Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com a Associação de Formação e Reeducação Lua Nova, e dá outras providências.

Promulgação: 24/05/2011
Tipo: Lei Ordinária

CONVÊNIO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA E A ASSOCIAÇÃO DE FORMAÇÃO E REEDUCAÇÃO LUA NOVA, PARA A IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO CONSULTÓRIO DE RUA DE SOROCABA. 

 

Pelo presente instrumento, os abaixo-assinados, de um lado a Prefeitura Municipal de Sorocaba, com sede à Av. Eng. Carlos Reinaldo Mendes, nº 3041, Alto da Boa Vista, Palácio dos Tropeiros, Sorocaba, SP, neste ato representada pelo Sr. Dr. Vitor Lippi, Prefeito Municipal, daqui por diante denominada PREFEITURA e, de outro lado, a ASSOCIAÇÃO DE FORMAÇÃO E REEDUCAÇÃO LUA NOVA, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede à Rua Coronel José de Barros, 47, Vila Amélia - Sorocaba - SP, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 03.633.268/0001-59, neste ato representado pela sua Presidente, Raquel da Silva Barros,  RG nº 2.468.971-3 SSP/SP, CPF nº 112.454.648-09, doravante denominada CONVENIADA, tendo em vista o que dispõe sobre a Constituição Federal, em especial os seus artigos 196 e seguintes; a Constituição Estadual, em especial os seus artigos 218 e seguintes: as Leis nº 8080/90 e 8142/90, a Lei Federal nº 8666/93 e alterações posteriores, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, têm entre si, justo e acordado, o presente CONVÊNIO para a implantação e execução de atividades em um consultório de Rua – “CONSULTÓRIO DE RUA SOROCABA”, na forma e nas condições estabelecidas nas cláusulas seguintes de assistência integral à saúde, na forma e nas condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:

 

DO OBJETO

 

O presente CONVÊNIO tem por objeto, o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à implantação e manutenção de um Consultório de Rua, com vistas a atender à população em situação vulnerável, realizando ações de redução de riscos e danos relacionados ao uso de substâncias psicoativas e de prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e AIDS.

 

Os serviços ora conveniados, encontram-se discriminados nas cláusulas deste convênio e seus anexos.

 

DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA

 

Repassar recursos financeiros, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), destinados à implantação e manutenção por 12 meses de um Consultório de Rua para atendimento à população vulnerável, com ações relacionadas à redução de riscos e danos relacionados ao uso de substâncias psicoativas e de prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e AIDS.

 

Disponibilizar meios para a articulação dos serviços a serem prestados junto à Rede de Atenção à Saúde e Centros de atendimentos sociais e psicossociais;

 

Disponibilizar veículo para a operacionalização dos atendimentos;

 

Manter auditoria técnica para acompanhar e informar sobre o atendimento, equipamentos disponíveis para o uso e materiais de consumo utilizados, analisando e propondo alterações que se fizerem necessárias para a melhoria dos serviços prestados;

 

Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações sobre o atendimento, vindas dos usuários, que serão cientificados das providencias tomadas;

 

DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA

 

Desenvolver e coordenar todas as ações para a implantação do Projeto todas as atividades para a manutenção dos atendimentos do Projeto;

 

Manter Equipe Multidisciplinar mínima, constituída por:

01 Coordenador;

01 Médico;

01 Psicólogo;

01 Assistente Social;

01 Educador Social;

01 Redutor de Danos;

01 Instrutor de Oficina;

01 Motorista / Agente de Saúde;

01 Secretária.

 

A CONVENIADA é responsável pela seleção e capacitação dos profissionais da equipe técnica.

 

A Equipe deverá garantir o atendimento, dentro dos horários estabelecidos nas áreas selecionadas;

 

A CONVENIADA é responsável pelo cumprimento de todas as ações e especificações previstas no Projeto Anexo a este contrato e Plano de trabalho apresentado e aprovado pela Secretaria da Saúde;

 

A CONVENIADA deverá informar quais as áreas onde atuará, após escolha das mesmas, de acordo com previsto em projeto;

 

É vedada a cobrança pelos serviços ou qualquer material distribuído à população atendida pelo projeto;

 

Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar exercido pela PREFEITURA sobre a execução do objeto deste CONVÊNIO, os CONVENENTES reconhecem a prerrogativa de controle e auditoria nos termos da legislação vigente, pelos órgãos gestores do SUS;

 

É de responsabilidade exclusiva e integral da CONVENIADA a utilização de pessoal para execução do objeto deste CONVÊNIO, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculos empregatícios, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a PREFEITURA.

 

OUTRAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA

 

A CONVENIADA ainda se obriga a:

 

Atender aos usuários do projeto com dignidade e respeito de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade nas intervenções junto à população atendida;

 

Justificar a PREFEITURA, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional previsto neste CONVÊNIO;

 

Esclarecer à população atendida sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos;

 

Respeitar a decisão de todos os atendidos ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal;

 

Garantir a confidencialidade dos dados de qualquer informação referente aos atendidos;

Notificar a PREFEITURA eventual alteração de seus Estatutos ou de sua Diretoria, enviando-lhe, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da alteração, cópia autenticada dos respectivos documentos;

 

A CONVENIADA se obriga a seguir toda e qualquer Norma Ministerial ou de qualquer outro órgão pertinente;

 

Se submeter ao Regimento Interno da Ouvidoria da Saúde, publicado na imprensa Oficial do Município aos 09 de maio de 2.008 e suas alterações posteriores, indicando o responsável pelas respostas aos elogios, reclamações e sugestões encaminhadas, que deverá respondê-los no prazo estipulado.

 

DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONVENIADA

 

A CONVENIADA é responsável pela indenização de danos causados aos atendidos, aos órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência praticadas por seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurado à CONVENIADA o direito de regresso.

 

A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste CONVÊNIO pelos órgãos competentes não exclui nem reduz a responsabilidade da CONVENIADA em cumprir qualquer normal legal ou infra legal relacionada ao cumprimento deste CONVÊNIO.

 

A responsabilidade de que trata este Item 5, estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos do art. 14 da Lei 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor).

 

DO VALOR E DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

 

O valor total do presente Convênio é de R$ 150.000,00 (Centro e cinquenta mil reais) e será repassado pela PREFEITURA à CONVENIADA em parcelas mensais conforme plano de aplicação de recursos da Entidade.

 

As despesas dos serviços realizados por força deste CONVÊNIO correrão por conta de recursos provenientes do Ministério da Saúde – programa de Trabalho 10.302.1220.20EV – Enfrentamento ao Crack e outras Drogas – Nacional.

 

DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO

 

Para recebimento do recurso informado no item 2 deste CONVÊNIO, a CONVENIADA, deverá enviar os documentos:

 

Plano de Trabalho com cronograma de atividades e despesas;

Indicadores a serem acompanhados;

Ofício solicitando o pagamento indicando o montante do recurso a ser recebido. Informar no corpo da solicitação, junto com os dados da Instituição, nome do Banco, Agência e conta corrente onde será efetuado o depósito; a conta deverá ser específica para o recebimento deste recurso;

Balanço do Ano anterior

 

Certidão Negativa de Débitos da Previdência Social, Receita Federal, Estado e Municípios de atuação da Instituição; Certificado de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

 

Cópia dos contratos com fornecedores de material, equipamento e/ou serviços.

 

Relação com nome e função de todos os profissionais, envolvidos no Projeto, informando dias trabalhados, horário de trabalho, valor e forma de remuneração de cada um. Essas informações serão para a identificação dos pagamentos demonstrados na Prestação de Contas;

 

Qualquer outro documento pertinente solicitado pela PREFEITURA;

 

Mensalmente, como condição essencial para recebimento das parcelas, a CONVENIADA deverá apresentar prestação de contas contendo:

 

Ofício solicitando o pagamento indicando o montante do recurso a ser recebido. Informar no corpo da solicitação, junto com os dados da Instituição, nome do Banco, Agência e conta corrente onde será efetuado o depósito; a conta deverá ser específica para o recebimento deste recurso;

 

Resumo das atividades desenvolvidas durante o mês;

 

Materiais utilizados para a realização das atividades;

 

Relação dos gastos, devidamente assinada pelo Presidente da CONVENIADA, com identificação do tipo de gasto (material de consumo, material permanente, pagamento de pessoal, manutenção de equipamentos), das respectivas notas fiscais, recibos e comprovantes de pagamento;

 

Cópia dos documentos de despesas previstas no plano de trabalho em nome da instituição, devidamente assinados pelo Presidente da CONVENIADA, com os documentos auxiliares de nota fiscal – DANF validados, notas fiscais de serviços eletrônicas, cupons fiscais, devidamente carimbados com os seguintes dizeres: “PAGO COM RECURSO DO CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE SOROCABA/SES”, nos moldes do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; 

 

Cópia da folha de pagamento, GFIP, comprovante de recolhimento de FGTS e INSS, e outras obrigações patronais, e comprovantes de pagamentos dos profissionais que fizerem parte da folha de pagamento da conveniada;

 

Cópia das guias de recolhimento pagas de outros impostos (PIS, COFINS, CSLL, IR, ISS);

 

Cópia do Extrato do demonstrativo dos rendimentos da aplicação financeira;

 

Indicadores pactuados com município;

 

Relação, nominal ou quantitativa, dos atendidos pela instituição no mês;

 

Balancete Mensal assinado pelo contador responsável, legalmente vinculado à CONVENIADA e pelo responsável da instituição;

 

Conciliação Bancária;

 

Cronograma das Atividades do mês subseqüente;

 

Certidão Negativa de Débitos da Previdência Social e Cópia do Certificado de Regularidade junto ao FGTS;

 

Qualquer outro documento pertinente solicitado pela PREFEITURA;

 

O não cumprimento de qualquer cláusula deste CONVÊNIO acarretará no não recebimento ou devolução parcial ou total dos recursos pela CONVENIADA da seguinte maneira:

 

A PREFEITURA irá notificar a CONVENIADA, por meio de ofício, qualquer irregularidade no cumprimento das cláusulas deste CONVÊNIO;

 

A CONVENIADA terá o prazo de 05 dias úteis para correção da irregularidade se for o caso ou apresentação de justificativa e defesa;

 

A justificativa será analisada pela Área de Planejamento e Gestão, junto à Coordenação Municipal da área afetada por tal descumprimento, também no prazo de 05 dias úteis, podendo ou não ser aceita;

 

O CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO


8.1. A CONVENIADA facilitará à PREFEITURA o acompanhamento e a fiscalização, dando livre acesso, com prévia autorização, aos funcionários da Secretaria da Saúde, devidamente identificados, para acompanhamento das atividades, e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores da PREFEITURA designados para tal fim.

 

A execução do presente CONVÊNIO será avaliada, a qualquer momento pela Secretaria da Saúde, mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, quando os funcionários designados observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste CONVÊNIO, e verificarão o fluxo dos atendimentos e quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.

 

Poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria especializada, a qualquer tempo, em comum acordo entre as partes;

 

A fiscalização exercida pela Secretaria da Saúde sobre serviços ora conveniados, não eximirá a CONVENIADA da sua plena responsabilidade perante a PREFEITURA ou para com a população atendida e terceiros, decorrente de culpa ou dolo na execução do CONVÊNIO;

 

DAS PENALIDADES

 

Sem prejuízo de indenização por perdas e danos cabíveis nos termos do Código Civil Brasileiro, a PREFEITURA poderá impor à CONVENIADA, pelo descumprimento total ou parcial das obrigações constantes neste CONVÊNIO, ou de dever originado de norma legal ou regular pertinente, garantida a prévia defesa, em cada caso, as sanções previstas nos artigos 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal 8.666/93 e alterações posteriores, ou seja:

 

Advertência;

 

Multa no percentual correspondente a 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso no cumprimento da execução dos serviços, incidente sobre o valor total do convênio, até a data do efetivo adimplemento, até o limite de 10 (dez) dias corridos.

 

A multa será aplicada a partir do 1º dia útil da inadimplência, contado da data definida para o regular cumprimento da obrigação.

 

Multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do convênio por dia, até 10 dias pelo descumprimento a outra cláusula.

 

Decorridos os dez dias previstos nos itens 9.1.2 E 9.1.3, ou em caso de falta grave ou reincidência dos motivos que levaram a Prefeitura a aplicar as sanções aqui previstas, o CONVÊNIO poderá ser rescindido, caso em que será cobrada a multa de 20% (vinte por cento) do valor total.

 

Na hipótese supra a PREFEITURA irá avaliar a melhor forma de dar continuidade aos serviços.

 

Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal por prazo não superior a 2 (dois) anos;

 

Sem prejuízo das sanções previstas no item 9.1, poderão ser aplicadas à inadimplente, outras contidas na LEI.

 

O contrato poderá ser rescindido se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no artigo 78 incisos da mesma Lei.

 

Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

A aplicação das penalidades supramencionadas não exonera a inadimplente de eventual ação por perdas e danos que seu ato ensejar. 

 

Além das multas que serão aplicadas à inadimplente, as irregularidades mencionadas nos itens anteriores serão anotadas na respectiva ficha cadastral. A critério da PREFEITURA, na ocorrência de multa, o valor poderá ser descontado dos valores a serem repassados.

 

A violação ao disposto no item 3.5 da cláusula terceira deste contrato sujeitará a CONTRATADA às sanções previstas neste artigo, ficando a PREFEITURA autorizada a reter, do montante devido à CONTRATADA, o valor indevidamente cobrado, para fins de ressarcimento do atendido pelo Projeto, por via administrativa, sem prejuízo do disposto no item 9.1 desta cláusula.

 

DA RESCISÃO

 

A rescisão obedecerá às disposições contidas nos artigos 77 a 80 da Lei Federal nº 8666/93 e alterações posteriores.

 

A CONVENIADA reconhece os direitos da PREFEITURA, em caso de rescisão administrativa prevista no parágrafo primeiro do artigo 79 da Lei Federal nº 8666/93, alterada pela Lei Federal nº 8883/94.

 

Em caso de rescisão, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à população, será observado o prazo de 90 (noventa) dias para que a mesma ocorra. Se, neste prazo a CONVENIADA negligenciar a prestação dos serviços ora conveniados, a multa aplicada de acordo com o Item 9 deste CONVÊNIO, terá seu valor duplicado.

 

Poderá a CONVENIADA, rescindir o presente CONVÊNIO no caso de descumprimento, pela PREFEITURA, de suas obrigações aqui previstas, em especial, no caso de atraso superior a 45 (Quarenta e cinco) dias dos pagamentos.

 

Caberá à CONVENIADA notificar a PREFEITURA, formalizando a rescisão e motivando-a devidamente, informando do fim da prestação dos serviços conveniados no prazo de 90 (noventa) dias a partir do recebimento da notificação.

 

Em caso de rescisão do presente CONVÊNIO por parte da PREFEITURA não caberá à CONVENIADA direito a qualquer indenização, salvo na hipótese do artigo 79, parágrafo segundo, da Lei Federal nº 8666/93, alterada pela Lei Federal nº 8883/94.

 

DOS RECURSOS PROCESSUAIS

 

Dos atos de aplicação de penalidade prevista neste CONVÊNIO, ou de sua rescisão, praticados pela PREFEITURA, cabe recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.

 

Da decisão da PREFEITURA de rescindir o presente CONVÊNIO cabe, inicialmente, pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação do ato.

 

Sobre o pedido de reconsideração, a PREFEITURA deverá manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias úteis e poderá, ao recebê-lo, atribuir-lhe eficácia suspensiva, desde que o faça motivadamente diante de razões de interesse público.

 

DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO

 

O prazo de vigência do presente CONVÊNIO será de 12 (doze) meses, tendo por termo inicial a data de sua assinatura, podendo ser prorrogada a critério das partes, no caso de continuidade dos serviços, de acordo com a Legislação em vigor.

 Em caso de rescisão ou descontinuidade dos serviços, todo o material permanente comprado com o recurso repassado será revertido ao Patrimônio da PREFEITURA.

 

 DAS ALTERAÇÕES

 

Qualquer alteração do presente CONVÊNIO será objeto de Termo Aditivo.

 

DA PUBLICAÇÃO

 

O presente CONVÊNIO será publicado, por extrato, no "Jornal do Município de Sorocaba", Órgão Oficial da Prefeitura Municipal de Sorocaba. 

 

 DO FORO


As partes elegem o Foro da cidade de Sorocaba, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir questões oriundas do presente CONVÊNIO que não puderem ser resolvidas pelas partes.


E por estarem às partes justas e CONVENIADAS, firmam o presente CONVÊNIO em 03 (três) vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo assinadas.


Sorocaba,       de   de 2.011.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

 

RAQUEL DE SILVA BARROS

Associação de Formação e Reeducação Lua Nova




TESTEMUNHAS:

1._____________________________                     2._____________________________


Sorocaba, 26 de abril de 2 011.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 021/2011.

Processo nº 6196/2011

 

Senhor Presidente:

 

Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara o incluso Projeto de Lei que autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com a Associação de Formação e Reeducação Lua Nova para a implantação de Consultório de Rua.

 

O Ministério da Saúde tem buscado intervir nas causas e efeitos do consumo prejudicial de álcool e outras drogas, em conjunto com outras políticas sociais, por meio das ações previstas no Plano Emergencial de Ampliação do Acesso ao Tratamento e Prevenção em Álcool e outras Drogas no Sistema Único de Saúde ? SUS (PEAD 2009?2010), instituído pela Portaria nº 1190, de 04 de junho de 2009, e do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas (PIEC), instituído pelo Decreto Presidencial nº 7179 de 20 de maio de 2010.

 

Parte integrante desses Planos, o Consultório de Rua (CR) constitui importante dispositivo público componente da rede de atenção substitutiva em saúde mental, buscando reduzir a lacuna assistencial das políticas de saúde voltadas para o consumo prejudicial de álcool e outras drogas por pessoas em situação de rua. A experiência de Consultórios de Rua foi iniciada em Salvador/BA, no final dos anos 90, sob coordenação do CETAD/UFB, em parceria com a Secretaria Municipal de Salvador. A avaliação desta experiência, ocorrida entre 1999 até 2006, permitiu concluir sobre a pertinência deste dispositivo como alternativa para a abordagem e atendimento aos usuários de drogas em situação de grave vulnerabilidade social e com maior dificuldade de aderir ao modelo tradicional dos serviços da rede.

 

Até a presente data, o Ministério da Saúde incentivou financeiramente, a partir de dezembro de 2009, 35 projetos de Consultórios de Rua, que estão presentes em todas as regiões, distribuídos em 31 municípios de 19 estados. Os projetos já implantados demonstram resultados satisfatórios, com relevante produção de assistência primária, prevenção, de melhora do acesso aos serviços de saúde e de promoção de qualidade de vida. São experiências exitosas sob supervisão e avaliação científica, cujo repertório permite sua intensificação, ampliação e diversificação das ações orientadas para prevenção, promoção da saúde e redução dos riscos e danos sociais e à saúde.

 

Esta ação está pautada na Portaria GM 1059, de 04 de julho de 2005, que foi instituída com o objetivo de apoiar Estados, Municípios e Distrito Federal na ampliação de ações de atenção integral, incluindo redução de danos, nas redes locais de saúde mental. A ação também se apoia no Decreto nº 7179 de 20 de maio de 2010 e na Medida Provisória nº 498, de 29 de julho de 2010 que abre crédito extraordinário em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, incluindo o Ministério da Saúde, para atender à programação de enfrentamento ao crack e outras drogas.

 

Considerando o bom resultado até o momento das experiências existentes, a necessidade de ampliação do acesso aos cuidados de saúde no SUS para pessoas que usam crack, álcool e outras drogas, especialmente crianças, adolescentes e jovens moradores de rua em situação de vulnerabilidade e risco, a Coordenação de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas do Ministério da Saúde abriu inscrição para 35 novos Projetos de “Consultórios de Rua” e refinanciará os projetos existentes que receberão, em 2011, incentivo financeiro para fomentar ações realizadas nas ruas e ambientes de convívio da população?alvo.

 

Visando participar dessa ação de grande relevância social, a Prefeitura de Sorocaba, atendendo à III Chamada para Seleção de Projetos de Consultórios de RUA (PCR-III) da Secretaria de Atenção á Saúde, Departamento de Ações Programáticas Estratégicas e a Coordenação Geral de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas, apresentou e teve seu Projeto selecionado para receber recursos.

 

A implantação desse Projeto em nossa cidade trará resultados positivos na redução de danos, atendimento primário e direcionamento à inclusão dos indivíduos em situação vulnerável promovendo o acesso aos serviços de atenção à saúde e a construção e o resgate da cidadania.

 

Para implantação e desenvolvimento do projeto “Consultório de Rua” em Sorocaba, pretende o Executivo firmar convênio com a Associação de Formação e Reeducação Lua Nova, entidade sem fins lucrativos, com grande experiência no trato com dependentes químicos usuários de drogas, tendo por finalidade favorecer uma política global de intervenções referentes ao programa de uso, abuso e dependência de drogas, oferecendo um trabalho que visa a redução de riscos e danos físicos, psíquicos e/ou sociais à jovens em situação de marginalização.

 

Os recursos financeiros necessários provêm de verbas orçamentárias oriundas do Ministério da Saúde e serão repassados à entidade para que esta promova a sua implantação e execução em conjunto com a Prefeitura de Sorocaba, com a Rede Municipal de Saúde, a Secretaria da Juventude, Centros de Referência à Saúde e à Assistência Social e outras instituições não governamentais, atendendo a essa população vulnerável.

 

Estando dessa forma, plenamente justificada a presente proposição, dado o seu relevante interesse público, contamos uma vez mais com o apoio dessa Colenda Câmara para transformar o Projeto em Lei, solicitando que a sua tramitação se dê no regime de urgência, conforme estabelecido pela Lei Orgânica do Município e, reiterando à Vossa Excelência e Nobres Pares nossos protestos de elevada estima e consideração. 

 

Atenciosamente.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

 

Ao

Exmo. Sr.

MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR

DD. Presidente da Câmara Municipal de

SOROCABA – SP

PL Conv_LuaNova_Consultorio.