Dispõe sobre a desafetação de bem imóvel de uso comum e concede direito real de uso à Associação de Moradores do Portal e Jardim Novo Éden, dando outras providências.
Promulgação: 25/09/1990
Tipo: Lei Ordinária
LEI Nº 3.365, de 25 de setembro de 1990.
Dispõe sobre a desafetação de bem imóvel de uso comum e concede Direito Real de Uso à Associação de Moradores do Portal e Jardim Novo Éden, dando outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica desafetado do rol dos bens de uso comum do povo, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, um terreno com área de 623,00 m2 (seiscentos e vinte e três metros quadrados), parte integrante do Sistema de Recreio (área verde) do loteamento Portal do Éden I, Bairro do Éden, assim descrito e caracterizado:
“Um terreno localizado no Bairro do Éden, à rua Luiz Lamos, na área verde do Loteamento Portal do Éden I, pertencente à Prefeitura Municipal de Sorocaba, com a área de 623,00 m2 (seiscentos e vinte e três metros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: faz frente para a rua Luiz Lamos, na extensão de 9,50 metros; desse ponto deflete à esquerda em curva com um desenvolvimento de 16,30 metros, confrontando com a rua Luiz Lamos em confluência com a Avenida Pirelli; deflete à esquerda seguindo em reta na extensão de 23,00 metros, confrontando com a Avenida Pirelli em confluência com a rua Lúcia P. Varderal; deflete a esquerda seguindo em reta na extensão de 3,00 metros, confrontando com a rua Lúcia P. Varderal; deflete à esquerda confrontando com o Lote nº05 da quadra “B” do Portal do Éden I, na extensão de 20,00 metros, numa extensão total de 40,00 metros, encerrando a área acima citada.”
Artigo 2º - É o Município autorizado a conceder à Associação dos Moradores do Portal e Jardim Novo Éden, AMOPOEDEN, Direito Real de Uso do terreno discriminado no artigo anterior, dispensada a concorrência pública, face ao relevante interesse público de sua finalidade, na forma prevista no artigo 111, parágrafo 1º da Lei Orgânica deste Município.
Artigo 3º - A concessão de Direito Real de Uso será feita pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data da lavratura do instrumento público competente, do qual constarão, necessariamente, as seguintes condições e encargos a serem cumpridos pela concessionária:
I - defender a posse do imóvel contra qualquer turbação de terceiros;
II - utilizar o imóvel única e exclusivamente para a construção de sua sede própria;
III - não alterar a destinação do imóvel, exceto com consentimento prévio e por escrito da concedente;
IV - não ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, para terceiros;
V - não permitir a exploração de comércio no imóvel, cujo direito real de uso foi concedido;
VI - iniciar a construção de sua sede próprias no prazo de 02 (dois) anos, contados da data da lavratura do instrumento público competente, concluindo as obras no prazo de 05 (cinco) anos após seu efetivo início.
Artigo 4º - A concessão do Direito Real de Uso tornar-se-á sem efeito no caso de abandono do imóvel ou por infringência às condições e encargos impostos à concessionária, não cabendo a esta qualquer direito a retenção ou indenização por benfeitorias, quer úteis, necessárias, voluntárias, as quais ficarão, desde logo, incorporadas ao patrimônio público municipal.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão correrão por conta da concessionária.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 25 de setembro de 1990, 337º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Tiberany Ferraz dos Santos
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Leuvijildo Gonzales Filho
(Secretário de Governo)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)