Dispõe sobre autorização para alienação por instrumento de doação, com encargos, dos imóveis em área pública, por meio do Programa de Lotes Sociais, localizados no “Núcleo Habitacional Vitória Régia III – quadras 71 e 72”, nos termos da Lei municipal nº 12.486, de 7 de janeiro de 2022 e dá outras providências.

Promulgação: 23/10/2023
Tipo: Lei Ordinária

JUSTIFICATIVA


SEJ-DCDAO-PL-EX-69/2023 

Processo nº 10.187/2020

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que dispõe sobre autorização para alienação por instrumento de doação, com encargos, dos imóveis em área pública, por meio do Programa de Lotes Sociais, localizados no “Núcleo Habitacional Vitória Régia III – quadras 71 e 72”, nos termos da Lei municipal nº 12.486, de 7 de janeiro de 2022 e dá outras providências.

Considerando que o artigo 17, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, prevê a necessidade de autorização legislativa para a alienação de bens públicos, e dispensa a licitação em casos de utilização dos mesmos no âmbito de programas habitacionais de interesse social desenvolvido por órgãos ou entidades da administração pública.

Considerando que a Lei nº 12.486, de 7 de janeiro de 2022, prevê a utilização de áreas públicas dominiais vazias e/ou subutilizadas para fins de produção de lotes sociais, desde que respeitado o disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento Físico territorial do Município de Sorocaba (Plano Diretor).

Considerando que a Lei nº 12.486, de 7 de janeiro de 2022, prevê a utilização do instrumento de doação com encargos.

Visando a continuidade do programa de Lotes Sociais, e a boa utilização de vazios urbanos públicos para dar oportunidade à população construir sua própria moradia unifamiliar, tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a alienação de bens públicos, e dispensa a licitação em casos de utilização dos mesmos no âmbito de programas habitacionais de interesse social desenvolvido por órgãos ou entidades da administração pública.

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.