Institui o Plano de Carreira do quadro do magistério e dos demais Servidores do Funcionalismo Público Municipal, altera o artigo 20, da Lei nº 3.801, de 2 de dezembro de 1991, estabelece regras para o Sistema de Evolução Funcional, o Programa de Planejamento e Gestão de Desenvolvimento de Pessoal, a Gratificação por Titulação e Assiduidade, o Sistema de Capacitação Profissional - SICAPRO e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA:
O substitutivo apresentado, busca viabilizar ajustes, para que garanta assim uma melhor técnica de redação, afastando qualquer possibilidade de interpretações e aplicações da legislação divergente do objetivo proposto.
Com isso, o artigo 19, artigo 90, artigo 91, artigo 92 e artigo 93, sofreram modificações, as quais não apresentam qualquer alteração orçamentária no Projeto.
Cabe ainda salientar que, o tema em tela é uma demanda muito ansiada pelo funcionalismo público municipal, sendo a presente proposição resultado de estudo, discussão e formatação realizada no âmbito da Administração, conjuntamente com a entidade sindical e, ainda, em consonância com as expectativas dos servidores públicos que foram acolhidas por meio de ferramenta online pela respectiva entidade.
A legislação vigente que dispõe sobre o tema mostra-se demasiadamente obsoleta, tendo sido editada em 1991, visando à aplicação do Plano ao Quadro Geral de servidores públicos, tendo a mesma, sido sutilmente modificada no ano de 2007. Em 1994 fora editada Lei visando à implantação específica da Progressão aos integrantes do Quadro do Magistério, sendo que na atualidade, todas as legislações ainda vigentes não proporcionam o estímulo e valorização aos servidores.
Dentre as alterações aplicadas no projeto, destacamos o maior reconhecimento e estímulo à constante capacitação do servidor público. Bem como outro importante avanço que este Projeto de Lei, é a valorização e o reconhecimento do desempenho profissional do servidor, que é a aplicação da equidade e da isonomia de tratamento, visto que está sendo proposto o mesmo valor pecuniário de 5% (cinco por cento) para cada referência, destinada a todos os servidores indistintamente.
Em essência, o Plano de Carreira do Quadro do Magistério e dos demais servidores ora apresentado concretiza os anseios dos servidores, aliadas ao atendimento das possibilidades institucionais, a fim de que as funções essenciais possam ser prestadas com ainda maior qualidade e eficiência, aliada ainda a aplicação de um plano voltado à realidade institucional e à eficiente e dinâmica gestão dos recursos humanos existentes.
Por todas as razões aqui expostas, entendo estar devidamente justificado o presente Projeto de Lei, conto com o apoio dos Nobres Pares, no sentido de transformá-lo em Lei, requeiro a aprovação de todos desta Casa de Leis.