Dá nova redação aos §§ 5º e 8º, do artigo 43, bem como ao caput e § 2º, do artigo 50, todos da Lei nº 8.627, de 4 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente no Município de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 13/08/2020
Tipo: Lei Ordinária

JUSTIFICATIVA:


SAJ-DCDAO-PL-EX-46/2020 

Processo nº 13.323/2008

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que dá nova redação aos §§ 5º e 8º, do artigo 43, bem como ao caput e § 2º, do artigo 50, todos da Lei nº 8.627, de 4 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente no Município de Sorocaba e dá outras providências.

O Estatuto da Criança e do Adolescente considera a função de Conselheiro Tutelar como serviço público relevante, provida por meio de eleição, com mandato de 4 (quatro) anos, admitindo a renovação uma vez por mesmo período, considerando o ocupante como agente público honorífico.

No Município de Sorocaba, a função do membro do Conselho Tutelar é instituída e regulamentada pela Lei Municipal n8.627, de 4 de dezembro de 2008, que, dentre outras disposições, determina os critérios de remuneração e as possibilidades de licenciamento dos membros do Conselho Tutelar.

Com a realização das eleições no âmbito municipal no próximo mês de novembro, o integrante do Conselho Tutelar (assim como qualquer outro servidor público) que pretende se candidatar a Prefeito ou Vereador, deve se desincompatibilizar da função até 3 (três) meses antes da realização do pleito, sob pena de ser considerado inelegível (alínea "l", inciso II, art. 1º, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990).

Porém, ao dispor sobre as hipóteses de afastamento dos Conselheiros Tutelares, a Lei Municipal n8.627, de 4 de dezembro de 2008 (ao contrário da Lei Complementar Federal n64, de 18 de maio de 1990 e da Lei Federal no 8.112, de 11 de dezembro de 1990) não previu a possibilidade de afastamento temporário para o exercício de atividade política consistente na candidatura a cargo eletivo, obrigando, assim, o Conselheiro Tutelar que pretender disputar a eleição, a se desligar definitivamente das suas funções.

Sem a possibilidade de afastamento remunerado para o exercício da atividade político – eleitoral, o Conselheiro Tutelar sofre inaceitável cerceamento dos seus direitos políticos, pois, ao contrário dos demais servidores, é obrigado a renunciar à função pública que garante o seu sustento, ficando impedido de exercer o direito fundamental de ser votado, o que afronta uma série de princípios Constitucionais que sustentam a Democracia, tais como o Princípio do Sufrágio Universal e do Pluralismo Político.

Ressalte-se, Nobres Vereadores, que a Jurisprudência predominante nos Tribunais de todo o País, incluindo nas Cortes Superiores, entende que a hipótese do afastamento dos Conselheiros Tutelares para o exercício da atividade política é matéria que deve ser regulamentada por Lei Municipal, o que é o objetivo deste Projeto. Também é importante salientar que o serviço público não será prejudicado, uma vez que os Conselheiros temporariamente afastados serão substituídos pelos seus respectivos suplentes.

Assim, ao alterar a Lei Municipal n8.627, de 4 de dezembro de 2008, permitindo o afastamento temporário para a disputa das eleições, o presente Projeto de Lei garante o pleno exercício dos direitos políticos dos Conselheiros Tutelares, em consonância com o que dispõe a Lei Complementar Federal n64, de 18 de maio de 1990, a Lei Federal n8.112, de 11 de dezembro de 1990 e a Constituição Federal.

Por oportuno, cumpre salientar a necessidade de tramitação urgente da presente propositura, tendo em vista a proximidade do prazo máximo para a desincompatibilização dos Conselheiros Tutelares (14 de julho), conforme previsto na Lei Complementar Federal n64, de 18 de maio de 1990.

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.