Acrescenta o inciso V ao art. 162-D, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba – LOM, e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA:
Trata-se de projeto de emenda à Lei Orgânica que visa acrescentar o inciso V ao art. 162-D da Lei Orgânica do Município, com o fim de estender o manto de proteção estatal às vítimas de crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça na nossa cidade.
A vítima permaneceu nos sistemas penais sempre esquecida. Apenas na década de 1940 é que se iniciou efetivamente uma atenção para a chamada “vitimologia”, mas no Brasil esta visão ainda demorou bastante.
Tanto é que, no CPP, a vítima ainda tem o nome de “ofendido”. Na verdade, o texto legal ainda é insuficiente, pois, o parágrafo 5º fala que o juiz, “se entender necessário”, poderá encaminhar a vítima para serviços de saúde, psicosocial ou assistência jurídica. Porém, esta é uma visão ainda judicializada, pois a maioria dos crimes não vira processos judiciais, por exemplo, por falta de autoria conhecida, logo o juiz não terá contato com a vítima do crime. Outrossim, o texto legal não inclui os familiares da vítima.
Estudos indicam que uma vítima de crime violento leva, no mínimo, oito anos para se recuperar do trauma. Ou seja, é uma “pena” bem maior que a do criminoso. Isto sem falar se a vítima foi assassinada, pois é uma “pena” perpétua e os familiares da vítima nada recebem se este não era inscrito no INSS. Ao contrário disso, a Constituição prevê auxílio reclusão para a família do criminoso, se inscrito no INSS. A rigor, o criminoso tem previsão constitucional, mas a vítima de crime não está prevista nem na Carta Magna.
Há crimes com vítimas determinadas (estupro) e vítimas indeterminadas (tráfico de drogas e crimes mais difusos), por exemplo. Também é importante ressaltar que temos vítimas indiretas (familiares, amigos e similares), bem como a vítima direta (a agredida diretamente). Assim, por óbvio, não só a vítima necessita de amparo estatal, mas, também, os seus familiares.
Infelizmente, não raras vezes, apenas se lembram das vítimas para culpá-las, como no momento da fixação da pena (art. 59 do CP). Ou então, para ameaçar a vítima de prisão em audiência se não se lembrar dos fatos.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já chegou a julgar caso sobre tema análogo:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL DE SÃO PAULO N. 13.558/2009. PROTEÇÃO ÀS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS NOS PROCEDIMENTOS DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA E USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM ALEGADA CONTRARIEDADE ÀS NORMAS GERAIS PRESCRITAS NA LEI N. 9.807/1999. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.337 SÃO PAULO). (g.n.)
Nesse sentido precisamos criar mecanismos municipais para garantir maior proteção estatal às vítimas de crimes e os seus familiares, que, além de sofrerem diretamente o delito violento, veem-se totalmente desamparados.
Por fim, sublinha-se, conforme o constante na LOM, esta proposta deverá ser discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, e para ser aprovada dependerá de obter em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara. A emenda a LOM será promulgada pela Mesa da Câmara.
Assim sendo, pelas fundamentações acima expostas, entendendo ser de extrema relevância a medida ora proposta, conto com o empenho dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.