Autoriza a celebração de convênio com a Guarda Mirim de Sorocaba e dá outras providências.
Promulgação: 10/11/1988
Tipo: Lei Ordinária
CONVÊNIO QUE ENTRE SI FAZEM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, REPRESENTADA PELO PREFEITO MUNICIPAL, E GUARDA MIRIM DE SOROCABA, REPRESENTADA PELO SEU PRESIDENTE, VISANDO A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE GUARDINHAS NO PAÇO MUNICIPAL.
Aos____ dias do mês______________1.98__ a PRFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, pessoa jurídica de direito Público Interno, CGC/MF nº 46.634.044/0001-74, representada pelo Prefeito Municipal Dr. Paulo francisco Mendes, brasileiro, casado, administrador de empresas, residente e domiciliado nesta cidade de Sorocaba, à Avenida Armando Salles de Oliveira, nº 504, portador do RG. nº 3.905.598-SSP-SP, doravante designada Município, devidamente autorizada pela LEI nº___________, de_______________de 1.988, e a GUARDA MIRIM DE SOROCABA, sociedade civil declarada de utilidade pública Lei nº 1.268, de outubro de 1.964,CGC/MF Nº 45.409.034/0001-72, representada pelo seu Presidente___________________________________________, doravante designada GUARDA MIRIM, resolvem celebrar o presente convênio mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
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Constitui objeto do presente convênio a conjugação de esforços entre os partícipes, no sentido de dar ocupação útil a menores,selecionados pela Guarda Mirim de Sorocaba, para esse mister.
CLÁUSULA SEGUNDA:
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A GUARDA MIRIM compromete-se a colocar a disposição do Município até 10 (dez) guardinhas,para a prestação de serviços inerentes às funções para as quais são selecionados
CLÁUSULA TERCEIRA:
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O MUNICÍPIO poderá, a qualquer momento, solicitar a substituição de guardinhas, ou requisitar o número necessário de guardinhas, de acordo com os seus interesses e quando verificada a necessidade pelo órgão a que estiverem a disposição.
CLÁUSULA QUARTA:
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O MUNICÍPIO compromete-se a contribuir, mensalmente, para GAURDA MIRIM, com a quantia de Cz$ 2.000,00 (dois mil cruzados) por guardinha colocado à disposição, não se excedendo o número previsto na cláusula segunda, desde que não sejam requisitados outros guardinhas.
CLÁUSULA QUINTA:
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A prestação dos serviços de gaurdinhas são declarados expressamente de caráter eventual, de modo a não evidenciar qualquer direito relativo aos mesmos, quer de ordem civil, quer de ordem trabalhista.
CLÁUSULA SEXTA:
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Cabaerá ao Município indicar os locais da prestação dos serviços de que trata o presente convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA:
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O presente convênio terá a duração inicial de 01 (um) ano, partir de sua assinatura, e poderá ser reformado em prorrogação, se houver interesse das partes, caso em que a quantia mencionada na cláusula quarta será corrigida, a título de contribuição, nos termos da legislação e índices vigentes.
CLÁUSULA OITAVA:
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O presnte convênio poderá ser rescindido ou denunciado a qualquer momento, mediante comunicado prévio e escrito à outra parte, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
CLÁUSULA NONA:
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fica eleito o foro de Sorocaba para dirimir dúvidas que forem suscitadas e não resolvidas administrativamente.
E, por estarem assim, conveniados, assinam o presente em duas vias de igual teor, para fins e efeitos de direito.
PAULO FRANCISCO MENDES
( Prefeito Municipal)
GUARDA MIRIM
TESTEMUNHAS:
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