Altera o item 3 dos Critérios de Pontuação (Anexo I) da Lei nº 12.099, de 22 de outubro de 2019, que estabelece diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento econômico do Município e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA:
Compreender a atual situação das mulheres no mercado de trabalho passa necessariamente pela análise social desse ambiente, somada as reações do poder público e da iniciativa priva- da. É inequívoco que o acesso das mulheres a atividades remuneradas e a redução das lacunas de gênero no mercado de trabalho são cruciais para o crescimento, a igualdade e a diminuição da pobreza. Em outras palavras, a construção da autonomia econômica e social das mulheres é grande alicerce para que seja possível a concretização da plena autonomia das mulheres em termos de igualdade. Embora nos últimos 30 anos a taxa média de participação de mulheres com 15 anos ou mais no mercado de trabalho latino-americano tenha aumentado 11 pontos percentuais , ainda existem grandes diferenças entre os países, evidenciando existir um atraso significativo em comparação aos países desenvolvidos, sendo necessária a criação de políticas públicas para aumentar a participação das mulheres em atividades remuneradas. Somado a esses fatores, se coloca a questão histórica demonstrada em números. Um exemplo é o levantamento feito pela revista VEJA nos dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), do Ministério do Trabalho, no ano de 2018. Para mulheres acima de 40 anos o saldo foi de 35.923 empregos com carteira assinada perdidos no primeiro quadrimestre do ano. Agravasse-se, nesse quadro, a questão pandêmica que assolou o país (e o mundo). De acordo com a reportagem do InfoMoney, “o quadro econômico de 2020 gerou uma piora no mercado de trabalho brasileiro – e impactou as mulheres com mais força. O percentual de mulheres que estavam trabalhando ficou em 45,8% no terceiro trimestre de 2020, segundo os dados mais recentes do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). O nível mais baixo desde 1990, quando a taxa ficou em 44,2%” . “Ao comparar o terceiro trimestre de 2020 com o mesmo período de 2019, a queda na parcela de mulheres que estavam no mercado de tra- balho foi de 7,5 pontos percentuais (de 53,3% para 45,8%). O retrocesso foi menor entre os homens, de 6,1 pontos percentuais (de 71,8% para 65,7%)”. Considerando a evidente problemática e com o objetivo de auxiliar nesse processo de parti- cipação no mercado de trabalho, o Projeto atua centralmente no incentivo à essas contrata- ções. Com efeito, a participação das mulheres no mercado de trabalho propicia mais igualda- de de acesso à educação e maiores níveis de renda média na família. Além disso, ao colaborar com as despesas do lar a mulher tende a protagonizar a gestão financeira dos gastos, dando foco naquilo que realmente é indispensável, em especial, em relação à educação e saúde dos filhos. Outro fator a ser sopesado é a reforma da Previdência aprovada em 2019 que aumentou a idade mínima para aposentadoria (65 anos para homens e 62 anos para mulheres), restando necessário o desenvolvimento de instrumentos que ajudem na empregabilidade nessa faixa etária, principalmente pela inexistência de normas específicas para a contratação de pessoas idosas na Consolidação das Leis do Trabalho. Ademias, o Projeto vai ao encontro dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) , que são parte de uma agenda mundial adotada durante a Cúpula das Nações Unidas composta por 17 objetivos e 169 metas a serem atingidos até 2030. A propositura em questão atinge diretamente o item 8 “Emprego Decente e Crescimento Econômico”, com ênfase nos pontos 8.5 – alcançar o emprego pleno e produtivo e trabalho decente todas as mulheres e homens, inclusive para os jovens e as pessoas com deficiência, e remuneração igual para trabalho de igual valor e 8.5.2 - taxa de desocupação, por sexo, idade e pessoas com deficiência. Envol- vendo ainda temática relativa ao item 5 – Igualdade de gênero e 1 – Erradicação da pobreza. Assim, a simplicidade do presente Projeto de Lei não denota o significativo impacto almejado e a importância de se debater esse tema. A alteração proposta visa contribuir com a política econômica e social do município, não interferindo na metodologia de pontos vigente. Assim como posto em Araraquara (SP), na Lei n° 9.755, de 16 de outubro de 2019, em que altera a Lei nº 5.119, de 14 de dezembro de 1998, que institui o Programa de Incentivo ao De- senvolvimento Econômico e Social do Município de Araraquara, de modo a acrescentar novos critérios para que empresas possam ser beneficiadas por este programa. A referida legislação é de iniciativa da Vereadora Thainara Faria, também Líder RAPS (Rede de Ação Política pela Sustentabilidade), grupo o qual este vereador também é parte integrante e possibilitou a tro- ca de informações para a criação desta iniciativa. Desta forma, solicito a aprovação do referido projeto para adequar melhor a Lei 12.099 no que diz respeito ao novo critério de pontuação.