Dispõe sobre a instituição de benefício às pessoas autistas nos eventos promovidos ou autorizados pelo Município que contenham parque de diversões e dá outras providências.

Promulgação: 02/08/2023
Tipo: Lei Ordinária

JUSTIFICATIVA:


O presente Projeto de Lei dispõe sobre a instituição de benefício aos portadores do transtorno de espectro autista (TEA) nos eventos promovidos ou autorizados pelo Município que contenham parque de diversões e dá outras providências

Referido benefício visa permitir que durante a primeira hora de funcionamento, sejam reduzidos os estímulos visuais e sonoros nos parques de diversão instalados no Município, a fim de que os portadores de transtorno de espectro autista possam usufruir dos brinquedos desses parques.

É característica dos parques de diversão possuir sons e luzes em grau elevado que se traduz numa maneira de chamar a atenção, principalmente das crianças e adolescentes.

Entretanto, o portador desse espectro possui uma condição de maior sensibilidade e até mesmo total intolerância a esses ruídos e luzes, impedindo-os de forma, de usufruírem desse tipo de lazer.

Por tal razão, com a diminuição desses estímulos somente durante a primeira hora de funcionamento do parque, eles poderão exercer o direito ao lazer que é previsto no art. 42 da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência):

Art. 42. A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:

Contamos assim com o acolhimento desta proposta pelos D. Colegas, transformando-o em lei.