Autoriza os entes de Administração Direta e Indireta do Município a celebrarem Convênio com o Poder Judiciário, por intermédio do Tribunal de Justiça de São Paulo e dá outras providências visando o aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão e de arrecadação fiscal.

Promulgação: 16/01/2020
Tipo: Lei Ordinária

JUSTIFICATIVA:

SAJ-DCDAO-PL-EX-193/2019 

Processo nº 4.714/2019-SAAE 

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e Dignos Pares o incluso Projeto de Lei Or­dinária, para autorizar os entes da Administração Direta e Indireta do Município a firmarem Convênio com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, visando à cessão de servidores municipais para prestarem serviços de apoio burocrático na Vara da Fazenda do Fórum local, sob as cláusulas e condições dispostas na minuta do Termo de Convênio de modelo oferecido pelo próprio Tribunal de Justiça Paulista, cuja redação deverá integrar a Lei em questão e dar outras providências de interesse da administração de processos de cobrança. 

De se considerar a manifesta e conhecida carência de servidores nos quadros do Poder Judi­ciário do Estado de São Paulo e, de outro lado, a necessidade de se manter o funcionamento dos serviços judiciais de forma eficiente e satisfatória, em favor da própria municipalidade, que necessita das execuções fiscais para a recuperação de seus créditos e divisas que ajudam a manter o orçamento, não sendo esta, todavia, a única via de persecução do crédito fiscal atualmente. 

Portando, útil a celebração de convênios que envolvam a cessão gratuita de servidores para prestarem serviços às unidades judiciárias, na medida em que a providência incrementa o quadro funcional do Tribunal e não gera ônus insuportável à municipalidade na medida em que os trabalhos que serão desempenhados por seus servidores em benefício do cessionário produzirá retorno financeiro maior que os investimentos aos órgãos municipais que os sub­vencionarem. 

No mais, vale consignar que, por decisão proferida pelo E. Conselho Nacional de Justiça, no procedimento CNJ 5243-03.2010.2.00.0000, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi autorizado a utilizar limite de 20% do total de seu quadro de pessoal a ser preenchido por servidores requisitados ou cedidos, nos termos da Resolução CNJ 88/2009, ao passo que o Conselho Superior da Magistratura, em sessão realizada em 22/03/2017, aprovou parecer apresentado pela sua E. Presidência, autorizando a prorrogação dos convênios vigentes e celebração de novos convênios. Porquanto, a medida tem respaldo jurídico de larga ex­pressão e reconhecimento das autoridades nacionais de controle externo sobre o Poder Judiciário. 

A princípio, identificamos que o Convênio interessa à Prefeitura Municipal e ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba, em razão do grande número de feitos de execução fiscal em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que são diuturnamente ajuizados por estes entes. Não obstante, o Projeto de Lei, versando sobre a Administração Di­reta e Indireta do Município, permitirá que outros órgãos pertencentes à municipalidade, em sendo conveniente e oportuno, possam firmar o Convênio sob as condições preestabelecidas na Lei, variando apenas com relação à quantidade de servidores que serão disponibilizados de acordo com as possibilidades e necessidades do respectivo ente municipal, motivadamente. No SAAE, a título de exemplo, estima-se que serão oferecidos ao Tribunal de 1 (um) a 2 (dois) funcionários, conforme a sazonalidade do número de ações em curso. 

Outrossim, como já exposto, é bastante expressivo o número de processos de execução fiscal em trâmite na Vara da Fazenda de Sorocaba, resultando em congestionamento da maior par­te dos feitos. E grande parte das execuções fiscais pendentes são consideradas de baixo valor. 

As disposições da Lei Municipal nº 11.230, de 4 de dezembro de 2015, regulamentada pelos Decretos nº 22.219, de 10 de março de 2016 e nº 22.265, de 29 de abril de 2016, autorizam as Procuradorias Municipais a faculdade de desistir e requerer a extinção de execuções fiscais de baixo valor. Isso porque, de fato, há necessidade de se aperfeiçoar a organização do serviço da Vara da Fazenda de Sorocaba e dar atendimento especial às execuções fiscais de alto valor. 

Neste cenário, conquanto o protesto apresente-se mais adequado, econômico e eficaz, a es­timular a recuperação de créditos de baixo valor, não há regulamentação desta ferramenta para a cobrança de débitos fiscais não tributários. 

Portanto, oportuno estender as disposições da Lei nº 11.230, de 4 de dezembro de 2015, e dos Decretos nº 22.219, de 10 de março de 2016 e nº 22.265, de 29 de abril de 2016, que regula­mentam a matéria, também à cobrança de débitos fiscais não tributários da municipalidade, como medida de aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão e de arrecadação fiscal. 

Certa de contar com o entendimento e apoio de Vossa Excelência e Nobres Pares para a trans­formação deste Projeto em Lei, reitero protestos de elevada estima e consideração. 

NR.: A presente Lei nº 12.174, de 16 de janeiro de 2020, está sendo republicada por ter saído anteriormente com incorreção.