Dispõe sobre o agendamento telefônico de consultas médicas para pacientes idosos e/ou portadores de deficiência, previamente cadastrados nas Unidades de Saúde do município de Sorocaba.

Promulgação: 15/06/2010
Tipo: Lei Ordinária

JUSTIFICATIVA

 

É de conhecimento geral que os idosos e as pessoas portadoras de deficiência devem receber prioridades, principalmente no atendimento em serviços públicos.

 

Considerando as dificuldades dos idosos e das pessoas portadoras de deficiência e as necessidade destes maiores no atendimento na área da saúde, é proposto este Projeto de Lei, para que o agendamento por telefone possa ser feito pelo menos de imediato, para os que se adequarem a Lei.

 

O atendimento preferencial, que ora se propõe, deverá ser realizado na própria unidade de saúde onde o paciente terá realizado um cadastro prévio, podendo então agendar por telefone as próximas consultas, indicando sua carteira de identidade ou cartão do Sistema Único de Saúde–SUS, para fins do atendimento sem espera em filas. 

 

A apresentação do presente Projeto de Lei pretende, pela melhoria do atendimento aos idosos e aos portadores de deficiência, auxiliar no combate à expansão das mazelas sociais, garantido integral assistência à saúde as estas pessoas, que pela faixa etária ou certas condições físicas, estão mais fragilizadas.

 

REFERÊNCIAS

 

  • Lei Federal nº10.048/00 – determina exclusivamente prioridade de atendimento às pessoas que especifica, dentre as quais aquelas com idade igual ou superior a 60 anos e as portadoras de deficiência;
  • Lei nº10.741/2003 – Estatuto do Idoso;
  • Lei Municipal nº7.232/2004 – Estatuto do Idoso no Município de Sorocaba;
  • Lei Municipal nº6.218/2000 – Direitos dos usuários dos serviços e as ações de saúde no Município de Sorocaba;
  • Lei Municipal nº8.113/2007 – Atendimento Preferencial a deficientes físicos, idosos e gestantes nos serviços públicos municipais;

Diante o exposto, requeiro apoio dos Nobres pares para aprovação desta Lei, a fim de que os munícipes de Sorocaba, bem como os visitantes, possam ter pleno conhecimento dos direitos e obrigações nela estabelecidos.

 

S/S., 11 de março de 2010.

 

FRANCISCO FRANÇA DA SILVA

Vereador.