Dispõe sobre a autorização do Poder Executivo desafetar bens públicos, proceder à permuta de bens imóveis da Administração Pública com bem Imóvel de particular, destinado à moradia social, autoriza a compensação de créditos tributários com débitos do sujeito passivo junto à Prefeitura Municipal e dá outras providências.

Promulgação: 20/10/2023
Tipo: Lei Ordinária

JUSTIFICATIVA:


Processo nº 26.992/2021

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que utiliza bens dominiais a título de permuta em outras áreas invadidas para regularização e para produção de unidades habitacionais de interesse social.

É certo que a autonomia municipal, consagrada constitucionalmente, desde que presente o interesse público, permite que se proceda trabalhos sociais de regularização de moradia, produção de unidades habitacionais e, outrossim, a realização de saneamento básico mínimo onde se encontram famílias na região ora invadida.

Destaque-se na Constituição Federal:

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;”

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;”

Visto a necessidade de atendimento as famílias de baixa renda, as quais não gozam de seus diretos constitucionais à moradia digna, considerando a Constituição Federal que prevê a função social da propriedade e o direito fundamental à moradia.

Considerando que os incisos XV e XVI, artigo 2º, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade - estabelece a simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais, bem como a isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

Utilizando essas áreas públicas e ociosas como instrumento para fomento de habitação social, no caso em tela, utilizar-se de permuta para área já ocupada por centenas de famílias que estão na iminência de serem despejadas por ordem de reintegração de posse.

E por último, não menos importante, surge a oportunidade da Administração Pública reduzir as desigualdades sociais e inibição de segregação socioespacial com a presente propositura legal, pois: 

I - atende o inciso I, art. 2º, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, no que se refere a garantia do direito a cidades sustentáveis, em consonância com o que diz Ermínia Maricato:

“O Estatuto da Cidade pode ser um norteador para as atividades e o planejamento do espaço urbano na cidade brasileira do século XXI para o combate às práticas segregacionistas, pois capacita o gestor público com instrumentos, que ao serem utilizados corretamente para o bem coletivo são capazes de romper o paradigma segregacionista das cidades brasileiras, objetivando a integração de classes sociais, redução da violência, partilha equitativa dos serviços urbanos, manutenção dos potenciais ambientais e participação democrática no gerenciamento das cidades.” (MARICATO, 2003)[1]

II - no mesmo sentido:

“Na meta de se reduzir as desigualdades sociais, o Estatuto da Cidade enfatiza muitos instrumentos urbanísticos na inibição da segregação urbana, visto que esse processo segregacionista é a linha contrária à sustentabilidade, pois a formação de “guetos sociais” nas cidades ignora a lógica sustentável hormônica entre sociedade, natureza e economia.” (PRIETO, 2006).[1]

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, e aguardo sua transformação em Lei, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.