Inclui o inciso VII, no art. 5º, da Lei nº 10.245, de 4 de setembro de 2012, que dispõe sobre a política municipal de atendimento a pessoa com transtornos do espectro autista e dá outras providências.

Promulgação: 17/11/2021
Tipo: Lei Ordinária

JUSTIFICATIVA:


A Lei nº 10.245, de 4 de setembro de 2012, que dispõe sobre a política municipal de atendimento a pessoa com transtornos do espectro autista e dá outras providências foi um grande passo para garantir o atendimento da pessoa com TEA no município de Sorocaba. Em 2019 esta lei foi alterada pela Lei Ordinária nº 12.025/2019, de autoria deste Vereador, para atualizá-la conforme o Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais – 5ª Edição. Importante sempre registrar que esta atualização foi fruto da solicitação da Professora da Rede Municipal de Ensino, Érica Monteiro Nunes Bastida, mãe da Ana Júlia (TEA) e do Luiz Augusto.

Naquela época, já havíamos apresentado que é “necessário também ampliar e esmiuçar as questões inerentes as necessidades pedagógicas, descrevendo formas de ensinar, métodos, adequações necessárias para o sucesso do aluno.”

A presente lei visa impedir que alunos autistas sejam remanejados (transferidos) da escola que estão estudando para outra sem a concordância de seus responsáveis legais, pessoas que conhecem bem suas necessidades, sendo, portanto, prudente e necessário atribuir-lhes o direito de se manifestarem acerca de significativa mudança. 

Nada mais justo que os responsáveis legais optem sobre a escola que melhor atende as necessidades da criança autista, visando o melhor desenvolvimento pedagógico, sob pena de flagrante ofensa a direito fundamental à educação, sobretudo diante desta patologia.Em caso análogo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. Ação Civil Pública. Criança portadora de Transtorno do Espectro Autista. Insurgência da Fazenda Pública Municipal em face da sentença de procedência, que determinou a manutenção da criança na Escola Municipal na qual já está matriculada, em período integral, na mesma classe e turma, permitindo-lhe a entrada em horário diferenciado, em razão da sua necessidade de realizar tratamento médico no período da manhã.

Apelação/Remessa Necessária nº: 1010348-26.2019.8.26.0477[1]

Além disso, outro ponto importante quando nos referimos à criança com autismo, é o fato de que suas características específicas exigem maior empenho por parte dos profissionais em conhecê-las, bem como uma adaptação das instituições educacionais à realidade dessas crianças.

O presente Projeto de Lei já foi objeto de apreciação por parte desta Casa de Leis, todavia, está sendo reapresentado com um pequeno aperfeiçoamento a pedido do Poder Executivo, conforme justificativa abaixo:


Assim, devidamente justificado que mudanças podem ser muito prejudiciais ao aluno, solicito apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei, sendo necessária a assinatura da maioria absoluta dos membros da Câmara.


[1]Comarca: Praia Grande

Recorrente: Juízo Ex Officio

Apelante: Município de Praia Grande / Apelado: Promotor de Justiça da Infância e Juventude de Praia Grande 

Interessado: L.F.M. de L. (criança)