Autoriza os entes de Administração Direta e Indireta do Município a celebrarem Convênio com o Poder Judiciário, por intermédio do Tribunal de Justiça de São Paulo e dá outras providências visando o aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão e de arrecadação fiscal.
JUSTIFICATIVA:
SAJ-DCDAO-PL-EX-193/2019
Processo nº 4.714/2019-SAAE
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e Dignos Pares o incluso Projeto de Lei Ordinária, para autorizar os entes da Administração Direta e Indireta do Município a firmarem Convênio com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, visando à cessão de servidores municipais para prestarem serviços de apoio burocrático na Vara da Fazenda do Fórum local, sob as cláusulas e condições dispostas na minuta do Termo de Convênio de modelo oferecido pelo próprio Tribunal de Justiça Paulista, cuja redação deverá integrar a Lei em questão e dar outras providências de interesse da administração de processos de cobrança.
De se considerar a manifesta e conhecida carência de servidores nos quadros do Poder Judiciário do Estado de São Paulo e, de outro lado, a necessidade de se manter o funcionamento dos serviços judiciais de forma eficiente e satisfatória, em favor da própria municipalidade, que necessita das execuções fiscais para a recuperação de seus créditos e divisas que ajudam a manter o orçamento, não sendo esta, todavia, a única via de persecução do crédito fiscal atualmente.
Portando, útil a celebração de convênios que envolvam a cessão gratuita de servidores para prestarem serviços às unidades judiciárias, na medida em que a providência incrementa o quadro funcional do Tribunal e não gera ônus insuportável à municipalidade na medida em que os trabalhos que serão desempenhados por seus servidores em benefício do cessionário produzirá retorno financeiro maior que os investimentos aos órgãos municipais que os subvencionarem.
No mais, vale consignar que, por decisão proferida pelo E. Conselho Nacional de Justiça, no procedimento CNJ 5243-03.2010.2.00.0000, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi autorizado a utilizar limite de 20% do total de seu quadro de pessoal a ser preenchido por servidores requisitados ou cedidos, nos termos da Resolução CNJ 88/2009, ao passo que o Conselho Superior da Magistratura, em sessão realizada em 22/03/2017, aprovou parecer apresentado pela sua E. Presidência, autorizando a prorrogação dos convênios vigentes e celebração de novos convênios. Porquanto, a medida tem respaldo jurídico de larga expressão e reconhecimento das autoridades nacionais de controle externo sobre o Poder Judiciário.
A princípio, identificamos que o Convênio interessa à Prefeitura Municipal e ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba, em razão do grande número de feitos de execução fiscal em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que são diuturnamente ajuizados por estes entes. Não obstante, o Projeto de Lei, versando sobre a Administração Direta e Indireta do Município, permitirá que outros órgãos pertencentes à municipalidade, em sendo conveniente e oportuno, possam firmar o Convênio sob as condições preestabelecidas na Lei, variando apenas com relação à quantidade de servidores que serão disponibilizados de acordo com as possibilidades e necessidades do respectivo ente municipal, motivadamente. No SAAE, a título de exemplo, estima-se que serão oferecidos ao Tribunal de 1 (um) a 2 (dois) funcionários, conforme a sazonalidade do número de ações em curso.
Outrossim, como já exposto, é bastante expressivo o número de processos de execução fiscal em trâmite na Vara da Fazenda de Sorocaba, resultando em congestionamento da maior parte dos feitos. E grande parte das execuções fiscais pendentes são consideradas de baixo valor.
As disposições da Lei Municipal nº 11.230, de 4 de dezembro de 2015, regulamentada pelos Decretos nº 22.219, de 10 de março de 2016 e nº 22.265, de 29 de abril de 2016, autorizam as Procuradorias Municipais a faculdade de desistir e requerer a extinção de execuções fiscais de baixo valor. Isso porque, de fato, há necessidade de se aperfeiçoar a organização do serviço da Vara da Fazenda de Sorocaba e dar atendimento especial às execuções fiscais de alto valor.
Neste cenário, conquanto o protesto apresente-se mais adequado, econômico e eficaz, a estimular a recuperação de créditos de baixo valor, não há regulamentação desta ferramenta para a cobrança de débitos fiscais não tributários.
Portanto, oportuno estender as disposições da Lei nº 11.230, de 4 de dezembro de 2015, e dos Decretos nº 22.219, de 10 de março de 2016 e nº 22.265, de 29 de abril de 2016, que regulamentam a matéria, também à cobrança de débitos fiscais não tributários da municipalidade, como medida de aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão e de arrecadação fiscal.
Certa de contar com o entendimento e apoio de Vossa Excelência e Nobres Pares para a transformação deste Projeto em Lei, reitero protestos de elevada estima e consideração.
NR.: A presente Lei nº 12.174, de 16 de janeiro de 2020, está sendo republicada por ter saído anteriormente com incorreção.