Aprova o Código de Justiça Desportiva do município de Sorocaba (CJDMS) e o Regulamento Geral dos Campeonatos Municipais de Futebol (RGCMF) e dá outras providências
ANEXO I
CÓDIGO DE JUSTIÇA DESPORTIVA
DO MUNICÍPIO DE SOROCABA
C.J.D.M.S
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva do Município de Sorocaba, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, regulam-se por este Código, a que ficam submetidos todos aqueles que, direta ou indiretamente, participem de evento ou atividade esportiva sob responsabilidade da Prefeitura Municipal de Sorocaba, através de sua Secretaria de Esporte e Lazer – SEMES, em busca da defesa da disciplina, da ética, da paz, da segurança e da moralidade no desporto.
§ 1º Este Código destina-se às práticas não-formais sob a forma de desporto de participação, reconhecido na legislação brasileira como aquele caracterizado pela liberdade lúdica e voluntariedade, ou seja, competições e atividades esportivas promovidas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio-ambiente, desvinculadas de entidades de administração do desporto (confederações e federações) integrantes do Sistema Nacional do Desporto, e que desta forma não estão submetidas ao Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD).
§ 2º O presente Código observará os princípios da ampla defesa; celeridade; contraditório; economia processual; impessoalidade; independência; legalidade; moralidade; motivação; oficialidade; oralidade; proporcionalidade; publicidade e razoabilidade.
Art. 2º A Justiça Desportiva, no âmbito de sua competência, decidirá com autonomia e independência, sendo que nenhum ato administrativo poderá prejudicar ou alterar suas decisões.
§ 1º Conforme dispõe o art. 217, § 1º da Constituição Federal, o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da Justiça Desportiva, reguladas em lei.
§ 2º O custeio do funcionamento da Justiça Desportiva correrá por conta da Prefeitura Municipal de Sorocaba, através de sua Secretaria de Esporte e Lazer – SEMES, admitida a cobrança de valores à titulo de preparo recursal, com valor fixado em Regulamento, não superior a R$446,40 (quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), sendo esse valor corrigido anualmente pelo índice IPC-E.
Art. 3º As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas, independente de outras penalidades previstas no Regulamento do evento ou atividade e demais normas de organização, sujeitam o infrator a:
a) suspensão por partida;
b) suspensão por prazo;
c) perda do mando do jogo;
d) perda de pontos;
e) indenização;
f) multa.
§ 1º As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de 14 (quatorze) anos, devendo, quando for o caso, ser recomendada orientação pedagógica, sendo que os casos de maior gravidade deverão ser levados também ao conhecimento do Conselho Tutelar local.
§ 2º Não serão aplicadas condenações em dinheiro às pessoas físicas (penas pecuniárias), na forma de multa, mas apenas e tão somente em caso de indenização, considerada a responsabilidade civil e o dever de reparar o dano, apurado no processo desportivo.
Art. 4º O processo desportivo deverá ser concluído, no máximo, 60 (sessenta) dias após o seu início.
DOS ÓRGÃOS DE JUSTIÇA DESPORTIVA E SEUS MEMBROS
Art. 5º A aplicação deste Código é de competência dos seguintes órgãos:
I - Tribunal de Justiça Desportiva (TJD), órgão colegiado que julga com 03 (três) membros;
II - Comissão Disciplinar (CD), órgão colegiado que julga com 03 (três) membros;
III - Juizado Especial de Disciplina Desportiva (JEDD), órgão singular que julga com 01 (um) membro.
Art. 6º Compete, por delegação, ao Secretário de Esporte e Lazer do Município de Sorocaba, designar membros para compor os órgãos da Justiça Desportiva, identificados no Art. 5º deste Código, denominados auditores, dentre pessoas maiores e capazes, que sejam independentes e desinteressadas ao resultado das competições ou atividades.
§ 1º Dentre os auditores designados, um será indicado como Diretor Geral da Justiça Desportiva.
§ 2º Deverão ser designados, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) auditores.
§ 3º Aos membros dos órgãos da Justiça Desportiva será garantido o livre ingresso em todos os locais onde acontecerem os eventos e atividades realizadas pela SEMES e amparados por este Código.
Art. 7º Os auditores podem atuar em qualquer instância ou órgão, porém, restrito a uma única manifestação no mesmo processo.
Art. 8º O prazo de exercício da atividade de auditor será fixado no ato de designação, admitidas as reconduções.
§ 1º A exoneração de auditor, pelo Secretário de Esporte e Lazer, antes de vencido o prazo fixado para o exercício da atividade, deverá ser subscrita pelo Diretor Geral da Justiça Desportiva.
§ 2º A exoneração do Diretor Geral, pelo Secretário de Esporte e Lazer, antes de vencido o prazo fixado para o exercício da atividade, deverá ser subscrita pela maioria absoluta dos auditores em exercício.
§ 3º Cessam os efeitos de todas as designações previstas no caput, em caráter excepcional, quando da exoneração do Secretário de Esporte e Lazer responsável pelo ato, cumprindo ao substituto, imediatamente, recompor os quadros da Justiça Desportiva.
Art. 9º Os membros dos órgãos da Justiça Desportiva não serão remunerados, sendo considerados relevantes seus préstimos para o desenvolvimento do desporto no âmbito municipal, admitido o ressarcimento das despesas realizadas no exercício da atividade.
Parágrafo Único. Independente da atribuição, sendo servidor público municipal de Sorocaba, o membro designado terá computado como de efetivo exercício o período em que estiver à disposição da Justiça Desportiva, incluída a atividade de Secretário Executivo.
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR GERAL DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 10 São atribuições do Diretor Geral da Justiça Desportiva:
I - conhecer as denúncias e recursos, distribuindo-os aos órgãos competentes, quando preenchidos seus requisitos;
II - acatar ou não o primeiro pedido de arquivamento do procedimento preparatório do processo desportivo;
III - designar a data, hora, local e pauta das sessões de instrução e julgamento da CD e TJD, convocando seus auditores e definindo qual deles exercerá a Presidência;
IV - designar, dentre os auditores, um para Presidência transitória do JEDD e dois para o exercício efetivo da Procuradoria da Justiça Desportiva;
V- conhecer das penas por prazo aplicadas às pessoas físicas por outras entidades desportivas, nos limites fixados por este Código, repercutindo seus efeitos, após verificar a regularidade procedimental do processo de origem;
VI - suspender preventivamente;
VII - conceder efeito suspensivo ou liminar;
VIII - decidir sobre eventuais nulidades processuais e erros de procedimento de todos os órgãos;
IX - supervisionar a atuação de todos os órgãos e também da Procuradoria da Justiça Desportiva e Secretaria Executiva;
X - funcionar como guardião da Justiça Desportiva, cumprindo e fazendo cumprir os ordenamentos deste Código e demais normas vinculadas, assim como suas decisões e as dos demais órgãos, utilizando, nas eventuais lacunas e omissões, da analogia, costumes e princípios gerais de direito;
XI - zelar pela autonomia e independência da Justiça Desportiva;
XII - expedir atos regulamentares, regimentais ou recomendar providências, no âmbito de suas competências;
XIII - representar a Justiça Desportiva.
§ 1º Caso não concorde com o primeiro pedido de arquivamento do procedimento preparatório do processo desportivo, caberá ao Diretor Geral encaminhá-lo ao outro Procurador, sujeitando-se ao que este vier a decidir, no que se refere ao andamento do feito.
§ 2º Sobrevindo denúncia contra pessoa física por fato considerado grave ou
gravíssimo, o Diretor Geral poderá, quando julgar conveniente, suspendê-la preventivamente, por prazo não superior a trinta (30) dias, sendo o período efetivamente cumprido descontado na suspensão definitiva.
§ 3º O prazo de exercício da atividade de Procurador da Justiça Desportiva será fixado no ato de designação pelo Diretor Geral, sendo livre a recondução, devendo a exoneração antes deste período ser subscrita pela maioria absoluta dos auditores designados.
§ 4º O Diretor Geral da Justiça Desportiva detém o poder geral de cautela, qual seja, o de conceder efeito suspensivo ou liminar quando entender que exista razoável possibilidade de prejuízo grave e de difícil reparação àqueles submetidos por este Código.
§ 5º Quando, em um processo desportivo, verificar-se que houve violação de alguma
das normas estabelecidas neste Código, o Diretor Geral poderá determinar sua anulação parcial ou total, apontando quais atos deverão ser refeitos.
§ 6º Havendo necessidade, o Diretor Geral indicará dentre seus pares, um para substituí-lo interinamente.
§ 7º Considerando sua qualidade de guardião da Justiça Desportiva e da amplitude de seus poderes o Diretor Geral não participará diretamente dos julgamentos atribuídos aos órgãos, preservando sua condição imparcial de gestor do sistema e fiscalizador da regularidade do processo desportivo, além de manter-se em eqüidistância com relação às partes.
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 11 Compete ao Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) processar e julgar:
I - os recursos de revisão;
II - os recursos especiais de impugnação da partida, prova ou similar;
III - os processos que contenham denúncia em face de pessoas jurídicas ou equiparadas, cuja pena prevista seja de perda de pontos.
Parágrafo único. Em ocorrendo a situação prevista no inciso III, haverá ampliação da competência do TJD para julgar as pessoas físicas denunciadas no mesmo processo.
Art. 12. Compete à Comissão Disciplinar (CD) processar e julgar as pessoas físicas, jurídicas e equiparadas denunciadas pela Procuradoria da Justiça Desportiva, excluídos os processos de competência do TJD e JEDD, também conhecida como competência residual.
Art. 13. Compete ao Juizado Especial de Disciplina Desportiva (JEDD) julgar sumariamente os processos cuja denúncia seja exclusivamente em face de pessoas físicas cuja pena mínima prevista seja de 01 (uma) partida ou 07 (sete) dias de suspensão, ou seja, das infrações que genericamente sejam consideradas como anti-desportivas e que não tenham previsão específica.
DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 14. Dois auditores exercem a atividade de Procurador Desportivo, competindo-lhes investigar os casos de infração às disposições deste Código e demais normas regulamentares, oferecendo, quando entender cabível, a denúncia dos responsáveis ao Diretor Geral, para a instauração do processo desportivo, devendo sustentá-la em audiência, quando houver.
§ 1º A súmula e o relatório da arbitragem e demais autoridades desportivas que apontem infração disciplinar ou violação à regra ou regulamento, serão, por intermédio do setor competente, encaminhados, no prazo legal, à Secretaria Executiva, para autuação, numeração e registro, dando origem ao procedimento preparatório do processo desportivo, que será imediatamente distribuído aos Procuradores, para as providências cabíveis.
§ 2º Aqueles que tenham conhecimento de infrações e irregularidades deverão encaminhar à Secretaria Executiva, em tempo hábil, as informações e provas que possuam, para que sejam encaminhadas da mesma forma prevista no parágrafo anterior.
§ 3º O procedimento preparatório é a fase de investigação, antecedente do processo desportivo, que visa reunir informações e identificar a violação de norma e sua autoria.
§ 4º Os procedimentos preparatórios serão livremente apreciados por um ou ambos procuradores, sendo que, nesse último caso, prevalecerá a denúncia mais grave.
§ 5º A conversão do procedimento preparatório (PP) em processo desportivo (PD) será automática, efetivando-se pelo recebimento da denúncia pelo Diretor Geral, devendo manter sua numeração original, seguida pelo código PD (Ex: PP/001/PD).
§ 6º Nas sessões de julgamento a atuação do Procurador Desportivo será livre, independente de ser o titular da denúncia que originou o processo desportivo.
§ 7º Não havendo elementos suficientes ou que justifiquem o oferecimento da denúncia caberá ao Procurador responsável pelo procedimento preparatório encaminhá-lo ao Diretor Geral, opinando pelo arquivamento, podendo referida autoridade, caso não se convença quanto as alegações, remetê-lo à apreciação do outro Procurador, que decidirá o caso.
§ 8º Sobrevindo denúncia fica o Diretor Geral obrigado a encaminhar o processo para julgamento pelo órgão competente.
§ 9º Procedimento preparatório arquivado deverá ser registrado com o código: “arq” (Ex: PP/002/ARQ).
Art. 15. O exercício da função de Procurador impede a atuação como auditor no mesmo período.
Parágrafo único. Havendo necessidade, o Procurador nomeado requisitará ao Diretor Geral, a indicação de substituto interino.
Art. 16. Prescreve o direito de denúncia em 06 (seis) meses, contados da data do fato.
Parágrafo único. A denúncia que verse sobre perda de pontos deve obedecer o prazo especial previsto no Art. 38 e seu parágrafo único deste Código.
DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 17. É atribuição do Secretário Executivo da Justiça Desportiva:
I - cuidar de todos os procedimentos preparatórios (PPs) e processos desportivos (PDs), dentre outros documentos da Justiça Desportiva, reportando-se ao Diretor Geral sobre as providências que deve adotar;
II - convocar os auditores para as sessões designadas;
III - cumprir os atos de comunicação processual;
IV - comparecer a todas as sessões de julgamento, transcrevendo as atas;
V - prestar às partes interessadas as informações relativas ao andamento dos processos;
VI - receber as súmulas, relatórios e informações de infrações e irregularidades, encaminhando-as imediatamente à Procuradoria da Justiça Desportiva, após autuação, numeração e registro;
VII - protocolar os recursos interpostos, encaminhando-os imediatamente ao Diretor Geral;
VIII - auxiliar o Diretor Geral, a Procuradoria da Justiça Desportiva e demais órgãos, quando solicitado.
§ 1º Compete ao Secretário de Esporte e Lazer indicar o Secretário Executivo da Justiça Desportiva, dentre servidores públicos da PMS/SEMES.
§ 2º O prazo para exercício da atividade será fixado no ato de nomeação, sendo livre a recondução e exoneração, observadas as condições previstas no Art. 9º e seu parágrafo único deste Código.
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 18. Somente será realizado um julgamento válido pela CD e TJD se o denunciado for notificado da acusação que lhe é imputada, de forma que tenha oportunidade de defender-se, cujo ato será denominado como citação.
Parágrafo Único. O instrumento de citação indicará o nome do denunciado, sua qualificação e a associação a que pertencer, além do dia, hora e local de comparecimento, o artigo no qual estiver denunciado e a respectiva competição ou atividade que lhe originou.
Art. 19. Não haverá citação para processos de competência do JEDD, em face de seu procedimento sumário e da garantia de efeito suspensivo ao recurso de revisão de sua sentença, conforme previsto no Art. 33, § 1º.
Art. 20. Quando necessário, as pessoas físicas, jurídicas e equiparadas serão notificadas sobre atos do processo e também para que façam ou deixem de fazer alguma coisa, cujo ato será denominado como intimação.
Art. 21. As citações e intimações das pessoas jurídicas ou equiparadas far-se-ão através de qualquer de seus diretores relacionados na inscrição ao evento ou atividade esportiva, assim como também poderão ser feitas em relação às pessoas físicas que lhe sejam vinculadas.
Art. 22. As citações e intimações das pessoas físicas, jurídicas ou equiparadas far-se-ão por uma das seguintes formas:
I - por edital afixado na SEMES ou no Ginásio Municipal de Esportes, desde que este procedimento seja padronizado e antecipadamente comunicado aos participantes;
II - por edital publicado em boletim de circulação entre os participantes do evento ou atividade;
III - por edital publicado em portal internet, desde que este procedimento seja padronizado e antecipadamente comunicado aos participantes;
IV - por edital publicado no Órgão Oficial do Município de Sorocaba ou em jornal de circulação local;
V - pessoalmente;
VI - por ciência no processo;
VII - por via postal com aviso de recebimento (AR);
VIII - por fax, exigindo-se o retorno de confirmação de seu recebimento;
IX - por correio eletrônico (e-mail), exigindo-se o retorno de confirmação de seu recebimento;
X - por telegrama ou outro meio que assegure a certeza de sua ciência.
§ 1º A não confirmação do recebimento do fax ou e-mail, em tempo hábil, obriga na adoção de outro meio de comunicação do ato processual, considerando que pode haver falha ou erro na transmissão, em que pese a possibilidade do ato de omissão voluntária, que não pode ser presumido, em face da garantia da ampla defesa e do contraditório.
§ 2º As citações e intimações deverão ser feitas com prazo razoável para a prática do ato, nunca inferior a 4 (quatro) horas.
§ 3º Para prazos fixados em horas, a citação ou intimação deverá ser exclusivamente pessoal, iniciando a contagem a partir de sua ciência expressa.
§ 4º As intimações de sentença deverão ser feitas preferencialmente por edital, de forma a permitir que todos tenham conhecimento das penas aplicadas.
Art. 23 O citado que não puder comparecer à sessão de instrução e julgamento deverá apresentar, em tempo hábil, justificativa e defesa escrita ou fazê-la através de defensor, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos que motivaram a denúncia.
§ 1º A nomeação do defensor pelo réu ausente deverá ser feita através de procuração, para que se tenha certeza quanto aos poderes que lhe foram conferidos, bastando ao réu presente simples manifestação neste sentido, admitida a concessão de prazo para advogados juntarem o instrumento de mandato.
§ 2º Aos menores de 18 (dezoito) anos, caso não indiquem defensor, deverá ser nomeado curador especial pelo Presidente da respectiva sessão, dentre pessoas maiores e capazes, exceto nos julgamentos realizados pelo JEDD, que não possui a fase de instrução e cuja menoridade deverá ser considerada como elemento atenuante na fixação da pena.
Art. 24. O comparecimento espontâneo da parte supre a falta ou a irregularidade da citação, reservado o direito deste, preliminarmente, requerer a suspensão do processo e a devolução do prazo.
Art. 25. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos alegados no processo desportivo.
Art. 26. A prova dos fatos alegados caberá à parte que os formular, inclusive seu custeio.
Art. 27. A súmula da competição e o relatório do árbitro e demais autoridades desportivas vinculadas ao evento ou atividade gozarão da presunção de veracidade, ou seja, serão considerados verdadeiros até que se prove o contrário, exceto quando se tratar de infração praticada pelos mesmos.
Art. 28. Nos processos, as testemunhas que se pretenda ouvir, exceto as da Procuradoria, deverão comparecer independentemente de intimação, limitada a 02 (duas) por parte.
DOS PRAZOS
Art. 29. As penas tem efeito imediato, exceto as aplicadas pelo JEDD, que dependem de intimação, conforme previsto no caput do Art. 33, sendo que para os demais prazos excluí-se da contagem o dia do começo, incluindo-se o do vencimento, respeitado o horário de expediente da Secretaria de Esporte e Lazer - SEMES, após o qual, será considerado findo.
§ 1º Excetuando-se as penas, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia seguinte se o vencimento cair em dia que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Contam-se os finais de semana e feriados para efeito de início da contagem dos prazos, caso haja expediente normal neste dia, do contrário, deverá ser desconsiderado neste sentido.
§ 3º Os prazos fixados em horas contam-se hora a hora, iniciando de sua efetiva ciência.
Art. 30. O prazo para o árbitro e/ou demais autoridades desportivas entregar a súmula e o/s relatório/s no setor competente será de até 01 (um) dia após o encerramento da partida, prova ou similar, salvo disposição em contrário prevista em Regulamento específico.
Art. 31. O prazo para a SEMES remeter a cópia da súmula e do/s relatório/s que apontem infrações à Secretária Executiva da Justiça Desportiva, seguirá a mesma regra do artigo anterior, considerada a data de recebimento dos documentos.
DO PROCESSO DESPORTIVO
Art. 32. O processo desportivo será iniciado somente por meio de denúncia regularmente oferecida pela Procuradoria da Justiça Desportiva ou pela interposição, também regular, do recurso especial de impugnação da partida, prova ou similar.
§ 1º A denúncia poderá ser coletiva quando da mesma partida, prova ou similar derivem varias infrações, visando a economia processual e a convergência na aplicação
das penalidades, na medida da culpa de cada um.
§ 2º O processo desportivo deve ser conduzido de forma célere, adotando procedimentos simplificados e resumidos, respeitadas as formalidades essenciais e a preservação da ampla defesa e do contraditório.
§ 3º Poderão ser adotados procedimentos e comunicações virtuais (via internet) na tramitação dos processos desportivos, posteriormente ratificados, se necessário, por quem de direito.
§ 4º Os processos desportivos ficarão arquivados por 02 (dois) anos após o cumprimento da pena, podendo, a partir daí, serem inutilizados, valendo a regra também para os procedimentos preparatórios diretamente arquivados.
DO JULGAMENTO SUMÁRIO PELO JEDD
Art. 33. Nos processos de competência do JEDD o seu Presidente, ao receber os autos, imediatamente procederá ao julgamento, cuja decisão produzirá efeitos a partir da intimação do réu, em procedimento denominado sumário.
§ 1º Em face da sumariedade do julgamento e visando garantir a efetividade da ampla defesa e do contraditório, os processos referidos no caput, apenados com mais de 02 (duas) partidas ou 15 (quinze) dias de suspensão, que forem objeto de recurso de revisão, interposto em até 03 (três) dias após a intimação do réu, serão recebidos automaticamente no efeito suspensivo da pena aplicada.
§ 2º Interposto o recurso nos termos do parágrafo anterior, o recorrente continuará obrigado ao cumprimento do impedimento automático eventualmente previsto no Regulamento do evento ou atividade.
§ 3º Na fixação da pena o Presidente do JEDD poderá alterar a infração, diante de seu livre convencimento na apreciação das provas, devidamente fundamentado na decisão.
DA SESSÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA CD E TJD
Art. 34. Nos processos de competência da CD e TJD, no dia, hora e local previamente designados, será instaurada a sessão de instrução e julgamento, que obedecerá a seguinte ordem de atos:
I - anúncio, pelo Secretário Executivo, do julgamento em pauta;
II - se presente/s, identificação do/s denunciado/s e/ou seu/s defensor/es, admitida a autodefesa pelos maiores de 18 (dezoito) anos;
III - sendo o caso, nomeação de curador especial para o menor de 18 (dezoito) anos;
IV - leitura das principais peças dos autos;
V - indagação das partes se tem provas a produzir, cujo deferimento ficará a cargo do Auditor Presidente;
VI - realização das provas deferidas, inclusive depoimento das partes e testemunhas, iniciando sempre pelas de acusação seguida das de defesa, preservada a incomunicabilidade dentre estes;
VII - apresentação oral das razões finais de acusação e defesa, com prazo de 5 (cinco) minutos para cada parte, podendo ser prorrogado a critério do Auditor Presidente;
VIII - encerramento da instrução, sendo que, em casos excepcionais, o Auditor Presidente poderá decidir por diligências complementares, tendentes a esclarecer questão condicionante à solução da causa, suspendendo o julgamento, cabendo ao Diretor Geral redesignar sua continuidade, mesmo que sob outra presidência, garantida a presença de pelo menos um auditor que tenha participado do início do julgamento;
IX - votação pelos auditores, seguido do voto do Auditor-Presidente, admitida a alteração da infração na fixação da pena, ainda que mais grave, passando a produzir efeitos imediatos, independente de sua publicação, posto que cumpre ao réu comparecer à sessão de julgamento e/ou nomear defensor, sendo que sua ausência não pode prejudicar os efeitos da sentença;
X - havendo 03 (três) votos divergentes, prevalecerá o do Auditor-Presidente.
§ 1º Na ausência de auditor/es convocado/s para a sessão, qualquer um dos demais nomeados poderá(ão) substituí-lo(s), por requisição do Auditor-Presidente da sessão, sendo que, na ausência deste, caberá ao de maior idade assumir tal função.
§ 2º As questões de ordem e incidentes processuais serão resolvidos pelo Auditor-Presidente da sessão, valendo-se inicialmente das disposições deste Código e, nas omissões, permitir-se-á o uso da analogia, costumes e princípios geral de direito.
§ 3º Os votos deverão ser fundamentados em razão dos elementos constantes dos autos do processo desportivo, mesmo que concisamente, sob pena de anulação do julgamento.
§ 4º Ao menor de 18 (dezoito) anos será designado curador especial, caso não compareça ou esteja desacompanhado de defensor, por ato do Auditor-Presidente da sessão, conforme previsto no § 2º do Art. 23, sob pena de nulidade do processo.
Art. 35. As sessões de instrução e julgamento serão públicas, podendo o Auditor-Presidente da sessão, por motivo de ordem ou segurança, determinar que seja secreta, garantida, porém, a presença das partes e seus defensores.
Parágrafo único. O Auditor Presidente, se julgar necessário, poderá mandar evacuar o recinto antes do início da votação ou interromper temporariamente a sessão para reflexão dos auditores.
Art. 36. Nas sessões de instrução e julgamento será observada a pauta previamente elaborada pela secretaria executiva, de acordo com a ordem numérica dos processos, ressalvados os pedidos de preferência das partes que estiverem presentes, a critério do Presidente da sessão.
DO RECURSO ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO DA PARTIDA, PROVA OU SIMILAR
Art. 37. Sempre que após a realização de uma partida, prova ou similar verifique-se que nela ocorreram fatos irregulares é admitido ao prejudicado trazer a questão à Justiça Desportiva, por meio deste recurso especial, desde que em conformidade com os procedimentos que seguem:
I - somente poderá interpô-lo aquele diretamente lesado ou terceiro que tenha legítimo e comprovado interesse;
II - o recurso especial deverá ser dirigido ao Diretor Geral da Justiça Desportiva, devendo ser apresentado em 02 (duas) vias de igual teor e cópia dos documentos que o acompanhem;
III - a petição deve apontar objetivamente as irregularidades, juntado-se as provas que dispõe ou declarando as que pretenda produzir.
§ 1º Pelo recurso especial de impugnação da partida, prova ou similar pode-se pleitear a realização de um novo confronto, em face de acontecimentos que indicam sua anulabilidade, ou a condenação do adversário na pena de perda de pontos, por prática de ato irregular em competição válida.
§ 2º Não se admite o recurso especial com fundamento em decisões da arbitragem entendidos como erros de fato (interpretação), a não ser que se comprove cabalmente a má-fé, ou seja, a intenção deliberada de manipular o resultado do confronto.
Art. 38 O direito de interpor o recurso especial extinguir-se-á no prazo a ser fixado pelo Regulamento do evento, sendo que, na omissão, será de 03 (três) dias, contados da forma prevista no Art. 29 e seus parágrafos.
Parágrafo único. Visando garantir o regular andamento das competições, vencido o prazo fixado no caput não será mais admitido o presente recurso, ficando eventuais irregularidades que venham a ser provadas posteriormente, restrita de penalização das pessoas físicas que lhe deram causa.
Art. 39. Interposto o recurso especial os autos serão remetidos, em caráter de urgência, ao Diretor Geral, para análise da sua regularidade e, se admitido, será remetido ao TJD para julgamento.
Parágrafo único. Ao despachar o recurso o Diretor Geral ordenará que se intime a outra parte do conteúdo da petição, disponibilizando a segunda via apresentada pelo recorrente com as cópias dos documentos a fim de que, na sessão de instrução e julgamento, possa defender-se.
Art. 40. Na instrução e julgamento do recurso especial caberá ao recorrente sustentar suas razões, funcionando a Procuradoria da Justiça Desportiva como fiscal da lei, manifestando-se após o encerramento da instrução.
Parágrafo único. O julgamento do recurso especial ocorre em instância única e definitiva, perante o TJD, não admitindo o recurso de revisão e cuja decisão produz efeitos imediatos.
Art. 41. Poderá ser cobrado valores a título de preparo recursal, visando custear seu processamento, que será fixado através de Regulamento ou de ato específico do Secretário de Esporte e Lazer e que não será restituído em nenhuma hipótese, visando inibir sua utilização com o intuito de retardar o regular andamento das competições ou atividades, além da movimentação desnecessária da Justiça Desportiva.
§ 1º O valor fixado do preparo recursal não poderá exceder a R$ 446,40 (quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), sendo esse valor corrigido anualmente pelo índice IPC-E, cujo recolhimento deverá ser feito diretamente em conta-corrente com titularidade da Prefeitura Municipal de Sorocaba, vinculada ao Fundo de Apoio ao Desporto Amador de Sorocaba – FADAS.
§ 2º Visando garantir o direito de petição, independente do pagamento de taxas, previsto no Art. 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal, poderá aquele que sentir-se prejudicado apresentar suas razões, em tempo hábil, à Secretaria Executiva, conforme dispõe o Art. 14, § 2º, ficando a Procuradoria da Justiça Desportiva, entendendo cabível, responsável pelo oferecimento da denúncia visando ao mesmo provimento, diante do permissivo expresso no artigo seguinte.
Art. 42. A Procuradoria da Justiça Desportiva poderá requerer a anulação ou inversão do resultado da partida, prova ou similar por meio da denúncia, que lhe é reservada, desde que respeitado o prazo do Art. 38.
Parágrafo único. No caso da interposição do recurso especial e oferecimento de denúncia com base nos mesmos fatos e fundamentos, estes serão reunidos e julgados conjuntamente, atuando o recorrente como assistente da Procuradoria.
Art. 43. O recurso especial será desde logo indeferido pelo Diretor Geral quando:
I - interposto por quem não tenha legítimo interesse no resultado da partida, prova ou similar;
II - desacompanhado do preparo recursal;
III - apresentado fora do prazo legal;
IV - faltar algum dos demais requisitos previstos para sua interposição.
DO RECURSO DE REVISÃO
Art. 44. Após a realização de um primeiro julgamento válido a parte vencida que não se conformar com a decisão proferida poderá pleitear, através do recurso de revisão, por sua modificação, desde que em conformidade com os procedimentos que seguem, sob pena de indeferimento:
I - somente poderá interpor esta modalidade de recurso aquele que tenha sido vencido pela decisão que ataca;
II - a petição deverá ser dirigida ao Diretor Geral, sendo, obrigatoriamente, assinada pelo recorrente;
III - nas razões de recurso deverão ser apontados os motivos que devem determinar a reforma parcial ou total da primeira decisão proferida e qual a medida que efetivamente se requer, sendo impróprio apenas pretender pela produção de provas que poderiam ter sido feitas no primeiro julgamento.
§ 1º O recurso de revisão deve fundamentar-se:
I - no erro do julgamento ou do fato que o motivou;
II - pela demonstração da falsidade da prova produzida no primeiro julgamento;
III - na descoberta de provas da inocência do punido.
§ 2º Não cabe recurso de revisão contra as decisões que versem sobre perda de pontos, que serão julgadas em única e definitiva instância diretamente pelo TJD.
§ 3º Em ocorrendo o previsto no parágrafo único do Art. 11, fica garantido às pessoas físicas denunciadas conjuntamente o direito de utilizar do recurso de revisão, que será apreciado pelo próprio TJD, respeitado o critério do Art. 7º deste Código.
§ 4º Exceto no caso previsto no Art. 33 e seus parágrafos, o recurso de revisão será recebido apenas no efeito devolutivo, ou seja, não suspende os efeitos da sentença, admitida a concessão extraordinária pelo Diretor Geral.
Art. 45. O recurso de revisão poderá ser interposto uma única vez pela parte com base no mesmo fundamento e apenas enquanto perdurar os efeitos da pena.
Art. 46. Nos processos desportivos que contenham denúncia coletiva e portanto sentença em face de diferentes réus, o recurso de revisão interposto por um réu não beneficia nem prejudica aos demais, podendo, entretanto, recorrerem conjuntamente ou, posteriormente, aproveitar de suas razões.
Art. 47. No recurso de revisão, salvo se interposto pela Procuradoria, a penalidade não poderá ser agravada.
Art. 48. Interposto o recurso de revisão as partes serão intimadas para a respectiva sessão de julgamento, ocasião em que o recorrido poderá apresentar suas contra-razões.
Art. 49. A instrução e julgamento do recurso de revisão seguirá o rito do Art. 34 deste Código, admitida a produção de provas somente se a parte comprovar a impossibilidade de tê-la/s realizado no primeiro julgamento.
Parágrafo único. Após o julgamento do recurso de revisão pelo TJD, encerra-se a atividade da Justiça Desportiva, não cabendo nenhuma outra medida recursal.
Art. 50. Eventuais nulidades processuais e erros de procedimento devem ser questionados em petição própria e independente do recurso de revisão, cuja competência para decidir sobre a questão é exclusiva do Diretor Geral, conforme previsto no Art. 10, inciso VIII.
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES E EFEITOS DA PENALIDADE
Art. 51. A suspensão por partida priva a pessoa física de participar da/s partida/s oficial/is subseqüente/s da mesma modalidade no evento ou atividade esportiva em que se verificou a infração.
§ 1º Quando a suspensão não puder ser cumprida no evento ou atividade devido ao seu encerramento, desclassificação ou exclusão da equipe a que pertencer, esta será automaticamente convertida em prazo, correspondendo cada partida a 07 (sete) dias de suspensão, contados do dia seguinte ao acontecimento.
§ 2º A suspensão automática eventualmente prevista em regulamento será descontada da pena de suspensão por partida, quando efetivamente cumprida.
Art. 52. A suspensão por prazo impede a participação em qualquer evento esportivo sob responsabilidade da Prefeitura Municipal de Sorocaba - PMS, através de sua Secretaria de Esporte e Lazer - SEMES, no respectivo período.
§ 1º No caso de pessoa física, a suspensão por prazo impede o exercício de qualquer função perante a SEMES, ou seja, não poderá atuar como atleta, membro de comissão técnica ou dirigente, dentre outras funções do gênero.
§ 2º A suspensão automática eventualmente prevista em regulamento será descontada da pena de suspensão por prazo, quando efetivamente cumprida, na razão de 07 (sete)
dias por partida, quando for o caso.
§ 3º A suspensão proferida contra as pessoas jurídicas e equiparadas, alcançará apenas a categoria, modalidade e sexo que lhe deu origem.
Art. 53 A equipe punida com a perda de mando de jogo fica obrigada a disputar as partidas em que deve intervir neste período na condição de mandante, em local designado pela SEMES, arcando com os custos que possa decorrer.
Parágrafo único. Visando o regular andamento das competições a SEMES poderá, a seu exclusivo critério, manter o mando de jogo quando da aplicação da pena prevista no caput, porém, este deverá ser realizado sem acesso ao público (portões fechados).
Art. 54. A perda de pontos importa na desconsideração do resultado da partida, prova ou similar em benefício do adversário, pelo placar mínimo da modalidade esportiva ou outro que venha a ser estabelecido pelo Regulamento do evento.
Art. 55. A indenização constitui a reparação pecuniária imposta às pessoas físicas, jurídicas ou equiparadas que causem prejuízo à terceiros ou à PMS/SEMES, por fato considerado ilícito.
Art. 56. A multa constitui uma imposição pecuniária a título de compensação do dano presumido pela prática da infração, imposta exclusivamente às pessoas jurídicas e equiparadas.
DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE
Art. 57. As penas deverão ser aplicadas dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, buscando sua adequação em razão de fatores que possam ser entendidos como agravantes ou atenuantes, reconhecido o livre convencimento dos auditores, que deverão fundamentar seus votos.
§ 1º As penas poderão ser aumentadas em até 10 (dez) vezes o mínimo estabelecido, considerada a gravidade dos fatos.
§ 2º Sendo o fato considerado gravíssimo, a suspensão poderá alcançar o prazo de 05 (cinco) anos.
§ 3º Provada a inocência deverá ser absolvido o denunciado.
§ 4º A expressão “partida” deve ser interpretada como prova ou similar, quando for o caso, no que toca à fixação da pena.
§ 5º A pessoa física somente readquire condição de jogo após cumprir a pena efetivamente.
§ 6º Além das penas previstas neste Código poderão ser aplicadas, por analogia e de forma acessória, as infrações em espécie tipificadas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva – CBJD. (Acrescido pela Lei nº 12.423/2021)
DAS INFRAÇÕES DAS PESSOAS FÍSICAS
Art. 58. Assumir atitude que genericamente seja considerada como anti-desportiva e que não tenha previsão específica.
Pena: Suspensão mínima de 01 (uma) partida ou pelo prazo de 07 (sete) dias.
Art. 59. Atentar contra o patrimônio desportivo.
Pena: Suspensão mínima de 02 (duas) partidas ou pelo prazo de 15 (quinze) dias e indenização dos prejuízos que tenha causado.
Art. 60. Agir de má-fé, visando obter vantagem indevida.
Pena: Suspensão mínima de 02 (duas) partidas ou pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 61. Praticar agressão física.
Pena: Suspensão mínima de 04 (quatro) partidas ou pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 62. Deixar de atender intimação ou convocação das autoridades desportivas.
Pena: Suspensão mínima pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 63. Prestar depoimento falso perante à Justiça Desportiva.
Pena: Suspensão mínima pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O fato deixa de ser punível se o agente, antes do julgamento, se retrata e declara a verdade.
Art. 64. Exercer função, atividade, direito ou autoridade, de que foi suspenso por decisão da Justiça Desportiva.
Pena: Suspensão mínima pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da penalidade anteriormente imposta.
Art. 65. Submeter criança ou adolescente à situação de constrangimento.
Pena: Suspensão mínima de 04 (quatro) partidas ou pelo prazo de 30 (trinta) dias e remessa de cópia dos autos ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente de Sorocaba.
DAS INFRAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS OU EQUIPARADAS
Art. 66. Permitir a participação em sua equipe de atleta ou integrante da comissão técnica sem condições legais de atuação, exigida pelo regulamento da competição, ou que esteja cumprindo pena de suspensão.
Pena: Perda de pontos, sem prejuízo de outras penalidades previstas no regulamento do evento ou atividade.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, os documentos assinados por dirigente em cumprimento de suspensão por prazo, serão considerados nulos e sem efeito perante as autoridades desportivas.
Art. 67. Não comparecer para a disputa de partida oficialmente programada, comparecer tardiamente ou deixar de atender alguma exigência para atuação (WxO).
Pena: Perda de pontos, sem prejuízo de outras penalidades previstas no regulamento do evento ou atividade.
Art. 68. Impedir ou impossibilitar a realização, o prosseguimento ou dar causa à suspensão de partida de que participe.
Pena: Perda dos pontos, sem prejuízo de outras penalidades previstas no regulamento do evento.
Parágrafo único. A entidade fica, também, sujeita às penas desse artigo se a suspensão da partida tiver sido, comprovadamente, causada ou provocada por sua torcida.
Art. 69. Impossibilitar a realização de partida designada para praça ou instalação desportiva sob sua responsabilidade, da qual não participe diretamente.
Pena: Perda do mando de jogo de, no mínimo, 02 (duas) partidas ou pelo prazo de 15 (quinze) dias e/ou multa correspondente ao dobro do valor da taxa de arbitragem.
Art. 69-A. Ter pessoas físicas que lhe sejam vinculadas desportivamente, direta ou indiretamente, como atletas, comissão técnica, dirigentes, funcionários, colaboradores e/ou torcedores, envolvidas em atos de violência contra árbitros, assistentes, organizadores, colaboradores ou membros da Justiça Desportiva. (Acrescido pela Lei nº 9.615/2011)
PENA: Exclusão da competição respectiva, na referida categoria e classe, pelo prazo de até 05 (cinco) anos. (Acrescido pela Lei nº 9.615/2011)
§ 1º É competência do Tribunal de Justiça Desportiva – TJD, julgar em única e definitiva instância, os processos que contenham denúncia baseada neste artigo, inclusive as pessoas físicas denunciadas no mesmo processo, não se admitindo, em relação à pessoa jurídica, recurso de revisão, cuja decisão produz efeitos imediatos. (Acrescido pela Lei nº 9.615/2011)
§ 2º A sessão de julgamento prevista no parágrafo anterior, será fechada, garantida a presença dos réus e de seus defensores. (Acrescido pela Lei nº 9.615/2011)
DAS INFRAÇÕES ESPECÍFICAS DOS ÁRBITROS, AUXILIARES E AUTORIDADES DESPORTIVAS
Art. 70. Deixar de cumprir obrigação de ofício, cumpri-la com desdém, excesso ou abuso de autoridade.
Pena: Suspensão mínima pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 71. Agir de má-fé, buscando beneficiar um competidor.
Pena: Suspensão mínima pelo prazo de 90 (noventa) dias e devolução da remuneração recebida.
Parágrafo único. Caberá ao Diretor Geral da Justiça Desportiva, até 03 (três) dias após o julgamento do processo, decidir pela eventual anulação dos jogos contaminados pela atuação viciada.
DA EFICÁCIA DAS PENAS APLICADAS POR OUTROS ÓRGÃOS DE JUSTIÇA DESPORTIVA DE ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 72. Perderá condição de jogo para participar dos eventos e atividades sob responsabilidade da PMS/SEMES, as pessoas físicas que estejam cumprindo pena de suspensão por prazo, aplicadas pela Justiça Desportiva vinculada as seguintes entidades:
I - Governo do Estado de São Paulo;
II - Prefeituras das cidades do Estado de São Paulo;
III - Federações Esportivas do Estado de São Paulo;
IV - Ligas Esportivas do Município de Sorocaba.
§ 1º Caberá a quem alegar, fazer a prova da suspensão da pessoa física prevista neste título, através de cópia de inteiro teor (capa a capa) do processo desportivo que lhe originou, devidamente rubricada pelo agente emitente e com endereço para contato.
§ 2º A pessoa física que esteja em atividade, após comprovada sua suspensão, nos termos do parágrafo anterior, terá sua inscrição suspensa, perdendo a condição de jogo até o vencimento da respectiva pena.
§ 3º A eficácia da suspensão perante a Justiça Desportiva da PMS/SEMES somente iniciar-se-á após a regular intimação da pessoa física respectiva.
§ 4º A pessoa física com inscrição suspensa nestas circunstâncias poderá pleitear junto ao Diretor Geral por sua liberação, caso demonstre que a pena que lhe foi aplicada violou direitos e garantias fundamentais, especialmente a ampla defesa e o contraditório, ou seja, foram aplicadas arbitrariamente, pelo que, não devem repercutir.
§ 5º Não será admitida a denúncia ou a recurso especial com fundamento na falta de condição de jogo, nos termos deste artigo e parágrafos, antes da efetiva intimação da pessoa física em questão.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 73. As penalidades de multa e indenização deverão ser recolhidas diretamente em conta bancária da Prefeitura Municipal de Sorocaba, vinculada ao Fundo de Apoio ao Desporto Amador de Sorocaba – FADAS, cujo recibo de depósito deverá ser juntado aos autos do processo de origem.
Parágrafo único. O não pagamento da multa ou indenização previstas neste Código, implicará na pena de suspensão automática enquanto não liquidada a obrigação, que será corrigida tendo por base algum dos índices econômicos oficiais, indicado pelo Diretor Geral.
Art. 74. No ato da inscrição em evento ou atividade esportiva sob guarda deste Código, estarão os participantes concordando tacitamente com todas as disposições nele constantes.
Art. 75. Enquanto não for alterada no § 2º do Art. 84 da LOM a expressão Clubes Varzeanos, a mesma fica aqui mantida para os clubes participantes dos campeonatos regidos por esta Lei.
ANEXO II
REGULAMENTO GERAL DOS
CAMPEONATOS MUNICIPAIS DE FUTEBOL
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O REGULAMENTO GERAL DOS CAMPEONATOS MUNICIPAIS DE FUTEBOL é um conjunto de disposições normativas gerais destinadas a disciplinar todas as competições desta modalidade organizadas e dirigidas pela Secretaria de Esporte e Lazer (SEMES), em concomitância com os Regulamentos Técnicos anuais específicos de cada evento.
Parágrafo único. Todas as competições previstas neste Regulamento Geral são reconhecidas como práticas não-formais sob a forma de desporto de participação, reconhecido na legislação brasileira como aquele caracterizado pela liberdade lúdica e voluntariedade, ou seja, competições e atividades esportivas promovidas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio-ambiente, desvinculadas de entidades de administração do desporto (confederações e federações) integrantes do Sistema Nacional do Desporto.
Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas que se inscreverem para a disputa dos campeonatos organizados e dirigidos pela SEMES aceitam cumprir as normas estabelecidas neste Regulamento Geral, no Regulamento Técnico específico da respectiva competição, bem como nas disposições constantes no Código de Justiça Desportiva do Município de Sorocaba (CJDMS).
Art. 3º As normas relativas à forma de disputa dos campeonatos de cada temporada serão definidas pela SEMES através de Regulamento Técnico específico, ouvidos anteriormente, sempre que possível e em caráter consultivo, os seus integrantes.
Art. 4º As pessoas físicas e jurídicas participantes das competições previstas neste Regulamento Geral reconhecem como órgão competente para resolver as questões que surjam entre si ou entre uma ou mais associações e a Secretaria de Esporte e Lazer (SEMES), a Justiça Desportiva Municipal, na forma estabelecida no Código de Justiça Desportiva do Município de Sorocaba (CJDMS).
DA CATEGORIA, DENOMINAÇÃO, DIVISÃO E DA PARTICIPAÇÃO
Art. 5º A categoria, denominação e divisão dos campeonatos oficiais serão as seguintes:
a) Categoria adulto masculino:
I - Campeonato Municipal de Futebol da 1ª Divisão, também denominado “Taça Cidade de Sorocaba”;
II - Campeonato Municipal de Futebol da 2ª Divisão, também denominado “Taça Palácio dos Tropeiros”;
III - Campeonato Municipal de Futebol da 3ª Divisão, também denominado “Taça Baltazar Fernandes”;
IV - Campeonato Municipal de Futebol da 4ª Divisão, também denominado “Copa do Prefeito” ou “Taça Manchester Paulista”, com início em 2019. (Acrescido pela Lei nº 11.649, de 29 de dezembro de 2017)
b) Categoria veterano masculino:
I - Campeonato Municipal de Futebol Veterano da 1ª Divisão;
II - Campeonato Municipal de Futebol Veterano da 2ª Divisão.
c) Categoria juvenil masculino: (Acrescido pela Lei nº 10.619/2013)
I – Campeonato Municipal de Futebol Juvenil, também denominado “Taça Brigadeiro Tobias". (Acrescido pela Lei nº 10.619/2013)
§ 1º As equipes participantes dos Campeonatos previstos nas alíneas a) I e II e b) I do caput; serão definidas, a cada temporada, de acordo com os critérios de permanência, acesso e rebaixamento previstos neste Regulamento Geral.
§ 1º As equipes participantes dos Campeonatos previstos nas alíneas a) I, II e III e b) I do caput; serão definidas, a cada temporada, de acordo com os critérios de permanência, acesso e rebaixamento previstos neste Regulamento Geral e Regulamento Técnico de cada competição. (Redação dada pela Lei nº 11.649/2017)
§ 2º Os campeonatos previstos nas alíneas a) III e b) II do caput são de livre acesso, respeitadas as condições para inscrição prevista neste Regulamento Geral e demais normas que venham a ser estabelecidas pela SEMES.
§ 2º Os campeonatos previstos nas alíneas a) IV e b) II do caput são de livre acesso, respeitadas as condições para inscrição prevista neste Regulamento Geral e demais normas que venham a ser estabelecidas pela SEMES, conforme Regulamento Técnico. (Redação dada pela Lei nº 11.649/2017)
§ 3º A SEMES poderá, a seu critério, organizar campeonatos em outras categorias além das previstas no caput, quando entender presentes os elementos que justifiquem sua realização, comunicando-a através de Resolução do Secretário de Esporte e Lazer.
§ 4º A SEMES divulgará com antecedência os períodos de inscrição das associações nos diversos campeonatos, indicando também as condições exigidas.
§ 5º Fica criada a taxa de inscrição, que será recolhida aos cofres municipais por meio de guia de receita diversa, até o último dia da inscrição na competição respectiva, sendo seus valores corrigidos anualmente pelo índice IPC-E, assim distribuída:
1 – Taxa Cidade de Sorocaba – R$446,40
2 – Taxa Palácio dos Tropeiros – R$297,60
3 – Taxa Baltazar Fernandes – R$148,80
4 – Taxa Veteranos da 1ª Divisão – R$372,00
5 – Taxa Veteranos da 2ª Divisão – R$223,20
6 – Outras Categorias – R$148,80
§ 6º O recolhimento da taxa prevista no parágrafo anterior deverá ser feito através de depósito direto em conta bancária da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em favor do Fundo de Apoio ao Desporto Amador de Sorocaba (FADAS), no período fixado, e lançado em contabilidade como receitas diversas.
Art. 6º As associações poderão ter apenas 01 (uma) equipe inscrita por categoria.
Art. 7º Será condição obrigatória para participação em qualquer dos campeonatos previstos neste Regulamento, ter personalidade jurídica própria, na qualidade de associação civil de fins não-econômicos (sem fins lucrativos), com finalidade desportiva, devidamente registrada em Cartório.
Parágrafo único. As associações deverão manter cadastro atualizado junto à SEMES, através da apresentação de cópia dos estatutos sociais e ata da eleição da diretoria em exercício, devidamente registrados, sob pena de ter sua inscrição rejeitada para participação no(s) campeonato(s).
§ 1º As associações deverão manter cadastro atualizado junto à Secretaria de Esportes e Lazer - SEMES, por meio da apresentação de cópia dos estatutos sociais e ata de eleição da diretoria em exercício. (Redação dada pela Lei nº 12.423/2021)
§ 2º As associações que apresentarem ata de eleição sem registro no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica, deverão juntar também a lista de presença, termo de posse dos eleitos com respectiva qualificação e edital de convocação da assembleia respectiva, tudo de acordo com as normas estatutárias e disposições do Código Civil Brasileiro, reconhecida a firma do presidente em toda a documentação, acompanhada de visto de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, chancelando a regularidade dos atos praticados, à luz da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 12.423/2021)
§ 3º A qualificação dos eleitos deve especificar as seguintes informações: (Acrescido pela Lei nº 12.423/2021)
I - nome completo; (Acrescido pela Lei nº 12.423/2021)
II - nacionalidade; (Acrescido pela Lei nº 12.423/2021)
III - estado civil; (Acrescido pela Lei nº 12.423/2021)
IV - número do registro geral de identidade - RG - expedido pela Secretaria de Segurança Pública; (Acrescido pela Lei nº 12.423/2021)
V - número do cadastro de pessoa física - CPF, expedido pela Receita Federal do Brasil; (Acrescido pela Lei nº 12.423/2021)
VI - endereço completo da residência e domicílio; (Acrescido pela Lei nº 12.423/2021)
VII - endereço eletrônico - e-mail; (Acrescido pela Lei nº 12.423/2021)
VIII - filiação (nome do pai e mãe). (Acrescido pela Lei nº 12.423/2021)
§ 4º O presidente eleito da associação, inscrita na forma do parágrafo anterior, deverá assinar o Termo de Responsabilidade, com firma reconhecida e visto de advogado, conforme modelo estabelecido no Anexo III desta Lei, sem o qual a documentação não será recebida. (Acrescido pela Lei nº 12.423/2021)
Art. 7º-A As associações participantes dos campeonatos “Taça Baltazar Fernandes” e “Veterano da 2ª Divisão” ficam dispensadas da obrigatoriedade de apresentação de ata de eleição registrada em cartório, prevista no artigo anterior, desde que substituída pela apresentação de ata de eleição da diretoria em exercício, com firma reconhecida do presidente e secretário. (Acrescido pela Lei nº 11.140/2015) (Lei nº 11.140/2015 revogada pela Lei nº 11.377/2016)
Art. 8º Os campeonatos relacionados no Art. 5º serão realizados anualmente, desde que não haja nenhum fator impeditivo de ordem judicial ou extrajudicial e exista disponibilidade técnica, administrativa e financeira por parte da Prefeitura Municipal de Sorocaba.
DA PREMIAÇÃO
Art. 9º A nomenclatura dos Campeonatos inominados e as normas com relação aos troféus e medalhas que serão oferecidos ao final dos campeonatos constarão no Regulamento Técnico específico de cada competição.
Parágrafo único. A SEMES poderá instituir um patrono para cada campeonato, visando homenagear pessoas e entidades que tenham contribuído para o desenvolvimento e valorização do futebol no município de Sorocaba.
DOS CRITÉRIOS DE ACESSO E REBAIXAMENTO
Art. 10. As duas equipes melhores classificadas, ou seja, o 1º e 2º colocados ao final dos campeonatos indicados na alínea a) II e III e b) II do art. 5º, serão promovidas automaticamente para a divisão imediatamente superior da categoria, na temporada seguinte.
Art. 10. A partir de 2018, as quatro equipes melhores classificadas ao final dos campeonatos indicados na alínea a) II, III e IV e b) II do art. 5º, serão promovidas automaticamente para a divisão imediatamente superior da categoria, na temporada seguinte. (Redação dada pela Lei nº 11.649/2017)
Art. 11. As duas equipes piores classificadas, segundo os critérios específicos do Regulamento Técnico, nos campeonatos indicados na alínea a) I e II e b) I do Art. 5º, serão rebaixadas automaticamente para a divisão imediatamente inferior da categoria, na temporada seguinte.
Art. 11. A partir de 2018, as quatro equipes piores classificadas, segundo os critérios específicos do Regulamento Técnico, nos campeonatos indicados na alínea a) I, II e III e b) I do art. 5º, serão rebaixadas automaticamente para a divisão imediatamente inferior da categoria, na temporada seguinte. (Redação dada pela Lei nº 11.649/2017)
§ 1º Às equipes participantes dos Campeonatos indicados na alínea a) I e II e b) I do Art. 5º, não será concedida nenhuma espécie de licença, sendo obrigatória sua participação na temporada em que estiver habilitada.
§ 1º Às equipes participantes dos Campeonatos indicados na alínea a) I, II e III e b) I do art. 5º, não será concedida nenhuma espécie de licença, sendo obrigatória sua participação na temporada em que estiver habilitada. (Redação dada pela Lei nº 11.649/2017)
§ 2º A equipe que não respeitar o critério do parágrafo anterior será considerada desistente e automaticamente excluída do Campeonato em questão, sendo rebaixada para a divisão menor da categoria.
§ 3º A exclusão de equipe(s) dos campeonatos indicados na alínea a) I e II e b) I do Art. 5º, em virtude do disposto no parágrafo anterior ou nos Arts. 43 e 44 (Wx0), não alteram os critérios estabelecidos neste capítulo, ou seja, não evita o rebaixamento.
§ 3º A exclusão de equipe(s) dos campeonatos indicados na alínea a) I, II e III e b) I do art. 5º, em virtude do disposto nos arts. 43 e 44 (WxO), será considerada para efeito de rebaixamento como último colocado do grupo respectivo. (Redação dada pela Lei nº 11.649/2017)
§ 4º Ocorrendo a desistência prevista no § 2º, será promovida a associação terceira colocada da divisão imediatamente inferior da temporada anterior, e assim sucessivamente, até que se confirme a inscrição de uma delas, no prazo fixado pela SEMES, visando manter o número de associações de cada campeonato.
§ 4º Ocorrendo a desistência prevista no § 2º, será promovida a associação terceira colocada da divisão imediatamente inferior da temporada anterior, e assim sucessivamente, até que se confirme a inscrição de uma delas, no prazo fixado pela SEMES, visando manter o número de associações de cada campeonato; esgotado o prazo, o campeonato será realizado com o número de equipes confirmadas. (Redação dada pela Lei nº 11.649/2017)
§ 5º Visando equilibrar o número de equipes dentro dos diversos campeonatos, a SEMES poderá adotar critérios especiais e transitórios no que se refere ao acesso e rebaixamento.
Art. 11-A Na forma do § 5º do art. 11, na temporada do ano de 2014, as 4 (quatro) equipes melhores classificadas ao final do Campeonato Municipal de Futebol da 3ª Divisão, também denominado “Taça Baltazar Fernandes”, serão promovidas para o Campeonato Municipal de Futebol da 2ª Divisão, também denominado “Taça Palácio dos Tropeiros”. (Acrescido pela Lei nº 11.034/2014)
Parágrafo único. Na temporada do ano de 2014, não será aplicado o disposto no Art. 11 em relação ao Campeonato Municipal de Futebol da 2ª Divisão, também denominado “Taça Palácio dos Tropeiros”. (Acrescido pela Lei nº 11.034/2014)
DA ORGANIZAÇÃO DAS COMPETIÇÕES, TABELA DOS JOGOS E DE CONTAGEM DE PONTOS
Art. 12. Todos os jogos dos diversos campeonatos serão realizados nos campos e estádios aprovados pela Secretaria de Esporte e Lazer – SEMES, considerando que se trata de uma prática não formal e a finalidade conceitual do desporto de participação.
Art. 13. Os jogos serão disputados nas datas, horários e locais determinados pela SEMES, conforme tabela previamente publicada.
Art. 14. A data, horário e local das partidas, constantes nas tabelas, poderão sofrer alterações:
a) por determinação da SEMES;
b) por acordo entre as equipes disputantes, desde que não resulte em prejuízo de terceiros, sejam propostas por escrito, assinada pelos presidentes das associações envolvidas e protocolado com no mínimo 02 (dois) dias de antecedência, cabendo à SEMES aprovar ou rejeitar o pedido.
Art. 15. Os campeonatos serão regidos pelo sistema de pontos ganhos, observados os seguintes critérios: vitória = 03 (três) pontos; empate = 01 (um) ponto e derrota = 00 (zero) ponto.
Art. 16. Competirá a SEMES o gerenciamento técnico-administrativo das competições, bem como:
a) elaborar o Regulamento Técnico dos diversos campeonatos;
b) emitir as carteiras de identificação de atletas;
b) Elencar os documentos válidos para identificação dos atletas e membros da Comissão Técnica. (Redação dada pela Lei nº 11.649/2017)
c) elaborar a tabela dos jogos;
d) designar ou alterar dia, hora e local para as partidas;
e) aprovar ou não os resultados das partidas à vista das súmulas e relatórios dos árbitros e anotadores, encaminhando as irregularidades que constatar para a Justiça Desportiva;
f) decidir, aprovar ou vetar as solicitações de mudança de data e/ou local de partida oficial;
g) manter atualizada a tabela de classificação dos campeonatos;
h) remeter à Justiça Desportiva local toda documentação das partidas, quando verificar que a súmula relata infração disciplinar;
i) praticar todos os demais atos de organização que visem o bom andamento das competições.
DAS OBRIGAÇÕES, DA ORDEM E DA SEGURANÇA DAS PARTIDAS
Art. 17. A associação que tiver o mando de campo da partida deve concorrer para a manutenção da ordem e da segurança, dentro de suas possibilidades, buscando a normalidade do trabalho dos profissionais, autoridades e demais envolvidos na realização da competição, devendo também:
a) preencher, em primeiro lugar, o boletim de atletas;
b) entregar ao árbitro, 02 (duas) bolas de futebol, em perfeitas condições de uso, cabendo ao árbitro aprová-las;
c) providenciar, com antecedência, uma mesa e uma cadeira, disposta na lateral e na metade do campo, para uso do anotador;
d) providenciar para que antes do início da partida, o campo de jogo esteja devidamente demarcado, inclusive as redes nas metas em perfeitas condições de uso, cabendo ao árbitro atestar suas condições;
e) trocar o uniforme, por determinação do árbitro, em caso de haver confusão com o da equipe adversária;
f) disponibilizar local para que os árbitros e equipe visitante possam colocar seus uniformes e utilizarem no intervalo e ao final do jogo;
g) atender às solicitações do árbitro e seus auxiliares, visando o regular andamento do jogo;
h) acionar o policiamento em caso de tumulto.
§ 1º Será considerada mandante a equipe que figurar à esquerda na tabela oficial de jogos, elaborada pela SEMES, para efeitos deste artigo.
§ 2º Quando a partida for realizada em campo neutro (mando da SEMES), caberá à equipe que figurar a esquerda da Tabela de Jogos as providências de item “a”, “b”, “e” e “h” do caput.
DO CANCELAMENTO, DA SUSPENSÃO E DA VALIDADE DA PARTIDA
Art. 18. Qualquer partida, em virtude de caso fortuito ou por motivo de força maior, poderá ser cancelada pela SEMES, até 1 (uma) horas antes de seu início, dando-se ciência da decisão aos representantes das equipes interessadas, ao árbitro e assistentes escalados.
Art. 19. O árbitro é a única autoridade para decidir, a partir de 1 (uma) hora antes do horário previsto para início da partida, acerca do cancelamento, bem como para decidir no campo a respeito da interrupção parcial ou suspensão definitiva da mesma.
§ 1º Uma partida só poderá ser cancelada pelo árbitro, interrompida parcialmente ou suspensa definitivamente, quando ocorrer um ou mais dos seguintes motivos:
I - falta de segurança;
II - conflitos ou tumultos graves no campo de jogo ou nas suas dependências;
III - invasão do campo de jogo;
IV - mau estado do campo, que torne a partida impraticável ou perigosa;
V - falta de iluminação adequada.
§ 2º Ocorrendo o previsto no parágrafo anterior, o árbitro, se for possível, aguardará 30 (trinta) minutos, para que cessem os motivos; se não for possível aguardar o tempo acima mencionado, ou, se após o referido prazo não cessarem os motivos, o árbitro deve suspender definitivamente a partida e encaminhar relatório circunstanciado à SEMES.
§ 3º Se a suspensão ocorrer por motivo que caracterize infração disciplinar, o setor competente da SEMES remeterá toda documentação da partida à Justiça Desportiva Municipal, para processamento e julgamento.
§ 4º Caso o árbitro venha a cancelar, ou seja, sequer iniciar, ou suspender definitivamente a partida, tendo em vista o disposto no § 1º, inciso IV ou V, ficará a cargo da SEMES a determinação de nova data, horário e local para sua realização, respeitados os critérios do Art. 54 deste Regulamento Geral.
§ 5º Ocorrendo o caso previsto no parágrafo anterior, se outra partida vier a ser realizada, só poderão participar da nova partida os atletas que estiverem de acordo com o disposto nos Arts. 49 e 50, e também os atletas inscritos posteriormente, observadas todas as demais condições de jogo, estabelecidas neste Regulamento Geral, Regulamento Técnico e no CJDMS.
Art. 20. Decorridos 03 (três) dias após a realização de uma partida e não sendo constatada nenhuma irregularidade na súmula e relatório de arbitragem, nem sendo interposto recurso especial de impugnação da partida, será a mesma automaticamente homologada, com o lançamento de seu resultado para efeito de classificação, passando a produzir todos os seus efeitos legais, não se admitindo nenhuma ação ou medida administrativa que venha a impugnar sua validade ou modificar o seu resultado.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput tem por objetivo garantir o regular andamento dos diversos campeonatos, diante da dinâmica própria das competições esportivas.
DA INSCRIÇÃO E CONDIÇÃO DE JOGO DOS ATLETAS
Art. 21. Só poderão participar das competições atletas que residam e tenham domicílio eleitoral no município de Sorocaba e que forem previamente inscritos por sua equipe no setor competente da SEMES, nas condições a seguir estabelecidas:
I - ter nascido nos anos exigidos pela categoria;
II - apresentar, no ato da inscrição, o original ou fotocópia autenticada em cartório, de um dos seguintes documentos de identidade, que contenha foto:
a) - cédula de identidade (RG), expedida pelas Secretarias de Segurança Pública;
b) - carteira nacional de habilitação (CNH), expedida pelos DETRANs (novo modelo);
c) - cédulas de identidade, expedidas pelas Forças Armadas, Polícia Militar ou pelo Ministério da Justiça;
d) - cédula de identidade para estrangeiros (dentro do prazo de validade);
e) - cédula de identidade fornecida por órgãos ou conselhos de classe que, por força de Lei Federal, valem como documento de identidade (OAB, CREA, CREF, etc.);
f) - passaporte, expedido pela Polícia Federal;
III - juntar 02 (duas) fotografias 3x4 recentes;
IV - preencher o formulário oficial da SEMES, assinando-o juntamente com o Presidente da associação ou Diretor com poderes para tanto, no qual deverá ser informado o local de residência do atleta (endereço completo);
V - fornecer cópia do Título de Eleitor, tendo como domicílio eleitoral o município de Sorocaba;
VI - fornecer cópia de comprovante de residente, admitida qualquer correspondência expedida por instituição pública e privada neste sentido.
§ 1º Será admitida a inscrição, por equipe, de até 05 (cinco) atletas não-residentes no município de Sorocaba, sendo 03 (três) atuando e 02 (dois) na reserva como substitutos, ficando dispensados da apresentação da cópia do Título de Eleitor e comprovante de residência.
§1º Será admitida a inscrição, por equipe de até 05 (cinco) atletas não residentes no município de Sorocaba, ficando dispensados de apresentação da cópia de Título de Eleitor e comprovante de residência. (Redação dada pela Lei nº 9.031/2009)
§ 2º A SEMES poderá relativizar ou estabelecer outros critérios para a inscrição, através de Resolução específica ou por meio do Regulamento Técnico, conforme consulta junto aos participantes, visando manter o bom andamento das competições.
§ 3º Cumpridas as exigências, a SEMES expedirá a carteira de identificação do atleta, válida para o respectivo campeonato e que deverá por ele ser assinada.
§ 4º O pedido inicial de inscrição deverá ser protocolado dentro do prazo fixado pela SEMES e os pedidos posteriores no prazo a ser fixado no Regulamento Técnico específico.
§ 5º Não poderão participar das competições previstas neste Regulamento os atletas com vínculo de trabalho em vigor junto a entidades de prática desportiva (clubes) na condição de atleta profissional de futebol, exclusivamente em território nacional e nos termos da legislação em vigor, independente da sua situação cadastral junto a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e demais Federações Estaduais, posto que referidas competições municipais não guardam relação de vinculo com tais entidades de administração do desporto.
§ 6º O setor competente da SEMES poderá receber inscrição de atleta apenado por prazo pela Justiça Desportiva, sem com isso habilitá-lo a adquirir condição de jogo, mas tendo o objetivo de apenas garantir o prazo legal de inscrição para as competições, sendo que o atleta somente terá condição de jogo após cumprir a pena por prazo a que esteja sujeito.
Art. 21. Poderão participar das competições todos os atletas interessados independente de residência ou domicílio eleitoral no município de Sorocaba, que forem previamente inscritos por sua equipe no setor competente da SEMES, nas condições a seguir estabelecidas: (Redação dada pela Lei nº 9.881/2011)
I - ter nascido nos anos exigidos pela categoria; (Redação dada pela Lei nº 9.881/2011)
II - apresentar, no ato da inscrição, o original ou fotocópia autenticada em cartório de documento oficial de identidade, que contenha foto; (Redação dada pela Lei nº 9.881/2011)
II - Estar relacionado na ficha única de inscrição de atletas, com nome completo, nº do RG e CPF. (Redação dada pela Lei nº 11.649/2017)
III - juntar 02 (duas) fotografias 3x4 recentes; (Redação dada pela Lei nº 9.881/2011)
IV - preencher o formulário oficial da SEMES, assinando-o juntamente com o Presidente da associação ou Diretor com poderes para tanto; (Redação dada pela Lei nº 9.881/2011)
V - fornecer cópia do comprovante de residência, admitida qualquer correspondência expedida por instituição pública e privada neste sentido. (Redação dada pela Lei nº 9.881/2011) (Revogado pela Lei nº 10.141/2012)
§ 1º A SEMES poderá relativizar ou estabelecer outros critérios para a inscrição, através de Resolução específica ou por meio do Regulamento Técnico, conforme consulta junto aos participantes, visando manter o bom andamento das competições. (Redação dada pela Lei nº 9.881/2011)
§ 2º Cumpridas as exigências, a SEMES expedirá a carteira de identificação do atleta, válida para o respectivo campeonato e que deverá por ele ser assinada. (Redação dada pela Lei nº 9.881/2011) (Revogado pela Lei nº 11.649/2017)
§ 3º O pedido inicial de inscrição deverá ser protocolado dentro do prazo fixado pela SEMES e os pedidos posteriores no prazo a ser fixado no Regulamento Técnico específico. (Redação dada pela Lei nº 9.881/2011)
§ 4º Não poderão participar das competições previstas neste Regulamento os atletas com vínculo de trabalho em vigor junto a entidades de prática desportiva (clubes) na condição de atleta profissional de futebol, exclusivamente em território nacional e nos termos, da legislação em vigor, independente da sua situação cadastral junto a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e demais Federações Estaduais, posto que referidas competições municipais não guardem relação de vínculo com tais entidades de administração do desporto. (Redação dada pela Lei nº 9.881/2011)
§ 5º O setor competente da SEMES poderá receber inscrição de atleta apenado por prazo pela Justiça Desportiva, sem com isso habilitá-lo a adquirir condição de jogo, mas tendo o objetivo de apenas garantir o prazo legal de inscrição para as competições, sendo que o atleta somente terá condição de jogo após cumprir a pena por prazo a que esteja sujeito. (Redação dada pela Lei nº 9.881/2011)
Art. 22. Cada equipe poderá inscrever até 30 (trinta) atletas por temporada.
Art. 22. Cada equipe poderá inscrever até 25 (vinte e cinco) atletas por temporada. (Redação dada pela Lei nº 9.881/2011)
Art. 22. Cada equipe poderá inscrever até 30 (trinta) atletas por temporada. (Redação dada pela Lei nº 11.649/2017)
Parágrafo único. Poderão permanecer no banco de reservas apenas 11 (onze) atletas por jogo. (Redação dada pela Lei nº 11.649/2017)
Art. 23. O atleta inscrito por uma associação não poderá inscrever-se por outra na mesma temporada, mesmo que seja de categoria ou divisão diferente e mesmo que não tenha participado de partida oficial.
Art. 23. O atleta que for relacionado por mais de uma equipe, na mesma temporada anual, terá sua inscrição inválida, perdendo condição de jogo em face de todas as demais associações e campeonatos. (Redação dada pela Lei nº 11.649/2017)
Parágrafo único. Para efeito do previsto no caput o ato que caracteriza a participação do atleta em partida oficial é a assinatura da Relação de Atletas, seja na condição de titular ou reserva. (Redação dada pela Lei nº 11.649/2017)
Art. 24. O atleta que se registrar por duas ou mais associações perderá automaticamente sua condição de jogo, estando sujeito também às penalidades previstas no CJDMS, cumprindo a Justiça Desportiva conhecer do fato e decidir a questão.
Art. 24. O atleta que atuar por mais de uma associação, na mesma temporada anual, além de sujeitar a equipe respectiva à perda de pontos por participação irregular, ficará sujeito à pena de suspensão pelo prazo de até 02 (dois) anos, por decisão da Justiça Desportiva. (Redação dada pela Lei nº 11.649/2017)
§ 1º É de responsabilidade das associações informar-se sobre a condição de jogo junto aos atletas que inscrever, diante do disposto no caput e artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 11.649/2017)
§ 2º Não será admitido o cancelamento e substituição de inscrição de atleta por perda de condição de jogo, ficando inutilizada sua vaga na ficha de inscrição. (Redação dada pela Lei nº 11.649/2017)
Art. 25. O registro do atleta junto a SEMES é válido apenas para o respectivo campeonato, ficando livre para transferir-se na temporada do ano seguinte.
Art. 26. Não serão aceitos pela SEMES pedidos de substituição ou cancelamento de inscrição de atleta, sob nenhuma alegação.
Art. 27. Do atleta menor de 18 (dezoito) anos, desde que não suprida a incapacidade civil, será exigida, por ocasião da inscrição, a autorização do pai ou responsável legal, mediante assinatura da ficha do atleta. (Revogado pela Lei nº 11.649/2017)
DO LIMITE DE IDADE DOS ATLETAS E DURAÇÃO DAS PARTIDAS
Art. 28. No campeonato da categoria adulto, o limite de idade mínimo será de 17 (dezessete) anos, completados no ano da competição.
Art. 29. No campeonato da categoria veterano, o limite de idade mínimo será de 33 (trinta e três) anos, completados no ano da competição.
Art. 29. No campeonato da categoria veterano, o limite de idade mínima será de 35 (trinta e cinco) anos completos. (Redação dada pela Lei nº 9.881/2011)
Art. 29. No campeonato da categoria veterano, o limite de idade mínima será de 35 (trinta e cinco) anos, completados no ano da competição. (Redação dada pela Lei nº 10.141/2012)
Art. 29-A. No campeonato da categoria juvenil, o limite de idade mínima será de 15 (quinze) anos completados no ano da competição. (Acrescido pela Lei nº 10.619/2013)
Art. 30. O tempo de jogo da categoria adulto será de 90 (noventa) minutos, divididos em 02 (dois) tempos iguais, com 15 (quinze) minutos de intervalo para descanso.
Art. 31. O tempo de jogo da categoria veterano será de 80 (oitenta) minutos, divididos em 02 (dois) tempos iguais, com 15 (quinze) minutos de intervalo para descanso.
Parágrafo único. O tempo de jogo estabelecido no caput deste artigo será o mesmo para a categoria juvenil. (Acrescido pela Lei nº 10.619/2013)
DO NÚMERO DE ATLETAS E DO UNIFORME DAS EQUIPES
Art. 32. Antes do início da partida, os atletas de cada equipe disputante deverão assinar a súmula, após se identificarem perante o anotador e o árbitro, mediante a exibição do documento de identidade do atleta expedido pela SEMES ou, no caso de sua perda ou extravio, através do original de um dos documentos oficiais relacionados no Art. 21, inciso II, devendo a assinatura da súmula ser realizada, primeiramente, pela equipe que tiver o mando de campo.
Art. 32. Antes do início da partida, os atletas de cada equipe disputante deverão assinar a Relação de Atletas, após se identificarem perante o anotador e o árbitro, mediante a exibição de documento oficial com foto expedido por órgão público (RG, CNH, passaporte) ou entidade de classe, com no máximo, dez anos da data de expedição. (Redação dada pela Lei nº 11.649/2017)
Parágrafo único. Os atletas deverão usar os uniformes indicados por ocasião da inscrição da equipe, devidamente numerados com estampas em cor e tamanho visíveis, devendo ser afixados na parte posterior das camisas.
Art. 33. As associações deverão indicar à SEMES, no requerimento de inscrição da equipe, o primeiro e o segundo uniformes de suas equipes, destacando as suas características e cores predominantes.
Parágrafo único. A equipe mandante deverá jogar preferencialmente com seu primeiro uniforme.
Art. 34. Nenhuma partida terá início sem a presença em campo de pelo menos 07 (sete) atletas de cada equipe em condições de atuar.
§ 1º Na hipótese do não atendimento no previsto no caput, o árbitro aguardará até 20 (vinte) minutos após a hora marcada para o início da partida, e permanecendo a situação, a associação que não apresentar em campo, pelo menos 07 (sete) atletas, será considerada ausente (Wx0), caracterizando o abandono e desistência do campeonato, conforme dispõe os Arts. 43 e 44 e seus parágrafos, deste Regulamento.
§ 2º Ocorrendo o fato no transcurso da partida esta será encerrada, imediatamente, pelo árbitro, que encaminhará o seu relatório juntamente com os demais documentos da partida à SEMES, que adotará as medidas previstas no Art. 52 deste Regulamento.
§ 3º Sempre que uma equipe, atuando apenas com 07 (sete) atletas tiver um ou mais contundidos, conceder-lhe(s)-á o árbitro, o prazo de 15 (quinze) minutos para tratamento ou recuperação.
§ 4º Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido a reincorporação do(s) atleta(s) à sua equipe, dará o árbitro por encerrada a partida.
§ 5º A equipe que iniciar a partida com menos de 11 (onze) jogadores, respeitados os critérios fixados para que isso ocorra, poderá completá-la durante todo o seu transcorrer, desde que o(s) atleta(s) atenda(m) todas as exigências legais para participação, devendo seu nome ser incluído na súmula e dada ciência ao árbitro, que fará a identificação.
Art. 35. Serão permitidas até 05 (cinco) substituições de atletas dentro de cada partida, incluída a do goleiro.
DA ARBITRAGEM E ANOTAÇÃO DA SÚMULA
Art. 36. A arbitragem e anotação das partidas oficiais das competições ficarão a cargo da entidade contratada pela Prefeitura Municipal de Sorocaba para esta finalidade.
Art. 37. A escolha dos árbitros, seus assistentes e anotadores será de responsabilidade da entidade contratada.
Art. 38. O não comparecimento a uma partida, para o qual foi designado, sem justa causa, ficará o árbitro e/ou o(s) assistente(s) e anotador(es), sujeito(s) as sanções previstas no CJDMS, aplicadas pela Justiça Desportiva, além da multa contratual da entidade.
Art. 39. Compete ao árbitro, em relação à normalidade das partidas: cumprir e fazer cumprir as determinações quanto à limitação de pessoas no recinto da partida, permitindo o acesso exclusivamente daquelas que irão participar direta ou indiretamente do jogo; observando que no local designado ao banco de reservas de cada associação, só poderão estar, além dos atletas substitutos: um técnico, um preparador físico, um médico, um massagista ou enfermeiro, desde que devidamente credenciados junto à SEMES, sendo expressamente proibida a presença de dirigentes no banco de reservas.
§ 1º O árbitro só dará início à partida após verificar, pessoalmente, as assinaturas na súmula, e a identificação dos atletas e comissão técnica.
§ 2º O descumprimento das normas relacionadas no caput e parágrafo anterior autoriza o árbitro a cancelar, interromper ou suspender a partida, que produzirá as penas cabíveis à equipe infratora, a serem aplicadas pela Justiça Desportiva Municipal.
Art. 40. Após a realização da partida o árbitro conferirá e assinará a súmula, além de elaborar seus relatórios, em modelos próprios fornecidos pela SEMES e/ou pela entidade responsável pela arbitragem e os entregará na SEMES no primeiro dia útil após a realização da partida, dentro do horário normal de expediente do órgão.
Art. 41. Compete ao anotador zelar pela aplicação da legislação desportiva municipal vigente, quando da realização das partidas, e, em especial:
I – conferir, juntamente com o árbitro, antes do início de cada partida, o boletim de atletas e seus respectivos documentos de identificação;
II - preencher a súmula e elaborar, após a partida, relatório circunstanciado do qual conste:
a) horário de entrada das equipes em campo, no início e após o intervalo do jogo;
b) horário do início e encerramento de cada tempo de jogo;
c) interrupções havidas e seus motivos determinantes;
d) gols marcados, relacionados em ordem cronológica, junto com o nome dos respectivos autores;
e) cartões disciplinares apresentados, relacionados em ordem cronológica, junto com o nome e número da camisa de quem os recebeu;
f) demais anormalidades que venham a ocorrer antes, durante ou após a partida.
III - entregar o relatório e demais documentos anexos referentes à partida, no primeiro dia útil após o seu encerramento, junto a SEMES, no horário de expediente;
IV - comunicar aos órgãos de imprensa local, imediatamente após o encerramento, o resultado final da partida.
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES E DAS PENALIDADES
Art. 42. Qualquer infração disciplinar ocorrida durante as competições, será processada e julgada pela Justiça Desportiva, na forma prevista pelo Código de Justiça Desportiva do Município de Sorocaba (CJDMS), em concomitância com este Regulamento Geral e o respectivo Regulamento Técnico.
Art. 43. A associação que não comparecer a uma partida (Wx0), será considerada desistente do campeonato, configurando o abandono da competição e sua conseqüente exclusão.
Art. 44. A equipe de categoria/divisão em que haja rebaixamento que incorrer no previsto no artigo anterior, será automaticamente rebaixada para a divisão menor da categoria.
Parágrafo único. A equipe de divisão/categoria em que não haja rebaixamento que incorrer no previsto no artigo anterior será automaticamente suspensa (impedida) de participar do mesmo campeonato, na temporada seguinte.
Art. 45. Quando uma associação for considerada desistente e excluída do campeonato, os resultados de suas partidas, tanto os pontos como os gols, serão anulados e desconsiderados, somente dentro da fase que estiver, contando para efeito de classificação o resultado de 03x00 (três a zero) em favor de seus adversários.
Art. 45-A Quando uma associação for condenada na forma do art. 69-A do Código da Justiça Desportiva do Município de Sorocaba – CJDMS, aplicar-se-á o disposto no art. 44 deste Regulamento, em relação ao rebaixamento, e o previsto no art. 45, quanto aos resultados de suas partidas. (Acrescido pela Lei nº. 9.615/2011)
Art. 45-A Quando uma associação for condenada na forma do art. 69-A do Código da Justiça Desportiva do Município de Sorocaba – CJDMS, aplicar-se-á o previsto no artigo anterior, quanto aos resultados de suas partidas, e o disposto no art. 11, § 3º, quanto ao rebaixamento. (Redação dada pela Lei nº 11.649/2017)
Art. 46. Havendo recusa por parte de uma ou de ambas as equipes de continuar competindo, o árbitro aguardará 05 (cinco) minutos, findos os quais, não cessada a recusa, determinará a suspensão da partida, devendo encaminhar à SEMES o seu relatório, que será remetido à Justiça Desportiva, juntamente com os demais documentos da partida, ficando a associação infratora, sujeita às penas previstas neste Regulamento e no CJDMS.
Art. 47. O atleta que for expulso de campo (cartão vermelho) fica automaticamente impedido de participar da partida subseqüente.
Parágrafo único. Será deduzida da pena eventualmente imposta pela Justiça Desportiva, a partida não disputada em conseqüência da expulsão.
Art. 48. Fica impedido de participar da partida oficial subseqüente o atleta advertido pelo árbitro por infração de natureza disciplinar, a cada série de três advertências (3º cartão amarelo).
§ 1º Para efeitos do caput, serão adotadas as normas da FIFA, praticadas pela Confederação Brasileira de Futebol – CBF, para a contagem dos cartões.
§ 2º As advertências (cartões amarelos) aplicadas, em partida suspensa ou anulada, serão consignadas para os efeitos deste Regulamento.
Art. 49. Considera-se subseqüente qualquer partida oficial que houver de ser disputada, imediatamente depois da partida em que ocorreu a expulsão, observados os critérios abaixo:
a) se a partida subseqüente vier a ser cancelada, o impedimento ocorrerá na partida imediatamente seguinte;
b) se o atleta, na data em que vier a ser disputada a partida cancelada, estiver suspenso pela Justiça Desportiva, inclui-se entre as partidas da suspensão esta nova disputa;
c) se o atleta vier a ser punido por expulsão anterior, depois de sofrer nova expulsão ainda não julgada pela Justiça Desportiva, exclui-se da contagem da pena a partida em que deverá ocorrer o impedimento pela expulsão não julgada;
d) no caso do inciso anterior, o início do cumprimento da pena dar-se-á na primeira partida que se seguir à cessação do impedimento.
Art. 50. Continuará sem condição de jogo para a nova partida, quando vier a ser disputada, o atleta que tenha sido expulso em partida suspensa pelo árbitro ou anulada.
Parágrafo único. No caso deste artigo, se o atleta vier a ser punido pela Justiça Desportiva, com suspensão por partida, não se inclui na suspensão a nova disputa integral da partida suspensa ou anulada, para a qual o atleta continua sem condição de jogo.
Art. 51. A associação que incluir em sua equipe atleta sem condição de jogo por efeito deste Regulamento ficará sujeita às sanções previstas no CJDMS, respeitadas as normas de extinção da punibilidade, fixadas pelo mesmo Código.
Parágrafo único. O atleta punido por partida, irregularmente incluído, cumprirá o impedimento em partida subseqüente àquela em que ocorreu a inclusão, ficando a equipe sujeita a penalidade prevista no CJDMS.
Art. 52. Se durante uma partida uma das associações tiver a sua equipe reduzida a menos de 7 (sete) atletas, esta será encerrada pelo árbitro que encaminhará o seu relatório juntamente com os demais documentos do jogo à SEMES, que assim procederá:
a) se apenas uma das associações teve sua equipe reduzida a menos de 07 (sete) atletas, perderá os pontos para sua adversária e será considerada perdedora pelo escore de 3 X 0 (três a zero) em favor da associação adversária, que passará a ser considerada a vencedora do jogo por aquele placar, salvo se esta era a vencedora da partida por placar mais favorável quando da suspensão, onde permanecerá o resultado daquele momento;
b) se as duas equipes foram reduzidas a menos de 07 (sete) atletas, ambas as associações serão consideradas perdedoras pelo escore de 3 X 0 (três a zero).
Art. 53. A associação disputante que der causa a suspensão da partida por razões disciplinares ou por motivos de imprevidência material ou técnica, aplicar-se-á o disposto na alínea "a" do artigo anterior, aplicando-se a alínea "b" do mesmo artigo, na hipótese de ambas as equipes venham a ser consideradas responsáveis pela suspensão da partida.
Parágrafo único. Caberá à Justiça Desportiva Municipal a aplicação do previsto no caput deste artigo, cabendo a SEMES a remessa da súmula e demais documentos da partida, no prazo previsto no CJDMS.
Art. 54. Se a suspensão da partida ocorrer por motivos alheios à participação de qualquer das equipes disputantes, a SEMES adotará as seguintes decisões:
I - na categoria de adulto:
a) a suspensão da partida ocorrer até o momento em que sejam 30 (trinta) minutos do segundo tempo, deverá ser considerada nula, marcando-se novo jogo;
b) suspensão da partida ocorrer após decorridos 30 (trinta) minutos do segundo tempo, a partida será considerada encerrada, mantido o resultado de campo obtido até o momento da suspensão do jogo.
II - na categoria de veterano:
a) se a suspensão da partida ocorrer até o momento em que sejam 27 (vinte e sete) minutos do segundo tempo, deverá ser considerada nula, marcando-se novo jogo;
b) se a suspensão da partida ocorrer após decorridos 27 (vinte e sete) minutos do segundo tempo, a partida será considerada encerrada, mantido o resultado de campo obtido até o momento da suspensão do jogo.
Parágrafo único. O exame médico exigido ou que vier a ser exigido dos participantes dos campeonatos de que trata esta Lei, poderá ser substituído por declaração do próprio atleta ou, assistido ou representado por pai, ou responsável legal, que afirme, de forma irrevogável e irretratável, possuir higidez física, mental e psicológica, não sendo portador de nenhuma doença que possa causar-lhe a morte ou deficiência em razão dessa prática esportiva. Do mesmo modo, na mesma declaração, deve renunciar de forma irrevogável e irretratável o exercício do direito de ação contra o município de Sorocaba, contra o Clube pelo qual disputa, e ou contra seus dirigentes, renúncia essa extensiva aos seus eventuais herdeiros ou sucessores a qualquer título.
Parágrafo único. A responsabilidade das associações pela avaliação das condições de saúde dos atletas para a prática do futebol obedecerá ao disposto na Lei Federal de normas gerais sobre desportos. (Redação dada pela Lei nº 11.649/2017)
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 55. Todas as partidas serão norteadas pelas regras oficiais do futebol, adotadas pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF), respeitadas as adaptações constantes neste Regulamento e respectivo Regulamento Técnico, considerada a proporcionalidade e razoabilidade na sua aplicação frente aos objetivos pretendidos pela prática não formal (desporto de participação).
Art. 56. Os campos de jogos indicados pelas equipes serão previamente vistoriados pela SEMES, que atestará ou não sua condição em receber as partidas dos campeonatos oficiais previstos neste Regulamento, baseando-se para isso, nos seguintes critérios:
a) ser gramado ou em terra batida e nivelada;
b) ter as medidas aprovadas pela SEMES;
c) estar devidamente marcado e equipado com traves;
d) estar situado no município de Sorocaba;
e) ter local apropriado para que atletas e árbitros possam vestir seus uniformes.
§ 1º Os campos utilizados pelas associações durante as competições, próprios ou emprestados, mesmo após a vistoria, poderão ser vetados, ou solicitadas providências, sendo que nestas ocasiões, o mando do jogo ficará a cargo da SEMES.
§ 2º A utilização dos campos indicados será de inteira responsabilidade das associações, sem remuneração alguma devida pela SEMES.
§ 3º A indicação de campo dá poderes à SEMES de requisitá-lo nos dias e horários habituais dos jogos oficiais do respectivo campeonato, inclusive para mando de outras equipes, considerados os critérios do parágrafo anterior.
§ 4º Em casos de acúmulo de interesses em campos ou áreas da Prefeitura Municipal, a determinação para efeito de mando será feita pela SEMES, de acordo com sua disponibilidade.
§ 5º A perda de mando de campo será considerada para efeito do parágrafo anterior.
Art. 57. Em todas as competições as despesas com transporte, alimentação, exame médico e qualquer outra serão sempre de responsabilidade das associações participantes, exceção feita à taxa de arbitragem e premiação, que será paga e oferecida pela SEMES.
Art. 58. A SEMES expedirá as devidas Resoluções, Boletins, Circulares e Comunicados para a boa e fiel execução deste Regulamento.
Art. 59. No ato da inscrição estarão os participantes concordando tacitamente com todas as disposições constantes do presente Regulamento, sendo que os casos omissos e os que venham a gerar dúvidas serão resolvidos pela Secretaria de Esporte e Lazer (SEMES).
ANEXO III
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, nº da cédula de identidade (RG), nº de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço completo, e-mail e telefone para contato; pelo presente instrumento, assume, em caráter irrevogável e irretratável, durante o exercício do mandato de presidente da associação (identificar), conforme documentação apresentada na Secretaria de Esportes e Lazer (SEMES), para fins de atendimento ao disposto no art. 7º e seus parágrafos do Anexo II, da Lei nº 8.474, de 27 de maio de 2008; a responsabilidade civil, criminal, administrativa e desportiva, por todos os atos praticados pela associação no âmbito do disposto no Código de Justiça Desportiva do Município de Sorocaba (CJDMS) e Regulamento Geral dos Campeonatos Municipais de Futebol (RGCMF).
Não obstante, atesta a veracidade de todas as informações contidas na documentação protocolada junto à SEMES, bem como, a observância das normas estatutárias e legislação de regência na convocação e realização da assembleia de eleição, ciente de que, a apuração de irregularidade, no âmbito da Justiça Comum ou da Justiça Desportiva, poderá implicar na eliminação da associação na disputa das competições organizadas pelas Secretaria de Esporte e Lazer (SEMES).
Por ser a expressão da verdade, firmo o presente.
Sorocaba (data).
Nome e assinatura.