Autoriza celebração de convênio entre o Município de Sorocaba e a Associação Protetora dos Insanos de Sorocaba - APIS e Associação Saúde da Família - ASF e dá outras providências.

Promulgação: 07/01/2015
Tipo: Lei Ordinária

LEI Nº 11.042, DE 7 DE JANEIRO DE 2015.

 

Autoriza celebração de convênio entre o Município de Sorocaba e a Associação Protetora dos Insanos de Sorocaba - APIS e Associação Saúde da Família - ASF e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 430/2014 – autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:

 

Art. 1º  Fica o Município de Sorocaba autorizado a celebrar Convênio com a Associação Protetora dos Insanos de Sorocaba – APIS e Associação Saúde da Família - ASF, para prestação de serviços de assistência à Saúde na realização de ambulatoriais na área de saúde mental aos pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos do instrumento em anexo que passa a fazer parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º  A APIS e a ASF procederão ao fornecimento de instalações adequadas para a realização dos serviços em Centro de Atenção Psicossocial - CAPS III, Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas – CAPS AD III, Unidade de Acolhimento Adulto e Serviços Residenciais Terapêuticos SRT II, que funcionarão integrados à Rede de Saúde Municipal de acordo o estabelecido nos sistemas de referência e contra referência do SUS.

 

Parágrafo único. Em caso das atividades desenvolvidas de forma direta e/ou indireta provocarem conflitos com a vizinhança deverá ser aplicada multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor correspondente ao total repassado ao respectivo ponto de atenção. (Veto Parcial nº 03/2015 Rejeitado).

 

Art. 3º   O Centro de Atenção Psicossocial – CAPS III e o Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas – CAPS AD III, ficarão obrigados a proceder busca ativa em veículos próprios em pacientes que não aceitam  tratamento de forma voluntária. (Veto Parcial nº 03/2015 Rejeitado).

 

Art. 4º  A Unidade de Acolhimento Adulto – UAA receberá pacientes encaminhados pelos hospitais gerais e pela Secretaria da Saúde. (Veto Parcial nº 03/2015 Rejeitado).

 

Art. 5º  As partes envolvidas nesta Lei deverão apresentar, trimestralmente à Câmara Municipal de Sorocaba, eventuais alterações contratuais, bem como documentos comprovantes da aplicação dos recursos e quaisquer alterações que venham a ser feitas nos programas estabelecidos pelas conveniadas.

 

Art. 6º  Os encargos que o Município vier a assumir por conta deste convênio, correrão através de verba orçamentária vinculada, originária do Ministério da Saúde e verbas próprias, consignadas no orçamento.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 7 de janeiro de 2015, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DE MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 09.01.2015.

 


GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 03/2015, decreta e eu promulgo o parágrafo único do art. 2º, o art. 3º e o art. 4º, da Lei nº 11.042, de 7 de janeiro de 2015:

 

"Art. 2º ...

 

Parágrafo único. Em caso das atividades desenvolvidas de forma direta e/ou indireta provocarem conflitos com a vizinhança deverá ser aplicada multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor correspondente ao total repassado ao respectivo ponto de atenção."

 

"Art. 3º   O Centro de Atenção Psicossocial – CAPS III e o Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas – CAPS AD III, ficarão obrigados a proceder busca ativa em veículos próprios em pacientes que não aceitam  tratamento de forma voluntária."

 

"Art. 4º  A Unidade de Acolhimento Adulto – UAA receberá pacientes encaminhados pelos hospitais gerais e pela Secretaria da Saúde."

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 3 de março de 2015.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

 

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

 

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

 

Os dispositivos da Lei nº 11.042, de 7 de janeiro de 2015, referentes à rejeição do Veto Parcial nº 03/2015, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

 

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 3 de março de 2015.

 

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 06.03.2015.