Cria a Política Municipal de Comunicação Inteligente, no âmbito do Município de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 22/11/2023
Tipo: Lei Ordinária

JUSTIFICATIVA:


Processo nº 18.593/2023

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que cria a Política Municipal de Comunicação Inteligente, no âmbito do Município de Sorocaba e dá outras providências.

A Política Municipal de Comunicação Inteligente terá como principal diretriz a democratização e compreensão da informação, de modo a tornar mais humana a relação entre o Poder Público e a população. 

O Brasil tem dois grandes desafios: o analfabetismo e a desigualdade. Segundo estudo da ONG Ação Educativa e do Instituto Paulo Montenegro de 2018, 3 (três) em cada 10 (dez) brasileiros e brasileiras entre 15 (quinze) e 64 (sessenta e quatro) anos são analfabetos funcionais. Ou seja, cerca de 30% (trinta por cento) da população brasileira economicamente ativa não consegue compreender textos simples. 

Ainda segundo o estudo mencionado, somente 37% (trinta e sete por cento) da população brasileira possui níveis de alfabetismo intermediário ou proficiente. Essas pessoas têm mais facilidade para reconhecer o sentido de figuras de linguagem e sinais de pontuação, além de elaborar e compreender textos mais complexos. 

O cenário de baixos índices de letramento se torna mais complicado quando pensamos no tipo de linguagem que o governo usa. O governo brasileiro usa uma linguagem jurídica difícil, que é um legado da formação do Estado por acadêmicos e advogados. Isso dificulta o acesso da população aos serviços e direitos do governo, indo contra a ideia de políticas públicas universais trazida pela Constituição de 1988.

Foi pensando nisso que foi publicada a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, a qual aduz que o usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar a diretriz de utilização de linguagem simples e compreensível na comunicação com o cidadão.

Além disso, o inciso II, § 1º, artigo 53, da Nova Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021) estabelece que, na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá “(...) redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica”. 

Nesse viés, em âmbito Municipal, foi criado o “(011).lab”, “Laboratório de Inovação em Governo da Prefeitura de São Paulo”, vinculado à Secretaria de Inovação e Tecnologia de São Paulo, como uma estratégia para enfrentar as dificuldades da gestão municipal, tais como o distanciamento entre governo e sociedade, as estruturas rígidas da Administração Pública, e o desconhecimento sobre o que é e como promover a inovação pública.

O “(011).lab” tem se destacado ao criar soluções inovadoras para problemas de interesse público, desenvolvendo a capacidade de inovar no âmbito dos servidores e servidoras, mobilizando comunidades para a prática de inovação e melhorando os serviços para os cidadãos e cidadãs. Em 11 de novembro de 2019, foi publicado o Decreto nº 59.067, de 11 de novembro de 2019, o qual instituiu o “Programa Municipal de Linguagem Simples de São Paulo”.

Tendência em governos internacionais e nacionais, os laboratórios de inovação são espaços dinâmicos destinados a trabalhar problemas públicos de forma colaborativa, propondo novas formas de operar estruturas governamentais. 

Inspirado nesse modelo, a comunicação inteligente é a expressão simples e direta da informação, a partir de uma “tradução” da linguagem técnica para todos os cidadãos e órgãos públicos, para que possam ter um primeiro entendimento do significado do objeto de sua pesquisa. 

Ademais, visando a necessidade de um espaço que propicie a gestão do conhecimento e da inovação, com plena participação dos servidores e, também, dos usuários do serviço público e com a aplicação de técnicas que permitam a interação, colaboração, troca de conhecimento, e diante da complexidade dos desafios da administração pública na prestação de um serviço público é necessária a criação de um laboratório de inovação no âmbito do Município o que é criado pela Lei Municipal de Sorocaba.

Em face do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta proposição, que visa tornar mais simples a comunicação entre o Município, órgãos públicos e os cidadãos. 

Por todas as razões aqui expostas, entendo estar devidamente justificado o presente Projeto de Lei, conto com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em Lei.