Acrescenta o inciso XXVI ao artigo 4º da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e dá outras providências.

Promulgação: 08/07/2022
Tipo: Emenda Lei Orgânica

JUSTIFICATIVA:

O cenário do Estado brasileiro está organizado dentro de uma estrutura burocrática, onde normas e padrões se sobrepõem ao desenvolvimento econômico, uma vez que existem entraves impostos pelos órgãos públicos que dificultam o processo de registro e legalização de empresas, fazendo com que o país deixe de impulsionar sua economia.
A burocracia existente no país, relacionada à regularização de empreendimento, é bastante visível e torna-se um problema quando dificulta os procedimentos necessários para registrar uma nova atividade econômica ou sair da informalidade.
São atos desnecessários realizados em repartições, muitas vezes repetitivos e exagerados, que dificultam o alcance dos objetivos.
Segundo o Global Entrepreneurship Monitor – (GEM), no país existem obstáculos, por parte dos órgãos governamentais, que desestimulam a atividade empreendedora por meio da exagerada burocracia na condução dos assuntos relativos ao processo de formalização do negócio.
O Brasil é considerado um país demasiadamente burocrático, com meios ultrapassados, precisando se atualizar para possibilitar desenvolvimento econômico mais eficiente, uma vez que os atos das empresas atualmente são extremamente demorados, levando centenas de dias. Para diminuir o tempo de realizações de processos de abertura, alteração e extinção de empresas é necessário utilizar novas técnicas e usar sistemas mais informatizados que facilitem os acessos aos serviços, otimizando o ambiente de negócios.
Ademais, está na Lei Orgânica Municipal o seguinte dever do Município:
Art. 4º (...)
(...)
XXV - Promover o empreendedorismo local por meio da desburocratização e da melhoria do ambiente de negócios.
Ainda, no Capítulo “Da Política Econômica”, da nossa Lex Mater Municipal, temos no artigo 164, a promoção do desenvolvimento econômico, cabendo ao Município agir, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
VI – realizar programas de apoio e incentivar o empreendedorismo local; (Acrescido pela ELOM nº 61/2021)
VII – respeitar e defender a livre iniciativa, livre concorrência e liberdade econômica; (Acrescido pela ELOM nº 61/2021)
[...]
X – interferir minimamente sobre o exercício das atividades econômicas; (Acrescido pela ELOM nº 66/2021)
Por fim, o art. 172-A da Lei Orgânica assim estabelece:
Art. 172-A. O Município, sempre que possível, promoverá a modernização, simplificação e desburocratização estatal, visando o exercício e desenvolvimento da atividade econômica privada. (Acrescido pela ELOM nº 62/2021)
Assim sendo, por entendermos que, a liberdade de trabalhar e, consequentemente, de produzir riquezas e gerar empregos, exige um ambiente de negócios saudável, que por sua vez, somente poderá melhorar através da redução da burocracia dos processos públicos, propomos a presente proposta para análise e aprovação dos nobres Vereadores.