Acrescenta os §§ 2° ao 7°, ao Art. 8° da Lei nº 1.602, de 29 de junho de 1970, que dispõe sobre construção e reforma de muros, gradis, passeios e dá outras providências.
Justificativa:
A presente propositura tem por finalidade conceder ao munícipe, que uma vez autuado pela Fiscalização da Prefeitura pelo descumprimento da Lei 1.602 de 29 de junho de 1970 que dispõe dobre construção e reforma de muros, gradis e passeios, nas vias públicas beneficiadas com pavimentação asfáltica, paralelepípedos ou lajotas, a possibilidade de sanar o motivo da autuação, dando-lhe o direito de recorrer contra o auto de infração e, comprovado pela fiscalização que o serviço foi executado, dentro do prazo final estipulado para o recurso, o referido auto de infração será cancelado.