Dispõe sobre autorização para a Prefeitura Municipal receber recursos e assinar convênio com a Secretaria de Economia e Planejamento e dá outras providências.

Promulgação: 12/08/1985
Tipo: Lei Ordinária
M I N U T A


(Convênio que entre si celebram o Governo do Estado de
São Paulo, através da Secretaria de Economia e Planeja-
mento do Estado de São Paulo e a Prefeitura Municipal
de Sorocaba visando repasse de recursos através do pro-
grama de mobilização energética).


O Estado de São Paulo, através da Secretaria de Economia e Planejamento,
C.G.C. 46.393.500/0001-31, neste ato representada por seu Secretário, Dr. JOSÉ SERRA, con-
forme autorização do Senhor Governador, exarada nos autos do Processo SEP nº ,
e a PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA representada pelo seu Prefeito, Senhor FLAVIO NELSON
DA COSTA CHAVES autorizado a firmar o presente acordo pela Lei Municipal nº 2.399, de 12 de agosto de 1.985, concordam em celebrar o presente Convênio mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
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Constitui objeto do presente convênio repasse de recursos do Programa de
Mobilização Energética.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO
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São executantes do presente Convênio:

a) a Secretaria de Economia e Planejamento, doravante denominada SEP;

b) a Prefeitura de SOROCABA, doravante denominada Prefeitura.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS COMPETÊNCIAS
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Para execução do Presente Convênio a SEP e a Prefeitura terão as seguintes competências:

I - Compete à SEP:
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a) analisar e aprovar a Programação Físico-Financeira, o Acompanhamento Físico-Financeiro e as Prestações de Contas;

b) acompanhar e supervisionar a execução das obras referentes ao projeto, objeto do presente Convênio; ambos de responsabilidade técnica da Prefeitura;

c) repassar à Prefeitura os recursos alocados em parcelas, de acordo com a Claúsula sexta do presente Convênio.

II - Compete à Prefeitura:
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a) execução direta ou indiretamente as obras viárias referentes ao projeto por ela apresentado, alocando os recursos humanos e materiais de forma a possibilitar sua conclusão;
b) designar um responsável para coordenação, acompanhamento e prestação de contas do Convênio, por parte da Prefeitura;

c) submeter à aprovação da SEP, para a liberação dos recursos a programação Físico-Financeira para a execução das obras;

d) submeter para análise e aprovação da SEP, o acompanhamento Físico-Financeiro e as prestações de contas das parcelas recebidas;

e) facilitar e colaborar com a SEP, na sua atuação de supervisão das obras e dos registros técnicos e contábeis, referentes ao projeto;

f) observar todas as normas do documento "Normas e Instruções Básicas para a liberação dos Recursos e Prestação de Contas do PME-Programa de Mobilização Energética", que ora integrará o presente Convênio.

CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR
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O valor do presente Convênio é de Cr$ 1.200.000.000.

Parágrafo único - Caso o custo de execução das obras conveniadas supere o valor deste Convênio, custo adicional será de responsabilidade da Prefeitura.

CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS
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A despesas para a execução do presente Convênio será de Cr$ , sem reajuste, estando incluídos todos os gastos relativos ao objeto do presente Convênio, onerando no exercício de , o montante de Cr$ , consignados aos códigos 21 - Administração Geral do Estado, 02 - Encargos Gerais, 03-09-040-1-243 - Programa de Mobilização Energética, Elemento Econômico 43.23.00 _ Transf. a Municípios

Parágrafo Primeiro - A SEP emitirá pelo seu órgão competente, subempenho no valor deste ajuste à conta de empenho estimativa global, emitido pelo Departamento de Finanças do Estado.

Parágrafo Segundo - Os recursos subempenhados e transferidos financeiramente pela SEP à Prefeitura Municipal em função deste Convênio, serão depositados no Banco do Estado de São Paulo S/A, devendo ser aplicados exclusivamente, na execução deste Convênio

CLÁUSULA SEXTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
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Os recursos objeto do presente Convênio, serão repassados parceladamente à Prefeitura nas seguintes condições:

Primeira Parcela - no valor de Cr$ ) em dias após a assinatura do Convênio, mediante a apresentação do Cronograma Físico-Financeiro.

Segunda Parcela - no valor Cr$ ) em dias após a assinatura do Convênio, mediante a apresentação do Acompanhamento Físico-Financeiro.

Terceira Parcela - no valor de Cr$ ) em dias após a assinatura do Convênio, mediante a apresentação do acompanhamento Físico-financeiro e a prestação de contas das parcelas anteriormente liberadas.

Quarta parcela - no valor de Cr$ ) em dias após a assinatura do Convênio, mediante a apresentação do Acompanhamento Físico-Financeiro e a prestação de contas das parcelas anteriormente liberadas.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DENÚNCIA
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O não cumprimento de qualquer uma das cláusulas e/ou obrigações neste Convênio pactuadas, poderá implicitar na imediata denúncia da parte prejudicada, independente na interpelação judicial ou extra-judicial, mediante aviso prévio, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA OITAVA - DO FORO
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Fica eleito o Foro do Sub-distrito da Sé, Comarca de Sâo Paulo, para qualquer procedimento judicial decorrente do presente Convênio renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, reservando-se à Secretaria de Economia e Planejamento, o direito de reter a dotação de recursos que eventualmente for objeto da discussão.

CLÁUSULA NONA - DO PRAZO
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O presente Convênio vigorará a partir da data de sua assinatura até .

CLÁUSULA DÉCIMA - RESPONSABILIDADE DA PREFEITURA
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Obriga-se a Prefeitura à devolução de quantia aplicada indevidamente, ou de parcelas recebidas no execício, se no curso do Convênio ocorrer a comprovação de descumprimento da exigência do Artigo 133 da Constituição Paulista.

E por estarem de acordo, assinam o presente termo em 05 (cinco) vias igual teor e forma, para um só efeito de direito.

São Paulo, de de 1985.


JOSÉ SERRA
Secretaria de Estado de Economia
e Planejamento

FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)


TESTEMUNHAS:

1ª_________________________________

2ª_________________________________