Autoriza a Prefeitura Municipal a celebrar convênio com a Casa Transitória "André Luiz", desta cidade.

Promulgação: 08/10/1980
Tipo: Lei Ordinária
MINUTA DE CONVÊNIO
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CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOCIAL QUE FAZEM ENTRE SI, A PREFEITURA MUNICIPAL DE
SOROCABA E A CASA TRANSITÓRIA ANDRÉ LUIZ.


A Prefeitura Municipal de Sorocaba, CGC do MF nº 46.634.044/
0001-74, representada pelo seu Prefeito Municipal, Dr. José Theodoro Mendes, brasileiro,
casado, advogado, doravante denominada PREFEITURA e a Casa Transitória "André Luiz", CGC
do MF nº 71.866.107/0001-65, representada por seu Presidente, José Luiz Pereira da Silva,
brasileiro, casado, doravante denominada Casa Transitória, têm entre si, pelo presente
Convênio,ajustada a prestação de assistência social no Município de Sorocaba, consistente
no seguinte:

I - A Casa Transitória, a partir da data da assinatura do
presente, deverá;

a) atender a população migrante, carente de recursos sócioeconômicos, e que está de passagem pelo Município em busca desses recursos, dando-lhe o necessário alojamento (albergue);

b) atender às famílias desabrigadas por qualquer tipo de
calamidade;

c) atender a enfermos, com alta hospitalar mas necessitados de cuidados especiais e que não os tenham de suas famílias ou sejam pessoas abondonadas e sem parentes, dando-lhes a devida internação;

d) fornecer materiais usados de construção, por doação, às famílias necessitadas e desde que os tenha em estoque;

e) prestar outros atendimentos de caráter social solicitado pela PREFEITURA.

II - Todos esses atendimentos, serão relacionados mensalmente
pela Casa Transitória com o respectivo rol remetido para a PREFEITURA.

III - A Casa Transitória receberá da REFEITURA, como auxílio
para a prestação dos serviços sociais referidos no ítem I:

1º) todo material oriundo de demolições de prédios objeto de
desapropriação pela PREFEITURA, quando os serviços de demolição sejam realizados pela Casa Transitória.

2º) o auxílio mensal, em dinheiro, de importância correspondente a 10 (dez) Valores de Referência Fiscal do Município de Sorocaba -V.R.F.S.

IV - O presente Convênio terá a validade de um ano e será
renovado automaticamente se não for denunciado até 30 (trinta) dias antes de seu término.

V - Será motivo para interrupção do Convênio o descumprimento, pelas partes contratantes das obrigações ora assumidas.

Para todos os efeitos legais e de Direito assinam o presente.

Prefeitura Municipal,


JOSÉ THEODORO MENDES
(Prefeito Municipal)

CASA TRANSITÓRIA ANDRÉ LUIZ