Altera a redação dos artigos 7º, 8º, 9º e 10, da Lei Municipal nº 11.982, de 14 de maio de 2019 e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA:
Processo nº 15.862/2019
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação de Vossa Excelência e dos pares o incluso Projeto de Lei que altera a redação dos artigos 7º, 8º, 9º e 10, da Lei Municipal nº 11.982, de 14 de maio de 2019 e dá outras providências.
Como é do conhecimento dessa casa, a Lei Municipal nº 11.982, de 14 de maio de 2019, autorizou o Município a celebrar convênio com a Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, a qual vêm prestando importante serviço à população de toda cidade, principalmente da Zona Leste.
A inclusão alteração do artigo 7º, ajusta a periodicidade da prestação de contas no âmbito municipal às preconizadas na Programação Anual de Saúde do Ministério da Saúde. A Programação Anual de Saúde (PAS) é o instrumento de gestão que anualiza as intenções expressas nas metas do Plano Nacional de Saúde (PNS).
Já as novas redações dos artigos 8º e 9º, ao vincular as modificações contratuais, reduções ou acréscimos referentes aos repasses dos valores pré-fixados e pós-fixados, bem como a vigência e renovações aos procedimentos e regras preconizadas na Lei nº 8.666, de 21 de junho 1993, o Município passa a garantir mais agilidade nas relações contratuais com a entidade, garantindo o cumprimento do princípio da eficiência previsto artigo 37, da Carta Magna.
A Unidade Pré-Hospitalar (UPH), Zona Leste, é administrada pela Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, desde 15 de maio de 2019. A unidade conta com um atendimento de excelência, o acolhimento com classificação de risco - realizado por enfermeiros, atendimento médico - clinico geral, e atendimento médico - pediatria. A UPH realiza atendimento 24 (vinte e quatro) horas, e atende por mês cerca de 13.000 (treze mil) pacientes, entre adultos e crianças.
E objetivando esse fim, encaminhamos o presente Projeto de Lei a essa Casa Legislativa, esperando sua aprovação para que o Município possa garantir a sustentabilidade orçamentária de seus contratos.