Dá nova redação ao caput do art. 16 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba.
JUSTIFICATIVA:
No dia 25 de setembro de 2020 este Vereador apresentou uma representação na Promotoria de Justiça de Sorocaba[1] em decorrência do deferimento do requerimento do suplente Anselmo Bastos que reconheceu o afastamento do vereador Luiz Santos, mesmo sem o decurso do prazo constitucional de 120 dias.
Embora arquivada em Sorocaba, o Ilustre Promotor de Justiça decidiu encaminhar o tema para o Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo no dia 29 de outubro de 2020, que decidiu propor Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Devidamente instruída, a Ação Direta de Inconstitucionalidade no 2136446-98.2021.8.26 julgou a ação da seguinte forma:
“Ante o exposto, julgo procedente apresente ação direta para declarar a inconstitucionalidade a) da expressão “licença” contida no § 2º do artigo 66 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 da Câmara Municipal de Sorocaba; b) do § 1º do artigo 68 da Resolução nº 322, de 18de setembro de 2007 da Câmara Municipal de Sorocaba, na redação dada pela Resolução nº 477/19; e c) da expressão “licença” contida no artigo 16, caput, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, com efeito ex nunc, nos termos do acórdão. Comunique-se oportunamente à Câmara Municipal, nos termos do artigo 25 da Lei nº 9.868/1999”
A Constituição Federal de 1988 em seu art. 56, inciso II, § 1º assegura que:
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
(...)
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
Por sua vez a Constituição Estadual também dispõe sobre a matéria no mesmo sentido:
Art. 17. Não perderá o mandato o Deputado:
(...)
II - licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de doença ou para tratar, sem subsídio, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. (NR)
§1º - O Suplente será convocado, nos casos de vaga, com a investidura nas funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
Desta forma, o presente PELOM pretende alterar a redação do art. 16 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, visando estabelecer a permissão de convocação de suplente de Vereador no caso de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, adequando ao decidido na Ação de Direita de Inconstitucionalidade no 2136446-98.2021.8.26 que declarou o termo “licença”, sem a ressalva de 120 (cento e vinte) dias, inconstitucional.
Estando assim justificado o presente PELOM, contamos com o apoio dos Nobres Colegas para sua aprovação.