Dispõe sobre a dispensa de ponto dos integrantes do suporte pedagógico, inspetores de alunos e dos auxiliares de educação no período de recesso escolar no período do recesso escolar e dá outras providências.
LEI Nº 11.491, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2017
(Declarada Inconstitucional pela ADIN nº 2016551-26.2020.8.26.0000)
Dispõe sobre a dispensa de ponto dos integrantes do suporte pedagógico, inspetores de alunos e dos auxiliares de educação no período de recesso escolar e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 264/2016, de autoria do Vereador Mário Marte Marinho Júnior
Rodrigo Maganhato, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam dispensados do registro do ponto os integrantes do suporte pedagógico, inspetores de alunos e os auxiliares de educação no período de recesso escolar (anualmente), julho e dezembro de cada ano, nos termos do previsto no art. 219 da Lei nº 3.800, 2 de dezembro de 1991.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 20 de fevereiro de 2017.
RODRIGO MAGANHATO
Presidente
Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 11.491, de 20 de fevereiro de 2017, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, aos 20 de fevereiro de 2017.
JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR
Secretário Geral
Este texto não substitui o publicado no DOM de 03.03.2017.