Altera dispositivos da Lei nº 4.458, de 6 de dezembro de 1993, e dá outras providências (concessão de auxílio às Entidades Beneficentes, Assistenciais Mantenedoras de Creches, bem como àquelas que realizam trabalhos com crianças e adolescentes)
Sorocaba, 10 de fevereiro de 2011.
SEJ-DCDAO-PL-EX-004/2011.
Senhor Presidente:
Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei, que altera dispositivos da Lei nº 4.458, de 6 de dezembro de 1993, e dá outras providências.
Através da Lei nº 4.458, de 6 de dezembro de
Nos termos do parágrafo único do artigo 1º da referida Lei, com redação alterada pela Lei nº 7.725/2006, o valor do auxílio às entidades conveniadas, não deverá ultrapassar o limite de R$ 25.000,00 (Vinte e Cinco Mil Reais).
Já através do artigo 3º da mesma Lei, para renovação anual do convênio, as entidades devem apresentar requerimento com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do convênio, na forma das alíneas “a” a “d”, ou seja, entidades mantenedoras de atendimento em educação especial, à Secretaria de Educação e Cultura/Divisão de Educação e Cultura; entidades beneficentes e assistenciais à Secretaria do Trabalho e Promoção Social/Divisão de Promoção e Assistência Social; entidades que atuam diretamente com crianças e adolescentes à Secretaria da Criança e do Adolescente/Divisão de Apoio às Iniciativas Comunitárias e, entidades assistenciais que atuam na área da saúde, à Secretaria da Saúde/Divisão de Planejamento e Programa.
Como se pode verificar, o limite do valor do auxílio estabelecido no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 4.458/1993, após a publicação da Lei nº 7.725/2006 que reajustou o teto para R$ 25.000,00 (Vinte e Cinco Mil Reais) mensais, não sofreu qualquer alteração, necessitando agora de reajuste.
As entidades conveniadas vêm prestando atendimento cada vez maior dentro de suas áreas de atuação, sendo essa parceria imprescindível ao Poder Público, para satisfazer a demanda cada vez maior numa cidade em pleno desenvolvimento.
Por outro lado, através da Lei nº 9.414, de 10 de dezembro de 2010, que aprovou o orçamento do Município para 2011, já foi previsto um repasse mensal às entidades no valor de até R$ 45.000,00 (Quarenta e Cinco Mil Reais). Sendo assim, necessária a alteração do parágrafo único do artigo 1º, da Lei nº 4.458/1993, adequando o valor do teto ali estabelecido, à realidade atual e às disposições da Lei Orçamentária/2011.
Necessária, também, a alteração do artigo 3º da referida Lei nº 4.458/93, para que do mesmo passe a constar a denominação correta das Secretarias, haja vista que após a sua promulgação há 18 anos, inúmeras foram as alterações na estrutura administrativa do Executivo, com a criação de novas denominações de Secretarias bem como a divisão de outras, tais como a Secretaria da Educação, que antes denominava-se Educação e Cultura e após a criação da Secretaria da Cultura, passou a denominar-se apenas como Secretaria da Educação, ou a Secretaria do Trabalho e Promoção Social que passou a denominar-se Secretaria da Cidadania, e a Secretaria da Criança e do Adolescente, que passou a denominar-se Secretaria da Juventude.
Estando dessa forma, plenamente justificada a presente proposição, esperamos contar com o imprescindível apoio dessa Colenda Câmara para a transformação do Projeto em Lei, solicitando que a sua tramitação se dê no regime de urgência, conforme estabelecido pela Lei Orgânica do Município, renovando à Vossa Excelência e Dignos Pares, nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr.
MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR
DD. Presidente da Câmara Municipal de
SOROCABA – SP
PL Altera_repasseEntidades.