Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com o Estado de São Paulo,através da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania para a construção do prédio do Fórum da Comarca de Sorocaba,dispõe sobre alterações das leis 3.330/90, 3.571/91, 4.040/92 e dá outras providências.

Promulgação: 22/03/1993
Tipo: Lei Ordinária

SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA

Convênio que entre si celebram o Governo do Estado de São Paulo,
por intermédio da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania
e o Município de por intermédio de sua Prefeitura,
visando a realização das obras de ampliação do prédio do forum da
Sede da Comarca respectiva.

O Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da
Justiça e da Defesa da Cidadania doravante denominada "SECRETARIA", neste ato
representada pelo seu Titular Dr. MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA em conformidade
com a autorização contida no Decreto nº 29.860, de 03 de maio de 1989, e o Muni-
cípio de doravante, denominado "MUNICÍPIO", neste ato representado pelo
seu Prefeito devidamente autorizado pela Lei Municipal nº ,de
de de , resolvem celebrar o presente convênio, mediante as cláusulas
e condições que se seguem:-

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
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O presente convênio tem por objeto a ralização conjunta, mediante recursos financeiros do ESTADO e execução pelo "MUNICÍPIO",das obras de ampliação do prédio do Forum da sede da respectiva Comarca.

CLÁUSULA SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES
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Para a execução do presente convênio o "MUNICÍPIO" e a "SECRETARIA" terão as seguintes obrigações:

I - Caberá ao "MUNICÍPIO"

a) executar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade administrativa, as obras referidas na Cláusula Primeira deste convênio, nos prazos e condições estabelecidos, observados os melhores padrões de qualidade e econômia,inclusive com a realização de procedimento licitário prévio,exigido pela Legislação pertinente:
b) credenciar junto à "SECRETARIA" o responsável administrativo pelas obras;
c) submeter à aprovação da "SECRETARIA" com antecedência de 30 (trinta) dias, o orçamento e o cronograma físico financeiro das obras e serviços;
d) aplicar, integralmente, na realização das obras os recursos financeiros recebidos;
e) colocar à disposição da "SECRETARIA" toda documentação referente às obras objetos deste convênio e permitir a mais ampla fiscalização da documentação;
f) adotar as providências cabíveis a fim de permitir aos técnicos credenciados da "SECRETARIA" condições para inspecionar, periódicamente, as obras;
g) prestar contas, na forma da Lei, ou sempre que solicitado, das aplicações dos recursos financeiros recebidos nos termos deste convênio.

II - Caberá à "SECRETARIA"

a) quando for oportuno e necessário, enviar representantes para acompanharem os atos referentes às licitações decorrentes deste convênio:
Parágrafo Único. Os representantes da Secretaria serão indicados, respectivamente, pela Ordem dos Advogados do Brasil-Subseção local e pela Associação Paulista do Ministé-rio Público, especialmente convidados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.

b) colocar à disposição do "MUNICÍPIO" os recursos financeiros de responsabilidade do Estado, necessário à execução do convênio, por meio da nota de
empenho emitida de acordo com o cronograma de desembolso encaminhado pelo "MUNICÍPIO";

c) fiscalizar a execução das obras, procedendo as vistorias para seu recebimento provisório ou definitivo;

d) proceder ao exame dos documentos, principalmente os relativos às medições das obras e respectivas faturas;

e) liberar ao "MUNICÍPIO" os recursos financeiros em função da execução das obras e à vista das medições efetuadas, até o montante estabelecido na Cláusula Quarta do presente convênio;

f) assistir ao "MUNICÍPIO" em tudo que for necessário para a fiel execução do convênio.

CLÁUSULA TERCEIRA: DA VIGÊNCIA
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O presente convênio vigorará pelo período de ( ) dias a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, desde que haja justificativa mediante acordo entre os participantes e observado o limite legal.

CLÁUSULA QUARTA: DO VALOR
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O valor do presente convênio é de Cr$

CLÁUSULA QUINTA: DA LIBERAÇÃO DOS
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RECURSOS FINANCEIROS
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A "SECRETARIA" deverá liberar ao "MUNICÍPIO" os recursos financeiros em função da execução das obras e a vista das medições efetuadas, observado o cronograma físico-financeiro a que se refere a alínea "C" do inciso I da Cláusula Segunda deste Convênio.

Parágrafo 1º A liberação de recursos financeiros deverá ser efetuada dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrega pela "Prefeitura" à "SECRETARIA", da respectiva fatura de medição.

Parágrafo 2º Os recursos financeiros serão colocados à disposição do "MUNICÍPIO" em conta especial junto à Agência do Banco do Estado de São Paulo S.A., ou, à sua falta, à Agência da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, instaladas no Município.

Parágrafo 3º O descumprimento de qualquer das obrigações previstas neste convênio autoriza a "SECRETARIA" a suspender a liberação de recursos financeiros devidos ao "MUNICÍPIO", até que sejam sanadas as irregularidades.

CLÁUSULA SEXTA: DOS REAJUSTES
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O valor de cada medição ficará sujeito ao reajuste de preço, que deverá ser apurado nos termos da legislação estadual pertinente,aplicável às contratações de obras e serviços da espécie.

Parágrafo único. A importância relativa à parcela da correção deverá ser paga em separado, mediante apresentação da respectiva fatura emitida para esse fim.

CLÁUSULA SÉTIMA: DOS RECURSOS
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A despesa decorrente da execução deste convênio no montante de Cr$( ) onerará os recursos consignados no elemento econômico 4110-50 Construção de Edifícios - Públicos - Código 17.01.001, na seguinte conformidade:-

I - Exercício de 1992 - Cr$

II - Exercício de 1993 - Cr$

CLAÚSULA OITAVA: DA DENUNCIA
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O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, mediante comunicação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA NONA: DA RESCISÃO
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O partícipe prejudicado pelo descumprimento das obrigações estipuladas neste convênio, da parte do outro partícipe, poderá rescindi-lo, unilateralmente, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, independentemente de interpelação judicial.

PARÁGRAFO ÚNICO. Reserva-se à "SECRETARIA" a faculdade de rescindir o presente convênio nas hipóteses de paralização das obra ou serviços por período superior a 30 (trinta) dias ou de não conclusão dos mesmos no prazo determinado.

CLÁUSULA DÉCIMA: DO FORO
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Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir todas as questões decorrentes da execução deste convênio que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos partícipes.

E por estarem certos e ajustados firmam os partícipes o presente convênio, em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo que também assinam este instrumento.

São Paulo, em...., de............de 199

MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Prefeito Municipal de

TESTEMUNHAS:

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