Autoriza a concessão de incentivos fiscais às empresas de economia criativa, enquadradas como startups ou empresas de inovação, instaladas no Município de Sorocaba, e dá outras providências.

Promulgação: 17/04/2023
Tipo: Lei Ordinária

JUSTIFICATIVA:

O presente projeto de lei objetiva conceder benefícios fiscais às startups, que vêm revolucionando o mercado de trabalho, com suas práticas inovadoras, técnicas e desburocratizadoras, que viabilizam o desenvolvimento de diversos setores, inclusive o Público, consoante às razões que levaram na promulgação da Lei Complementar Federal nº 182/2021. 

O potencial de crescimento das startups está muito atrelado ao mercado em que ela está inserida. Sabendo disso, a cidade de Sorocaba, notoriamente conhecida como “cidade empreededora”, merece conferir tratamento fiscal específico com vistas a atrair e/ou manter este nicho em nosso solo.

A revolução tecnológica no Brasil está ocorrendo a uma velocidade impressionante, fato que tem gerado divergência entre a legislação existente e a realidade. O Brasil, felizmente, possui um histórico de incentivo a atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação desde 1984. 

Obter incentivos fiscais em um país com uma carga tributária tão complexa é muito importante para o desenvolvimento de novas empreitadas, principalmente as tecnológicas e demais ligadas às plataformas digitais. Portanto, o investimento em inovação pode ser uma grande oportunidade.

Como se observa, os conceitos de inovação tecnológica e atividades ligadas às plataformas digitais são bastante amplos e não se referem somente à criação de novos produtos e serviços, sendo que, ao contrário do que muitos imaginam, os incentivos buscam privilegiar os esforços desenvolvidos, não estando vinculados ao sucesso dos projetos propostos.

Nesse sentido, muitas empresas podem avaliar esses conceitos e, eventualmente, aproveitar os benefícios fiscais gerados para promover esforços em pesquisas e desenvolvimentos, gastos bastante comuns em áreas industriais, automação, desenvolvimentos de soluções de informática, dentre outros.

É incontestável a perda de receita financeira em virtude da saída ou desistência de investimentos em empresas de Sorocaba para cidades próximas, como, por exemplo, São José dos Campos, Barueri, Osasco, Curitiba, etc.

Se quisermos brigar pela sede das empresas que atuam no segmento de informática e setores tecnológicos, como startups, precisaremos adotar políticas agressivas de benefícios e incentivos fiscais. 

Menciono algumas empresas que serão impactadas com este importante e necessário incentivo por parte do poder público, tornando nossa cidade mais atrativa para elas: Uber, 99, Airbnb, iFood, Rappi, Lady Driver, inDriver, Uber Eats, etc. Só a Uber, em São Paulo, recolheu de ISSQN e preço público, entre os anos de 2014 e 2020, mais de 01 bilhão de reais.

Desta forma, urge a desoneração de tributos, e a concessão de incentivos fiscais às empresas de economia criativa, enquadradas como startups ou empresas de inovação, sob pena de perdermos receita, atratividade, investimentos e referência no setor tecnológico da 4º Revolução Industrial.

Certo da importância desse projeto de lei para, contamos com o apoio dos ilustres pares para a sua aprovação.