Dispõe sobre desafetação de bem público de uso comum, autoriza sua doação à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – Secção de São Paulo dá outras providências.
LEI Nº 10.612, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2013
Dispõe sobre desafetação de bem público de uso comum, autoriza sua doação à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – Secção de São Paulo dá outras providências.
Projeto de Lei nº 372/2013 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam desafetados do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominicais do Município, os imóveis abaixo descritos e caracterizados, localizados no Jardim do Paço, totalizando as áreas de
Área I –
Área II –
Art. 2º Fica o Município autorizado a doar à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – Secção de São Paulo, os imóveis descritos e caracterizados no artigo anterior, mediante escritura pública, destinados à construção de sua sede.
Art. 3º A doação de que trata esta Lei dar-se-á, por escritura pública, na forma prevista na Alínea “a” do Inciso I do art. 111 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba e no § 4º do art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei nº 8.883 de 8 de junho de 1994, dispensada a concorrência Pública por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina.
Art. 4º Na escritura pública de doação mencionada no art. 3º desta Lei deverão ser observadas as seguintes condições:
I - será onerosa;
II - a donatária deverá iniciar as obras de construção de sua sede no prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da lavratura da escritura definitiva e concluí-las no prazo de 02 (dois) anos, a contar do início da construção, sob pena de os imóveis reverterem ao patrimônio público, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem direito a qualquer retenção, indenização ou ressarcimento por quaisquer benfeitorias introduzidas nos mesmos, as quais reverterão ao patrimônio público municipal;
III - as despesas decorrentes da lavratura da escritura correrão por conta da donatária.
Art. 5º A presente doação será rescindida a qualquer tempo, determinando a reversão dos imóveis ao patrimônio público municipal, se a donatária alterar a sua destinação, abandonar seu uso ou descumprir quaisquer das condições do artigo anterior.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 6 de novembro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANÉSIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.