Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com a FEPASA – Ferrovia Paulista S/A e dá outras providências.
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA E A FEPASA - FERROVIA PAULISTA S/A Pelo presente Convênio, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Paulo Francisco Mendes, devidamente autorizado pela Lei nº , de de de e de outro lado a FEPASA - FERROVIA PAULISTA S/A, com sede em São Paulo, à Rua Mauá nº 51, Campos Elíseos, Capital, CGC nº 60.500.998/0001-15, neste ato representada por seu Superintendente Geral de Projetos e Desenvolvimento Tecnológico, Engº Walter Sílvio Sacilotto e por seu Superintendente Geral de Manutenção de Instalações Fixas, Engº Edson de Oliveira Giriboni, têm entre si justo e conveniado o seguinte;
CLÁUSULA I - DO OBJETO: O presente Convênio tem por objeto a permissão, pela FEPASA, para travessia da faixa de via férrea, mediante construção de uma passagem superior na Rua Comendador Oeterer, neste Município.
CLÁUSULA II - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 1 - A passagem superior de que trata a CLÁUSULA I deverá ser construída em concreto armado, conforme especificações constantes do projeto que, elaborado sob a responsabilidade da PREFEITURA e aprovado pela FEPASA, fica fazendo parte integrante deste instrumento, depois de rebricado pelas parte conveniadas. 2 - A PREFEITURA, juntamente com a FEPASA, deverá proceder ao fechamento da passagem para pedestres da Rua Comendador Oeterer, logo após a construção da passagem superior objeto deste Convênio. 3 - A PREFEITURA deverá entregar o projeto de cimbramento da obra, antes do início de sua construção, para apreciação e pronunciamento da FEPASA.
CLÁUSULA III - DO CARÁTER DA PERMISSÃO A permissão objeto deste Convênio é feita nos termos do Decreto Federal nº 2.089, de 18/01/63 ( Regulamento para Segurança, Tráfego e Polícia das Estradas de Ferro), sujeitando-se, também, ao Regulamento para Concessão, Proteção e Segurança dos Cruzamentos Rodoferroviários da FEPASA.
CLÁUSULA IV - DO INÍCIO E DOS PRAZOS 1 - A obra somente poderá ser iniciada após a assinatura do presente Convênio, comprometendo-se, a Prefeitura, a ressarcir à FEPASA as despesas que possam ocorrer em decorrência da construção da obra. 2 - O prazo para conclusão da obra será previsto no cronograma dos trabalhos que, aprovado pela FEPASA, integrará o projeto de construção da passagem. 3 - Em caso da construção da obra ser interrompida e a segurança do tráfego ferroviário exigir, a FEPASA poderá promover a respectiva conclusão, cobrando da PREFEITURA todas as despesas efetuadas, acrescidas da taxa de 20% (vinte por cento) destinada à remuneração das providências adotadas para continuidade da obra. 4 - A FEPASA, na hipótese de interrupção da obra por mais de 30 (trinta dias poderá, se puder dispensar a reapectiva conclusão, desimpedir a via férrea, restabelecendo a circulação das composições à sua normalidade, sem que caiba à PREFEITURA o direito de qualquer reclamação ou reivindicação.
CLÁUSULA V - DAS RESPONSABILIDADES DA PREFEITURA É de responsabilidade da PREFEITURA; 1 - A segurança da circulação ferroviária, tanto durante a construção da passagem, como após a sua conclusão, respondendo civilmente por tudo o que possa acontecer em decorrência da sua construção ou de sua utilização, quer à FEPASA, quer à terceiros; 2 - As despesas com atrasos de trens ou modificação de planos de transporte que a construção da passagem der causa; 3 - A aquisição de 30 m (trinta metros) de mangueira de isolação para cabo 300 mcm, 3.000 volts corrente contínua, para minimizar o risco durante a construção da obra; 4 - Todas as despesas, depois de concluídas a obra, com a manutenção, conservação, guarda, segurança, alterações e reformas da passagem; 5 - As despesas com pessoal e equipamentos da FEPASA necessários ao acompanhamento, fiscalização e vigilância da obra; 6 - As despesas com eventuais remanejamentos das linhas aéreas de sinalização e telecomunicações; 7 - As despesas devidas à FEPASA por força do presente Convênio, serão cobradas através da emissão de contas a receber à medida que tais despesas ocorram, e, havendo previsão de despesas devido a serviços que obriguem a compra de materiais por parte da FEPASA, as contas serão emitidas antes do início de cada serviço.
CLÁUSULA VI - DA FISCALIZAÇÃO 1 - fica facultado à FEPASA acompanhar e fiscalizar a execução da obra, cabendo-lhe o direito de exigir a demolição do que for construído em desacordo com o projeto ou interdição da construção. 2 - A aprovação do projeto, bem como a fiscalização pela FEPASA, não exime o projetista e o executor da obra das responsabilidades técnicas e legais sobre a mesma.
CLAÚSULA VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 1 - A permissão objeto do presente convênio é outorgada em caráter pessoal e intransferível. 2 - O inadimplemento de quaisquer das estipulações constantes deste Convênio, autoriza a imediata interdição da obra pela FEPASA. 3 - Na hipótese de que a permissão seja, por qualquer motivo ou razão revogada, inclusive por prejudicar o tráfego e as instalações ferroviárias, nenhuma indenização será devido à prefeitura ou a terceiros. 4 - A PREFEITURA, em caso de pretender realizar consertos ou reformas na travessia, deverá obter prévia autorização escrita da FEPASA, a qual poderá supervisionar a execução dos trabalhos correspondentes. 5 - Na hipótese da ocorrência de acidente ferroviário trazendo prejuízo à obra, nenhuma indenização será devida à PREFEITURA ou a terceiros. 6 - Obriga-se a Prefeitura a providenciar, dentro do prazo de 48 horas, a reparação de todo e qualquer defeito ou avaria constatados na travessia, ficando reservado à FEPASA o direito de interditar a travessia, caso a PREFEITURA não atenda comunicação feita nesse sentido.
CLÁUSULA VIII - DO FORO Para solução de eventuais pendências decorrentes do cumprimento deste Convênio, elegem as partes o foro da Capital do Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim justos e conveniados, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma e na presença de 02 (duas) testemunhas, para todos os efeitos legais.
Sorocaba,
PAULO FRANCISCO MENDES Prefeito Municipal
Engº Walter Sílvio Sacilotto Sup. Geral de proj. e Des. Tecnológico
Engº Edson de Oliveira Giriboni Sup. Geral de Manut. de Inst. Fixas
Testemunhas:
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