Autoriza o município de Sorocaba a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Economia e Planejamento, esta por meio de sua unidade de articulação com Municípios, visando o recebimento de recursos financeiros provenientes de Emenda Parlamentar para Pavimentação da Rua John Boyd Dunlop no Bairro Iporanga e de ruas do Bairro Mineirão e do Residencial Conjunto São Joaquim – Vila Barão, e dá outras providências.
MCONV UAM OBRAS
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA SECRETARIA DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO, ESTA POR SUA UNIDADE DE ARTICULAÇÃO COM MUNICÍPIOS, E O MUNICÍPIO DE SOROCABA.
(Processo nº 3.483/2010)
Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por meio de sua Secretaria de Economia e Planejamento, CNPJ nº 46.393.500/0001-31, neste ato representado por seu Secretário FRANCISCO VIDAL LUNA, autorizado pelo Senhor Governador, por via do Decreto nº 44.721, de 23 de fevereiro de 2000, publicado no DOE de 24 de fevereiro de 2000, com a participação de sua Unidade de Articulação com Municípios, representada por IVANI VICENTINI, Respondendo pelo Expediente da UAM, e o Município de SOROCABA, CNPJ nº 46.634.044/0001-74,neste ato representado por seu Prefeito Dr. VITOR LIPPI, autorizado a firmar o presente acordo pela Lei Municipal nº XXXX, de XXX de XXX de XXXX, concordam em celebrar o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: Constitui objeto do presente Convênio a transferência de recursos financeiros para a execução de Pavimentação da Rua John Boyd Dunlop – Mineirão, de Rua do Bairro Mineirão e Ruas do Residencial Conjunto São Joaquim – Vila Barão, conforme projeto às fls. XXXXX.
VIAS A SEREM BENEFICIADAS:
Rua John Boyd Dunlop – Jardim Iporanga
Ruas do Bairro Mineirão e
Ruas do Residencial Conjunto São Joaquim – Vila Barão
PARÁGRAFO ÚNICO: Tendo em vista uma melhor adequação dos recursos, o projeto de execução das obras mencionadas poderá ser alterado parcialmente. Para tanto, haverá necessidade de uma prévia autorização da Responsável pela Unidade de Articulação com Municípios – UAM, fundamentada em manifestação do Setor Técnico da Unidade de Articulação com Municípios.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO: São executores do presente Convênio:
I - pelo ESTADO, a Secretaria de Economia e Planejamento/Unidade de Articulação com Municípios, doravante denominada SEP/UAM;
II - pelo MUNICÍPIO, a Prefeitura Municipal de SOROCABA, doravante denominada PREFEITURA.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES: Para a execução do presente Convênio a SEP/UAM e a PREFEITURA terão as seguintes obrigações:
I - COMPETE À SEP/UAM:
a) analisar e aprovar a documentação técnica e administrativa exigida para formalização do processo, bem como as Prestações de Contas dos recursos repassados e os laudos de vistoria técnica emitidos pelos responsáveis técnicos da PREFEITURA;
b) acompanhar e supervisionar a execução dos serviços referentes à obra, objeto do presente Convênio, ambos de responsabilidade técnica do município, de acordo com o Cronograma Físico-Desembolso e Aplicação dos Recursos, previamente aprovado;
a) repassar ao Município os recursos alocados em parcelas, de acordo com a Cláusula Sexta do presente Convênio.
II - COMPETE À PREFEITURA:
a) iniciar o objeto do presente Convênio, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua assinatura, consoante cronograma físico-financeiro de fls. XXXX;
b) executar, direta ou indiretamente, sob sua inteira e total responsabilidade técnica, o objeto da Cláusula Primeira, nos prazos e nas condições estabelecidas, observando a legislação pertinente, bem como os melhores padrões de qualidade e economia;
c) no caso do custo da execução das obras mencionadas superar o valor deste Convênio, responsabilizar-se pelo custo adicional;
d) submeter à aprovação da SEP/UAM, com a antecedência necessária, quaisquer alterações que venham a ser feitas nos programas estabelecidos;
e) colocar à disposição da SEP/UAM a documentação referente à aplicação dos recursos, permitindo a mais ampla fiscalização do desenvolvimento do programa objetivado no ajuste;
f) prestar contas das aplicações decorrentes deste Convênio, conforme Manual de Orientação cedido pela SEP/UAM (www.planejamento.sp.gov.br), sem prejuízo do atendimento das instruções específicas do Tribunal de Contas;
g) colocar e conservar uma placa de identificação da obra de acordo com o modelo fornecido pela SEP/UAM;
h) não incorrer nas vedações dos artigos 11, parágrafo único; 23, parágrafo 3º, inciso I, e parágrafo 4º; 25, parágrafo 1º, inciso IV; 31, parágrafos 2º, 3º e 5º, 51, parágrafo 2º; 52, parágrafo 2º; 55, parágrafo 3º; e 70, parágrafo único; ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 25, parágrafo 3º; 63, inciso II, alínea “b”; 65, inciso I; e 66; todos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade fiscal e dá outras providências.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR: O valor do presente Convênio é de R$ 456.748,58 (Quatrocentos e Cinquenta e Oito Mil, Setecentos e Quarenta e Oito Reais e Cinquenta e Oito Centavos ), dos quais R$ 450.000,00 (Quatrocentos e Cinquenta Mil Reais), de responsabilidade do ESTADO e o restante de responsabilidade da PREFEITURA.
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS: Os recursos necessários à execução do presente Convênio são originários do Tesouro do Estado e irão onerar a Natureza da Despesa …............ – Transferência a Municípios – Obras, Código 29.01.12 – Unidade de Articulação com Municípios, Programa de Trabalho Resumido …............– Articulação Municipal e Consórcio de Municípios, da dotação orçamentária do corrente exercício da SEP/UAM e no Elemento Econômico nº 09.01,00 4.4.90.51.00 15451 5003 1109 2 1000037da Prefeitura Municipal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os recursos transferidos pela SEP/UAM à PREFEITURA, em função deste Convênio, serão depositados em conta vinculada, na Nossa Caixa S/A, devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste Convênio.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Deverá, ainda, ser observado:
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, deverá a PREFEITURA aplicar os recursos em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês;
2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do Convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto conveniado, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas;
3. quando da apresentação da Prestação de Contas, tratada na Cláusula Terceira, inciso II, alínea "f", a PREFEITURA anexará o extrato bancário, contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais, a ser fornecido pela Instituição Financeira;
4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o Município à reposição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período até a data do efetivo depósito.
CLÁUSULA SEXTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS: Os recursos de responsabilidade do ESTADO serão repassados em uma única parcela à PREFEITURA em conformidade com o cronograma físico-financeiro de fls. XXXX.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A(s) parcela(s) será(ão) liberada(s) conforme medição de obras a ser realizada pela SEP/UAM, observado o programado em cronogramas físico-financeiros (fls. XXXXX), após a aprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, de acordo com o Manual de Prestação de Contas da SEP/UAM.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Qualquer remanejamento na execução de itens, nas etapas do cronograma físico-financeiro, dependerá de autorização da Responsável pela Unidade de Articulação com Municípios – UAM, desde que comprovado justa causa, fundamentada em manifestação do Setor Técnico da Unidade de Articulação com Municípios e elaboração de novo "Cronograma Físico-financeiro", observado o objeto conveniado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO: Este Convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, ressalvada a faculdade de rescisão, desde que comprovado o não cumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA OITAVA - DOS SALDOS FINANCEIROS REMANESCENTES: Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, na forma estabelecida no item 4 do Parágrafo Segundo da Cláusula Quinta, serão devolvidos através de guia de recolhimento, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela Responsável da Unidade de Articulação com Municípios – UAM.
CLÁUSULA NONA - DA RESPONSABILIDADE DA PREFEITURA: Obriga-se a PREFEITURA, nos casos de não utilização dos recursos para o fim conveniado ou aplicação indevida destes recursos, a devolvê-los, acrescidos da remuneração devida pela aplicação em caderneta de poupança, consoante disposto na Cláusula Quinta, Parágrafo Segundo, item 4, contada a partir da data do seu repasse.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PRAZO: O prazo para a execução do presente Convênio será de até XXXXX (XXXXXXXXX) dias, contados a partir da data de sua assinatura.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente Convênio poderá ter seu prazo prorrogado, mediante Termo Aditivo e prévia autorização do Secretário de Economia e Planejamento, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e Lei Estadual nº 6.544, de 20 de novembro de 1989, e respectivas alterações.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A mora na liberação dos recursos ensejará a prorrogação automática deste Convênio pelo mesmo número de dias relativos ao atraso da respectiva liberação, independentemente de Termo Aditivo, desde que devidamente comprovada nos autos e autorizada pelo Titular da Pasta.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO: Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir dúvidas oriundas da execução deste Convênio, após esgotadas as instâncias administrativas, reservando-se a SEP/UAM o direito de reter a dotação de recursos que eventualmente for objeto de discussão.
E, por estarem de acordo, assinam o presente Termo em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das 2 (duas) testemunhas também abaixo assinadas.
São Paulo, de de 2010.
FRANCISCO VIDAL LUNA
Secretário de Economia e Planejamento
IVANI VICENTINI
Respondendo pelo Expediente da
Unidade de Articulação com Municípios
VITOR LIPPI
Prefeito do Município de Sorocaba
TESTEMUNHAS:
1. 2.
NOME: NOME:
RG: RG:
CPF: CPF:
MENSAGEM DO PREFEITO:
Sorocaba, 14 de Junho de 2010.
SEJ-DCDAO-PL-EX-064/2010
(Processo nº 3.483/2010)
Senhor Presidente:
Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Município de Sorocaba a celebrar convênio com o Governo do Estado, através da Secretaria de Economia e Planejamento, esta por meio de sua Unidade de Articulação com Municípios, visando o recebimento de recursos financeiros provenientes de emenda parlamentar, para pavimentação de ruas do Residencial Conjunto São Joaquim - Vila Barão, e dá outras providências.
A Prefeitura de Sorocaba, como é de conhecimento dessa Casa, está implantando projeto para a melhoria de nosso sistema viário de nossa cidade. Assim, vem abrindo novas vias com o objetivo de interligar vários Bairros, criando Complexos Viários para um melhor fluxo do trânsito e pavimentando ruas que, embora oficiais, ainda não possuem essa contribuição de melhoria.
Ciente das necessidades de nosso Município, a Deputada Maria Lúcia Amary propôs várias Emendas ao Orçamento do Estado, visando destinar recursos para pavimentação e/ou recapeamento de diversas ruas da cidade, dentre elas as Ruas John Boyd Dunlop e Ermolau Del Cista, localizadas no Conjunto São Joaquim, na Vila Barão.
Para possibilitar o recebimento da verba prevista no orçamento Estadual, necessária autorização legislativa para que o Município possa celebrar convênio com o Governo do Estado, através da Secretaria de Economia e Planejamento, esta por meio de sua Unidade de Articulação com Municípios, bem como para abertura de crédito adicional especial ao orçamento do Município, visando o recebimento dos recursos, motivo pelo qual apresentamos o presente Projeto.
A celebração do Convênio e o recebimento dos recursos contribuirão para que a melhoria de nosso sistema viário ocorra mais rapidamente, proporcionando melhor qualidade de vida aos nossos cidadãos.
Estando dessa forma, plenamente justificada a presente proposição, esperamos contar uma vez mais, com o imprescindível apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares para transformar o Projeto em Lei, solicitando que a sua tramitação se dê em regime de urgência, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município.
Atenciosamente.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr.
MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR
DD. Presidente da Câmara Municipal de
SOROCABA
PL Pavimentação Rua São Joaquim.