Dispõe sobre a Permissão de Alienação imóvel público municipal por meio de Incorporação Imobiliária mediante licitação e dá outras providências.

Promulgação: 28/03/2023
Tipo: Lei Ordinária

JUSTIFICATIVA:


Processo nº 2.263/2021

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares o presente Projeto de Lei, que a dispõe sobre a Permissão de alienar a área pública situada no Jardim Imperatriz, localizada no perímetro urbano desta cidade, conforme descrição constante na matrícula nº 144.485 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba, por meio de Incorporação Imobiliária mediante licitação na modalidade concorrência, e oferecer em garantia de crédito imobiliário.

A permissão de alienação da área pública municipal em consonância com o art. 111, da Lei Orgânica do Município se dará mediante incorporação imobiliária, na forma de licitação de modalidade Concorrência, seguindo os critérios da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e legislações posteriores, bem como a Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, visando a inclusão da área no Programa Habitacional Casa Nova Sorocaba, instituído pelo Decreto nº 26.095, de 1º de fevereiro de 2021.

Com o fim do Programa Federal “Minha Casa Minha Vida”, com a substituição do mesmo pelo Programa Casa Verde e Amarela e a alta demanda habitacional da população de Sorocaba, foi constatada a necessidade de promoção habitacional por vias próprias. Por meio de estudos do corpo técnico da Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária foi possível constatar que há muitas áreas públicas vazias e ociosas, como no caso da presente área que, está inserida em contexto urbano, não possui impactos negativos para as residências limítrofes, visto que esta área está encravada em uma Zona Residencial 3, conforme Mapa demonstra o Mapa de Zoneamento do Plano Diretor. Com isso, constata-se que a presente área de propriedade do Município possui infraestrutura adequada para produção habitacional, podendo ser utilizada para atendimento da política municipal de habitação de interesse social constante em Seção III, da Lei nº 11.022, de 16 de dezembro de 2014 (Plano Diretor).

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.