e após 6 (seis) meses de ausência, a contar da data da declaração;

II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil, dispensado o prazo e a declaração previstos no inciso I;

III - verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento pensão da cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

Art. 82 - A pensão por morte, havendo mais de um pensionista:

I - será rateada entre todos, em partes iguais;

II - reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

Art. 83 - A cota da pensão por morte se extinque:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho ou equiparado, irmão ou designado menor, de ambos os sexos, quando completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido;

III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Municipal.

Parágrafo único - O dependente menor que se tornar inválido, antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade, deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez.

SUBSEÇÃO X - DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Art. 84 - O auxílio-reclusão será devido, após o período de carência, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração do Poder Público, nem estiver em gozo de auxílio doença ou aposentadoria.

§ 1º - 0 pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, firmado pela autoridade competente.

§ 2º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes pensão por morte, sendo necessária, em caso de designação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.

§ 3º - A data do início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão.

§ 4º- O auxílio-reclusão consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso VII do art. 24.

Art. 85 – O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso, observado o disposto nesta Subseção.

§ 1º - O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de autoridade competente de que o segurado continua detento ou recluso.

§ 2º - No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que ela ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.

Art. 86 - Falecendo o segurado detento ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.

Art. 87 - é vedada a concessão de auxílio-reclusão após a soltura do segurado.


SUBSEÇÃO XI DO AUXíLIO-FUNERAL

Art. 88 - O auxílio-funeral é devido, independentemente de carência, aos dependentes do servidor falecido, ou a quem fizer a prova de ter assumido os encargos financeiros, consistindo em um pagamento único de até 2 (dois) pisos salariais.

SUBSEÇÃO XII - DOS PECúLIOS

Art. 89 - Os pecúlios serão devidos:

I - ao segurado que se incapacitar definitivamente para o trabalho, antes de ter completado o período de carência;

II - ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pela Previdência Municipal que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastar.

Art. 90 - O pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias das contribuições do segurado, deduzidas as parcelas relativas à saúde, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança, com data de aniversário no dia 1º(primeiro).

Art. 91 - O funcionário aposentado que receber pecúlio e voltar a exercer atividade abrangida pela Previdência Municipal fará jus ao recebimento de novo pecúlio após 36 (trinta e seis) meses contados da nova filiação.

SUBSEÇÃO XIII - DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL.

Art. 92 - Será devida gratificação de natal, nos termos do Art. 131 da Lei nº 3.800, de 02/12/91, independentemente, de carência, ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

Parágrafo único - A gratificação de natal será calculada, no que couber, da mesma forma a dos servidores ativos, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.


CAPÍTULO IV - DO ACIDENTE DO TRABALHO

SEÇÃO I - DO ACIDENTE DO TRABALHO E DA DOENÇA PROFISSIONAL

Art. 93 - As prestações relativas ao acidente do trabalho são devidas ao servidor quando decorrentes do exercício de atividades junto ao Poder Público Municipal, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho.

Art. 94 - Considera-se acidente do trabalho, nos termos do art. 93, as seguintes entidades mórbidas:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar à determinada atividade e constante do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, do Ministério da Previdência Social.

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, desde que constante da relação mencionada no inciso I.

§ 1º - Não serão consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produz incapacidade laborativa.

§ 2º - Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Municipal deve considerá-la acidente do trabalho.

Art. 95 - Equiparam-se ao acidente do trabalho, para efeito deste Capítulo:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a perda ou redução de sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviços sob a autoridade do Poder Público.
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Poder Público para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito.
c) em viagem a serviço do Poder Público, inclusive para estudo, quando financiada por este, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado.
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º - Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.

§ 3º - Considerar-se-á como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade, habitual, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.

§ 4º - Será considerado agravamento de acidente do trabalho aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da Reabilitação Profissional.

SEÇÃO II - DA COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE

Art. 96 - O Poder Público Municipal deverá comunicar o aciedente do trabalho à Previdência, até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente.

§ 1º - Da comunicação a que se refere esse artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato.

§ 2º - Na falta de comunicação por parte do Poder Público, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nesses casos o prazo prevista neste artigo.

SEÇÃO III - DA CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE

Art. 97 - O acidente de trabalho deverá ser caracterizado:

I - administrativamente, através do setor de benefícios da Previdência Municipal, que estabelecerá o nexo entre o trabalho exercido e o acidente;

II - tecnicamente, através da Perícia Médica da Previdência Municipal, que estabelecerá o nexo de causa e efeito entre:

a) o acidente e a lesão;
b) a doença e o trabalho;
c) a causa mortis e o acidente.

SEÇÃO IV - DAS PRESTAÇÕES

Art.98 – Em caso de acidente de trabalho, o acidentado e os seus dependentes têm direito, independentemente de carência, às seguintes prestações:

I - quanto ao segurado:
a) auxílio-doença;
b) aposentadoria por invalidez;

II - quanto ao dependente: pensão por morte;

III - quanto ao segurado e dependente: pecúlio.

Art. 99 - Os benefícios previstos nos incisos I e II do artigo 98 serão concedidos, mantidos, pagos e reajustados na forma e nos prazos desta lei, salva no que este capítulo expressamente estabelecer de forma diferente.

Parágrafo único - O beneficiário em gozo de uma das prestações mencionadas nos incisos I e II do art. 98 tem direito à gratificação de natal, na forma do art. 92 e seu parágrafo único.

Art. 100 - O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, decorrentes de acidente de trabalho não podem ser acumulados com o auxílio-doença e qualquer aposentadoria do Regime de Previdência Municipal.

Art. 101 - O segurado em gozo de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime de Previdência Municipal somente terá direito, em caso de acidente do trabalho, à reabilitação profissional e ao pecúlio, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado.

§ 1º - Se o acidente de trabalho acarretar invalidez ao aposentado, este poderá optar pela transformação de sua aposentadoria em aposentadoria por invalidez acidentária, sem prejuízo do pecúlio.

§ 2º - No caso de morte, será concedida a pensão decorrente de acidente do trabalho, quando mais vantajosa, sem prejuízo do pecúlio.

Art. 102 - O aposentado pelo regime de Previdência Municipal que, tendo ou não retornado à atividade, apresentar doença profissional ou do trabalho relacionada com a atividade que antes exercia, terá direito a transformação de sua aposentadoria em aposentadoria por invalidez acidentaria, bem c omo ao pecúlio, desde que atenda às condições exigidas à concessão desses benefícios.

Art. 103 - Para apuração da renda mensal do benefício entende-se como base de contribuição o disposto nos artigos 21 e 22, vigente no dia do acidente.

Art. 104 – O acidentado em gozo de benefício por incapacidade está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Municipal, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue que são facultativos.

SUBSEÇÃO 1 - DO AUXÍLIO-DOENÇA

Art. 105 - O auxílio-doenca será devido, independentemente de carência, ao acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do art. 103 desta lei.

Art. 106 - O auxílio-doença será devido a contar do 16º (décimo sexto) dia seguinte ao do afastamento do trabalho em consequência do acidente.

§ 1º - Cumpre ao Poder Público pagar a remuneração integral do dia do acidente e dos 15 (quinze) dias seguintes.

§ 2º - Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os 15 (quinze) dias de responsabilidade do Poder Público pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.

Art. 107 - Após a cessação do auxílio-doença, tendo o segurado retornado ao trabalho, se houver agravamento ou seqüela que resulte na reabertura do benefício, a nova base de contribuição será considerada no cálculo.

SUBSEÇÃO II- DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Art. 108 - A aposentadoria por invalidez será devida, independentemente de carência, ao acidentado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 103 desta lei.

Art. 109 - Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida a contar da data em que o auxílio-doença deveria ter início.

Art. 110 - O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que, em consequência do acidente do trabalho, necessitar da assisstência permanente de outra pessoa, será acrescido de 25% (vinte cinco por cento), observado a disposto no art. 27.


SUBSEÇÃO III - DA PENSÃO POR MORTE

Art. 111 - A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado falecido em consequencia de acidente do trabalho, a contar da data do óbito e nos termos do art. 103 desta lei.

Parágrafo único - A pensão por morte, havendo mais de um pensionista:
a) será rateada entre todos, em partes iguais;
b) reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito a pensão cessar.

Art. 112 - A extinção da cota da pensão obedecerá ao disposto no art. 83.

SUBSEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
RELATIVAS AO ACIDENTE DE TRABALHO

Art. 113 - O segurado em estágio probatório, que sofreu acidente do trabalho, terá garantia da continuidade do mesmo, após a cessação do auxílio-doença acidentário.

CAPÍTULO V - DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 114 - A Justificação Administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documentos ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a Previdência Municipal.

Parágrafo único - Não será admitida a Justificação Administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreve forma especial.

Art. 115 - A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova de tempo de serviço no Poder Público Municipal, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

§ 1º - No caso de comprovação de tempo de serviço é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

§ 2º - Caracteriza-se motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido o Poder Píblico Municipal na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada através de ocorrência policial e verificada a correlação entre a atividade do estabelecimento público e a profissão do segurado.

Art. 116 – A homologação da Justificação Judicial processada com base em prova exlusivamente testemunhal, dispensa a Justificação Administrativa, se complementada com ínicio razoável de prova material.

Art. 117 – Para o processamento de Justificação Administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a 3 (três) nem superior a 6 (seis), cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.

Parágrafo único - As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo a seguir, concluso, à autoridade que houver designado o processante, a quem competirá homologar ou não a justificação realizada.

Art. 118 - Não podem ser testemunhas:
a) os loucos de todo gênero;
b) os cegos e os surdos, quando a fato que se quer provar depender dos sentidos que lhes faltam;
c) os menores de í6 (dezesseis) anos;
d) o ascendente, descendente ou colateral, até 3º (terceiro) grau, por consangüinidade ou afinidade.

Art. 119 - Não caberá recurso da decisão da autoridade competente da Previdência Municipal que considerar eficaz ou ineficaz a Justificação Administrativa.

Art. 120 - A Justificação Administrativa será avaliada globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo perante a Previdência Municipal para os fins especificamente visados, caso considerada eficaz.

Art. 121 - A Justificação Administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos das instruções da Previdência Municipal.

Art. 122 - Aos autores de declarações falsas, prestadas em justificações processadas perante a Previdência Municipal, serão aplicadas as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal.

Art. 123 - Somente será admitido o processamento de Justificação Administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado e o início de prova material apresentado levar à conclusão do que se pretende comprovar.

CAPÍTULO VI - DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO

Art. 124 - Para efeito dos benefícios previstos no Regime da Previdência Municipal é assegurada, após período de 72 (setenta e duas) contribuições, a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração o pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diferentes regimes se compensarão financeiramente.

Parágrafo único - A compensação financeira será feita ao regime a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício, pelos demais, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço.

Art. 125 - O tempo de contribuição ou de serviço de que trata este capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado por um regime, o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

Art. 126 - A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo na forma deste Capítulo, será concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 25 (vinte e cinco) anos completos de serviço e ao segurado do sexo masculino a partir de 30 (trinta) anos completos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução previstas nesta lei.

Art. 127 - O tempo de serviço público ou de atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência Social pode ser provado com certidão fornecida:

I - pelo setor competente da Administração Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, suas Autarquias e Fundações, relativamente ao tempo de serviço público;

II – pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

Art. 128 - Concedido o benefício, caberá à Previdência Municipal comunicar o fato ao órgão Público ou Instituto previdenciário emitente da Certidão, para as anotações nos registros funcionais e/ou na 2ª (Segunda) via da Certidão de Tempo de Serviço.

CAPÍTULO VII - DOS SERVIÇOS DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 129 - A assistência reeducativa e de reabilitação profissional, instituída sob denominação genérica de reabilitação profissional, visa proporcionar aos segurados, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, independentemente de carência, os meios para a (re)educação ou (re)adaptação profissional ao serviço público municipal.

Art. 130 – O processo de reabilitação profissional será desenvolvida através de fases básicas, simultâneas ou sucessivas, compreendendo avaliações fisiológicas, psicológicas e sócio-profissionais bem como a recuperação e readaptação para o desempenho de cargo que garanta a subsistência do reabilitado.

§ 1º - Sua execução dar-se-á mediante trabalho de equipe multi-profissional subordinada ao Setor de Medicina do Trabalho da Previdência Municipal.

§ 2º - A Previdência não reembolsará as despesas realizadas com tratamento ou aquisição de órtese ou prótese e outros auxílios materiais não prescritos ou não autorizados pelos seus setores de reabilitação profissional.

PARTE II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL

TíTULO I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
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CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO

Art. 131 - A Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais é financiada, de forma direta e indireta, pelo Poder Público Municipal, contribuição dos beneficiários, compensação financeira dos regimes previdenciários e outras fontes.

CAPÍTULO II - DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 132 - A contribuição a cargo do Poder Público Municipal e dos beneficiários, destinado à Seguridade Social, incidirão sobre a base de contribuição prevista no art. 22 da seguinte forma:

I –Dos servidores ativos:

_______________________________________________________________________________
| | Alíquota de Contribuição |
| Base de Contribuição |_______________________________________|
| | | Poder Público |
| | Segurado | Municipal |
|_______________________________________|_______________|_______________________|
|Até 1,5 pisos salariais | 8% | |
|_______________________________________|_______________| |
|Acima de 1.5 e até 5,5 pisos salariais | 9% | 32% |
|_______________________________________|_______________| |
|Acima de 5,5 pisos salariais | 10% | |
|_______________________________________|_______________|_______________________|


II – Aposentados:

_______________________________________________________________________________
| | Alíquota de Contribuição |
| Base de Contribuição |_______________________________________|
| | | Poder Público |
| | Aposentado | Municipal |
|_______________________________________|_______________|_______________________|
|Até 1,5 pisos salariais | 4% | |
|_______________________________________|_______________| |
|Acima de 1.5 e até 5,5 pisos salariais | 4,5% | 2% |
|_______________________________________|_______________| |
|Acima de 5,5 pisos salariais | 5% | |
|_______________________________________|_______________|_______________________|

III – Pensionistas:

_______________________________________________________________________________
| | Alíquota de Contribuição |
| Base de Contribuição |_______________________________________|
| | | Poder Público |
| | Pensionista | Municipal |
|_______________________________________|_______________|_______________________|
| Total dos proventos...................| 2% | 2% |
|_______________________________________|_______________|_______________________|

§ 1º - Para os aposentados e pensionistas previstos nos artigos 139 e 140 a contribuição será de 4 % (quatro por cento) sobre a base de contribuição.

§ 2º - A Prefeitura Municipal é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais, desde que a sua assessoria financeira ofereça parecer técnico competente.

CAPÍTULO III - DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA

Art. 133 - A compensação financeira de recursos, entre os regimes previdenciários, será providenciada pela Previdência Municipal quando da contagem de tempo recíproco, nos termos do art. 202, § 2º da Constituição Federal e art. 198, parágrafo único do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, combinado com o artigo 144 desta lei.

CAPITULO IV - DAS OUTRAS FONTES

Art. 134 - Constituem outras receitas da Seguridade Social:

I - as multas, a atualízação monetária e os juros moratórios;

II – as remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiras;

III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;

IV – as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;

V – as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais.


CAPÍTULO V - DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

SEÇÃO I - DAS NORMAS GERAIS DE ARRECADAÇÃO

Art. 135 - A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à Seguridade Social, observado o disposto nos artigos 132 e 134, obedecem às seguintes normas gerais:

I - O Poder Público Municipal é obrigado a arrecadar a contribuição dos servidores a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração e recolhendo à Seguridade Social até o 2º (segundo) dia útil do pagamento ou crédito.

II – É obrigado também a recolher as contribuições a seu cargo, incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos servidores a seu serviço, até o 5º (quinto) dia útil do mês sequinte àquele a que se referirem as remunerações.

III - O Executivo garantirá o repasse das contribuições devidas pelo Poder Público Municipal à Seguridade Social, com suas cotas de ICMS até o limite do débito.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, a contagem dos dias úteis inclui o sábado e exclui a domingo e o feriado, inclusive o municipal.

§ 2º - O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pelo Poder Público Municipal, não sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando o mesmo diretamente responsável pela importância que deixar de descontar ou tiver descontado em desacordo com esta lei.

SEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 136 - O Poder Público Municipal é também obrigado a:

I - preparar folha de pagamento da remuneração paga ou creditada a todos os servidores a seu serviço;

II - lançar mensalmente em títulos, próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições do Poder Público Municipal e os totais recolhidos;

III- prestar à Previdência Municipal, todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do mesmo, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização.

§ 1º - O Poder Público deverá manter à disposição da fiscalização durante 10 (dez) anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas este artigo, observadas as normas estabelecidas pela Previdência Municipal.

§ 2º - A comprovação dos pagamentos de benefícios reembolsados ao Poder Público também devem ser mantidos à disposição da fiscalização durante 10 (dez) anos.

§ 3º - A folha de pagamento de que trata o inciso I, elaborada mensalmente, deverá discriminar:

a) nomes dos segurados, relacionados coletivamente, bem como indicação de seus registros;
b) cargo ocupado pelos segurados constantes da relação;
c) parcelas integrantes da remuneração;
d) parcelas não integrantes da remuneração;
e) descontos legais.


SEÇÃO III – DAS CONTRIBUIÇÕES E OUTRAS IMPORTÂNCIAS NÃO RECOLHIDAS ATÉ O VENCIMENTO


Art. 137 – Sobre as demais contribuições e demais inportâncias devidas e não recolhidas até a data de seu vencimento, incidirão:

I - atualização monetária pela variação da IPC-FIPE, calculada para o mês em atraso e complementada pela TRD (taxa referencial diária), para a fração-dia do mês imcompleto.

II - multa de mora de 5% (cinco por cento) calculada sobre o valor do principal corrigido monetariamente;

III - juras de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o principal corrigido monetariamente acrescido da multa;

Parágrafo único - Na hipótese de extinção do IPC-FIPE, ou TRD, as atualizações monetárias serão feitas com base nos índices adotados pelo INSS.

Art. 138 - O não recolhimento pelo Poder Público das contribuições devidas, pelo período de 90 (noventa) dias, dará direito à Seguridade Social de recebê-las, com os acréscimos do art. 137, diretamente junto ao estabelecimento bancário repassador das cotas de ICMS da Prefeitura Municipal.

PARTE III - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 139 – Os atuais aposentados e pensionistas, alcançados pelos benefícios das Leis nºs 1.197/63 e 3.300/90, terão seus pagamentos mantidos pelo Poder Público, sendo-lhes facultado o recolhimento à saúde, disposto no parágrafo 1º do art. 132.

Art. 140 – Os atuais aposentados estatutários abrangidos pelo Decreto Estadual 13.030/42 terao seus proventos de aposentadoria mantidos pelo Poder Público, com direito à saúde, assistência social e pensão, nos termos desta lei.

Art. 141 – Os atuais servidores, regidos anteriormente pelo Decreto Estadual 13.030/42 e os abrangidos pela Lei Municipal 1.197/63, passam a integrar a presente lei.

Art. 142 – Ficam mantidos os direitos e obrigações da Lei Municipal 1.376/65, até que se complete a implantação efetiva dos benefícios previstos nesta lei.

Art. 143 - Os atuais servidores terão reduzido o período de contribuição previsto no art. 124 a razão de 6 meses a cada período de 1 (um) ano completo de efetivo exercício prestado ao Poder Público Municipal.

Parágrafo único – O servidor que já esteja aposentado por qualquer regime, não terá direito à redução prevista no "caput" deste artigo.

Art. 144 - Somente serão concedidos benefícios de aposentadoria e de saúde após 180 (cento e oitenta) e 120 (cento e vinte) dias, respectivamente, da promulgação desta lei, facultado também à Prefeitura Municipal possíveis compensações financeiras junto ao INSS.

Parágrafo único - Estão dispensados do prazo previsto no "caput" as aposentadorias por invalidez.

Art. 145 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a Previdência Municipal procederá revisão dos benefícios da Lei Municipal 1376/65, referente às pensões decorrentes de enquadramentos ou reclassificações de cargo.

TÍTULO II - DISPOSIÇõES FINAIS
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Art. 146 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, salvo expressa disposição em contrário.

Parágrafo único - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o término ocorrer no sábado, domingo, feriado ou em dia que não haja expediente, ou o expediente for encerrado antes do horário normal.

Art. 147 - Os benefícios da aposentdoria terão início na data da portaria de exoneração do servidor.

Art. 148 - As obrigações previstas no art. 132 serão devidas a partir de 01 de janeiro de 1993.

Parágrafo único - Para a necessária adequação operacional do sistema de processamento dos termos desta lei, fica facultado à Prefeitura, o recolhimento das contribuições referentes às folhas de pagamento do mês de janeiro e fevereiro de 1 993, sem os acréscimos moratórios previstos nos incisos II e III do artigo 137.

Art. 149 - A Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais será administrada por entidade própria, sob o regime jurídico de Fundação Pública.

Art. 150 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 151 - A presente lei será regulamentada, se necessário, por decreto do Poder Executivo.

Art. 152 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, respeitados os prazos nela estabelecidos e revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 01 de março de 1993, 339º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo