Autoriza o Executivo a celebrar convênio com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI para a criação do programa de iniciação profissional do menor e dá outras providências.
Promulgação: 20/03/1990
Tipo: Lei Ordinária
MINUTA DE CONVÊNIO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta cidade no Palácio dos Tropeiros, cadastrada no CGC/MF nº 46.634.044/0001-74, por seu representante legal o Senhor Prefeito Municipal, ANTONIO CARLOS PANNUNZIO, brasileiro, casado, engenheiro, residente e domiciliado nesta cidade, doravante denominada Prefeitura, e de outro lado, doravante denominado SENAI - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, pessoa jurídica de direito privado, com sede em São Paulo/SP, na Avenida Paulista, 750, cadastrado no CGC/MF nº 33.564.543/0021-34, neste ato representado por seu representante legal, firmam o presente convênio visando à realização de programas de iniciação profissional do menor, sob as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
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O SENAI e a PREFEITURA desenvolverão programas de iniciação profissional para menores de 12 a 18 anos de idade, em ocupações a serem determinadas, em cada caso, em projetos aprovados conforme prevê a cláusula quarta.
§ 1º - O conteúdo, a duração e demais condições necessárias ao desenvolvimento dos programas serão definidas, em comum acordo, pelo SENAI e PREFEITURA.
§ 2º - Os programas abrangerão parte teórica e/ou prática, podendo incluir execução de tarefas que levem à produção de bens de que a Prefeitura disporá a seu critério, empregando o eventual resultado econômico na melhoria de suas oficinas de aprendizagem ou ampliação de seus serviços.
CLÁUSULA SEGUNDA
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Compete ao SENAI, conforme se estipular em cada um dos projetos de que trata a cláusula quarta:
I - Treinar os docentes da Prefeitura;
II - Colaborar na elaboração de "lay-outs" de novas oficinas e segerir alterações nas existentes;
III - Prestar assistência técnica no desenvolvimento dos projetos;
IV - Fornecer material didático de que disponha, atualizando-o quando necessário e colaborar na elaboração de outros;
V - Supervisionar o desenvolvimento dos programas, registrar os participantes, acompanhar-lhes a frequência e aproveitamento e expedir certificados aos que a ele fizerem jus;
VI - Repassar recursos financeiros de acordo com as necessidades definidas em cada projeto.
CLÁUSULA TERCEIRA
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Compete a Prefeitura, conforme se estipular em cada projeto de que trata a cláusula quarta:
I - Instalar e manter oficina de aprendizagem em boas condições para a realização dos programas;
II - Desenvolver os programas de acordo com a metodologia e orientação técnica do SENAI;
III - Adquirir o material necessário para o bom andamento dos programas, de acordo com as especificações do SENAI;
IV - Contratar e remunerar os docentes e demais pessoal necessário ao desenvolvimento dos programas;
V - Solicitar, ao SENAI, o treinamento de docentes;
VI - Aceitar e facilitar a supervisão dos técnicos do SENAI;
VII - Apresentar ao SENAI, demonstrativos da aplicação dos recursos recebidos, de acordo com as normas por este estabelecidas.
VIII - Encaminhar o relatório elaborado pelo docente, ao final de cada programa, conforme critérios estabelecidos pelo SENAI;
IX - Inscrever os menores nos programas de iniciação profissional e estimular sua frequência ao ensino regular ou supletivo.
CLÁUSULA QUARTA
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O pesente convênio será operacionalizado através de projetos específicos apresentados pela PREFEITURA e aprovados pelo SENAI, nos quais serão definidas as atividades a serem desenvolvidas, prazos e despesas com os recursos humanos e materiais necessários à execução dos programas de iniciação profissional.
Parágrafo único - Os projetos referidos nesta cláusula constituirão parte integrante deste convênio.
CLÁUSULA QUINTA
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Os certificados de conclusão dos programas de iniciação profissional serão expedidos e assinados de acordo com as normas vigentes no SENAI e farão menção ao presente convênio.
CLÁUSULA SEXTA
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O presente convênio vigorará a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA SÉTIMA
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O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer das partes, mediante comunicação escrita à outra,com antecedência mínima de noventa dias.
Parágrafo único - Rescindido o presente convênio, os programas de treinamento já iniciados continuarão a ser ministrados até o seu término.
CLÁUSULA OITAVA
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Para solução de quaisquer questões decorrentes do presente convênio, fica eleito o Foro da cidade de Sorocaba, por mais privilegiado que outro seja.
E, assim, por estarem de acordo, firmam o presente em duas vias de igual teor, na presença de duas testemunhas.
Sorocaba,
PREFEITURA
SENAI
TESTEMUNHAS:
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