Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, nos termos da legislação federal vigente.

Promulgação: 04/08/2022
Tipo: Lei Ordinária

JUSTIFICATIVA:
 
Em decorrência da evolução dos sistemas de comunicação sem fio para atender à demanda crescente por serviços que suportam tráfego de dados, vislumbra-se a necessidade de ampliação da capilaridade das redes de telecomunicações, por meio da instalação de novas antenas e de equipamentos correlatos em todas as regiões do Município.
Recentemente, com as medidas de combate à pandemia, que acabou levando um número maior de pessoas ao trabalho remoto, enfatizou-se a essencialidade dos serviços de telecomunicação para manter a dinâmica da economia e das relações interpessoais, por meio da viabilização do teletrabalho, do ensino à distância e das compras remotas com entrega em domicílio. A população se encontra cada dia mais dependente e apoiada na conectividade, imprescindível para manter as atividades de milhões de famílias, empresários e seus funcionários.
Não restam dúvidas, nesse contexto, de que o advento de um novo marco tecnológico para as redes móveis, como a 5ª geração (5G), será fundamental para a recuperação econômica global, pois permitirá maior fluxo de dados, maior capacidade, maior velocidade e menor latência para conexões mais rápidas, abrindo espaço a novos serviços e maior produtividade das pessoas e empresas. Fortalecerá, também, a definição das Cidades Inteligentes (Smart Cities).
Para que os Municípios se preparem para a chegada da nova tecnologia, facilitações burocráticas são esperadas para favorecer os setores que dependem da comunicação móvel de excelência. O 5G, por exemplo, promete ser capaz de gerar ganhos significativos para as áreas de saúde, transporte, educação, segurança e muitas outras, com o desenvolvimento de novas soluções em robótica, inteligência artificial, mobilidade urbana, telemedicina e o fortalecimento da indústria 4.0, que dependem de grande e ágil fluxo de informações.
Com esse cenário em vista, visando DESBUROCRATIZAR e SIMPLIFICAR os procedimentos que sustentam a adoção das novas tecnologias, e com isso permitir a atração prioritária de investimentos advindos do "Leilão do 5G" iniciado hoje pela ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), nosso mandato abraçou modernas propostas apresentadas pela Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações (ABRINTEL) que, em conjunto com a Conexis Brasil Digital, enviou-nos os guias, manuais e sugestões anexos, para a elaboração de uma Nova Lei de Antenas para Sorocaba.
Após receber esse material tecnicamente avançado, consideramos que a legislação vigente é anterior à Nova Lei Geral de Antenas (Lei Federal n. 13.116/2015), que trouxe modernização à área ao unificar regras para instalação e compartilhamento de torres de telecomunicações, mas cujos impactos sobre a legislação sorocabana foram tímidos. Sorocaba não confere a desejada segurança jurídica ao setor de instalação e operação de antenas 5G.
Soma-se a isso o fato de a ANATEL ter expedido, em setembro de 2021, uma "Carta Aberta da Anatel às Autoridades Municipais Brasileiras", em que incentiva a modernização das legislações e práticas municipais, visando afastar as barreiras regulatórias que impactem o desenvolvimento das redes 5G no Brasil. Nesse documento, o Presidente da Agência ressalta a capacidade de a ferramenta proporcionar um panorama geral das telecomunicações móveis nos municípios brasileiros e de possibilitar comparações estatísticas.
Na mesma página, a ANATEL divulgou um Relatório atualizado de barreiras regulatórias, em que analisa a competência dos Municípios para a matéria abordada no presente Projeto de Lei Ordinária, com fundamento na Constituição Federal. Nesse documento, a Agência facilitou o trabalho dos Legisladores Municipais, ao esclarecer sobre a competência e a necessidade legislativa, quando dispôs:
A prestação de serviços de telecomunicações e de radiodifusão, bem como a capacidade de legislar sobre o tema, continuou a ser competência constitucional da União desde a publicação de nossa última constituição. O fortalecimento dos demais entes federados, no entanto, trouxe à tona diversas sobreposições com as competências dos estados e dos municípios. [...]
A Lei Geral de Telecomunicações é expressa em determinar que as prestadoras de serviços de telecomunicações obedeçam às normas municipais no que se refere à construção civil:
Art. 74. A concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às normas de engenharia e às leis municipais, estaduais ou distritais relativas à construção civil. (Redação dada pela Lei Federal n. 13.116, de 2015)
Essa disposição da LGT relaciona-se com o art. 30 da Constituição Federal, que, em seus incisos I e VIII, atribui aos municípios a competências para legislar sobre assuntos de interesse local e sobre ordenamento territorial:
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...] VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; (grifo não original)
Quanto à necessidade de modernizar o arcabouço legislativo para o advento do 5G, o documento citado é enfático ao responsabilizar os Municípios brasileiros por atrasos burocráticos na construção, instalação e operação de infraestruturas de telecomunicações, entraves esses que representarão grave problema no cenário esperado para a adoção da nova geração de comunicação móvel. Até porque, no contexto das redes de quinta geração (5G), a infraestrutura de suporte será um ativo cuja demanda aumentará em grande escala, devido ao aumento na densidade necessária de instalação de Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETR), antigamente denominadas de Estações Rádio Base (ERBs).
Um problema recorrente apontado pelo mesmo Relatório da ANATEL se refere à incompatibilidade das exigências normativas municipais com as obrigações impostas a nível federal no âmbito de licitações para expedição de autorização de uso de radiofrequências:
Em geral, nas licitações de radiofrequências que contemplam compromissos de abrangência atrelados à prestação do Serviço Móvel Pessoal (SMP), quando o edital determina a cobertura de um município, exige que a área urbana do seu distrito-sede esteja, no mínimo, 80% coberta. Porém, muitos Municípios [como Sorocaba] dispõem de legislação que impede a instalação de ETRs em certas regiões, como próximas de hospitais, escolas e asilos, bem como proíbem a instalação desse tipo de infraestrutura em espaços públicos, de forma que acabam por prejudicar significativamente a cobertura e a qualidade do serviço. Disso resulta a impossibilidade prática de uma prestadora de serviços de telecomunicações, nessas condições, permanecer dentro da legalidade: ou ela descumpre a exigência da Anatel, ou ela ofende a lei municipal. Valendo-se dos mesmos dispositivos constitucionais, muitos municípios cobram taxas pela implantação de redes de telecomunicações no solo municipal.
Outro ponto importante a ser destacado diz respeito às iniciativas de compartilhamento de infraestrutura entre empresas de diferentes setores, ou entre prestadoras de serviço de telecomunicações, que devem se intensificar com a adoção do 5G. Por isso, exige-se flexibilização e incentivo normativo às boas práticas de coordenação de obras civis, planejamento, co-investimento e aos processos de licenciamento para a construção de torres e antenas de telecomunicações.
Por todos esses motivos, constata-se imprescindível a modernização da legislação vigente no Município de Sorocaba.
É chegado o tempo de abrirmos caminho para o 5G, por meio da apresentação de uma Nova Lei de Antenas para Sorocaba.
ANÁLISE DE IMPACTO LEGISLATIVO (AIL):
Problema que se visa solucionar:
Insegurança jurídica aos interessados que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações.  
Resultados sociais que se pretende alcançar com a Lei:
Com a maior segurança jurídica, simplificação e a desburocratização, visa-se garantir o acesso às condições técnicas para aproveitamento das novas tecnologias que estão chegando ao Brasil, como o 5G. Em consequência, facilita-se a entrada de investimentos, indicando melhores caminhos para a modernização e atualização da legislação, para que o Município de Sorocaba continue na vanguarda dos avanços tecnológicos.
Segundo o Relatório Setorial da Brasscom de 2019, a dimensão do potencial de investimento do setor está estimado em R$ 885,8 bilhões no ecossistema de tecnologia para o período entre 2020 e 2023 no país. Esse investimento se divide nas áreas de conectividade, mobilidade e tecnologias de transformações digitais.
Atualmente, Sorocaba se encontra na 14ª posição no "Ranking das Cidades Amigas da Internet", atrás de São José dos Campos, por exemplo. Com a estabilização e desburocratização da regulamentação de antenas, pretende-se garantir posições ainda melhores, como o tão almejado 1º lugar, que a população sorocabana merece.
Custos do seu adimplemento para o Poder Executivo e para os cidadãos:
O projeto não gera novos custos ao Poder Executivo ou aos cidadãos, se não pela necessidade de adaptação funcional aos novos processos de liberação, que podem ser desempenhados pelos mesmos sujeitos. A médio e longo prazo, todo o fluxo de liberação tende para a otimização.