Dispõe sôbre autorização para a cobrança de novas tarifas do serviço telefônico.
TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI Nº459, DE 3/12/1.956. TARIFAS DO SERVIÇO TELEFÔNICO DO MUNICÍPIO DE SOROCABA. Espécie Assinatura Mensal Cr$ Assinatura de telefones para as classes de comércio e profissões: 1) Linha individual, por aparelho ................................................ 120,00. 2) Linha conjunta, por aparelho .................................................. 96,00. Assinatura de telefone de residencia: 1) Linha individual, por aparelho................................................. 90,00. 2) Linha conjunta, por aparelho................................................... 72,00. Assinatura de telefone de extensão ligada a uma linha já existente no mesmo prédio e para o mesmo assinante: cada aparelho de parede................. 50,00. d) Assinatura adicional para os telefones situados fora do perímetro da rêde local, ligados a linhas construidas e conservadas pela Companhia; qualquer que seja a classe do assinante: d- 1) para cada quilometro ou fração de quilômetro de linha, além dos limites da rêde local ................................................................... 30,00. e) Assinatura adicional para cada aparelho de tipo especial em substituição ao aparelho comum de parede: e- 1) aparelho de mesa ............................................................. 9,00. e- 2) aparelho monofone ............................................................12,00. f) Tarifas interurbanas dentro do Município: Nas ligações interurbanas dentro do Município serão aplicadas pela Companhia as tarifas que vigorarem no serviço intermunicipal do Estado de São Paulo. Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 3 de Dezembro de 1.956. Dr. Gualberto Moreira Prefeito Municipal