Institui a Política Municipal de Promoção da Arte Urbana do Grafite no Município de Sorocaba, e dá outras providências.

Promulgação: 22/09/2023
Tipo: Lei Ordinária

JUSTIFICATIVA:


A presente iniciativa visa enfrentar com firmeza o processo de deterioração dos espaços públicos de nossa cidade. Por um lado, busca criar condições para a apropriação destes espaços pela população tendo as diversas formas de arte urbana, com destaque para o grafite, como indutoras deste processo. Por outro lado, o projeto de lei propõe medidas inibidoras da prática da pichação, tendo o cuidado de promover possibilidades de integração social dos praticantes.

Acresça-se que a proteção do meio ambiente e o controle da poluição, incluindo os instrumentos de orientação da população sobre os temas, são matérias de competência legislativa concorrente também entre União, Estados e Distrito Federal, conforme determina a Constituição Federal em seu artigo 24, inciso VI, sendo legítimo aos Municípios disciplinar as ferramentas de interesse local necessárias para a efetiva defesa do meio ambiente urbano.

Por oportuno, importante ressaltar o aspecto urbano desse bem jurídico, cuja defesa e preservação se impõem não só à coletividade, mas também ao Estado como um todo, de acordo com artigo 225 da Constituição da República. Sobre o assunto, José Afonso da Silva leciona que o “meio ambiente artificial” se constitui pelo “espaço urbano construído, consubstanciado no conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e dos equipamentos públicos (ruas, praças, áreas verdes, espaços livres em geral: espaço urbano aberto)”.

Do mesmo modo, é dever do ente municipal o controle da poluição, conceito disposto na Política Nacional do Meio Ambiente (artigo 3º) como “a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”.

A doutrina de Paulo Affonso Leme Machado elucida essa definição jurídica abrangente como a proteção do “homem e sua comunidade, o patrimônio público e privado, o lazer e o desenvolvimento econômico através de diferentes atividades (alínea 'b'), a flora e a fauna (biota), a paisagem e os monumentos naturais, inclusive os arredores municipais desses monumentos”.

Inegável, assim, o alicerce constitucional da instituição de uma ferramenta, via lei municipal, de conscientização permanente e de combate aos danos ao patrimônio público e privado integrante do meio ambiente urbano.

Ademais, enxergamos a cultura a partir de dois conceitos, o ético e o estético. O primeiro nos orienta no sentido de fazer o melhor sob o ponto de vista do interesse público. O segundo, no sentido de fazer o que é mais adequado ao público, com qualidade e respeito às diversas manifestações culturais da cidade e seus entorno. 

Este projeto também ajuda a solucionar o problema que os grafiteiros encontram na cidade pela falta de parâmetros – como a demora para obter a autorização para realizar a obra – e contribuir para que o cotidiano fique mais alegre, colorido e humano. 

Nesse sentido, o município de Sorocaba deve fortalecer expressões artísticas e culturais, valendo-se da qualidade de seus artistas locais, enaltecendo as mais diversas manifestações da arte. Neste projeto, tem-se a ideia de reconhecer as práticas do grafite e do muralismo como manifestação artística de valor cultural, bem como autorizar a aplicação da arte, para a sua exposição, em espaços públicos do município, e reforçar o apoio aos artistas grafiteiros e muralistas.

Pelos motivos acima apresentados e por objetivar o interesse público geral, espero contar com o voto favorável dos nobres Pares a presente propositura.