Altera a redação do inciso XXI, do art. 61, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e dá outras providências.

Promulgação: 08/03/2023
Tipo: Emenda Lei Orgânica
Versão de Impressão

JUSTIFICATIVA:


SEJ-DCDAO-PELOM-EX - 01/2022 

Processo nº 28.171/2022

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município, que altera a redação do inciso XXI, do art. 61, da Lei Orgânica do Município (LOM) e dá outras providências.

Com a nova redação, apresentada no presente Projeto de Emenda à LOM, deixam de ser privativos do Chefe do Poder Executivo os atos relativos à ordenação de despesa, tais como o empenho, a liquidação e ordenar o pagamento.

Assim, com a aprovação da Emenda à LOM, pretendemos alterar a redação do inciso XXI, do art. 61, para que os Secretários Municipais possam praticar os atos licitatórios e contratuais previstos na legislação, bem como autorizar as despesas de suas respectivas Secretarias e programas envolvidos com estas.

A Emenda Constitucional nº 19/98 acrescentou ao art. 37, da Constituição da República, o princípio da eficiência. Logo, nada mais eficiente para a Administração Pública permitir que a função de ordenador de despesas seja exercida pelas pessoas que se encontram em melhores condições para desenvolver esta competência.

Sobre a obrigatoriedade do envolvimento do ordenador de despesas no processo de execução orçamentária e financeira, relevante trazer a esta discussão a Nova Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021), que instituiu normas para licitações e contratos da Administração Pública, quando assim determina:

“Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do ‘caput’ do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos: (...)”

Em complemento a essa reflexão, a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, no artigo 16, assim dispõe:

“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (...)

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.” (grifo nosso)

Portanto, não restam dúvidas quanto à necessidade de se atribuir ao Secretário Municipal os atos de ordenador de despesas, pois este conhece e acompanha diariamente os créditos orçamentários, bem como os recursos financeiros sob sua responsabilidade.

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.