Dispõe sobre informativo com a indicação dos horários e do itinerário do transporte coletivo urbano em todos os terminais, no interior dos veículos, bem como em todos os pontos de ônibus no município de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 16/02/2023
Tipo: Lei Ordinária

JUSTIFICATIVA:


Verificamos que não existem informativos com indicações dos horários e itinerários nos terminais de ônibus, nas paradas de ônibus e dentro dos coletivos, dificultando assim, a utilização dos usuários, tanto pelos usuários locais e dos que não moram no município de Sorocaba. Assim, há a necessidade de fixação de informativos dos horários e itinerários, nas paradas de ônibus auxiliando assim o usuário na identificação do ônibus que melhor se enquadrem a sua necessidade e seu destino e/ou seu tempo de espera entre uma linha e outra.

Destaca-se, ainda, que o PL em exame visa implementar o direito à informação, sendo tal direito considerado na Constituição da República Federativa do Brasil, como direito fundamental.

Na esfera administrativa o sigilo só se admite, a teor do art. 5º, inciso XXXIII, quando “imprescindível à segurança da Sociedade e do Estado”.

Destaca-se então que o princípio da publicidade impõe à administração o dever de plena transparência em seus comportamentos, bem como tal princípio está também contemplado no direito fundamental à informação. Este é considerado na Constituição da República Federativa do Brasil, como direito fundamental, nos termos do Art. 5º:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardando o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.

Nas palavras do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Ayres Brito: “No Brasil, o direito à informação tem o mais sólido lastro constitucional. Se traduz no direito de informar, se informar e ser informado. ”

O direito à informação está incluído nos direitos fundamentais de segunda dimensão, denominados de direitos sociais, econômicos e culturais. Esses direitos impõem ao Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) uma operação prestacional, voltada para a satisfação das carências da coletividade.

Soma-se, ainda, ao fato que, em conformidade com o Art. 1º do arquétipo constitucional, a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Município e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito.

E destaca-se como princípio democrático a constituição de uma democracia representativa e participativa, pluralista, e que seja garantia geral da vigência e eficácia dos direitos fundamentais.

Por fim, esclareço que proposição ainda está em conformidade com a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de acesso à informação.

Saliento que a implantação da lei consagrar o direito à informação como norma fundamental, prevista no art. 5°, XIV, Constituição Federal, e o princípio da publicidade, previsto no caput do art. 37, da Magna Carta, bem como, trará o benefício do conforto aos moradores da cidade, segurança, pois ficarão menos tempo à espera do seu transporte, assim como àqueles que estão em trânsito, quer motivo de turismo, de negócios ou outros.

Assim, solicitamos e contamos desde já o apoio de meus pares para aprovação do presente projeto.