Dispõe sobre obrigatoriedade de a Prefeitura do Município de Sorocaba celebrar convênio com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, visando a manutenção do Programa de Iniciação Profissional do Menor e do Programa Comunitário de Formação Profissional e dá outras providências.
Promulgação: 15/04/1999
Tipo: Lei Ordinária
CONVÊNIO QUE ENTRE SI FIRMAM O SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI) - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SÃO PAULO E A PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, OBJETIVANDO A REALIZAÇÃO DO PROGRAMA DE INICIAÇÃO PROFISSIONAL DO MENOR - PIPM E DO PROGRAMA COMUNITÁRIO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL - PCFP.
(Processo nº. 11.824/98)
O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) - Departamento Regional de São Paulo, doravante denominado SENAI, com sede na Praça Alberto Lion, 100 - Capital - SP, inscrito no CGC/MF sob nº. 33.564.543/0021-34, neste ato representado pelo Presidente de seu Conselho Regional, Dr. Carlos Eduardo Moreira Ferreira, e pelo Diretor Regional, Dr. Fábio Luiz Marinho Aidar, devidamente autorizados pelo referido Conselho, em sua sessão de 24.04.87, e a Prefeitura Municipal de Sorocaba, doravante denominada PREFEITURA, com sede na Avenida Engenheiro Carlos Reinaldo Mendes, s/n - Sorocaba - SP, inscrita no CGC/MF sob o nº. 46.634.044/0001-74, neste ato representada pelo Prefeito, Sr. Renato Fauvel Amary, firmam o presente convênio visando à realização do Programa de Iniciação Profissional do Menor e do Programa Comunitário de Formação Profissional, sob as cláusulas e condições que seguem.
Cláusula Primeira
O SENAI e a PREFEITURA realizarão, em cooperação, o Programa de Iniciação Profissional do Menor - PIPM destinado a jovens de 12 a 18 anos e o Programa Comunitário de Formação Profissional - PCFP, para maiores de 16 anos, em ocupações a ser determinadas, em cada caso, em projetos aprovados conforme disposto na cláusula quarta.
§ 1º - O conteúdo, a duração e demais condições necessárias à realização dos programas serão definidas, de comum acordo, pelo SENAI e pela PREFEITURA.
§ 2º - Os programas abrangerão parte técnica e/ou prática, podendo incluir execução de tarefas que levem à produção de bens de que a PREFEITURA disporá a seu critério, empregando o eventual resultado econômico na melhoria de suas oficinas de aprendizagem ou na ampliação de seus serviços.
Cláusula Segunda
Compete ao SENAI, conforme se estipular em cada um dos projetos de que trata a cláusula quarta:
a) treinar os docentes da PREFEITURA;
b) colaborar na elaboração de leiautes de novas oficinas e sugerir alterações nas existentes;
c) prestar assistência técnica no desenvolvimento dos projetos;
d) fornecer o material didático de que disponha, atualizando-o quando necessário e colaborar na elaboração de outros;
e) supervisionar a realização dos programas, registrar os participantes, acompanhar-lhes a freqüência e o aproveitamento e expedir certificados a concluintes que a eles façam jus;
f) repassar, quando possível, recursos financeiros de que disponha, de acordo com as necessidades definidas em cada projeto.
Cláusula Terceira
Compete à PREFEITURA, conforme se estipular em cada projeto de que trata a cláusula quarta:
a) instalar e manter oficina de aprendizagem em boas condições para a realização dos programas;
b) realizar os programas de acordo com a metodologia e a orientação técnica do SENAI;
c) adquirir o material necessário para o bom andamento dos programas, de acordo com as especificações do SENAI;
d) contratar e remunerar os docentes e demais pessoal necessário à realização dos programas;
e) solicitar, ao SENAI, o treinamento de docentes;
f) concordar com a supervisão dos técnicos do SENAI e facilitar-lhes o exercício de suas atividades;
g) apresentar, ao SENAI, demonstrativo da aplicação dos recursos recebidos, de acordo com as normas por este estabelecidas;
h) encaminhar o relatório elaborado pelo docente, ao final de cada programa, conforme critérios estabelecidos pelo SENAI;
i) inscrever os menores e adultos, respectivamente, no Programa de Iniciação Profissional do Menor - PIPM e no Programa Comunitário de Formação Profissional - PCFP e estimular-lhes a freqüência ao ensino regular ou supletivo;
j) cumprir, pelo menos, 80% da meta proposta em cada projeto, quanto à carga horária e ao número de participantes, restituindo ao SENAI, caso não observada esta disposição, a parcela correspondente do montante dos recursos que este tiver repassado.
Cláusula Quarta
O presente convênio desenvolver-se-á mediante projetos, específicos apresentados pela PREFEITURA e aprovados pelo SENAI, nos quais serão definidas as atividades a ser realizadas e respectivos prazos, bem como as despesas decorrentes relativas aos recursos humanos e aos materiais necessários à execução dos programas.
Parágrafo único - Os projetos referidos nesta cláusula constituirão parte integrante deste convênio.
Cláusula Quinta
Os certificados de conclusão do Programa de Iniciação Profissional do Menor - PIPM e do Programa Comunitário de Formação Profissional - PCFP serão expedidos e assinados de acordo com as normas vigentes no SENAI e farão menção ao presente convênio.
Cláusula Sexta
A PREFEITURA divulgará, por todos os meios a seu alcance, a colaboração prestada pelo SENAI na realização dos programas e afixará, em lugar bem visível nas oficinas de aprendizagem, os seguintes dizeres:
"Programa de Iniciação Profissional do Menor e
Programa Comunitário de Formação Profissional"
SENAI - Prefeitura Municipal de Sorocaba
uma colaboração da Indústria
Cláusula Sétima
O presente convênio vigorará a partir da data de sua assinatura até 31/12/99, admitindo renovação anual mediante troca de correspondência entre as partes, com antecedência mínima de noventa dias.
Cláusula Oitava
O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer das partes, mediante comunicação escrita à outra, com antecedência mínima de noventa dias.
Parágrafo único - Rescindindo o presente convênio, os programas de treinamento já iniciados continuarão a ser ministrados até o seu término.
Cláusula nona
Fica eleito o foro central da Comarca de São Paulo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões porventura originadas do presente convênio e não resolvidas de comum acordo.
E por acharem justas e convencionadas, as partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor, na presença de testemunhas.
Palácio dos Tropeiros, em ........ de ................ de 1999, 345º da Fundação de Sorocaba.
Prefeitura Municipal de Sorocaba
Renato Fauvel Amary
Prefeito Municipal
SENAI - SP
Carlos Eduardo Moreira Ferreira
Presidente do Conselho Regional
SENAI - SP
Fábio Luiz Marinho Aidar
Diretor Regional
Testemunhas: