Dispõe sobre a concessão de auxílio mensal às entidades beneficentes que menciona e dá outras providências.

Promulgação: 28/12/2011
Tipo: Lei Ordinária

Sorocaba, 21 de dezembro de 2011.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX-166/2011 - SUBSTITUTIVO

(Processo nº 34.012/2011)

 

Senhor Presidente:

 

Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei Substitutivo ao de nº SEJ-DCDAO-PL-EX-152/2011, que dispõe sobre a concessão de auxílio mensal às entidades que menciona, e dá outras providências.

 

A substituição é necessária, em virtude do aumento no valor do repasse mensal à ADS – Associação de Diabetes de Sorocaba, que há 13 (treze) anos não é reajustado, o que só pode ser feito por Lei que autorize as alterações necessárias no orçamento de 2012.

 

Através da Lei Municipal nº 4.458, de 6 de Dezembro de 1993, a Prefeitura foi autorizada a conceder auxílio mensal, mediante convênio às entidades beneficentes, assistenciais, mantenedoras de creches, bem como àquelas que realizam trabalhos voltados  à saúde, esporte, cultura e às crianças e adolescentes, desde que declaradas de utilidade pública nos termos da Lei nº 444, de 9 de Agosto de 1956.

 

Durante anos, a Prefeitura vem concedendo auxílio a inúmeras entidades que realizam trabalhos beneficentes, educacionais e assistenciais com crianças, adolescentes, idosos, enfim, com toda a população menos favorecida ou em situação de risco social de nossa cidade.

 

Para tanto, após a análise das Secretarias envolvidas, é destinada a cada entidade, determinada verba junto ao orçamento anual do Município e, após a aprovação desse Orçamento pelo Legislativo, publicada a Lei, através de Decreto do Executivo, o benefício é concedido mediante prévia aprovação pela Secretaria responsável, do Plano de Trabalho da entidade, bem como da documentação apresentada pela entidade e assinatura de termo de Convênio, o benefício é concedido.

 

Ocorre que,  nos termos do disposto no artigo 26, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade fiscal, a concessão de recursos públicos para o setor privado, deverá ser autorizada por Lei específica, não bastando que a despesa esteja prevista na Lei Orçamentária.

 

Assim, embora a concessão de auxílio mensal às entidades que desenvolvem programas e projetos na área de saúde, através de convênio com a Secretaria de Saúde, já esteja previsto na Lei nº 9.847, de 14 de Dezembro de 2011, que aprovou o orçamento  do   Município  para  o  exercício  de   2012, bem como na  Lei  4.458, de 6  de dezembro de 1993, o presente Projeto tem por objetivo, atender às disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal e à recomendação feita pelo Ministério Público local.

 

Estando dessa forma, plenamente justificada a presente proposição, posto que de relevante interesse público a finalidade a que se destina, esperamos contar com o apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares para a transformação do Projeto em Lei, em regime de urgência, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município, reiterando nossos protestos de elevada estima e consideração.

 

Atenciosamente.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

 

Ao

Exmo. Sr.

MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR

DD. Presidente da Câmara Municipal de

SOROCABA

PL Substitutivo auxílio entidades SAUDE 2012.