Estabelece normas para a edificação, relocação, instalação, implantação e funcionamento de postos revendedores e de abastecimento de derivados de petróleo e outros combustíveis, lava-rápidos e postos de troca de óleo, e dá outras providências.

Promulgação: 30/05/2012
Tipo: Lei Ordinária

LEI Nº 10.130, DE 30 DE MAIO DE 2012

 

Estabelece normas para a edificação, relocação, instalação, implantação e funcionamento de postos revendedores e de abastecimento de derivados de petróleo e outros combustíveis, lava-rápidos e postos de troca de óleo, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 127/2012 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Sem prejuízo das normas federais e estaduais, a edificação, relocação, instalação e funcionamento de Postos Revendedores e de Abastecimento de Petróleo e de outros Combustíveis para fins Automotivos (PRCA) no Município de Sorocaba, ficam disciplinados na conformidade da presente Lei.

 

Art. 2º Entende-se como PRCA os estabelecimentos que exercem comercialmente a atividade de abastecimento, de veículos automotivos, conjugados ou não com loja de conveniência. 

 

SEÇÃO I

DOS ESTABELECIMENTOS CONJUNTOS DE ABASTECIMENTO, LUBRIFICAÇÃO E LAVAGEM DE VEÍCULOS

 

Art. 3º O funcionamento do PRCA será autorizado pela Prefeitura Municipal, mediante a apresentação de:

 

I - Licença Prévia - LP; Licença de Instalação - LI; Licença de Operação – LO, conforme disposto no artigo 4º e seus incisos, da Resolução 273 do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente, expedido pelo Órgão Ambiental competente;

 

II - declaração do Sindicato dos Trabalhadores em Postos de Serviços e Combustíveis Derivados de Petróleo de Sorocaba e Região de que as contratações dos funcionários serão efetuadas de acordo com as convenções coletivas da categoria;

 

III - apresentação de Laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros.

 

Art. 4º A autorização para a construção do PRCA será expedida pelo Órgão Municipal competente, mediante a apresentação dos documentos previstos no Art. 3º, inciso I desta Lei.

 

Art. 5º O PRCA deverá possuir área mínima de 1.500 m², com testada para a principal via pública de, no mínimo, 50 metros, devendo essas metragens serem observadas por todos os PRCAs, mesmo aqueles a serem implantados em centros comercias, shoppings centers, hipermercados e congêneres.

 

Parágrafo único. Respeitar distância mínima de 500 (quinhentos) metros para a implantação de um PRCA a outro, tendo como referência de outro PRCA já edificado. (VETO Nº 007/2012 REJEITADO). (Declarado Inconstitucional nos autos da ADIM nº 0276286-21.2012.8.26.0000)

 

Art. 6º Para a liberação do funcionamento do PRCA, a Prefeitura Municipal deverá proceder à vistoria das edificações quando da sua conclusão, atendidos os incisos I, II e III do Art. 3º desta Lei.

 

Art. 7º O PRCA que paralisar suas atividades por mais de 60 (sessenta) dias, é obrigado a retirar todo o combustível contido nos seus tanques, independente de notificação, e no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da constatação de paralisação das atividades pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 8º Os PRCA já instalados e em funcionamento deverão cumprir, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o disposto no Art. 3º, incisos I desta Lei.

 

Art. 9º Os PRCA’s com lavagem e lubrificação de automóveis deverão possuir:

 

I - caixas separadoras de água e óleo e/ou graxa, caixa de retenção de areia, de óleo e graxa pelas quais deverão passar as águas servidas antes de serem lançadas à rede pública, conforme diretrizes e padrões de qualidade estabelecidos pelo DAE;

 

II - os pisos das áreas de abastecimento e descarga, os boxes de lavagem e lubrificação e troca de óleos, deverão ter sistema de drenagem pluvial e/ou de águas servidas, para escoamento das águas oleosas, as quais deverão passar por caixas separadoras de água e óleo, antes da entrada na rede pública de águas pluviais;

 

III - os lavadores de autos deverão funcionar em locais fechados;

 

IV - para a lubrificação e troca de óleo os estabelecimentos ficam obrigados a manter tanques para armazenamento de óleo usado, que deverá ter seu destino com o resíduo comprovado através de documentos hábeis.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos que na data da promulgação desta Lei já estiverem em funcionamento, terão o prazo de 180(cento e oitenta) dias para se adequarem.

 

Art. 10. É vedada a recuperação ou reutilização de tanques, tanto para as instalações aéreas como subterrâneas.

 

Art. 11. É vedado o abastecimento e reabastecimento dos tanques do PRCA no período compreendido entre as 23:00h e 06:00h.

 

Art. 12. O PRCA deverá apresentar estudo de impacto de vizinhança (EIV), nos termos da Lei Municipal nº 8.270, de 24 de setembro de 2007. 

 

SEÇÃO II

DOS ESTABELECIMENTOS DE LAVA-RÁPIDO E/OU TROCA DE ÓLEO

 

Art. 13. Os estabelecimentos de lavagem e/ou lubrificação de automóveis deverão seguir as mesmas exigências previstas no Art. 12 desta Lei.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos que na data da promulgação desta Lei já estiverem em funcionamento, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem.

 

SEÇÃO III

DOS TANQUES AÉREOS - TA.


 

Art. 14. Os tanques aéreos (TA) para o consumo próprio, deverão ter licença do Órgão Ambiental competente e AVCB – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros.

 

Art. 15. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 6.700, de 2 de outubro de 2002.

 

Palácio dos Tropeiros, em 30 de maio de 2012, 357º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

JOSÉ AILTON RIBEIRO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA

Secretário de Planejamento e Gestão

JOSÉ CARLOS CÔMITRE

Secretário da Habitação e Urbanismo

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDAGEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
 


MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR, 1º Vice-Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 07/2012, decreta e eu promulgo o Parágrafo único do Art. 5º, da Lei nº 10.130, de 30 de maio de 2012:

 

Art. 5º ...

Parágrafo único. Respeitar distância mínima de 500 (quinhentos) metros para a implantação de um PRCA a outro, tendo como referência de outro PRCA já edificado.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 3 de julho de 2012.

 

MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR

1º Vice-Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

Joel de Jesus Santana

Secretário Geral.