Dispõe sobre política de humanização no relacionamento de pacientes internados com doenças infectocontagiosas com seus familiares, as chamadas visitas virtuais, e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA:
A importância do tratamento digno e humanizado aos pacientes acometidos com doenças infectocontagiosas ficou ainda mais evidente com a recente pandemia de COVID-19. O distanciamento entre o paciente e seus familiares acabou por criar situações angustiantes a ambos, muitas vezes levando a desenvolvimento de problemas psicológicos.
O presente projeto visa a implementação de uma política que aproxime o paciente isolado de seus entes queridos, oferecendo um tratamento humanizado, e adequando o conceito de visita à realidade contemporânea, aproveitando os dispositivos virtuais disponíveis.
O presente substitutivo se faz necessário para incluir as responsabilidades da Lei Geral de Proteção de Dados Vigentes, bem como adequar o texto do projeto original às solicitações trazidas por gestores de unidades de saúde do município que facilitam a operacionalização do dispositivo legal.