Dispõe sobre a prorrogação do prazo previsto no art. 56, da Lei nº 9.413, de 8 de dezembro de 2010, e dá outras providências. (Dispõe sobre o serviço de transporte de pequenas cargas, mediante a utilização de motocicletas ou motonetas, denominado motofrete)

Promulgação: 14/09/2011
Tipo: Lei Ordinária

Sorocaba, de agosto de 2011.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX-          /2011.

(Processo nº 29.927/2010)

 

Senhor Presidente:

 

Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a prorrogação do prazo previsto no artigo 56, da Lei nº 9.413, de 8 de dezembro de 2010, e dá outras providências.

 

A Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, que regulamentou o exercício das atividades dos profissionais de entrega de mercadorias, nos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas, denominado moto-frete, permitiu que os municípios pudessem adotar posturas, no âmbito de suas circunscrições, por meio de regulamentação da referida atividade, situação adotada em Sorocaba através da Lei nº 9.413, de 8 de dezembro de 2010.

 

Posto isto, a URBES – Trânsito e Transportes disponibiliza por meio eletrônico, o cadastramento de todos os interessados em exercer a referida atividade, no âmbito municipal, com o objetivo de autorizar a prestação desse serviço para todos os interessados que se manisfestarem e atenderem plenamente a legislação pertinente ao exercício da atividade de motofrete em Sorocaba.

 

Ocorre que até o presente momento, as exigências previstas na Lei Federal nº 12.009/2009 e Resoluções do CONTRAN, em específico a de nº 356, de 02 de agosto de 2010, ainda não foram efetivamente aplicadas pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito do Estado, com possibilidades de novas prorrogações de prazos para efetiva aplicação, dificultando e impossibilitando a emissão de autorização para circulação nas vias do Município, motivo pelo qual encaminhamos o presente Projeto, visando prorrogar o prazo previsto no artigo 56 da Lei nº 9.413, de 08 de dezembro de 2010, para o cadastramento dos interessados em exercer a referida atividade em nosso Município.

 

Estando dessa forma, plenamente justificada a necessidade da transformação do presente Projeto em Lei, e na certeza de podermos contar com o apoio de Vossa Excelência e Nobres Pares, solicitamos que a sua tramitação se dê no regime de urgência, conforme previsto na Lei Orgânica do Município, reiterando nossos protestos de elevada estima e consideração.

 

Atenciosamente.

 

VITOR LIPPI

Prefeito de Sorocaba

 

Ao

Exmo. Sr.

MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR

DD. Presidente da Câmara Municipal de

SOROCABA

PL ProrrogaPrazo MOTOFRETE-2.