Dispõe sobre autorização para celebração de convênio com o Rotary Club de Sorocaba-Leste e dá outras providências.
Promulgação: 06/04/1984
Tipo: Lei Ordinária
MINUTA DE CONVÊNIO
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(Convênio que entre si celebram a Prefeitura
Municipal de Sorocaba e o Rotary Club de
Sorocaba-Leste).
Pelo presente convênio de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, neste ato representada pelo seu Secretário da Educação e Cultura em exercí-
cio, Professor Mário Biazzi, R.G. nº 2.259.001, doravante denominada simplesmente CONVENIADA e o ROTARY CLUB de Sorocaba-Leste, representada por seu Presidente Waldemar Ber -
nardi, R.G. 1.400.814, doravante denominada CONVENENTE, têm entre si ajustado o seguinte:
1 - A partir da data de assinatura do presente, fica a CONVENIADA autorizada a utilizar-se do imóvel pertencente ao CONVENENTE, sito à Rua Cervantes,
esquina com Avenida Paraguai,nesta cidade, denominado Centro de Emancipação e Capacitação Humana "Auad Moysés", com a finalidade única e exclusiva de ali instalar uma unidade de
Pré-Escola Municipal, atendidas as demais cláusulas deste.
2 - São de responsabilidade da CONVENIADA:
a. as reformas que se fizerem necessárias para a consecução do objetivo estabelecido neste, bem como a manutenção do referido imóvel;
b. o fornecimento e manutenção do mobiliário das salas de
aulas, equipamento de cozinha, equipamentos de recreação para área externa, materiais de uso didático e pedagógico, merenda-escolar e outros, de acordo com as necessidades inerentes ao funcionamento da referida unidade de Pré-Escola Municipal.
c. a seleção, contratação, treinamento e supervisão dos
recursos humanos a serem alocados na unidade de ensino, sendo de sua competência também as demissões, transferências ou quaisquer outras providências que se façam necessárias para o bom andamento da pré-escola a ser instalada.
d. todas as diretrizes técnicas, didáticas e pedagógicas desta unidade de Pré-Escola Municipal, serão de competência da CONVENIADA, através da Secretaria da Educação e Cultura, Única e exclusivamente;
e. todo pessoal alocado para servir nesta unidade de Pré-Escola Municipal, terá regime de trabalho semelhante ao de toda rede da Pré-Escola Municipal;
f. a guarda das chaves das salas que servirão às atividades dos pré-escolares, através da orientadora e professoras da unidade.
3 - É de responsabilidade do CONVENENTE:
a. a guarda e manutenção das salas, materiais e equipamentos utilizados nos cursos por ela mantidos, sendo que tais dependências serão de uso exclusivo do mesmo, vedado o acesso a elas pelos pré-escolares, orientadora e professoras da unidade;
b. a guarda das chaves das salas utilizadas para as atividades do CONVENENTE.
c. a orientação e fiscalização, através dos responsáveis, aos participantes de tais cursos e atividades, no sentido de colaboração com a limpeza e preservação das áreas de uso comum, bem como dos equipamentos de uso externo da pré-escola (brinquedos, mesas de lanches, etc.)
4 - A CONVENIADA poderá utilizar-se de toda área do imóvel, respeitadas as atividades e cursos já existentes no local, mantidos pelo CONVENENTE.
5 - As instalações sanitárias destinadas ao uso pelos pré-escolares, serão de uso único e exclusivo destes, igualmente, os pré-escolares não se utilizarão dos sanitários destinados aos adultos.
6 - Serão preservadas as árvores e placas existentes no prédio sendo que o CONVENENTE poderá, quando assim o desejar, instalar novas placas.
7 - Fica mantido o nome do estabelecimento, ou seja, Centro de Emancipação e Capacitação Humana "Auad Moysés".
8 - A instalação, pelo CONVENENTE, de novos cursos profissionalizantes ou similares no local, será feita mediante comum acordo entre e CONVENIADA, verificadas sempre as condições de funcionamento da unidade pré-escolar, visando-se a preservação das condições necessárias e inerentes à estrutura pré-escolar, como espaço livre para recreação, segurança, etc.
9 - A cessão par uso do recurso físico em questão para funcionamento da pré-escola, nos termos deste, se faz por tempo indeterminado, sendo que a necessidade de maior número de vagas na pré-escola pública será sempre uma constante a ser considerada.
10 - Qualquer modificação nas cláusulas constantes deste convênio, sua supressão ou inclusão de novas condições, serão resolvidas por comum acordo entre as partes.
E, por estarem de acordo com o estipulado no presente convênio, na presença das testemunhas abaixo, a tudo presentes, é o mesmo assinado pelas partes avançadas.
Palácio dos Tropeiros,
MARIO BIAZZI
(Secretário da Educação e Cultura)
WALDEMAR BERNARDI
(Presidente do Rotary Club de Sorocaba-Leste)
TESTEMUNHAS:
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